Direito Civil Comentado
- Art. 647, 648, 649 – continua
- Do
Depósito Necessário - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo IX – Do Depósito -
(art. 647
a 666) Seção II – Do Depósito Necessário –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 647. É depósito necessário:
I – o que se faz em desempenho de
obrigação legal;
II – o que se efetua por ocasião de
alguma calamidade como incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Como leciona Nelson Rosenvald, o
capítulo destinado ao estudo do contrato de depósito é dividido em duas seções,
uma para cada uma de suas espécies. Até agora comentamos o depósito voluntário,
igualmente denominado de ordinário ou tradicional. Já a segunda espécie, a ser
tratada doravante, é denominada depósito necessário, pois se aperfeiçoa
independentemente de um ato de autonomia privada, mas por opções do legislador
ou de situações extremas, com origem em fatos imprevisíveis. O contrato de
depósito necessário é dividido em duas espécies: a) depósito legal (CC 647, I);
b) depósito miserável (CC 647, II).
O depósito legal é consequente ao desempenho
de uma obrigação legal. Não podemos olvidar de que as obrigações não emanam
apenas da vontade como também de outras fontes, como o ato ilícito, o risco da
atividade e a lei. Neste último caso, podemos incluir o depósito público de
bens litigiosos ou em poder dos que se tornam incapazes (CC 634 e CC 641).
Também será a hipótese das bagagens de viajantes e hóspedes nos locais em que
se encontrem.
Além das situações descritas no Código
Civil, o ordenamento jurídico disciplina uma série de situações de interesse
público que recomendam a apreensão de bens seguida do depósito judicial, que
não deixa de ser uma forma de deposito legal. O depositário judicial é auxiliar
do juiz (CPC 159) e exercerá importante função de guarda e conservação de bens
penhorados, arrestados e sequestrados.
O inciso II versa sobre o depósito
miserável. O nome resulta das próprias situações extraordinárias que justificam
a necessidade de uma pessoa socorrer a quem se encontra em perigo,
diligenciando na guarda de bens que estão na iminência de ser destruídos por
uma calamidade. Aliás, as hipóteses alinhavadas no dispositivo são meramente
exemplificativas. Diante da amplitude do conceito jurídico indeterminado
“calamidade”, outros fatos jurídicos stricto sensu poderão resultar no dever
de solidariedade. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 671 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/12/2019. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Como apresenta a doutrina de Ricardo
Fiuza, diferente do contrato de depósito voluntário, o necessário ou
obrigatório pressupõe a ocorrência de circunstâncias excepcionais,
imprevisíveis e urgentes, razão pela qual independe da vontade das partes
contratantes e abstrai a mútua confiança. A sua celebração decorre da
necessária dependência acertas obrigações, sejam motivadas da lei (depósito
legal), sejam de calamidade pública ocasionada pelo fortuito (depósito
miserável). Exemplificam-se, em primeira espécie, nos depósitos de bagagens em
hotéis pelos hóspedes e de bens determinados em hospitais pelos pacientes. Na
segunda, depósito repentino e imediato por necessidade impostergável ou mais
particularmente sob o estado de perigo, feito por aqueles residentes em áreas
de risco e que urgentemente carecem de colocar em guarda seus bens.
Washington de Barros Monteiro bem
conceitua essa espécie de depósito ao enfatizar que consiste naquele “fruto de
circunstâncias imprevistas, mas imperiosas, que impõem, não só a realização do
depósito propriamente dito, como também a própria designação do depositário” (Curso
de direito civil, 4 ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2 – Direito das
obrigações, p. 239).
Jurisprudência: 1. “Aceitando o encargo
de depositário judicial, assume o devedor responsabilidade pessoal com o Estado
que deve ser cumprida, não havendo constrangimento ilegal na advertência
judicial que conclama o cumprimento da obrigação assumida, sob pena de prisão
civil. Recurso a que se nega provimento” (STJ, 3’ T., AORHC n. 17528-SP, rel.
Mm Fátima Nancy Andrighi, DJ de 8-10-2001; 2. “(...) O depósito judicial e o
contrato de depósito constituem institutos jurídicos de finalidade e natureza
diversas: não se aplica ao depósito judicial, em consequência, o regime civil
do contrato de depósito de bens fungíveis” (STJ, 3’ T. EC n. 18903-MS, rel. mm.
Fátima Nancy Andrighi, DJ de 19-11-2001); 3. Empresa. Depositário
infiel. O encargo de depositário judicial não é transferível por ato de
disposição da parte” (STJ, 4’ 1. HC n. 15885-SP, rel. mm Cesar Asfor Rocha, DI
de 17-9-2001); 4. “Depositário Judiciário. Prisão Civil. 1 – Instado a
restituir os bens objeto de penhora pelos quais ficou o depositário infiel,
sujeito à pena de prisão civil. Legalidade do decreto prisional” (STJ, 3’ T.,
RHC n. 11 342-SR Rel. Mm Antônio de Pádua Ribeiro. DI de 25-6-2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 346 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha o Código Civil cuida do depósito
em duas seções. Na primeira, relacionada ao depósito voluntário, cuida do
contrato de depósito propriamente dito, i.é, do depósito que é estipulado
mediante a manifestação e vontade das duas partes envolvidas.
Na segunda, sob o título de depósito necessário, cuida de situações em
que a lei impõe a relação de depósito sem que as partes manifestem qualquer
intenção nesse sentido. São situações que são tratadas pela lei como depósito,
situações em que a lei determina a incidência das regras de depósito e nas
quais, em virtude desse tratamento, duas partes envolvidas passam a ter
direitos e deveres próprios do depositante e do depositário.
O CC 647 classifica tais situações. No inciso I trata do denominado
depósito legal. São exemplos dele o que ocorre em relação à coisa achada (CC
1.233, parágrafo único) e o que se dá em relação a valores pertencentes à
Fazenda Pública em razão de descontos de contribuições ou tributos (Lei n.
8.866/94).
O inciso II cuida do denominado depósito miserável. Ocorre quando
alguém recebe coisas de outra pessoa em razão da necessidade de salvá-las de
alguma calamidade. A relação submete-se às regras do depósito, ainda que entre
as partes não haja o intuito de estabelecer o contrato.
Além desses dois casos, há outro de depósito necessário, regulado pelo
CC 649; é o depósito de bagagens de hóspedes em relação àquele que o hospeda. O
depósito necessário não depende de forma escrita (CC 648, parágrafo único) e se
presume oneroso (CC 651). (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 05.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do
artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no
silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do
artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Então, no saber de
Nelson Rosenvald, o caput da norma é singelo. No depósito legal
atenderemos às imposições da legislação que cuida do tema, sobretudo as leis
processuais. Porém, em tudo aquilo que ela for omissa, supletivamente será
aplicado o Código Civil, na parte em que disciplina o depósito voluntário.
O parágrafo único
estende a recomendação do caput ao depósito miserável e vai além, pois dispensa
contrato escrito entre depositante e depositário, admitindo qualquer outro meio
de prova.
Com efeito, não poderia ser diferente.
Em situações emergenciais, calamitosas, desbordaria do razoável a formalização
de instrumento público ou particular do depósito, pois não há tempo para
negociações. Ademais, as situações excepcionais são notórias, de conhecimento
geral, sendo fácil a sua comprovação por testemunhas. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 671-672 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 05/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, ao depósito necessário legal serão aplicadas,
quando omissa ou lacunosa a respectiva lei, as disposições regulamentadoras do
depósito voluntário; o mesmo sucedendo, por expressão da presente norma, em
relação ao denominado depósito miserável.
Diferentemente do
depósito voluntário legal, o depósito miserável não exige, para sua
comprovação, qualquer documento escrito, bastando a prova testemunhal. O
ilustre jurista Washington de Barros Monteiro bem depósito miserável, leia-se:
“Justifica-se, sem dúvida, esse tratamento liberal; as condições que rodeiam o
depósito tornam impossível, muitas vezes, a observância de qualquer formalidade
na celebração do contrato”
(Curso de direito civil, 4 ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2 – Direito
das obrigações, p. 240). Ademais, como ressabido, o depósito miserável é “o que
se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o
naufrágio ou o saque” (CC 647, II); portanto, por fatos notórios que, de tal
modo, são conhecidos por alguns ou por todos. E suma, a simples ocorrência do
evento inimputável a revelar a necessidade de realização do depósito já pode
ser tida como início de prova da existência do próprio depósito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 347 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 05/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o depósito legal, a
rigor, não é contrato, pois consiste em direitos e deveres estabelecidos por
lei, independentemente de qualquer manifestação de vontade das pessoas que
estejam submetidas à suas regras. Por tal motivo, por ser determinado por lei,
não dependem de prova escrita, conforme o parágrafo único deste dispositivo.
São exemplos de depósitos legais, o que se dá em relação à coisa achada (CC
1.233) e o relativo a contribuições e tributos pertencentes à Fazenda Pública
(Lei n. 8.866/94). (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 05.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo
antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas
hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os
hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que
perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Por sugestão de Nelson Rosenvald, o depósito
hoteleiro é aqui equiparado ao depósito legal. Em qualquer contrato de
hospedagem remunerado, o proprietário do estabelecimento é tido como
depositário das bagagens e dos pertences do hóspede. Cuida-se de um acentuado
dever de proteção ao patrimônio dos clientes, que se estende a qualquer espécie
de pousada ou abrigo transitório capaz de acolher o público em geral.
Se o depósito é um acessório em relação
à hospedagem, será a fidúcia que se estabelece entre as partes que justificará
o acautelamento do patrimônio do hóspede, homenageando-se o princípio da boa-fé
objetiva.
O depósito em tais situações independe
da tradição real dos objetos ao depositário, sendo suficiente que as bagagens
dos viajantes seja m introduzidas no estabelecimento, mesmo que pertençam ao
depositante, mas obviamente não ingressem nas dependências internas do
estabelecimento, como o veículo do hóspede.
Além dos riscos normais assumidos pelo
depositário em razão de seus atos culposos na conservação dos bens dos hóspedes
(CC 629), o parágrafo único disciplina especial situação de responsabilidade
civil pelo fato de terceiro, em razão de furtos perpetrados por pessoas
empregadas ou admitidas no estabelecimento.
Quando estudamos responsabilidade civil,
aprendemos que a obrigação de indenizar é consequente a um comportamento lesivo
– comissivo ou omissivo – que guarda nexo causal com o dano sofrido pelo lesado
(CC 927). A conduta que provoca o dano será um fato próprio ou de terceiro.
Consoante explicita o CC 932, o fato de terceiro será atribuído a um
responsável quando houver uma relação jurídica de subordinação legal (v.g.,
pais, tutores e curadores por filhos, tutelados e curatelados) ou contratual
(empregador pelos seus empregados).
Com o advento do CC/2002, a
responsabilidade pelo fato de terceiro será objetiva, independentemente da
existência de culpa do empregador na escolha do funcionário, abolindo-se a
discussão a respeito da culpa in vigilando. Trata-se da teoria da
substituição, pela qual a responsabilidade indireta do empregador é fruto do
risco introduzido pela sua atividade.
Isso explica a responsabilidade do
depositário perante os hóspedes, abrangendo todos os seus empregados e
prestadores de serviços – “pessoas empregadas ou admitidas” -, tendo o
depositante lesado a possibilidade de acionar alternativamente o empregador, o
empregado ou ambos em litisconsórcio passivo, em virtude da solidariedade entre
o autor e o responsável (CC 942, parágrafo único).
Apesar do silêncio da norma, lembramos o
estudioso da menção que o CC 932, IV faz à responsabilidade do depositário
pelos danos causados por outros hóspedes ou frequentadores que transitam pelo
local ao patrimônio do depositante. Cuida-se de aplicação da teoria do risco
proveito, pela qual aquele que aufere o proveito econômico pela pousada (bônus)
assume os riscos inerentes aos danos causados aos hóspedes (ônus), seja pelos
seus empregados, seja pelas demais pessoas que compartilham o mesmo espaço.
O contrato de hospedagem não admite a
cláusula de exclusão de responsabilidade – cláusula de não indenizar. Será
reputada como não escrita, pois a obrigação de indenizar é prevista em lei
sendo inadmissível convenção em contrário. Todavia, é defensável a aposição de
limites pecuniários de responsabilidade, com restrição da indenização aos bens
que ordinariamente são conduzidos pelo hóspede a qualquer estabelecimento (v.g.,
roupas, acessórios de limpeza e quantias razoáveis). Excluem-se as joias de alto
valor e as quantias que extrapolam o necessário à pousada, a não ser que seja
efetuada declaração acerca da existência e do valor dos bens, sendo eles
entregues ao depositário e não simplesmente mantidos com o depositante em
sigilo. Assim, objetos colocados em cofre devem ser descritos antecipadamente
pelo hóspede, a fim de que o hospedeiro assuma a total obrigação de indenizar.
Em suma, ao dever de proteção do hospedeiro se compatibiliza o dever de
informação do hóspede, pois a relação de confiança se estende aos dois polos da
relação obrigacional.
Aliás, a relação de consumo efetivada
entre hospedeiro e hóspede implica a responsabilidade civil pelos danos
materiais e morais provenientes do defeito da prestação de serviço, como alude
o CDC 14. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 672-673 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Diz o histórico, antes do comentário de
Ricardo Fiuza, defrontando-se o atual texto da norma – após modificações
implementadas pelo eminente Senador Josaphat Marinho – com o dispositivo
originalmente proposto pela Câmara, verifica-se que houve oportuna atualização
de linguagem. O relator parcial da Câmara, Deputado Vicente Arruda, propôs com
o retorno do projeto à Casa de origem, que fosse suprimida do texto a expressão
“viajantes”, abrangida pelo termo “hóspedes”, sendo desnecessária a sua
manutenção no texto, o que não se viabilizou por óbice regimental. Corresponde
ao art. 1.284 do CC de 1916.
Quanto à doutrina apresentada, os
hospedeiros respondem como depositários pelas bagagens dos hóspedes, por força
do depósito necessário. Desse modo, cumpre-lhes assegurar a incolumidade dos
bens durante a permanência do hóspede no estabelecimento. É irrelevante a
natureza dos bens, podendo ser ou não de uso próprio, porquanto todos eles são
caracterizados como bagagem (RT 632/96). A doutrina, todavia, os tem
reconhecido como os bens habituais em viagem. Trata-se de responsabilidade
legal; por isso assume o hospedeiro a obrigação de indenizar eventuais
prejuízos causados aos bens colocados sob sua guarda, dela somente
isentando-se, por hipóteses, em caso “de culpa ou concorrência de culpa do
hóspede” (RT 572/177). A cláusula de não indenizar apenas terá validade
desde que resulte do consenso das partes, não eficaz aquela constante de mero
aviso, sem a anuência prévia do hóspede.
O parágrafo único preceitua a responsabilidade
do hospedeiro também em face de furtos e roubos que cometerem contra o hóspede
as pessoas empregadas ou admitidas no estabelecimento. A presunção de culpa é legis
ei de lege, imposta pela lei, em acepção de responsabilidade objetiva, e
tem razão de ser na assunção dos atos lesivos praticados por aquelas pessoas,
porque, efetivamente, o hospedeiro chama a si os riscos do negócio.
Merece atenção a questão dos bens ali
recolhidos, porquanto não entregues em depósito. “A situação corresponde a um
comodato ou a um aluguel, estando o cofre entregue ao hóspede, ignorando o
hospedeiro o conteúdo” (Responsabilidade civil, 3. ed., Rio de Janeiro,
forense, 1992, p. 97-8). Anote-se, todavia, a posição do STJ: “O fornecimento
de cofres para uso dos hóspedes não pode ser considerado como uma cessão
gratuita, pois se inclui nos custos da atividade, refletindo-se no preço da
diária. Não se considera o roubo à mão armada como causa de força maior, pois
quem fornece cofres tem consciência do risco, sendo a segurança inerente ao
serviço” (STJ, 3’Ii. MIA 249825-RI, rel. mm. Eduardo Ribeiro, DI de 3-4-2000).
Jurisprudência: “Tem o hotel a
responsabilidade pelos hóspedes, sua segurança, bem-estar e integridade física,
devendo indenizar em caso de acidente ocorrido nas dependências do mesmo,
independentemente de culpa, nos termos do CDC 14, admitindo-se a cumulação de
danos morais e materiais” (RT
729/259). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 347 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a relação de hospedagem estabelece dois
vínculos legais em relação às bagagens dos hóspedes: o penhor legal (CC 1.467,
I), em benefício do hospedeiro e o depósito assimilado, em benefício do
hóspede, conforme este dispositivo.
Por ser considerado
depositário das bagagens o hospedeiro tem o dever de entrega-las ao hóspede,
sempre que este as requisitar e responde pelos furtos e roubos cometidos por
seus funcionários.
A
responsabilidade objetiva do hospedeiro por atos de seus prepostos deflui da
regra geral do CC 932, IV. Ela é ainda mais ampla, quando conforma relação de
consumo, alcançando todos os danos inerentes à prestação do serviço, nos termos
do CDC 14 e 17. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 05.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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