Direito Civil Comentado
- Art. 619, 620, 621 - continua
- Da
Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo VIII – Da Empreitada
-
(art. 610
a 626) - vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
619. Salvo
estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra,
segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo
no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que
estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo
único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é
obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for
arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia
ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Na visão de Rosenvald, essa norma se aplica tão somente à
empreitada por preço certo para a totalidade da obra, sem previsão de
reajustamento, mesmo que incida acréscimo nos materiais ou na mão de obra. Aqui
a regra é não se admitir a variação do preço, ao contrário do que ocorre nos
contratos que contêm cláusula permissiva de reajustamento.
O ajuste do preço fixo pode ser interessante para ambas as
partes em tempos de estabilidade monetária. Para o dono da obra, é garantia de
que não será surpreendido pela má-fé ou por equívocos do empreiteiro; para
este, não haverá surpresa, pois como especialista na matéria poderá calcular um
preço satisfatório dentro dos acontecimentos ordinários. Mesmo na empreitada
por preço certo é possível convencionar cláusula de escala móvel, sem
descaracterizar a modalidade do negócio, à medida que se estabeleça o aumento
progressivo das prestações como proteção diante da atualização monetária (CC
316).
A norma em comento apenas admite acréscimo de preço
mediante instruções escritas de outro contratante, ou seja, autorização
expressa do dono da obra. Admite-se, contudo, a autorização tácita quando este
não contesta o aumento do valor que lhe é sugerido pelo empreiteiro, nos casos
em que presumidamente o proprietário não ignorava a real situação da expansão
da obra, na letra do parágrafo único.
A nosso sentir, nos tempos atuais de intenso tráfego
jurídico, exigir a autorização por escrito para reajuste, quando as condições
objetivas demonstram que o proprietário não teria razão para lhe obstaculizar,
seria uma injusta sanção ao empreiteiro e um fator de imobilismo em tais
atividades. Aplica-se aqui o que os modernos chamam de “conduta social típica”,
ou “comportamento concludente”, segundo os quais determinadas condutas produzem
negócios jurídicos ou lhe inovam, sem a necessidade de uma expressa
manifestação de vontade.
Ademais, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva na
formação e na execução de contratos tem por escopo identificar, na conduta das
partes obrigadas, o nascimento de deveres secundários ou acessórios,
independentes da vontade das partes, excedentes ao dever de prestação, impondo
limites aos direitos preestabelecidos a evitar abuso do direito (CC 187 e 422).
No âmbito dessa função limitadora, inclui-se a proibição
de venire contra factum proprium, quando há assunção de posição jurídica
em contradição com o comportamento assumido no instrumento contratual, que cria
uma expectativa legítima de determinada conduta futura pela contraparte
obrigada.
É o que se verifica na parte final do caput,
quando, Exemplificadamente, o dono da obra tolera a execução de serviços
extras, o que enseja a confiança da empreiteira na aprovação de aditivos e na
futura contraprestação do serviço realizado. Evita-se, ainda, a consagração do
locupletamento indevido do dono da obra.
A outro giro, a expressão “salvo estipulação em
contrário”, inserida no início da norma, realça seu caráter dispositivo, pois a
remuneração poderá ser livremente pactuada pelos contratantes, por meio da
estipulação de um preço variável.
Não obstante a
omissão do legislador, é evidente que aqui, como em qualquer outro contrato de
duração, pode ser manejada a teoria da imprevisão pelas partes (CC 478), diante
do surgimento de fatos extraordinários e imprevisíveis que coloquem um dos
contratantes em evidente situação de desequilíbrio econômico ao curso da
execução contratual, com quebra do sinalagma. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 652 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/11/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico adito à doutrina de Ricardo Fiuza, o
presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda, seja da parte do
Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de
tramitação do projeto. O texto sofrer apenas pequeno ajuste de cunho
estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria
legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao art. 1.246 do CC de 1916.
Em relação ao texto do Código Civil de 1916, acrescentou-se ao capta o
parágrafo único, o qual confere maior esclarecimento ao texto legal, além de
prevenir com destreza mais uma situação da qual poderia resultar uma lide.
Acrescido à doutrina, tem-se na empreitada a preço fixo,
estabelecido o seu valor para a totalidade da obra, não poderá o empreiteiro
exigir a alteração do preço, ainda que arrimado em modificações nela
introduzidas. O preço vincula-se definitivo e confortado ao projeto original,
ficando o executante da obra a ele obrigado. Entretanto, se as alterações
resultaram de instruções escritas do dono da obra, o acréscimo no preço poderá
ser reclamado, porquanto representarem aquelas uma estipulação adicional a
permitir o congruente reajuste.
A jurisprudência tem flexibilizado a norma, ao admitir a
emenda do preço, aplicando ao contrato de empreitada a teoria da imprevisão,
pela superveniência de fato extraordinário ou imprevisível, sobrecarregando o
custo do material e dos encargos da obra. A reconciliação do preço, baseada na
cláusula rebus sic stantibus tem sido aclamada, bastando lembrar julgado do
STF, de 1964, onde se afirma: “Cláusula rebus sic stantibus. A
cláusula aplica-se aos contratos de empreitada. A cláusula só ampara o
contratante contra alterações fundamentais, extraordinárias das condições
objetivas, em que o contrato se realizou” STF, 2’ 1., RE 56.960-SP, rel. Mm
Hermes Lima, DI de 8-12-1964).
A introdução do parágrafo único é saudável, preceituando,
expressamente e, a possibilidade da correção do preço por modificações
assentidas tacitamente pelo comitente e dono da obra. Tem ânimo em julgados
pioneiros, e a propósito, vale referir o discernimento de julgado da I’ Câm.
Cível do IIDE (Ap. Cível 31.306, de 10-8-1955, RF 164/217-219), bem lembrado
por Renato José de Moraes: “Destarte, em face dessa solução jurisprudencial, se
há por ter por enunciado o princípio geral segundo o qual o empreiteiro tem
direito de ação para haver o custo das obras acrescidas, mesmo que a sua
realização não haja sido autorizada por escrito, se o vulto, a espécie e as
condições da mão de obra e do fornecimento dos materiais são de tal natureza
que permitem a conclusão de que não poderiam ter sido realizadas sem pleno
conhecimento do dono da obra. Do contrário, o demasiado apego ao rigor arcaico
da disposição contida no art. 1.246 do Código Civil iria peru-tiro
enriquecimento ilícito do dono da obra” (Cláusula awbus sic stantibus”,
São Paulo, Saraiva, 2001, p. 222).
Jurisprudência: “Exigir, rigorosamente,
autorização escrita do dono da obra em todos os casos de acréscimo, importaria
locupletamento com a jactura alheia” (51$, 1ff 11.442, rel. Mm. Luís Gallotti,
26-12-1949; IW, 569/93-4). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 332 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a regra deste dispositivo concretiza
o princípio da obrigatoriedade dos contratos: as partes vinculam-se pelo
conteúdo do contrato. Empreiteiro contratado para executar a não pode executar
a + b. Se o faz, o dono da obra somente estará obrigado a pagar por a, conforme
o contrato, a menos que alteração tenha sido realizada para incluir b no objeto
contratado. A alteração pode decorrer de autorização expressa e escrita ou
tácita, se na avaliação da obra o acréscimo tiver sido conhecido sem que o dono
da obra tenha protestado quanto a ele. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 21.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 620. Se ocorrer diminuição
no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global
convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se
lhe assegure a diferença apurada.
Na pauta de Nelson Rosenvald, para quem
vivencia a nossa realidade e cultura, temos ai uma norma de rara efetividade.
Cogitar da redução do preço do material da empreitada já é algo remoto, quanto
mais de uma queda de valores que represente mais de um décimo do preço global
convencionado. Quando à mão de obra, é impensável a redução salarial (CF, 7º,
VI); poderíamos apenas supor uma redução na necessidade de trabalhos
especializados, com substituição por operários menos qualificados, sem quebra
na qualidade do serviço.
Todavia, acontecendo o referido evento
superveniente e extraordinário, o legislador concebeu uma particular hipótese
de aplicação do princípio da onerosidade excessiva, impedindo que ocorra o
injustificado enriquecimento do empreiteiro.
Aliás, ao contrário do estatuído para a
teoria da imprevisão (CC 478), a solução para a restauração do sinalagma será a
revisão contratual, em homenagem ao princípio da conservação do negócio
jurídico. Não é necessário que exista cláusula nesse sentido, a norma opera de
pleno direito. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 652 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/11/2019. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Existe aqui, também, um histórico, acompanhando a Doutrina
de Ricardo Fiuza em que, da observação do texto original do projeto proposto
pela Câmara, tal era a redação do artigo em comento: “Art. 620. Se ocorrer
diminuição no preço do material ou da mão de obra, superior a um décimo do
preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra,
mas apenas quanto ao que exceder aquela parcela, feita a atualização dos
valores monetários”. Com as alterações empreendidas pelo Senado, através do
eminente Senador Gabriel Hermes, houve uma substituição de expressões a fim de
permitir a permanência do dispositivo no corpo do projeto. A justificativa
senatorial foi a seguinte: “Não se deve considerar apenas a ‘desvalorização da
moeda’, para admitir a revisão de valores convencionados.
Outros fatores, e imprevisíveis, poderão ocorrer, gerando
o desequilíbrio das prestações e justificando o reajustamento delas. Cumpre,
porém, alterá-lo mais. Prevendo que ocorra ‘diminuição no preço do material ou
mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado’, admite que
‘este poderá ser revisto, a pedido do dono da obra, mas apenas quanto ao que
exceder aquela parcela’. Não é clara a alusão ‘ao que exceder aquela parcela’,
até porque se prevê ‘diminuição no preço do material ou da mão de obra’, e a
revisão deve beneficiar o ‘dono da obra’. Diante disso, dá-se nova redação ao
artigo, para evitar, seguramente, que haja enriquecimento indevido por quem
executa a empreitada. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Quanto à Doutrina, aponta que, de fato, consiste este
artigo na aplicação do princípio da eticidade que regula o Código, obstando o
enriquecimento sem causa. Não se pode negar a necessidade de se estabelecer
meios para a realização de um reequilíbrio econômico do contrato, no referente
ao quantum do preço, se eventual mudança substancial do valor ensejar
excessiva vantagem para o empreiteiro, com consequente prejuízo ao dono da
obra. A revisão contratual se impõe para corrigir o preço, assegurando-se ao
empreitante a diferença apurada em seu favor, no que compreende o abatimento do
valor do preço. Nesses casos, não prevalecerão o preço fixo ou o preço fixo
absoluto, em homenagem ao princípio da harmonia econômica do contrato.
Por outro lado, escusado dizer, em todos os casos, a exigibilidade
da correção monetária decorrerá, sempre, da razão de não se poder comprometer a
base econômica do contrato, em face do desequilíbrio econômico financeiro
superveniente, como o resultante de plano econômico de governo, haja ou não
cláusula de reajustamento. Neste sentido: STJ, 2~I., REsp 52.696-DE, rel. Mm.
Ari Pargendler, DI de 3-2-1997. Assim, se houver aumento excessivo no
preço do material ou da mão de obra, ter-se-á incidente a teoria da imprevisão,
conforme referido em anotação ao artigo anterior. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo
reflete a incidência do princípio do equilíbrio contratual. Há dois tipos de
empreitada: a por administração e a por preço fixo (por preço global). Na
empreitada por administração a remuneração do empreiteiro já é,
necessariamente, proporcional ao custo do material e da mão de obra. A regra do
CC 620 refere-se, pois, à empreitada por preço fixo. Nesse tipo de obra, o
empreiteiro precifica seu serviço segundo o valor da mão de obra ou da mão de
obra e do material, conforme seja empreitada de lavor ou mista, mais o lucro.
Se o lucro do material ou da mão de obra decrescem, o lucro do empreiteiro
aumenta. A fim de manter o equilíbrio do contrato e de evitar ganho acima do
que reputa razoável, a lei permite ao dono da obra a redução do preço se a
diminuição do preço do material ou da mão de obra for superior a um décimo do
valor global contratado.
Assim:
se o preço estimado para o material e para a mão de obra for de $10 e o preço
global $12, o dono da obra poderá requerer a redução do preço global para $10
se o preço do material e da mão de obra reduzir-se a $ 8. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 21.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
621. Sem
anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações
no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a
não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique
comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto
em sua forma originária.
Parágrafo
único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta,
ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Lecionando,
Rosenvald confirma que em regra, é imodificável o projeto da obra pelo seu proprietário,
tratando-se de propriedade autoral do seu criador e assim só passível de
alteração com o seu consentimento, sob pena de risco à integridade do trabalho
e da própria segurança de seus destinatários. Nesse sentido, o art. 26 da Lei
n. 9.610/98 diz que “o autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a sua execução ou após a conclusão da
construção”, inclusive com a possibilidade de responsabilizar civilmente o dono
da obra por manter a sua autoria, mesmo após o repúdio (art. 26, parágrafo
único).
O
empreiteiro também não poderá unilateralmente introduzir modificações, sob pena
de a obra ser justificadamente rejeitada ao final, conforme se depreende do já
comentado CC 615. Contudo, tratando-se de pequenas e necessárias correções de
rumo, que não comprometam a unidade estética da obra, viabilizam-se as
alterações.
Novamente
preocupado com as alterações na economia contratual, o legislador inovou
substancialmente sobre a norma da lei autoral, permitindo a excepcional
alteração do projeto – a despeito da autorização de seu autor – em duas
hipóteses: inconveniência do projeto originário por motivos supervenientes, ou
por razões de ordem técnica.
Exemplificando:
se uma nova técnica de edificação for implantada em larga escala e com custos
menores, poderá o dono da obra substituir a original, sem o consentimento do
projetista; da mesma maneira, se a aquisição de determinado produto exigido
pelo projetista tornar-se por demais custosa em razão de desabastecimento, nada
obsta a substituição por outro mais acessível.
A norma é vantajosa para o empreiteiro e
para o dono da obra, na medida em que a excessiva onerosidade será
caracterizada independentemente da imprevisibilidade do evento, sendo
suficiente a demonstração da quebra da base objetiva do negócio jurídico. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 653 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 21/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na esteira de Ricardo Fiuza, a lei reconhece a autoridade
técnica do autor do projeto para não tolerar venha a sua criação ser alterada,
pelo dono da obra, afetando-lhe o conteúdo. As modificações introduzidas podem,
inclusive, comprometer a segurança da obra. De sorte que somente autorizado o
comitente, pela anuência daquele, o projeto obterá nova caracterização. Duas
exceções são reconhecidas, todavia, na dicção legal: a) a inconveniência da
execução do projeto original, por motivos supervenientes ou por razões
técnicas; b) a excessiva onerosidade que se revele para a execução do referido
projeto.
Na ressalva da lei, prescinde o dono da obra de
autorização prévia do projetista. Em todo caso, tais fatos haverão de ser rigorosamente
provados. Diz-se-á como inconveniência de sua execução aos fins propostos,
diante do projeto original. Por razões técnicas, serão as reconhecidas por
técnico de igual qualificação do autor do projeto. Por outro lado, quando a
execução acarretar excessiva onerosidade, o projeto poderá ser adaptado a
impedi-la, sem que para isso o seu autor precise oferecer o seu assentimento. O
parágrafo único afasta a incidência da norma, toda vez que as alterações
procedidas forem de pequena ou nenhuma importância, preservando-se, ainda
assim, a unidade estética da obra projetada. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo
Marco Túlio de Carvalho Rocha, o princípio da obrigatoriedade do contrato
impede que as partes alterem unilateralmente o conteúdo do contrato. O dono da
obra não pode exigir que o empreiteiro realize obra diversa daquela para a qual
foi contratado. A regra é amenizada em razão da boa-fé objetiva, no sentido de
se tolerar alterações de pequena monta, que não onerem a execução do projeto ou
que se façam necessárias por motivo de ordem técnica, inconveniência ou
excessiva onerosidade do projeto original. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 21.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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