Direito Civil Comentado
- Art. 467, 468, 469, 470, 471
- Do
Contrato com Pessoa a Declarar – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção IX
– Do Contrato com Pessoa a declarar
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 467.
No
momento da conclusão do contato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de
indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Na visão de Nelson Rosenvald, o contrato com pessoa a declarar é
aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra
pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse
celebrado com esta última. Pela cláusula electio amici, uma das partes
originárias pactua a sua substituição, comprometendo-se a outra parte a
reconhecer o amicus como parceiro contratual. Ao tempo da escolha, o
estipulante é substituído no polo da relação contratual em caráter ex tunc,
como se jamais houvesse integrado a avença.
O objetivo do legislador ao inovar no tratamento da matéria
consistiu justamente em excepcionar o princípio da relatividade contratual,
demonstrando que o tráfego jurídico requer a circulação das obrigações e a
celeridade na conclusão de negócios jurídicos. Ameniza-se o apego à
pessoalidade dos contratos adiante da inevitável necessidade moderna de
dinamismo na movimentação de créditos, sem que se reduza a sua segurança.
A grande área de incidência dessa figura contratual é a compra e
venda. Pode surgir quando o terceiro deseja ocultar a sua identidade através da
designação de um intermediário que contrata em seu próprio nome, reservando-se
a indicar o terceiro posteriormente, seja para evitar especulação, seja por
razões pessoais de amizade ou inimizade com o vendedor. Igualmente, o
promitente comprador que deseja revender rapidamente um imóvel poderá especular
sobre o seu preço e encontrar um novo adquirente, assim como a agência de
automóveis que deseja revender o carro usado que adquiriu do particular. Apesar
do receio justificado da lesão ao fisco pela elisão da bitributação, nada
impede a existência de mecanismos de controle com a exigência de um único
tributo, acrescendo-se um valor pela nomeação do terceiro.
O
contrato com pessoa a declarar é incompatível com as relações obrigacionais intuitu
personae – por sua própria essência ou pela própria determinação das partes
– por ser nestas insubstituível a pessoa de um dos contratantes.
Exemplificando: em um contrato de doação, a determinação do donatário é
imediata, assim como nos negócios jurídicos de direito de família é patente a
infungibilidade dos partícipes (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 535 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 19/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No
diapasão de Ricardo Fiuza, oferece-se configuração conveniente aos contratos
estipulados com pessoa a declarar, já regulado nos Códigos Civis português e
italiano. Reserva-se a um dos contratantes, no negócio jurídico celebrado pela
cláusula pro amica eligendo, a indicação de outra pessoa que o substitua
na relação contratual, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações dele
decorrentes. Caso não exercite a cláusula ou o indicado recuse a nomeação, ou
seja insolvente, disso desconhecendo a outra parte, permanece o contrato
somente eficaz entre os contratantes originários (art. 470) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 251, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o princípio da força
obrigatória do contrato vincula as partes não apenas quanto ao objeto do
contrato, como também as impede de se desvincularem mesmo que seja para se
fazer substituir por outra pessoa.
A possibilidade de a parte se fazer
substituir no contrato por terceiro pode ser prevista. Neste caso, a pessoa
nomeada assume a posição contratual de quem a nomeou. Ocorre a substituição da
parte e aquele que foi nomeado passa à condição de titular de todos os direitos
e deveres que possuía aquele que o nomeou, ficando este destituído dos mesmos
direitos e isento das mesmas obrigações. A indicação do terceiro pode ser feita
no próprio contrato ou em ocasião posterior (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 19.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 468.
Essa
indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão
do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo
único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma
forma que as partes usaram para o contrato.
Aponta
Nelson Rosenvald que, além das indispensáveis – capacidade e legitimação das
partes ao tempo da contratação -, a alectio amici demanda certos
requisitos de validade: a) a electio será pura e simples, de modo que o
terceiro integre o contrato com situação jurídica igual à do contratante
primitivo; b) a reserva da faculdade de escolha deve constar expressamente de
cláusula contratual, sob pena de o negócio jurídico ser comum e restrito às
partes, o que só permitiria um futuro trespasse da posição contratual pelo
instituto da cessão; c) a escolha e a aceitação do terceiro serão efetivadas e
comunicadas à outra parte no prazo estipulado no contrato ou, na ausência de
termo convencional, no decurso de cinco dias.
O artigo em
comento cuida da electio como o ato em que é designada a pessoa nomeada
em conformidade com a reserva constante do contrato. O poder do contratante de
eleger o terceiro (amicus) é verdadeiro direito potestativo formativo,
pois por meio de uma declaração de vontade o estipulante unilateralmente
produzirá uma modificação jurídica consistente na criação de uma nova relação
jurídica – entre o terceiro e a contraparte – e a desconstituição da relação
originária. Por isso, a cláusula que constará da relação jurídica inicial
ostentará os seguintes dizeres: “para si ou pessoa a nomear”.
Parece-nos
impraticável uma escolha sucessiva, seja pelo contratante, seja pelo próprio electus.
A reserva de nomear sucessiva deveria ser consubstanciada em cláusula
contratual. Ademais, a aceitação é pura e simples, o que torna uma segunda
escolha incompatível com os objetivos do contrato. Porém, nada impede uma
segunda escolha por parte do contratante, quando dentro do prazo de indicação
avençado o primeiro electus não aceita integrar o contrato. Ora, sendo o
terceiro uma pessoa determinável, haverá a alternativa para o contratante de
buscar outra pessoa para uma segunda indicação.
O parágrafo
único do dispositivo informa que a eficácia da aceitação é sujeita à
observância da mesma forma adotada para o contrato inaugural. Assim, se o
contrato com pessoa a declarar se realizou por instrumento público, a
solenidade essencial será igualmente observada quando da electio. Com
efeito, a aceitação do terceiro é um ato posterior que complementará o
contrato, formando um sentido de unidade que requer a identidade de formas.
Mas, em sentido contrário, nada impede que a escolha seja realizada com
solenidade mais rigorosa do que a data para o contrato.
O legislador andou bem ao se
referir à eficácia da aceitação, pois, diante da inobservância da forma, o
contrato permanece válido entre as partes originárias, mas não produzirá
efeitos para o electus (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 537 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 19/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo anotações do relator Ricardo Fiuza, quanto ao Histórico, o
dispositivo, já na fase final de tramitação, sofreu pequena melhoria de ordem
redacional com a retirada da expressão “a que se refere o artigo antecedente” e
a colocação do demonstrativo “essa”. Não há artigo correspondente no CC/1916.
Quanto à comunicação da nomeação, é exigência atribuída ao titular
da faculdade, diante do seu vínculo ao contrato. Refere o Prof. Miguel Reale,
em sua Exposição de Motivos do Anteprojeto do CC (16-1-195) acerca de ponto
fundamental: “a reformulação do contrato com pessoa a nomear deu-lhe maior
aplicação e amplitude, enquanto que, no Anteprojeto anterior, ficara preso,
segundo o modelo do Código Civil italiano de 1942, ao fato de já existir a
pessoa no ato de conclusão do contrato”. Notificado o nomeado, a sua aceitação,
para o efeito de liberar o nomeante do vínculo original, deve observar a mesma
forma que as partes usarem para o contrato (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 251, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha a cláusula que prevê
o contrato com pessoa a declarar atrai incerteza para a relação contratual. Em
virtude disso, a lei prevê o prazo de cinco dias a partir da conclusão do
contrato para que a indicação do terceiro que deverá assumir o contrato seja
feita, sob pena de a parte perder a faculdade de nomear terceiro.
A norma é supletiva, i.é, somente vale
para o caso de o contrato não estipular outro prazo para a indicação do
terceiro.
O parágrafo único exige que a aceitação
da pessoa nomeada se faça na mesma forma usada no contrato (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 19.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 469.
A
pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os
direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em
que este foi celebrado.
Como ensina
Nelson Rosenvald, a escolha e a aceitação do terceiro implicam duas ordens de
efeitos: a) cancela o negócio jurídico originário celebrado entre as partes; e
b) constitui uma nova relação contratual agora entre um dos contratantes e o electus
-, substituindo completamente a primeira contratação, que desaparece como se
não houvesse se aperfeiçoado.
Destarte, a
nomeação produz efeitos retroativos, pois o designante se retira sem deixar
pistas. A escolha seria uma forma de condição resolutiva, pois é evento externo
e incerto quanto à sua ocorrência, que, quando operada, produz a extinção da
primeira contratação. A electio também é condição suspensiva de
aquisição pelo terceiro, retroativamente ao nascimento do contrato. Aliás, como
a condição – elemento acidental do negócio jurídico – atua na esfera da
eficácia e não da validade, a recusa da aceitação pelo terceiro não
comprometerá o negócio jurídico.
Esses dados indicam a
fundamental distinção entre o contrato com pessoa a declarar a cessão do
contrato. Em comum a ambos, o nomeado adquire os direitos e as obrigações
decorrentes do contrato. Porém, no modelo em estudo, havendo a aceitação do
terceiro, a circulação da obrigação se verifica ao tempo da gênese do contrato,
como se desde o seu nascimento a relação já tivesse sido estabelecida entre o
contratante e o electus, sem nenhuma relação com o nomeante. Já a cessão
do contrato é uma modalidade de transmissão da obrigação, produzida no momento
intermediário entre o nascimento e a extinção da relação jurídica, ocorrendo a
passagem da posição do cedente para o cessionário, com efeitos ex nunc,
como verdadeira sucessão a título particular. O cessionário recebe o contrato
do cedente. Já o electus nada recebe de que o elege – pois não há
transferência -, mas recebe do contratante remanescente (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 537 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a cartilha de
Ricardo Fiuza, aceita a nomeação, retroagem os efeitos do vínculo sobre o
nomeado, ficando o contratante que exercitou a faculdade da cláusula em arnica
eligentto liberado da obrigação. A lei não trata do momento da liberação,
embora possa se concluir que o contratante originário retira-se do contrato,
quando a aceitação operar-se como declaração de vontade e pela forma vinculada,
ocorrendo a substituição (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 251, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No
entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a substituição da parte em decorrência do contrato
com pessoa a declarar opera retroativamente, desde o momento em que foi
realizado o contrato. O nomeado passa à condição de titular de todos os deveres
e fica obrigado por todos os deveres decorrentes do contrato. A pessoa
substituída fica destituída de todos os direitos e desobrigada em relação a
todos os deveres decorrentes do contrato (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 19.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 470.
O
contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I – se
não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceita-la;
II – se a
pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da
indicação.
Acatamos o
comentário do mestre Rosenvald, quando diz serem “muito interessantes os
efeitos do contrato com pessoa a declarar. Enquanto não houver a escolha, o
contra se situa em estágio provisório de suspensão de eficácia real e
obrigacional. Assim, na compra e venda, a propriedade remanescerá com o
vendedor”. Aquele que realizará a eventual indicação não poderá atuar, pois
praticaria conduta incompatível com a vontade de designar o amicus – uma
espécie de venire contra factum proprium. Excetuam-se, logicamente, os
atos meramente conservatórios ou de administração temporária.
Mas, se o
terceiro não for declarado, ou se declarado não aceitar o contrato,
considerar-se-á este terminantemente realizado com o próprio contratante
originário. em suma, o contrato provisório se converte em definitivo, pois não
haverá produção de efeitos para o terceiro. o legislador não foi feliz ao
incluir no caput o advérbio somente, o que dá a impressão de que,
sem o ingresso de um terceiro, a eficácia da relação torna-se parcial. Em
verdade, a eficácia é plena, não só entre os contraentes, mas com oponibilidade
erga omnes, sobretudo nos contratos em que há transferência de
propriedade.
Observe-se
que não há identidade com o contrato preliminar (CC. 462), em que a celebração
objetiva a futura transmissão de propriedade. Aqui, em sentido diverso, o objetivo
é um contrato futuro. Nada obstante, é possível a associação das duas figuras.
Elogiável é igualmente a
ineficácia da indicação quando o terceiro nomeado era insolvente e a outra
pessoa desconhecia tal fato no momento da indicação. O legislador desejou
evitar fraudes e abuso do direito potestativo de escolha, acautelando aquele
que se obrigaria a contratar como electus (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 538 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/08/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em
sua análise, Ricardo Fiuza afirma preservar-se o vínculo envolvendo as partes
contrates originarias, quando não exercida a faculdade de nomeação ou nas
hipóteses em que o nomeado a recusa ou, aceitando-a, apresenta-se insolvente, e
a outra parte o desconhecia no momento da indicação. No caso, o contrato
permanece válido entre os que o tornaram, sujeitando-se os contratantes às
obrigações que lhe são cometidas (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 252, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Alerta Marco Túlio de
Carvalho Rocha que de acordo com o princípio da relatividade dos
efeitos do contrato, este somente vincula as partes: res inter alios acta, aliis nec
nocet nec prodest.
O fato de uma das partes reservar-se o
direito de indicar terceiro que venha a assumir sua posição contratual não
derroga este princípio, pois, até o momento em que o terceiro indicado aceite
sua indicação, o contratante original continuará vinculado. O inciso I do
presente dispositivo explicita essa situação.
A insolvência da pessoa nomeada torna a
nomeação ineficaz, ainda que seja aceita. É regra que protege a contraparte
que, de outro modo, ficaria desprotegida. Apesar de o inciso II condicionar a
ineficácia ao desconhecimento da “outra pessoa” sobre a insolvência do nomeado,
este se presume, pois o art. 471, ao disciplinar a mesma hipóteses, não faz
qualquer referencia a desconhecimento do estado de insolvência (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 19.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 471. Se a pessoa a nomear era
incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos
entre os contratantes originários.
Em
princípio, segundo análise de Nelson Rosenvald, poderia parecer que o
legislador repetiu aqui o teor do artigo anterior (CC. 470, II), ao tratar da
insolvência do terceiro nomeado como causa de ineficácia relativa do contrato
perante o electus, perpetuando-se a relação contratual entre as partes
originárias.
Nada
obstante, há uma distinção temporal. O preceito em comento concerne à
verificação da insolvência ao momento da nomeação do terceiro, enquanto o art.
470 se refere à constatação da insolvência ainda na celebração do contrato com
cláusula de pessoa a nomear, em período anterior à identificação do terceiro.
destarte, mesmo que a individualização ocorra tempos depois, a insolvência
anterior e desconhecida pelo outro contratante é suficiente para afastar o
nomeado da relação jurídica.
Em suma, a
insolvência posterior é causa de ineficácia superveniente que se apresenta no
momento em que o electus aceita a indicação, o que restringe os efeitos
do contrato à pessoa do nomeante.
A norma também faz
referência à ineficácia do contrato perante o terceiro que era incapaz ao tempo
da nomeação. Como não há distinção entre incapacidade absoluta e relativa, seja
qual for a sua medida, ela restringirá os efeitos do contrato aos contraentes
primitivos. Apesar de a incapacidade ser causa de invalidade por nulidade (CC.
166, II) ou anulabilidade (CC.171, I), na espécie restará afetado o plano de
eficácia, pois a estrutura do contrato se mantém intacta, na medida em que são
respeitados os requisitos do CC. 104, quando da sua elaboração (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 538 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
Ricardo Fiuza, o dispositivo repete a inteligência do art. 470, notadamente no
atinente ao inciso II, e introduz o nomeado incapaz, em atenção à regra contida
no inc. do art. 104 (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 252, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Temos com Marco Túlio de Carvalho Rocha que
o conteúdo deste artigo deveria constar na enumeração do artigo antecedente,
que cuida dos casos em que a nomeação de pessoa a declarar, mesmo aceita pelo
terceiro, é ineficaz.
Além da insolvência do terceiro nomeado
– já prevista no inciso II do art. 470 – a incapacidade civil deste igualmente
torna a nomeação ineficaz (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 19.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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