Direito Civil Comentado
- Art. 444, 445, 446
- Dos
Vícios Redibitórios
– VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção V –
Dos Vícios Redibitórios
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 444. A
responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
No pensar de Rosenvald, quando
estudamos as obrigações de dar no Código Civil, aprendemos que, no momento da
tradição da coisa, todos os riscos são transferidos do alienante para o
adquirente (CC, 492). É o brocardo res perito domino – a coisa perece
para o seu dono.
Todavia, nas hipóteses de evicção e
vício redibitório, remanesce a responsabilidade do alienante, justamente pelo
fato de o vício ser preexistente à entrega da posse – apesar de sua constatação
ocorrer em momento posterior.
Seria o caso de alguém que adquire
um veículo em boas condições aparentes e, alguns dias pós, surge um grave
problema hidráulico, sendo detectada a sua anterioridade em relação ao momento
da alienação.
Certamente, incumbe ao adquirente o
ônus probatório da anterioridade do vício, sem nenhuma necessidade de se
indagar sobre eventual culpa do alienante. Porém, caso o alienante tencione
acrescentar ao seu pleito as perdas e danos (CC, 443), comprovará também a
má-fé do adquirente, pois, como o visto, não se cogita aqui de responsabilidade
objetiva.
Lembre-se que nas relações
de consumo é factível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), com
facilitação da defesa do consumidor diante dos vícios do produto e do serviço,
condicionada à manifestação do magistrado sobre os requisitos da verossimilhança
da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Será o óbice técnico da
demonstração do nexo causal entre o vício e a sua anterioridade, que propiciará
a inversão do ônus da prova, em detrimento do fornecedor (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 513 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo parecer de Ricardo Fiuza, a
responsabilidade do alienante subsiste quando, já em poder do adquirente, a
coisa alienada perece em virtude do vício oculto, desde que este preexista à
tradição da coisa.
Ao
adquirente apenas cabe exercitar a ação redibitória, diante do perecimento da
coisa em decorrência do vício redibitório, não tendo lugar, por óbvio, a
aplicação do art. 442. O alienante deverá restituir o que recebeu (valor do
preço), acrescido das despesas contratuais, respondendo, ainda, por perdas e
danos, caso verificada a prévia ciência do defeito oculto (art. 443) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 239, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a perda da coisa após a
tradição extingue a pretensão do adquirente em razão de vícios redibitórios.
Se, todavia, a perda da coisa ocorrer em razão do vício existente no momento da
tradição, a responsabilidade do alienante por vícios redibitórios permanece,
devendo-se observar, na sua quantificação, o disposto no artigo anterior.
O
alienante não responde: a) se o adquirente tiver renunciado à garantia. A
cláusula de exclusão da responsabilidade por dolo é nula; b) se a coisa perecer
por caso fortuito, força maior ou por culpa do adquirente (Op. cit., loc.,
cit.) (Marco Túlio de Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 07.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 445. O
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contato
da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-0se da alienação,
reduzido à metade.
§ 1º. Quando o vício, por sua
natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, até o prazo máximo de centro e oitenta dias, em se
tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º. Tratando-se de venda de
animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei
especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
No Código Civil de 1916, lembra
Rosenvald, os prazos decadenciais para invocação de vício redibitório eram
excessivamente econômicos. Contavam-se quinze dias para o exercício do direito
potestativo de redibição ou abatimento do preço na aquisição de coisas móveis e
seis meses para os imóveis, considerando-se os prazos a partir do momento da
tradição.
Agora, o artigo em comento amplia
os ditos prazos decadenciais para trinta dias, tratando-se de coisas móveis, e
de um ano se for bem imóvel. O Código Civil corretamente afasta o termo inicial
como o da tradição – somente aplicável aos bens móveis -, substituindo-se pelo
momento da entrega efetiva da coisa, seja o bem móvel, seja imóvel. Vale dizer
que, mesmo que o adquirente de um terreno ainda não tenha efetuado o registro e
se convertido em proprietário (CC, 1.245), já estará em curso o prazo extintivo
do direito desde o momento da transmissão da posse.
Em caráter inovador, o § 1º do art.
445 estabelece uma contagem de prazo decadencial distinta daquela sugerida pelo
caput. O legislador adota um conceito jurídico indeterminado – “vício
que por sua natureza só puder ser reconhecido mais tarde” – para estender o
termo inicial para o momento em que o adquirente foi cientificado do vício,
portanto em época posterior à entrega efetiva do bem.
Como qualquer conceito jurídico
indeterminado, os contornos desses vícios serão delineados pelo magistrado na
concretude do caso, diante das peculiaridades da situação e, é claro, da
relação entre o vício e o tráfego jurídico habitual relativo àquele produto.
Destarte, no momento do
conhecimento do vício se inicia a contagem do prazo para o exercício das ações
edilícias, sendo de seis meses para coisas móveis e um ano para imóveis. De
certa forma, provar o momento da detecção do vício é uma tarefa árdua para o
adquirente. Todavia, propicia maior tutela a ele, eis que muitas vezes os
vícios só se manifestam em determinadas épocas. Basta supor a situação daquele
que adquire um imóvel de um particular (relação privada) no inverno e apenas
observa as infiltrações no verão, quando as chuvas evidenciam os vícios
ocultos.
Enfim, cremos que o Código Civil
concebeu dois modelos de vícios redibitórios, que deverão coexistir dentro das
peculiaridades referidas.
Há ainda uma regra especial
para os vícios decorrentes de negócio jurídico de venda de animais. O § 2º
determina que incumbirá ao legislador subalterno definir os prazos decadenciais
para a reclamação dos vícios em tais relações. Enquanto a lei especial não for
editada, o parâmetro do magistrado será o costume na região em que se efetivou
o contrato. O legislador confia nos usos locais das grandes praças de venda de
animais, eis que um dos paradigmas do Código Civil é a concretude, sendo
necessário alcançar a pessoa em seu meio e tempo, a fim de que a decisão possa
ser verdadeiramente justa. Mas, caso não se identifique um padrão de prazos na
região em que houve o contrato, o Código determina a adoção da regra do § 1º,
do mesmo artigo (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 515 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 07/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No histórico apresentado por
Ricardo Fiuza, consta que o texto original do anteprojeto previa o prazo de
seis meses para a redibição ou abatimento do preço do imóvel e de quinze dias
se fosse móvel. Emenda apresentada pelo Deputado Juarez Bernardes ampliou o
prazo, com a seguinte justificativa: “A nós se afigura sobremaneira o prazo de seis
meses estipulados para que o adquirente de bem imóvel obtenha a redibição
ou o abatimento no preço da coisa adquirida eivada de vício. Certas
propriedades rurais exigem dos compradores muito tempo para que sejam
conhecidas. As divisas, as servidões, o regime de água, a qualidade da terra, o
revestimento desta impõem averiguações imprescindíveis para cujo conhecimento o
prazo de seis meses é insuficiente. Daí a necessidade de sua duplicação, que
objetiva a tranquilidade do comprador, e intenta prevenir o desfazimento de
aquisições de bens imóveis em desacordo com as finalidades em vista”.
Aprovada a emenda pela Câmara, foi
o dispositivo remetido ao Senado com a seguinte redação: “Art. 445. O
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contados
da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzindo
ao meio. § P Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido
mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que do mesmo se tiver ciência,
até o prazo máximo de seis meses em se tratando de bens móveis, e de um ano
para os imóveis.
A redação atual do dispositivo,
proposta pelo Senado, resulta de duas emendas de autoria dos Senadores Milton
Cabra e Marcelo Miranda acolhidas apenas parcialmente pelo Senador Josaphat
Marinho, sob a forma de subemenda. Comparando-a com a redação atual, percebe-se
que houve melhoramento de linguagem do texto. As justificativas do Senador
Josaphat Marinho, integralmente acolhidas pelo Relator Ricardo Fiuza, foram as
seguintes:
“O art. 445 regula como ‘o
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contados
da entrega efetiva. Se a estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido ao meio’. A emenda n. 43 altera a redação do artigo e seus §*:
estabelece o prazo em ‘seis meses’ se a coisa for móvel, e na hipótese de o
adquirente já estar na posse, alude a prazo ‘reduzido à metade’, em vez de
‘reduzido ao meio’, como diz o Projeto. Considera o § 1 ~ unificado no caput
e redige dessa forma um ‘Parágrafo único. Em se tratando de venda de animais,
os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei
especial, ou, na falta desta, pelos usos locais’. A esse parágrafo único é
preferível o § 2 ~ do projeto por ser mais amplo, ao prever, ainda: ‘aplicando-se
o disposto no parágrafo anterior, se não houver regra disciplinando a matéria’.
Desse modo, a emenda, em conjunto, improcede. E correto, porém, no capta, dizer-se,
quanto ao prazo, ‘reduzido à metade’, e não ‘reduzido ao meio’, segundo consta
do Projeto. A emenda, portanto, é parcialmente aceita, para que se diga, na
parte final do art. 445, capta, ‘reduzido à metade’, e não ‘reduzido ao
meio’. A emenda n. 42 objeta, quanto ao § 1 ~, que ‘mesmo’ não é
pronome, e o substitui por ‘dele’. A substituição atende a melhor linguagem, e
a emenda merece aprovação”.
Não há artigo correspondente no
Código Civil de 1916.
Então, na Doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza (Relator), tem-se que o dispositivo certifica tratar-se de prazo
decadencial. Os prazos resultam dobrados em relação ao que dispõe o art. 178, §
2º, do CC de 1916 e para os fins previstos no Art. 443 do NCC.
O termo a quo
para o cômputo do prazo é o da tradição da coisa, excetuando-se, todavia,
quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde,
apurando-se o prazo, nesse caso, a pedir da ciência do vício oculto. Nas
relações de consumo, prevalece a lei especial sobre as disposições gerais do
CC, de tal forma que os prazos são diferenciados nos termos do Art. 26 do CDC,
permitindo-se, inclusive, causa suspensiva (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 240, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, tem-se os prazos
para o exercício do direito de ação por vício redibitório a) bens moveis: 30
dias; b) bens imóveis: Um ano; c) vendas de animais: legislação especial, usos
locais ou 30 dias.
Os prazos contam-se da “entrega
efetiva” da coisa (art. 445, caput, 1ª parte), salvo se: a) o adquirente
já estivesse na posse da coisa: contam-se pela metade, a partir da alienação
(art. 445, caput, 2ª parte); b) por sua natureza, o vício somente puder
ser conhecido mais tarde (CC, 445, § 1º): 1) Móveis: 180 dias a partir da
ciência do vício; 2) Imóveis: 1 ano a partir da ciência do vício; c) houver
cláusula de garantia (CC, 446): o prazo será de 30 dias após o término da
garantia.
No entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, ainda há os vícios
da coisa nas relações de consumo, que além das opções previstas no Código
Civil, o consumidor pode: a) reclamar coisa da mesma quantidade e qualidade
(CDC, 18, § 1º, I); b) exigir a reexecução do serviço (CDC, 20, I).
Nas
relações de consumo o CDC estabelece os seguintes prazos para o consumidor
reclamar por defeitos do produto ou do serviço: a) Vícios aparentes: 90 dias a
contar do recebimento da coisa (CDC, 26, II). O prazo decadencial, mas pode ser
obstado pela reclamação (CDC, 26, § 2º); b) Vícios ocultos: 90 dias a contar do
momento em que fica evidenciado o defeito (CDC, 26, § 3º). (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 07.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 446. Não
correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia;
mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias
seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Na esteira de Nelson Rosenvald,
outra substancial novidade é a possibilidade de imprimir efeito impeditivo ao
início do prazo decadencial na fluência de cláusula de garantia acertada entre
as partes. O dies a quo da contagem para o exercício dos prazos referidos
no art. 445 será somente aquele em que cessar a garantia contratual. Portanto,
se A vende uma geladeira a B e lhe concede garantia por dois anos, a partir
desse instante fluirá o prazo de trinta dias para o exercício das ações
edilícias.
Duas observações avultam. A
primeira é que, apesar de em princípio soar inusitado o óbice legal, o próprio
CC, 207 permite que uma norma estabeleça impedimento ou suspensão ao curso da
decadência – aliás, assim já era o tom do art. CDC 26, § 2º. A segunda diz
respeito à valorização da garantia contratual nas relações interprivadas e
interempresariais, a ponde de converter os prazos do Código Civil de 2002 em
regras meramente subsidiárias e complementares. Contudo, jamais poderá o
adquirente renunciar ao prazo decadencial fixado em lei (CC, 209).
Mas a regra do art. 446 também
revela a preocupação do legislador com a boa-fé objetiva do adquirente perante
o alienante. Caso o adquirente descubra o vício redibitório dentro do prazo de
garantia, terá trinta dias a contar da descoberta para denunciá-lo ao
alienante, sob pena de decadência ao exercício do direito potestativo de
desconstituir a relação ou abater o preço.
Pela teoria da responsabilidade,
será justificável a invocação do vício pelo declarante somente quando não tiver
agido de má-fé ou culposamente. Na espécie, se o adquirente sabe da existência
do vício, há um dever anexo de informação imediata perante o alienante, a fim
de que este possa se posicionar sobre a questão. A negligencia do referido
esclarecimento, pelo indevido aguardo do término da garantia contratual,
importa em violação à confiança do alienante e abuso do exercício do direito
subjetivo. Daí a elogiável opção do Código pelo prazo decadencial do trintídio.
A título comparativo, no
Código de Defesa do Consumidor os prazos de reclamação para vícios aparentes
são de trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os
duráveis, contados da entrega efetiva; tratando-se de vícios ocultos, os prazos
são idênticos, mas a contagem se processa a partir da descoberta do vício (CDC,
26, § 3º). A garantia contratual será complementar à legal (art. 50).
Doravante, existirão casos em que os mecanismos de garantia do Código Civil de
2002 serão mais eficazes ao consumidor do que as regras conferidas pelo
microssistema que lhe serve. Poderá ele recorrer à norma mais benéfica do
Código Civil pela regra de interface do art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor. Exemplificando: pelo Código Civil o adquirente de um imóvel conta
com o prazo elástico de humano para reclamar dos vícios após a cessação da
garantia contratual. Todavia, esse prazo cai para três meses nas relações de
consumo. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 515-516 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 07/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Há um histórico apresentado pelo
relator Ricardo Fiuza que salienta o texto original do projeto: “Art. 446. Não
correrão os prazos do artigo anterior na constância de cláusula de garantia;
mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante dentro nos trinta dias
do descobrimento, sob pena de caducidade”. Com emenda da lavra dos Senadores
Milton Cabral e Marcelo Miranda ganhou a redação atual. Como justificativa
apresentaram a de melhorar a linguagem do texto, substituindo o termo
“caducidade” por “decadência”, no intuito de dar maior tecnicismo à linguagem
jurídica utilizada pelo projeto. Ainda que as expressões possam ser
consideradas sinônimas, como o projeto se refere sempre à prescrição e à
decadência, a utilização do termo “caducidade” em dispositivos isolados poderia
gerar dúvidas futuras na sua interpretação e aplicação. Emenda, por
conseguinte, de boa técnica legislativa.
Não há artigo correspondente no CC
de 1916.
A Doutrina aponta Cláusula de
garantia como causa obstativa de decadência e como cláusula contratual, pela
qual o alienante acoberta a idoneidade da coisa, é complementar da garantia
obrigatória e legal, a que responde. Não exclui, portanto, a garantia legal.
O primeiro
relatório ao projeto, de autoria do Deputado Ernani Satyro, já registrava não
se haver “como confundir o fato de não correr prazo na constância da cláusula
de garantia, com a obrigação que tem o adquirente de denunciar o defeito da
coisa ao alienante, tão logo o verifique. Trata-se, como se vê, de consagração
jurídica de um dever de probidade e boa-fé, tal como enunciado no artigo 422. Não
é por estar amparado pelo prazo de garantia, que o comprador deva se prevalecer
dessa situação para abster-se de dar ciência imediata do vício verificado na
coisa adquirida”. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 241, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No diapasão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a
cláusula de garantia estabelece a obrigatoriedade de o alienante responder por
vícios da coisa durante determinado tempo. É reforço negocial de obrigação que
já é estabelecida pela lei e pode atribuir ao adquirente condições que a lei
não contempla, como a troca da coisa por outra do mesmo gênero e qualidade.
O artigo 446 tem por objetivo apontar a solução a ser dada
em casos em que haja garantia negocial paralela à garantia legal. A solução é
no sentido de suspensão dos prazos de garantia legal, que começam a correr, de
forma unificada, por 30 dias, ao término do prazo de garantia convencional.
A
solução é aparentemente, simples. Contudo o dispositivo, em sua literalidade,
permitiria a redução de prazos legais superiores a 30 dias. Bastaria, para
tanto, que o alienante concedesse prazo de garantia ínfimo, a partir do qual
somente sobejariam os 30 dias previstos no dispositivo. A amputação de prazos
legais maiores não é permitida, pois o alienante somente se exime, validamente,
de sua responsabilidade por vícios redibitórios por renúncia do adquirente,
quando este tem conhecimento do vício antes da contratação. Desse modo, a
melhor solução é a de se respeitar o prazo legal se da aplicação da regra do
art. 446 resultar redução daquele. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 07.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário