quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 630, 631, 632 - Continua - Do Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 630, 631, 632 - Continua
- Do Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo IX – Do Depósito -
(art. 627 a 652) Seção I – Do Depósito voluntário –
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Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Na lógica apontada por Nelson Rosenvald, se a obrigação principal do depositário se traduz na restituição da coisa em perfeito estado de conservação, preservando-se exatamente as condições que ela possuía ao tempo da tradição, é elementar que, quando da entrega de objeto fechado, colado, lacrado ou selado, retorne ele intacto ao poder do depositante.

Portanto, salvo autorização expressa do depositante, caberá ao depositário completo respeito ao dever de sigilo, responsabilizando-se civilmente pela inexecução do dever de abstenção pelo simples fato de abrir a caixa ou lacre em que estava depositado o objeto, independentemente de qualquer avaria ou dano que concretamente a coisa tenha sofrido.

O sigilo, ou segredo, situa-se em uma esfera menor que a da própria intimidade e compreende a prerrogativa de manter indevassadas as comunicações da pessoa. São diversos os aspectos da vida pessoa, familiar ou profissional da pessoa em que não se deseja intrusão por parte de terceiros (privacy ou right to be alone). Assim, o desrespeito ao direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (CF, 5º, X), também direito da personalidade do depositante (CC 21), só será facultado caso o dano seja justificado pela tutela do próprio depositário ou da ordem pública (v.g., dúvida séria sobre a segurança ou salubridade do bem depositado). Enfim, cuida-se de hipóteses de ponderação de direitos fundamentais, resolvidos à luz do princípio da proporcionalidade. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 660 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta Ricardo Fiuza em sua doutrina, das obrigações de guarda, conservação e posterior restituição da coisa depositada intacta resulta o comando do CC 630.

Assim, salvo autorização expressa do depositante, se o depósito se entregou fechado, colado, selado ou lacrado, deve o depositário “respeitar o segredo da coisa sob sua guarda” (Maria Helena Diniz, curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3, p. 296) e “ter não só a delicadeza moral, como a obrigação jurídica, de conservá-lo nesse estado” (Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil: direito das obrigações, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2., p. 234), sob pena de presunção de culpa do depositário e consequente responsabilidade deste por eventuais perdas e danos.

Cabe lembrar, ademais, que devidamente autorizado pelo depositante, poderá o depositário abrir o depósito que lhe foi entregue fechado. Entretanto, ainda assim, estará ele obrigado a guardar segredo da coisa, exceto em caso de ato ilícito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo com Marco Túlio de Carvalho Rocha, o depositário obriga-se a devolver ao depositante a coisa no estado em que a recebeu. Se a coisa estiver lacrada, deve devolvê-la lacrada, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como a determinação do Poder Público para que a embalagem seja aberta. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 27.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Segundo leciona Nelson Rosenvald, a norma trata de dois temas ligados à restituição do bem: o local da devolução e a titularidade das despesas decorrentes da entrega da coisa. A matéria não era versada no CC de 1916, daí a oportunidade de o legislador se manifestar.

Em regra, o local do pagamento será o domicílio do devedor, ou seja, as obrigações são quesíveis (CC 327). Excepciona-se a regra geral quando as partes convencionarem diversamente, ajustando obrigações portáveis, ou quando a própria lei ou as circunstâncias firmarem a necessidade do pagamento em local diverso ao domicílio do devedor.

Em razão da própria natureza da obrigação do depositário de guardar a coisa com toda a diligência e cuidado – e, de modo geral, graciosamente -, seria exagerado também impor a ele a obrigação de transportar o bem a qualquer outro local, até mesmo a seu próprio domicílio, pois não é necessário que o local do depósito coincida com o local em que o depositário estabeleça a sua vida ou os seus negócios.

Portanto, mesmo tratando-se da restituição e bens móveis, o legislador cuidou de disciplinar a matéria de forma semelhante ao que é preconizado para as obrigações de pagamento envolvendo bens imóveis (CC 328), prevalecendo o local em que a coisa está situada.

No que tange às despesas provenientes da restituição da coisa, serão elas debitadas ao depositante. Aqui também se preserva o princípio do equilíbrio ou justiça contratual, haja vista que o negócio jurídico foi realizado objetivando precipuamente a satisfação do credor, não sendo razoável ampliar os sacrifícios do depositário a ponto de ele ter de responder pelo transporte e perfeito acondicionamento da coisa móvel.

Caso o credor se recuse a receber a coisa no lugar em que está depositada, ou então se negue a pagar os custos de restituição, a fim de se exonerar de eventual responsabilidade pela mora, incumbirá ao depositário a promoção da consignação em pagamento, nas formas dos incisos I e II do CC 335. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 660-661 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Uma das obrigações do depositário, conforme aponta Fiuza, é a de restituir a coisa depositada assim que reclamada pelo depositante. O codificador de 1916 silenciou quanto ao local onde a coisa deveria ser restituída. A doutrina, entretanto, já consagrou que a coisa deverá ser devolvida no local combinado ou, na falta de estipulação, entretanto, já consagrou que a coisa deverá ser devolvida no local combinado ou, na falta de estipulação, no lugar do depósito. O CC/2002 corrige a omissão com o presente artigo, pelo qual se determina que a restituição da coisa, salvo disposição em contrário, deverá se dar no local em que tiver de ser guardada.

Por fim, acrescenta o novel dispositivo que as despesas provenientes da restituição da coisa deverão correr por conta do depositante. Isto porque o contrato de depósito é negócio feito no interesse exclusivo do depositante, sendo, portanto, inadmissível exigir-se que o depositário arque com as despesas provenientes da restituição do objeto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em regra, conclui Marco Túlio de Carvalho Rocha, o depósito é feito e devolvido no mesmo lugar. Se houver determinação para que seja a coisa transportada a outro lugar para a entrega, as despesas de transporte correm por conta do depositante, salvo estipulação em sentido contrário. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 27.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Na cartilha de Nelson Rosenvald, a exemplo do que ocorre com a estipulação em favor de terceiros (CC 436 e 438), é facultado ao depositante efetuar a entrega da coisa ao depositário no interesse de terceiros e não em proveito próprio. Temos aqui uma espécie de derrogação do princípio da relatividade contratual, pois o depositário assumirá obrigações perante uma pessoa que não integrou a relação negocial. A hipótese será vista com nitidez nos casos em que o depositante se apresenta como um administrador de bens alheios, cientificando o depositário da sua condição.

A norma é clara ao impor ao depositário a obrigação de obter o consentimento do terceiro, mesmo quando pretenda restituir o bem ao depositante. A falta de autorização impõe a obrigação do depositário de indenizar o terceiro. a não ser que o depositante se reserve o direito potestativo de substituí-lo, independentemente de sua anuência ou do depositário (CC 438). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 661 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Atenção à observação aplicada na doutrina de Ricardo Fiuza ‘na obrigatoriedade de o depositário restituir a coisa depositada sofre as restrições elencadas pelo CC 633, (sombreado pelo art. 1.216 do CC de 1916), quando excetuam-se o embargo judicial do bem, a constrição judicial sobre a coisa e a suspeita motivada de o bem depositado ter sido obtido por meio criminoso, e, ainda a do CC 644 (motivado no art. 1.279 do CC de 1916), correspondente ao direito de retenção do depósito’. Ressalvadas essas hipóteses para a recusa do depositário em restituir a coisa sob depósito, e assente a obrigação de restituir como regra, caso haja, porém, da restituição condicionada. Tal ocorre quando o depósito é feito no interesse de terceiro. tenha-se o exemplo clássico de o depositante ser procurador ou administrador dos bens e interesse de terceiros, procedendo, nessa qualidade, o depósito do bem. E certo, ademais, que assumindo o depositário as obrigações concernentes à natureza do contrato, e baste ciente do interesse de terceiro (podendo ser este proprietário ou não do bem), não poderá exonerar-se da obrigação de restituir sem que, previamente, aquele a cujo favor operou-se o depósito preste a sua devida e necessária anuência.

A única hipótese de exonerar-se o depositário da obrigação sem o consentimento do terceiro interessado encontra-se prevista no CC 635, fazendo-se mister, porém, haja “boa razão para romper o contrato, tal como a ocorrência de fato que obrigue o depositário a viajar ou que, de qualquer maneira, torne impossível ou penosa a guarda da coisa” (Silvio rodrigues, Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 261) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 339 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ratificando com Marco Túlio de Carvalho Rocha, há situações em que o principal interessado no depósito da coisa é terceiro e não o próprio depositante. Isto ocorre, por exemplo, quando o depósito da coisa é exigido por terceiro como garantia de uma obrigação. A coisa depositada é, por exemplo, caucionada se o depositário tiver conhecimento de que o depósito é feito no interesse de terceiro, não pode devolver a coisa ao próprio depositante sem a autorização do terceiro interessado, sob pena de responder por eventual prejuízo que este vier a sofrer em razão do ato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 27.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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