Direito Civil Comentado
- Art. 645, 646
- Do
Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo IX – Do Depósito -
(art. 627
a 652) Seção I – Do Depósito voluntário –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o
depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Para Rosenvald, o
depósito voluntario é o negócio jurídico resultante da autonomia privada, sendo
dividido em duas espécies: regular ou ordinário, e irregular. Até agora
examinamos o depósito regular, cujo objeto é coisa infungível, perfeitamente
individualizada. Nada obstante, é possível que as partes convencionem um
contato de depósito sobre coisas fungíveis, que podem ser substituídas por
outras da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC 85).
No contrato de depósito
irregular, poderá o depositário dispor da coisa fungível, sendo exonerado da
obrigação de restituir a mesma coisa que recebeu, pois ao termo do contrato, ou
quando lhe for solicitada a devolução (nos contratos sem termo), simplesmente
entregará coisa equivalente.
O legislador fez questão
de afirmar que tal modalidade de depósito voluntário será regida pelas normas
relativas do contrato de mútuo (CC 586 a 592), em razão da grande aproximação
entre os dois modelos, eis que o depositário não será um guardião por
excelência da coisa, pois poderá alienar ou consumir o que recebeu, sendo
fundamental a devolução de igual quantidade e qualidade. Contudo, extrai-se a
diferença da própria teleologia dos institutos. O mútuo é realizado no
interesse do mutuário e o depósito no interesse do depositante. Enquanto o
mutuário tem o seu patrimônio acrescido pelo empréstimo, com a obrigação de
restituir no prazo contratado ou, supletivamente no termo legal (CC 592), o
depositário não poderá incluir os bens fungíveis em seu ativo, pois deverá
restituir a qualquer tempo, mantendo o equivalente permanentemente à disposição
do depositante (CC 633).
Tradicional exemplo de depósito
irregular pode ser extraído do depósito bancário, no qual a instituição
financeira é depositária de quantia em dinheiro (bem fungível), utilizando-a em
suas transações, podendo o depositante retirar ou movimentar os valores
depositados a qualquer tempo. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 670 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza, grassa no Direito. É certo que o depósito é o contrato pelo
qual uma pessoa (depositário) recebe de uma outra (depositante) um bem
necessariamente móvel, fungível ou infungível, para guarda provisória. Assim,
tendo em conta a fungibilidade, o depósito poderá ser regular ou
irregular, disciplinados um e outro por disposições específicas.
Nesse passo, afirma o
eminente Silvio Rodrigues: “a doutrina chama de irregular o depósito de coisas
fungíveis, no qual o depositário não precisa devolver exatamente a coisa que
lhe foi confiada, podendo restituir coisas da mesma espécie, quantidade e
qualidade” (Direito civil, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3 – Dos
contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 268).
Pela semelhança com o
contrato de mútuo, o depósito irregular será regulado pelas disposições
aplicáveis àquele; porém, jamais poderá ser chamado de empréstimo, “pois visa
assegurar a disponibilidade da coisa”; o depositário, ao guardá-la, não
aumentará o seu patrimônio, visto que do seu ativo sempre será excluído o valor
representativo do quantum depositado, sujeito a restituição a qualquer
momento, o que não ocorrerá com o empréstimo, uma vez que o bem mutuado se
incorporará ao patrimônio do devedor” (Maria Helena Diniz, Curso de direito
civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3 – Teoria das
obrigações contratuais e extracontratuais, p. 294).
A recusa do depositário
a restituir em substituição à coisa fungível objeto do depósito irregular, coisa
do mesmo gênero, qualidade e quantidade, quando reclamada pelo depositante,
autoriza que este último promova em face daquele a competente ação de cobrança.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 345 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha objetos
do contrato de depósito são, exclusivamente, bens móveis. O depósito de coisas
fungíveis é conhecido como “depósito irregular”. Embora seja depósito, por ter
como finalidade a atribuição da guarda de um bem ao depositário, rege-se pelas
regras do mútuo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 04.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por
escrito.
Segundo Rosenvald, a
redação da norma não deixa dúvidas. A forma escrita é necessária ad
probationem, mas não é solenidade essencial, a ponto de influir na validade
do contrato de depósito voluntário (CC 104, III). Outrossim, admite-se as
formas pública e particular, independentemente de valor.
É interessante que as
partes reduzam o contrato a escrito, pois será possível demonstrar sua
onerosidade (CC 628), bem como a fixação de um termo para a restituição (CC
633). Porém, tratando-se de contrato real, a prova testemunhal será admitida
com cautelas pelo magistrado para atestar o ato físico da entrega do objeto,
observando-se o CC 227.
Ademais, para o
ajuizamento de ação de depósito, a inicial será instruída com a prova literal
da relação jurídica (CC 902), o que abrange tanto o contrato escrito – mesmo
que essa forma não seja da essência do negócio jurídico – como outro documento
escrito, como um tíquete ou cupom que demonstrem a ocorrência da tradição. A
ausência do instrumento retira do depositante a ação especial, devendo se
contentar com o rito ordinário.
O preceito ora comentado não se aplica à
modalidade do depósito necessário, que será certificado por qualquer meio de
prova, considerando-se a premência de sua efetivação (CC 648, parágrafo único).
(ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 670 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na doutrina de Ricardo Fiuza, o depósito
voluntário não exige, para a sua celebração, forma especial ou, mais
especificamente, solenização contratual. Entretanto, em matéria de prova, a lei
reclama que haja apoio em instrumento escrito.
Silvio rodrigues muito
contribuiu para o esclarecimento da questão ao afirmar o seguinte: “Acho que a
ideia do legislador, ao reclamar prova por escrito do depósito voluntário, foi
apenas a de impedir a prova exclusivamente testemunhal, capaz de conduzir às
maiores iniquidades. Assim, embora o depósito se aperfeiçoe independentemente
de qualquer documento, mister se faz, para provar-se, um começo de prova
escrita. Nesse sentido tem reiteradamente decidido a jurisprudência brasileira
(cf. Dimas R. Almeida, Repertório de Jurisprudência, julgados n. 1.112,
1.113 e 1.114)” (Direito civil, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3 –
Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 260). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 345 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o prisma de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o depósito
voluntário é contrato real (CC 627) e somente pode ser provado por escrito, que
pode consistir em documento simples: “Aliás, os cartões entregues ao
depositante, como é de uso, constituem prova bastante, desde que permitam a
perfeita identificação do objeto depositado” (Agostinho Alvim. Direito das
obrigações: exposição de motivos. Revista do Instituto dos Advogados
Brasileiros, 1972, n. 24, p. 70). Deve ser levado a registro para valer contra
terceiros (Lei n. 6.015, art. 129, 2º) (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 04.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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