Direito Civil Comentado
- Art. 472, 473
- Da
Extinção do Contrato – Distrato - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo II – DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO
Seção I –
Do Distrato - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 472.
O
distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Seguindo os
ensinamentos do mestre Nelson Rosenvald, tem-se que o Capítulo II, do Título V,
do Livro “Do Direito das Obrigações” trata da extinção do contrato em suas
variadas formas. A relação jurídica originária pode ser suprimida por meio de
distrato, resilição e resolução.
Em comum, as
três situações se prendem a circunstâncias supervenientes à contratação,
manifestando-se no bojo de relações constituídas sem desvios ou patologias. Difere
portanto, das hipóteses de invalidade do contrato – por nulidade ou
anulabilidade -, que violam o negócio jurídico em seu nascedouro, nos termos do
CC. 104. Enfim, na tricotomia do negócio jurídico, a extinção do contrato não se
localiza no campo da validade, mas sim da eficácia, pois acarreta a ineficácia
superveniente de uma relação válida.
Por isso, o
Código Civil de 2002 reserva o termo rescisão apenas para a
desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional,
em relações jurídicas que nascem, portanto, de um vício material (vício redibitório)
ou jurídico (evicção) em sua prestação. Assim, como a invalidade, a rescisão se
localiza na gênese da relação obrigacional – sem que com aquela se confunda -,
enquanto a resolução, resilição e o distrato acometem uma relação
originariamente perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente. Isso explica
a razão pela qual o legislador excluiu a rescisão quando do exame da extinção
do contrato.
O art. 472
cuida do distrato. É negócio jurídico bilateral destinado à extinção
contratual. De comum acordo as partes deliberam pelo término das relações
obrigacionais. O distrato também pode ser considerado uma resilição bilateral,
na qual as partes se valem da autonomia privada, retratando-se do acordo
inicial. O distrato opera efeitos ex nunc, não se confundindo com a
resolução, como veremos a seguir.
Há a necessidade de atender à
mesma forma que a lei exigiu para a celebração do contrato. Portanto, tendo
sido ele celebrado por instrumento público, assim se realizará o distrato, sob
pena de invalidade (CC. 166, IV). Outrossim, sendo realizado pela forma
escrita, não haverá distrato oral. Porém, nada impede que, mesmo sendo
celebrado o contrato sem solenidade, queiram as partes inseri-la por ocasião do
distrato. Ressalte-se ser possível a inserção de cláusula penal no distrato,
com o objetivo de prevenir eventual infração às obrigações nele
consubstanciadas (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 539 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 21/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Corroborando
com o enunciado de Rosenvald acima, Ricardo Fiuza afirma ser o distrato negócio
jurídico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os seus
efeitos. E o desfazimento do acordo de
vontades, da relação jurídica existente, através da manifestação recíproca dos
contratantes (resilição bilateral), quando ainda não tenha sido executado o
contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade (efeito ex nunc).
A forma do
distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter a
sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente
de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 252, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como aponta Marco Túlio de
Carvalho Rocha, as causas de extinção das obrigações, extinguem,
igualmente os contratos: a) invalidação (CC. 138 a 184); adimplemento (CC. 304
a 355); c) dação em pagamento (CC. 356 a 359); d) novação (CC. 360 a 367); e)
compensação (CC. 368 a 380); f) confusão (CC. 381 a 384); g) remissão (CC. 385
a 388) e h) perda do objeto (CC. 393).
A dizer do distrato, ou resilição bilateral,
é o acordo das partes para pôr fim ao contrato. Deve ocorrer antes de
completada a execução do contrato.
O art. 472 exige que o distrato seja
feito pela mesma forma que a lei exige para o contrato. Não é relevante se as
partes utilizaram forma mais rígida na contratação, i.e, se a lei exige que o
contrato seja feito mediante escrito particular e as partes optaram por realiza-lo
por meio de escritura pública, o distrato poderá ser feito por escrito
particular (Marco Túlio de Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 21.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 473.
A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo
único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá
efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Como ensina Nelson
Rosenvald, consiste a resilição unilateral no direito potestativo de um dos
contratantes impor a extinção do contrato, sem que o outro possa a isso se opor,
eis que esteja situado em posição de sujeição.
Não obstante
a existência de dissenso doutrinário, o legislador adotou o vocábulo denúncia
como sinônimo de resilição unilateral e procedimento pelo qual ela se comunica
à outra parte. A nomenclatura legal será o ponto de partido do aplicador do
modelo jurídico.
O direito à
resilição é concretizado convencionalmente – mediante cláusula contratual -,
inclusive com imposição de prazos decadenciais ao seu exercício (CC. 211). Mas,
em certos casos, a própria lei veicula o acesso à denúncia contratual, como na
revogação do mandato pelo mandante (CC. 682) ou em sua renúncia pelo mandatário
(CC. 688).
Nos contratos
sem prazo, a denúncia é inerente aos pactos. No comodato, caso o comodatário seja
interpelado e constituído em mora, a reintegração de posse poderá ser ajuizada,
caso seja superado o prazo concedido pelo comodante sem que aquele tenha se retirado
do imóvel. Na prestação de serviços, o CC. 599 utiliza inadequadamente o termo resolver,
quando seria o caso de resilição unilateral na falta de prazo estipulado em
tais convenções. Nas relações trabalhistas, a resilição unilateral é
vislumbrada na concessão de aviso prévio ao empregado.
Interessante
repositório de normas alusivas à resilição unilateral é a lei de locações. Os arts.
4º, 6º, 7º e 8º da Lei 8.245/91 apresentam hipóteses de denúncia, seja por
iniciativa própria do locatário (art. 4º), seja de ambos os contratantes (art.
6º, seja de terceiros estranhos inicialmente ao contrato (arts. 7º e 8º). Assim,
diante da indeterminação temporal, o locador terá a ação de despejo, caso a denúncia
seja recusada pelo locatário. Porém, se a iniciativa do rompimento partir do próprio
locatário, bastará o aviso por escrito, sob pena de consignação judicial das
chaves em caso de resistência do locador.
Nas relações
de consumo também é permitida a inserção de cláusula de denúncia ou
cancelamento unilateral pelo fornecedor em contratos de adesão, desde que igual
direito seja conferido ao consumidor (CDC. 51, XI). Interessante hipótese de
resilição unilateral é franqueada em favor do consumidor no prazo decadencial
de sete dias a contar do recebimento de produtos ou serviços decorrentes de
contratos praticados fora do estabelecimento do fornecedor. Trata-se de prazo
de reflexão concedido ao consumidor, diante da pressão psicológica decorrente
de meios de comunicação que interferem em sua privacidade (compra por telefone,
fax, internet e outros meios).
O parágrafo único
do art. 473 suspende a eficácia da resilição unilateral nas hipóteses em que
uma das partes tenha efetuado investimentos consideráveis por acreditar na
estabilidade da relação contratual.
Aqui, há uma
perceptível aplicação da teoria do abuso do direito, limitando o exercício ilegítimo
de direitos potestativos (CC. 187). Uma das funções do princípio da boa-fé
objetiva é frear o exercício de condutas formalmente lícitas, mas materialmente
antijurídicas, quando ultrapassem os limites éticos do sistema. Se, em
princípio, ao contratante é franqueado o livre exercício do direito potestativo
de resilição unilateral, o ordenamento jurídico não pode permitir que tal
atuação lese a legítima expectativa e a confiança da outra parte que acreditou
na consistência da relação jurídica, a ponto de efetuar razoável dispêndio. Portanto,
a denúncia surtirá efeitos a partir do momento em que seja ultrapassado o
período mínimo para adequação da natureza do contrato ao importe dos
investimentos.
Por fim,
urge ressaltar que os efeitos do parágrafo único deste artigo repercutir-se-ão
na seara do direito administrativo também, mormente pelo fato de estarem
abarcadas no Código Civil normas de abrangência sobre todo o ordenamento jurídico.
É trivial à administração
pública conferir, a título de permissão, obras que demandariam numerosos
investimentos financeiros e operacionais por parte do prestador do serviço
público, incompatíveis com o caráter de precariedade inerente à permissão. Em virtude
do montante dos investimentos, o permissionário necessitaria do transcurso de
um tempo razoável, a fim de reaver o capital investido e obter lucro com a atividade.
Ocorre que, valendo-se propositalmente da precariedade da permissão, característica
que a diferencia do contrato de concessão, a administração pública pode,
atendendo a interesses sociais, revogar unilateralmente a permissão, sem
necessidade de indenizar o permissionário. Essa nefasta prática, já criticada
com vigor por Celso Antônio Bandeira de Melo, esbarra agora no substrato legal
do artigo em comento, esculpido sob os auspícios da boa-fé objetiva, a tutelar
a justa expectativa incutida no permissionário. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 539-540 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/08/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo apontamentos de Ricardo Fiuza, referente a este art. 473,
não há artigo correspondente no CC. 1916. Segundo a doutrina, a resilição
unilateral é meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de
vontade de uma das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando
o vínculo existente por denúncia do contrato, mediante notificação. É permitida
nos contratos em que a lei expressa ou implicitamente a reconhece, a exemplo do
mandato (CC. 682, I), onde a resilição efetua-se por revogação do mandante (CC.
686 e 687) ou por renúncia do mandatário (CC. 688), do comodato, do depósito e
dos contratos de execução continuada por tempo indeterminado, como sucede por
denúncia imotivada nos contratos de locação.
A resilição unilateral pode ter
seus efeitos postergados quando, protraindo o desfazimento do negócio,
condiciona-se a prazo, nos casos em que uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua execução, ou seja, os seus efeitos
apenas serão produzidos depois de transcorrido lapso temporal compatível com a
natureza e o vulto daqueles investimentos realizados. Equivale ao aviso prévio
contratual, como medida legal de proteção, preventiva de consequências, ante o
eventual exercício de direito potestativo à ruptura abrupta do contrato, garantindo-se
prazo compatível ao proveito dos investimentos consideráveis feitos para a execução
do contrato, atendidos o vulto e a natureza deles. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 253, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
O mestre Marco Túlio de
Carvalho Rocha aponta a resilição como a extinção do contrato por ato de
vontade de um só dos contratantes e ocorre
mediante denúncia motivada (denúncia
cheia) ou motivada (denúncia vazia).
A resilição unilateral é causa característica
de extinção de contratos de execução por prazo indeterminado, embora a lei a
admita durante a vigência de prazo determinado, em certos casos (ex.: Lei n. 8.245/92,
art. 4º, caput e parágrafo único).
O princípio da boa-fé objetiva impõe a observância
de prazo razoável para a efetiva extinção do contrato a fim de evitar prejuízos
ao contratante que não tem a iniciativa da resilição. O parágrafo único esclarece
que em caso de realização de investimentos consideráveis o prazo razoável é o necessário
para que a parte tenha o retorno do investimento feito.
Em alguns casos a lei fixa prazo para o
aviso prévio, por exemplo: mútuo (CC. 592); prestação de serviço (CC. 599);
agência e distribuição (CC. 720, parágrafo único) (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 21.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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