Direito Civil Comentado
- Art. 608, 609
- Da
Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação
de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas
obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a
importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de
caber durante dois anos.
Aqui temos o dispositivo de
maior repercussão no capítulo da prestação de serviço, afirma Nelson Rosenvald.
Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função
social externa do contrato.
O sistema jurídico não
admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que
está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento.
Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma
prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto
de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva.
Traduzindo: A possui um
contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de
exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos
em preparação para concursos públicos. Caso C – estabelecimento concorrente -,
ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em
condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço
exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de
remuneração do prestador B.
Cuida-se da tutela à função
social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações
restritas às partes – princípio da relatividade contratual -, mas geram
oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a
respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu
desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes
retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos,
preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma
confiança generalizada no cumprimento dos contratos.
Jogadores de futebol,
artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma de
pessoas recebe – e aceita – propostas de concorrentes, menos pelo interesse
específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples
propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado
como uma espécie de concorrência desleal.
Portanto, não é justo que
terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas
para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às
finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido
isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado,
seja em virtude de cláusula penal compensatória (CC 411), seja em sua ausência,
mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do
inadimplemento contratual.
Enfim, a título comparativo
com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na
égide do Código Beviláqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços
agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o
agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador
de serviço e o concorrente. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 643 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/11/2019. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Há um histórico na
apresentação de Ricardo Fiuza que aponta a redação atual como a mesma do
projeto, correspondendo ao art. 1.235 do CC de 1916, que trata do contato de
locação agrícola, referido pelo art. 1.222 do CC de 1916 e sem correspondente
no CC/2002.
Estendendo a doutrina, essa
previsão constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de
locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao
aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço
durante quatro anos. Diz o art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar
pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não
instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a
importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4
anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do
Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no CC 604, ociosa ou de
pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada neste Livro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 04/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo
com o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, o princípio da relatividade dos efeitos
dos contratos limita-os às partes contratantes. O princípio da função social do
contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem
prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na
normal execução dos contratos de que não participam. O dispositivo em comento
diz respeito a este aspecto da função social dos contatos. Terceiro que
“alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente,
dano ao tomador de serviço. o dispositivo fixa o valor da indenização devida
pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve
pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao
prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos
com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço
prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 04.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 609. A alienação do prédio
agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do
contrato, salvo ao prestador opção entre continua-lo com o adquirente da
propriedade ou com o primitivo contratante.
Seguindo na esteira de
Nelson Rosenvald, o legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos
contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade
rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de
prosseguir a relação contatual com o adquirente do bem imóvel.
Em outras palavras, duas
opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato
originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira
alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da
prestação, será o prestador despedido sem justa casa e se enquadrará nas
consequências do CC 603.
Mas, se preferir continuar
onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do
contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da
relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do
imóvel rural. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 643 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/11/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina
de Fiuza, o só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa
extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao
prestador a opção de continua-lo com o adquirente da propriedade ou com o
primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Explana-se
com a ajuda do mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, que como exceção ao caráter
personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao
prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do
adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a
prestar serviços ao contratante originário. a regra somente é eficaz em
contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o
tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso
prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato.
(Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 04.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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