Direito Civil Comentado
- Art. 441, 442, 443
- Dos
Vícios Redibitórios
– VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção V –
Dos Vícios Redibitórios
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 441.
A
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos, que a tornem impropria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
“O vício redibitório consiste no
vício oculto da coisa que a torna impropria a seu uso. Sendo inerente à
essência do produto, o vício é capaz de torna-lo imprestável ao fim a que se
destina ou de reduzir a capacidade do bem por ocasião de sua utilização” diz
Nelson Rosenvald.
Em seus ensinamentos, Nelson
Rosenvald ensina que em nosso ordenamento, a disciplina é inserida na teoria
geral dos contratos, não se prendendo a nenhum contrato em espécie. Seu campo
de incidência são os contratos comutativos, em que há um conhecimento prévio
das prestações recíprocas. A existência do sinalagma e, portanto, da justiça
contratual, requer um equilíbrio entre as trocas contratuais. Haverá uma lesão
a esse equilíbrio se o bem recebido por uma das partes for incapaz materialmente
de atender a suas finalidades naturais.
O vício redibitório e a evicção são
dois mecanismos próximos de tutela do contratante. O primeiro acautela-nos
perante vícios materiais do objeto contratado. Já a evicção possibilita
proteger o adquirente diante da perda jurídica do bem.
No Código Civil, o contratante
apenas obterá êxito na demonstração do vício caso seja demonstrada a efetiva
incapacitação do objeto adquirido. Em contrapartida, no Código de Defesa do
Consumidor, art. 18, é suficiente que os vícios gerem a inadequação do produto.
A inadequação abrange todas as formas de frustração à legítima expectativa do
consumidor. Muitas vezes o produto ainda poderá ser utilizado, mas com perda de
eficiência.
Exemplificando: um particular que
adquira de outro uma geladeira usada poderá discutir o vício decorrente do
motor que não funciona. Já o consumidor que adquire eletrodoméstico novo em
determinada loja poderá até mesmo discutir o excesso do tempo de congelamento,
mesmo que o produto funcione normalmente.
O conceito de inadequação no CDC é
amplo a ponto de abranger as disparidades entre as informações recebidas pelo
consumidor e as reais qualidades do produto. Assim, ao adquirir uma máquina
copiadora com base em publicidade que propaga ser o produto capaz de reproduzir
duas vezes mais rápido que os concorrentes, é possível utilizar os mecanismos
disponibilizados pela legislação consumerista, caso a expectativa não se
verifique efetivamente.
O CDC também vai além do regime do
direito civil ao prestar tutela diante dos vícios de quantidade de produtos e
serviços (CDC, 19 e 20). A quantidade é considerada algo concedido a menor ao
consumidor em qualquer tipo de medida adquirida. Não apenas no simples aspecto
numérico como também no que diz respeito à metragem, peso e proporção de
produtos e serviços, além do desencontro quantitativo entre o bem oferecido e a
mensagem publicitária divulgada.
Outrossim, nas relações privadas, o
vício redibitório será oculto, assim conceituado como aquele que não poderia ser
detectado por uma pessoa de cautela ordinária. Sendo o vício de fácil
constatação, presume-se que houve desídia do adquirente quando da contratação.
O adquirente omisso que
posteriormente invoca o vício incide em abuso do direito (CC, 187), na
modalidade do venire contra factum proprium, na medida em que o
exercício da pretensão atual é incompatível com a sua conduta originária,
sobremaneira pelas expectativas legitimamente criadas no alienante.
Todavia, o consumidor será
protegido mesmo diante de vícios aparentes ou de fácil constatação (CDC, 26),
pois a sua vulnerabilidade determina uma intervenção mais drástica e corretiva
do ordenamento jurídico sobre as suas relações.
O art. 441 demonstra que toda a
teoria dos vícios redibitórios foi edificada em torno de uma garantia para o
adquirente de bens móveis e imóveis, nas obrigações de dar coisa certa. Daí a
utilização do termo coisa no dispositivo em comento.
Em inegável ampliação de
horizontes, a sistemática concebida pelo Código de Defesa do Consumidor
contempla também as obrigações de fazer. Os vícios do serviço (CDC, 20) nada
mais são do que incorreções que tornam a prestação do serviço impropria ou
inadequada (v.g., espetáculo musical com má qualidade de áudio).
Portanto, no Código Civil,
qualquer discussão consequente à inexecução de serviços será solucionada à luz
do inadimplemento das obrigações (art. 389) (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 510-511 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/08/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No que expõe a doutrina apresentada
por Fiuza, vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de
contrato oneroso, ao tempo da tradição (ver art. 444), e ocultos por
imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a
imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a
ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago
(rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti mninoris)
para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. Diz-se contrato
comutativo o contrato oneroso em que a prestação e a contraprestação são cedas
e equivalentes.
Integra-se ao instituto a redução
de utilidade do bem em face do defeito oculto, embora cuide o dispositivo
apenas da impropriedade do uso (inexatidão ou inaptidão ao uso a que se
destina).
Pelo art. 1.106 do CC de 1916 não
responde o alienante se a coisa for alienada em hasta pública (entenda-se,
venda forçada, a judicial ou a administrativa), tornando inadmissíveis a ação
redibitória ou a estimatória. Tal dispositivo não tem correspondente no texto
do CC de 2002, não prevalecendo mais a circunstância excepcionada como exclusão
de direito.
A propósito
do parágrafo único, anota Clóvis Beviláqua o seguinte: “As doações são
contratos unilaterais e benéficos, aos quais não convém a classificação de comutativos.
Todavia, se a doação é gravada com encargo, deve ser desclassificada de entre
os contratos unilaterais, porque ao donatário é imposta igualmente a prestação,
resultante do encargo”. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 238, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Marco Túlio de Carvalho Rocha conceitua vício redibitório como vício ou
defeito oculto ou ausência de qualidade da coisa recebida (vício do objeto da
prestação), em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo, que a
torna impropria ao uso ou lhe diminua o valor (441).
Das distinções, pode-se apontar: a) no inadimplemento não há a entrega da
coisa que era objeto da obrigação; b) vícios aparentes: nas relações comuns, a
aceitação da coisa faz presumir a aceitação de vícios aparentes, exceto se
houver ressalvas ou se o alienante obrigar-se a repará-los e c) a diferença de
área nas vendas ad mensuram tem regulação própria (CC, 500 e 501).
Podem
ser apontados cinco elementos: a) o vício deve ser oculto: os vícios ostensivos
presumem-se aceitos ou são objeto de outros meios de proteção; b)
desconhecimento do adquirente: se o adquirente conhecer o vício, mantém a
pretensão se o receber com ressalva ou se o alienante obrigar-se a repará-lo;
c) o vício deve existir no momento da tradição e perdurar até o momento da
reclamação; d) prejuízo à finalidade da coisa ou ao seu valor; e) o bem deve
ter sido objeto de contrato comutativo ou de doação com encargo. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha apud Direito.com acesso
em 05.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 442. Em vez de
rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar o
abatimento no preço.
Em relação ao art. em comento, Nelson Rosenvald ensina que o adquirente
da coisa viciada terá duas opções: redibir o negócio jurídico ou obter o
abatimento no preço do bem mediante a ação estimatória. São as chamadas ações
edilícias. A faculdade de escolha é absoluta, de livre conveniência do
adquirente.
A ação redibitória implica a devolução da coisa com restituição dos
valores pagos ao alienante. Trata-se de hipótese de direito potestativo à
rescisão contratual. Com efeito, a rescisão se aplica às hipóteses em que a
desconstituição da obrigação é fruto de um vício do objeto já existente ao
tempo da contratação (v.g., evicção), não se podendo cogitar um
inadimplemento ou inexecução – o que caracterizaria a resolução, por força do
CC, 475).
Por outro ângulo, a ação estimatória, ou quanti minoris, implica
a conservação do negócio jurídico à custa da redução do preço de aquisição, com
devolução de parte de valores pelo alienante.
Apesar do silêncio do legislador, acreditamos que a melhor maneira de
calcular a restituição é pela obtenção de uma proporcionalidade entre o que foi
pago e a perda de valor da coisa em decorrência do vício, alcançando-se assim a
quantia a ser restituída. Nada impede a nomeação de um perito para a execução
de tal atividade.
Há que alertar que não existe necessariamente uma relação entre a
extensão do vício e a opção do credor. Ele terá o direito potestativo à
redibição, mesmo que o vício não seja apto a inutilizar completamente a coisa,
bem com poderá exercitar a pretensão de abatimento, mesmo nos casos em que o
vício torne a coisa absolutamente impropria para o seu uso.
No sistema de vícios
do produto do Código de Defesa do Consumidor, a tutela ao vulnerável é mais
densa. O art. 18, § 1º, I, permite a substituição do produto por outro da mesma
espécie, além de conceder as alternativas da redibição e da quanti minoris. Não
se olvide de que, para os vícios do serviço, sempre haverá a possibilidade de
reexecução (CDC, 20, I), e, para os vícios de quantidade, a complementação do
peso ou da medida (CDC, 19, II), tratando-se de vício do produto, ao consumidor
só será facultada a adoção das três alternativas, se antes não obteve êxito na
medida de sanação do vício no prazo de trinta dias (CDC, 18, § 1º).
Excepciona-se o pré-requisito nos casos em que, em razão da extensão dos
vícios, é impraticável a tentativa de remediá-los (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 512 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo entendimento de Fiuza, a lei confere uma segunda alternativa de
proteção ao prejudicado, presente o vício redibitório. Pode o adquirente, em
vez de redibir o contrato, enjeita do a coisa, postular o abatimento do preço
pago, conservando o bem, mediante a ação estimatória ou actio quanti minoris
(ação de menor preço). Trata-se de ação edilícia, como também é denominada a
ação redibitória. Essa alternativa deixa de existir, por exceção, na hipótese
do art. 444, quando ao adquirente cabe exercitar a ação redibitória, diante do
perecimento da coisa em decorrência do vício redibitório.
A
ação estimatória pode ser manejada, ainda, pelo comprador contra quem lhe fez a
venda de móvel ou imóvel quando apurada a diminuição na qualidade ou na
extensão para o efeito de abatimento proporcional no preço pago, não cabendo, v.g.,
se da escritura de compra e venda ficou claramente estipulado tratar-se de
venda ad corpus (TJPE, I~ Câmara Cível, AC 696/85) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 239, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a prática de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo faculta
ao adquirente requerer o abatimento do preço. No direito romano esse direito
correspondia á actio quanti minoris. Se o preço ojá tiver sido pago,
fica o alienante obrigado a restituir o valor equivalente à desvalorização
sofrida pela coisa transferida ao adquirente.
A escolha do adquirente por uma das duas vias, desfazimento do contrato
ou abatimento do preço, é irrevogável (Caio Mário, Instituições..., v.
III, p. 127).
Se o objeto da contraprestação for indivisível, como no caso de troca, a
pretensão de abatimento do preço pode ser impossível (Pontes de Miranda. Tratado
de direito privado, t. XXXVIII, p. 283).
O
exercício da pretensão não exclui o direito de reclamar por outro vício que
venha a ser descoberto (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 06.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 443. Se o
alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mas
as despesas do contrato.
Seguindo os ensinamentos de
Rosenvald, a norma em referência agrava a condição do alienante que tinha
ciência do vício oculto da coisa ao tempo da entrega efetiva da posse.
Encontrando-se o vendedor de boa-fé, a restituição se limita ao preço
contratado. Todavia, constatada a má-fé daquele que encobre o vício,
acrescentar-se-á o valor das perdas e danos.
Não obstante o Código faça
referência apenas à ação redibitória, parece-nos que mesmo na ação estimatória
será factível a incidência cumulativa do ressarcimento ao adquirente.
A responsabilidade contratual segue
as regras relativas ao inadimplemento das obrigações (CC, 389). Portanto, as
perdas e danos incidirão cumulativamente aos juros, atualização monetária e
honorários advocatícios. É interessante que as partes estipulem a cláusula
penal compensatória (CC, 408 e 410) como forma de prefixação de perdas e danos,
evitando-se a árdua demonstração de danos emergente e lucros cessantes.
Outro detalhe. Enquanto os prazos
de reclamação dos vícios seguem a sistemática exígua do CC, 445, a pretensão
indenizatória poderá ser exercitada em três anos (a contar da transferência da
posse), ex vi do CC, 206, § 3º, V.
Nas relações de consumo, a boa ou
má-fé do fornecedor de produtos e serviços é irrelevante para fins de
responsabilização contratual e ressarcimento. A tutela da boa-fé objetiva e do
dever anexo de proteção ao consumidor resulta na desconsideração do aspecto
psicológico da contraparte (CDC, 23).
Por fim, vale realçar que, no
Código Civil, o adquirente apenas poderá rescindir o contrato, obter abatimento
e, eventualmente, auferir perdas e danos perante a pessoa do alienante
imediato, com quem celebrou o negócio jurídico. A garantia legal quanto aos
vícios do objeto não alcança a cadeia anterior de circulação do produto, caso o
vício já existisse mesmo quando da aquisição pelo próprio alienante.
Já nas relações consumeristas, é
patente a solidariedade entre todos aqueles que participaram da inserção do
produto viciado no mercado (CDC, 18). Daí caberá ao consumidor a opção entre o
litisconsórcio passivo e a responsabilização isolada do fornecedor que lhe
convier.
Apesar de expressamente não
ter o legislador acolhido a solidariedade passiva nas relações privadas,
acreditamos que pela aplicação das cláusulas gerais da boa-fé objetiva (CC,
422) e da função social do contrato (CC, 421) em um sistema móvel será viável a
responsabilização direta dos alienantes mediatos. Apesar de o adquirente não
ser parte nos contratos que antecederam a aquisição do bem, aqueles negócios
jurídicos produzem consequências objetivas nas relações posteriores, sendo
necessário preservar a tutela externa do crédito e a confiança do adquirente.
Acreditamos que a solidariedade não pode mais se restringir à lei ou à vontade
das partes (CC, 265), sendo justificada nas hipóteses de vulneração à própria
principiologia do sistema (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 512-513 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 06/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo doutrina de Ricardo Fiuza, é atribuída ao alienante, por
presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório quer o conheça ou não,
ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é aquilatada de acordo com a demonstração
da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou
boa-fé. Portando ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que recebeu,
com o acréscimo de perdas e danos (RT, 447/216); ignorando-o, restituirá
apenas o valor recebido e o das despesas contatuais.
Não
é mais desonerado o alienante, por ignorância do vício, havendo cláusula
expressa como dispõe o CC de 1916 (art. 1.102) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 239, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo ensinamento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o alienante
tinha conhecimento do vício da coisa, sua responsabilidade é ampla, deverá
restituir não apenas os danos emergentes, equivalentes ao desembolso realizado
pelo adquirente em virtude do contrato, que engloba o preço pago mais as
despesas de transferência, quanto o lucro cessante, i.é, o que o adquirente
razoavelmente deixou de ganhar em virtude do defeito da coisa.
Se o
alienante não tinha conhecimento do vício da coisa, não se lhe pode imputar
culpa e, por isso, o dispositivo só o obriga a devolver o valor recebido mais
as despesas do contrato. Tais quantias sujeitam-se à correção monetária por
serem dívida de valor (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 07.08.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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