Direito Civil Comentado
- Art. 625, 626
- Da
Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo VIII – Da Empreitada
-
(art. 610
a 626) - vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
625. Poderá
o empreiteiro suspender a obra:
I
– por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II
– quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis
de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras
semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da
obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado,
observados os preços;
III
– se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza,
forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a
arcar com o acréscimo de preço.
Conduzidos por Nelson Rosenvald, aprende-se que nesse
momento há uma complementação do dispositivo precedente, agora com menção às
hipóteses em que o empreiteiro possui justa causa para suspender a empreitada,
sendo exonerado de qualquer pretensão indenizatória por parte do dono da obra.
a)
Culpa do dono ou motivo de força maior – a culpa do
proprietário é aferida em várias circunstâncias que demonstram a sua desídia na
cooperação com o empreiteiro. Basta pensar na recusa de fornecimento de
materiais ao empreiteiro, na empreitada de labor (CC 610), ou então na recusa
injustificada ao pagamento, na empreitada por medição (CC 614), neste último
caso aplicando aplicando-se a exceção de contrato não cumprido (CC 476). Força
maior ou fortuito são termos utilizados de forma indiscriminada pelo CC 393,
parágrafo único, ambos representando situações em que um fato externo à conduta
das partes, de caráter inevitável, inviabiliza o cumprimento da obrigação.
Seria o caso de uma enchente que causa o rompimento de parte do terreno ou uma
epidemia que coloca em isolamento o local em que se realiza a obra.
b)
Também é justificável a suspensão das atividades quando
dificuldades técnicas de caráter imprevisível tornam a obra extremamente
onerosa para o seu executor. Aqui a prova pericial será decisiva em juízo.
c)
Por fim, se o dono da obra sugerir modificações excessivas no
projeto aprovado, mesmo que exista autorização do projetista e disposição do proprietário
em arcar com o sobrepreço, não se submeterá a tanto o empreiteiro, pois a sua
manifestação de vontade se restringe à execução do projeto originário, sendo
defeso a qualquer um a imposição unilateral de modificações que eliminem a
própria causa do negócio jurídico.
As causas suspensivas
alinhavadas no CC 625 não são numerus clausus, nada impedindo que outros
sérios e ponderados motivos justifiquem a paralisação. Outrossim, caso o fato
que gerou a suspensão seja incontornável e não se afigure possibilidade de
prosseguimento da obra, caberá a resolução do contrato por inadimplemento, com
possibilidade de imposição de perdas e danos em algumas hipóteses (v.g., culpa
do dono, exigência de modificações desproporcionais). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 655-656 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/11/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo Fiuza, o dispositivo envolve os casos da
rescisão motivada ou justa do contrato de empreitada, por parte do empreiteiro,
que nas situações nele previstas isenta-se da responsabilidade de responder por
perdas e danos. O empreiteiro poderá dar por findo o contrato pelas razões
enumeradas nos incisos, não incidindo em qualquer culpa pela frustração da
empreitada.
Assim ocorrerá: a) por culpa exclusiva do comitente; b) por motivo
de força maior; c) pelo advento da onerosidade excessiva, decorrente de
dificuldades imprevisíveis de execução da empreitada que resultem de causas
geológicas, hídricas ou outras a elas assemelhadas, quando o dono da obra
resistir ao reequilíbrio contratual, não aceitando, nesse, fim, o reajuste
pactuado; d) quando as alterações ao plano original da obra, exigidas pelo
comitente, por seu vulto e natureza, forem àquele desproporcionais, ainda que
com a exigência pretenda o dono da obra arcar com o acréscimo de preço. * Pelas
mesmas razões anteditas (CC 623 e 624), aqui não se trata de suspender, mas de
rescindir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 335 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 25/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o entendimento de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, o dispositivo especifica circunstâncias que permitem ao empreiteiro
resilir ou resolver o contrato. A resolução contratual por descumprimento de
uma das partes, como prevê o inciso I, é típica de todo contrato bilateral.
A rescisão contratual é sempre possível, em negócios
bilaterais, por superveniência de caso fortuito ou força maior que
impossibilite ou torne excessivamente onerosa a execução. Desta hipótese cuidam
os incisos I e II, com a ressalva de que o dono da obra pode evitar a resolução
por onerosidade excessiva mediante o reajuste do preço.
Finalmente,
a hipótese do inciso III é, igualmente, de descumprimento contratual,
configurado pelo intuito do dono da obra de pretender a alteração do objeto do
contrato. Ainda que o dono da obra ofereça aumento do preço, o empreiteiro não
estará obrigado a aceitar, salvo nas hipóteses legais previstas no CC 621. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 25.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
626. Não
se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo
se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
O
derradeiro artigo deste capítulo, na visão de Nelson Rosenvald, trata de algo
que está na origem do contrato de empreitada. A fungibilidade desse negócio
jurídico, afastando-se em regra o seu cunho intuitu personae.
O
dono da obra deseja o resultado da atividade, quer que a obrigação de fazer
seja alcançada com a maior qualidade. Para alcançar o desiderato do contrato,
será possível a substituição do empreiteiro por um terceiro (subempreitada ou
cessão do contrato) e, em caso de óbito, através dos sucessores ou de um
cessionário de direitos hereditários. A outro giro, a morte do dono da obra não
prejudicará a realização do negócio jurídico, assumindo o espólio a posição
jurídico-econômica do de cujus, devendo remunerar o empreiteiro nas
bases fixadas, dentro das forças da herança.
Mas
a parte final do dispositivo ressalta que em certos contratos de empreitada é
possível inferir a natureza personalíssima, o que acarretará a extinção da
relação jurídica por resolução em caso de morte – ou incapacidade – de qualquer
das partes. Seria o caso da encomenda de uma obra a um famoso escritor ou da
confecção de um vestido a um renomado estilista.
Sendo o empreiteiro pessoa jurídica,
naturalmente não se aplica o artigo lembre-se de que a sua falência não implica
necessariamente o término da relação contratual, pois o administrador judicial
avaliará o interesse da massa da manutenção da empreitada (art. 21 da Lei n.
11.101/2005). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 656 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/11/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Visando a finalização da obra, Ricardo Fiuza esclarece que, sabido
que a lei dispõe acerca dos casos de extinção do contrato, figurando como
ordinário e comum o que decorre da conclusão da obra, a norma acentua não
ocorrer a extinção da empreitada pelo evento morte de qualquer das partes,
quando não for o contrato celebrado intuitu personae. Assim, se na
formação do contrato não se levou em conta as qualidades pessoais do
empreiteiro, os seus sucessores darão continuidade à execução da obra. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 335 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 25/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo com Marco Túlio de Carvalho Rocha, por ser,
em regra, impessoal, a empreitada não exige a capacidade das partes e não se
extingue pela morte ou pela incapacidade superveniente dos contratantes,
podendo prosseguir em relação aos sucessores, salvo quando contrata tendo-se em
vista as qualidades pessoais do empreiteiro. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 25.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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