segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 608, 609 - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 608, 609
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Aqui temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço, afirma Nelson Rosenvald. Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função social externa do contrato.

O sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva.

Traduzindo: A possui um contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para concursos públicos. Caso C – estabelecimento concorrente -, ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do prestador B.

Cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas às partes – princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos.

Jogadores de futebol, artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma de pessoas recebe – e aceita – propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie de concorrência desleal.

Portanto, não é justo que terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de cláusula penal compensatória (CC 411), seja em sua ausência, mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento contratual.

Enfim, a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na égide do Código Beviláqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 643 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Há um histórico na apresentação de Ricardo Fiuza que aponta a redação atual como a mesma do projeto, correspondendo ao art. 1.235 do CC de 1916, que trata do contato de locação agrícola, referido pelo art. 1.222 do CC de 1916 e sem correspondente no CC/2002.

Estendendo a doutrina, essa previsão constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço durante quatro anos. Diz o art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no CC 604, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada neste Livro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo com o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes. O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam. O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função social dos contatos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. o dispositivo fixa o valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 04.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continua-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

Seguindo na esteira de Nelson Rosenvald, o legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contatual com o adquirente do bem imóvel.

Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa casa e se enquadrará nas consequências do CC 603.

Mas, se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do imóvel rural. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 643 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, o só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a opção de continua-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Explana-se com a ajuda do mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, que como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário. a regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 04.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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