Direito Civil Comentado
- Art. 653, 654, 655 - continua
- Do
MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653
a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe
de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
procuração é o instrumento do mandato.
Segundo ensinamentos de
Nelson Rosenvald e Claudio
Luiz Bueno de Godoy, o preceito inaugura o regramento reservado ao mandato,
contrato consensual, em regra gratuito e unilateral, intuitu personae,
mediante o qual alguém – sempre que a lei não o impeça, erigindo atos
personalíssimos, como a elaboração de testamento, por exemplo, que não permite
intervenção de mandatário – recebe poderes para agir no interesse de outrem. É
consensual porque se perfaz com o simples ajuste de vontades, independentemente
da prática de qualquer ato pelo mandatário, muito embora o começo da execução
implique aceitação tácita (CC 659). É normalmente gratuito, porém é possível
estipular sua onerosidade, presumida para os mandatários ditos profissionais
(CC 658), quando então revela natureza bilateral, havendo, depois de
aperfeiçoado, obrigações e prestações a ambas as partes, o que não sucede
gracioso, por isso chamado unilateral ou, quando muito, bilateral imperfeito,
pela existência ocasional de obrigações a cargo do mandante, por exemplo, a
ressarcitória (CC 678). É típico contrato daqueles denominados fiduciários,
lastreado na confiança que se deposita na pessoa do mandatário, por isso
inclusive revogável a qualquer tempo (CC 682, I).
A atual redação do CC
653 repete o CC/1916 art. 1.288, persistindo na equivocidade que então já se
suscitava. É que, na dicção dos dois diplomas, destarte pela sistemática da
normatização civil, o mandado induz sempre a outorga de poderes para que o
mandatário aja em nome do mandante, portanto como se fosse seu pressuposto a
existência de representação. Na verdade, por natureza, porém, o mandato
envolve, isto sim, a prática de atos ou a administração de interesses por
conta, mas não, necessariamente, em nome de outrem. Noutros termos, a
representação, que é o mecanismo, legal ou convencional, mercê do qual alguém
fala em nome de outrem. Noutros termos, a representação, que é o mecanismo,
legal ou convencional, mercê do qual alguém fala em nome de outrem (ver CC 115
e ss), a rigor pode ou não estar no mandato. Malgrado se reconheça que, em
regra, no mandato há a outorga de poderes de representação (contemplativo
domini), nada impede que o mandatário atue em seu próprio nome, mas no
interesse do mandante, assim sem representação, como está nos artigos 1.180 a
1.184 do Código Civil português e como, a bem dizer, o próprio CC/2002 não
desconheceu quando previu a regra, adiante examinada, contida no CC 663,
repetição, aliás, do que já se continha no art. 1.307 do CC/1916, e mesmo tendo
agora tipificado a comissão, em que se age por conta, mas não em nome de outrem
(v. comentário ao CC 693). E não é só. Da mesma forma que, em verdade pode
haver mandato sem representação, pode, inversamente, haver representação, e
voluntária, sem mandato.
Basta pensar, por
exemplo, no empregado que possua poderes para vender objetos em nome do
empregador, portanto, com representação constante, eventualmente, do contrato
de trabalho. Por fim, permanece o Novo código a estabelecer que a procuração é
o instrumento do mandato. Fê-lo, decerto, ao pressuposto genérico, sobre o qual
se baseou, como se viu, de que no mandato haja necessariamente a representação.
É bem de ver, porém, que a procuração, antes, é sim o instrumento da
representação convencional, a qual, repita-se, pode ou não estar num mandato. A
procuração, destarte, em tese é independente do mandato, na exata medida em que
a representação o é. Mesmo na sua configuração essencial, distinguem-se os dois
institutos. O mandato é contrato, portanto negócio jurídico bilateral a regrar
as relações internas entre mandante e mandatário que pressupõe aceitação, o que
não ocorre com a procuração ato jurídico unilateral mediante o qual são
atribuídos ao procurador poderes para agir em nome do outorgante (autorização
representativa) e para conhecimento de terceiros. Alguns nem mesmo consideram
possa a procuração ser considerada negócio jurídico, posto que unilateral, pelo
que insistem na terminologia ato jurídico, porque não visualizam
qualquer efeito jurídico ao representante na simples outorga, não mais que um
pressuposto para que, depois, sobrevenha o negócio praticado mercê da
representação (para uma diferenciação da procuração como ato ou negócio,
malgrado sempre unilateral, conferir: LOTUFO,
Renan. Questões relativas a mandato, representação e procuração. São
Paulo, Saraiva, 2001, p. 151).
De toda a sorte, posto que, apesar do CC
663, optando a legislação – e não se nega que poderia fazê-lo, a despeito da
natureza do instituto – por vincular o mandato à outorga de poderes de
representação, ao revés da comissão, assim regrada separadamente, muito embora a
priori para atos de aquisição e de venda (veja-se comentário ao CC 693), os
conceitos não podem ser baralhados, de modo que se os trate como se fossem um
só. Ainda a esse mesmo propósito, remete-se aos comentários do CC 663, em que
se volverá ao assunto. (ROSENVALD Nelson e Claudio Luiz Bueno
de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 676-677 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Estende-se Ricardo Fiuza
em sua Doutrina, quando o interessado na consecução de determinado negócio
jurídico não pode, ou mesmo não quer, seja qual for a razão, praticá-lo, tem a
faculdade de efetuá-lo por meio de outrem.
Tendo em vista a
premência de um substituto para a feitura de atos de seu interesse, o
interessado se coloca na contingência, então, de rogar a estranho, de sua
confiança, a incumbência de realizar certo encargo, como se fora ele próprio. A
essa transferência de responsabilidade se dá o nome de representação, cujos
poderes derivam ou da lei (representação legal) ou do próprio negócio jurídico
(representação voluntária ou negocial).
A par dessa colocação
preambular, tem-se que o mandato é a relação contratual pela qual uma das
partes (mandatário) se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou
mais atos jurídicos, criando-se daí, uma espécie de obrigação interna entre
ambos. Afigura-se, pois, imanente e imprescindível a ideia de representação no
mandato, desde que estabelece relação contratual direta entre o representado e
a terceira pessoa, por intermédio do representante.
O mandato só pode ser
conferido para a prática de atos jurídicos em que a lei não exija a pessoal
intervenção do interessado, ou seja, para os atos destituídos de natureza
personalíssima, vedando-se, p. ex., conceder mandato para elaborar e/ou revogar
testamento, para o exercício do voto e para prestar depoimento pessoal. Há
casos, contudo, embora raros, em que se dispensa a apresentação de mandato para
tratar de negócios alheios, v.g., o registro e a averbação, no Registro
Imobiliário, poderão ser provocados por qualquer pessoa (art. 217 da Lei n.
6.015/73)
Como ressabido, a
procuração consubstancia o mandato, à medida que por ela o outorgante manifesta
sua intenção de assenhorear alguém para a prática de atos em seu nome. O traço
característico do mandato, portanto, é a representação decorrente da fidúcia,
da confiança, possibilitando ao mandante agir como se estivesse a um só tempo
em dois lugares. (Renan Lotufo, Questões relativas a mandato, representação
e procuração, 1. ed., São Paulo, Saraiva, 2001; Maria Helena Diniz, Curso
de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, v. 3 – Teoria das
obrigações contratuais e extracontratuais, 2001; Carlos Alberto Gonçalves, Direito das obrigações – Parte Especial,
2.ed., São Paulo,
Saraiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 349-350
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 09/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o Mandato é o
contrato mediante o qual uma pessoa (mandatário) recebe de outra (mandante),
poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.
O
mandato distingue-se da preposição e do núncio, porque nestes executam-se
apenas atos materiais. O mandato envolve a representação (cf. CC 115 a 120).
Mandato é contrato unilateral e gratuito ou bilateral e oneroso, intuitu
personae e consensual. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 09.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para
dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante.
§ 1º. O instrumento
particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do
outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a
extensão dos poderes conferidos.
§ 2º, o terceiro com
quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma
reconhecida.
Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito reproduz a regra do art. 1.289 do CC de 1916, com algumas
alterações e basicamente com a supressão do anterior § 2º, cujo comando passou
a dar conteúdo ao CC 655, a seguir examinado. Cuida, fundamentalmente, da forma
e dos requisitos de que deve a procuração se revestir. Diferente a questão da
forma do mandato, que vem regrada em dispositivo diverso, o do CC 656, o qual
inclusive prevê que possa ele se estipular por escrito ou verbalmente. E, ao
revés, mesmo por, na essência, servir de prova da representação, que se deve
fazer perante terceiro com quem se negocie (CC 118), o Código Civil estatui
firmar-se a procuração por instrumento escrito, público ou particular, que
valerá desde que contenha a assinatura do outorgante. O instrumento deve conter,
ainda, o lugar e a data em que foi passado, a identificação das partes,
outorgante e outorgado, o que de resto afasta a possibilidade da chamada
procuração em branco, ou seja, a pessoa indeterminada (cf. LOTUFO, Renan. Questões relativas a mandato,
representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 156-8). Deve
também discriminar, de modo preciso, os poderes conferidos. Modificando o que a
propósito se continha no § 3º do art. 1.289 do CC/1916, que erigia o
reconhecimento da firma do outorgante em requisito de validade (rictius:
eficácia) da procuração, passada por instrumento particular, perante terceiro,
o Código Civil de 2002 apenas faculta a este terceiro a exigência de
reconhecimento da firma do outorgante, o que, vale advertir, não se aplica ao
mandato ad judicia (CPC/2015 art.105) No CPC/1973, art. 38 clamada com
redação dada pela Lei 8.952/94). Desde o Decreto n. 29.151/51, depois
substituído pelo Decreto n 83.858/79, alvitrou-se a outorga de procuração por
telegrama, uma vez observados os requisitos lá dispostos quanto à autenticidade
da assinatura. Da mesma forma, poder-se-á cogitar da outorga pela via
telemática, pela informática, mas sempre e somente quando identificáveis as
partes e, frise-se, pelo meio devido, mesmo de controle de assinatura digital,
a se regulamentar, a autenticidade de sua declaração de vontade, inclusive cuja
comprovação pode ser exigida pelo terceiros, na forma do § 2º (ver a propósito:
SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. “Do mandato”. In:
O novo Código Civil – estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale, coord.
Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva
Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003 p. 587-600).
A procuração por
instrumento particular somente poderá ser outorgada por pessoa capaz, como está
no caput do artigo em comento, destarte impondo-se a forma pública para
os relativamente incapazes, porquanto assim se atesta a assistência e se
garante a fidelidade do consentimento de quem a lei quer proteger, se bem que
só para outorga de poderes ad negotia, por se vir entendendo que o
CPC/1973, art. 38, hoje 105, dispensa a formalidade para as procurações ad
judicia, em que também dispensável, sempre, o reconhecimento de firma (Lei
n. 8.952/94, que deu nova redação ao mesmo preceito processual). De igual
maneira, só por instrumento público o analfabeto outorga procuração, já que inviável
a sua assinatura, como quer a lei. Deve-se ressalvar a excepcional
possibilidade de o menor púbere outorgar procuração, sem o seu assistente, para
fins trabalhistas (CLT 792) ou para formulação de queixa-crime ou representação
(CPP 34), aqui apenas se discutindo o exato elastério do dispositivo processual
penal, que alude à idade entre 18 e 21 anos, isso diante da redução da
maioridade pelo CC/2002. Da mesma forma, há de se admitir possa o interdito,
ele próprio, outorgar procuração para se postular o levantamento de sua
interdição, por cessação da respectiva causa. Já aos pródigos se deve deferir a
livre outorga para os atos em que a assistência não seja exigível (CC 1.782).
quanto aos menores impúberes e aos demais absolutamente incapazes, a lei
garante-lhes a representação legal pelos pais, pelos tutores ou pelos
curadores, não havendo cogitar possam eles, pessoalmente, outorgar procuração,
de resto privados da possibilidade de livre gestão de seus interesses, o que
está na base da faculdade de outorga da procuração.
Quanto à outorga de procuração, em nome
do absolutamente incapaz, pelos representes, vale anotar a regra geral de que o
exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela são, de forma genérica,
indelegáveis, mas lembrando-se, quanto aos pais, que são usufrutuários dos bens
dos filhos, agindo, na sua administração, por direito próprio, muito embora nos
limites do quanto preserve a higidez do patrimônio dos filhos sob sua
autoridade, pelos que inviáveis atos que ultrapassem a mera administração,
senão por autorização judicial (CC 1.691), até por isso não se excluindo,
nesses lindes, eventual outorga de procuração, às vezes inclusive
indispensável, como no caso da constituição de advogado. Mesmo ao tutor, afora
a nova hipóteses contida no CC 1.743, já antes do CC/2002 e malgrado a
pessoalidade de seu exercício, não se excluía a delegação, por procuração, de
poderes para prática de atos específicos, compreendidos no alcance da tutela,
não se permitindo, isto sim, uma cessão genérica do exercício de direitos e
deveres decorrentes deste instituto assistencial (v.g., Carvalho Santos,
J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed., Rio de Janeiro,
Freitas Bastos, 1952, v. VI, p. 297). E, por fim, admitida, excepcionalmente, a
procuração outorgada pelo representante em nome do absolutamente incapaz,
desnecessária a forma pública se, afinal, fala, juridicamente, quem tem plena
capacidade, nesse caso não se cogitando de assistência. Fomentada pela
indistinção do Código Civil de 2002 acerca do mandato e da procuração (v. art.
653), a doutrina costuma traçar os requisitos subjetivos dos contratantes do
mandato quando se dá a examinar o artigo presente, que, na realidade, versa
sobre a forma da procuração, particularmente daquela passada por instrumento
particular. De qualquer maneira, a capacidade do mandante segue o regramento
geral, aferindo-se, mais, sua legitimação em função do negócio ou dos negócios
para cuja atuação nomeia-se o mandatário. Já a capacidade do mandatário tem a
normativa geral excepcionada pela disposição do CC 666, adiante comentado. (Claudio
Luiz Bueno de Godoy apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 678-679 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 09/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Ora, tem-se na doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, o mandato está sujeito às regras gerais da
capacidade, impondo-se distinguir, daí, a incapacidade absoluta da incapacidade
relativa. Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos seus direitos
civis, estão aptas a outorgar mandato mediante instrumento particular por elas
assinado, que valerá desde que tenha a assinatura do mandante.
Os absolutamente
incapazes de exercer, por si, os atos da vida civil não podem constituir
mandatário, ao passo que os relativamente incapazes podem passar procuração,
desde que assistidos pelos seus representantes legais e por instrumento público
(RI’ 438/135). Os primeiros, todavia, não comparecem em pessoa e, por
isso, são representados, pelo que não têm condições de constituir procurador,
ou seja, de outorgar mandato, sob nenhuma de suas formas, porquanto não pode
passar a outrem poderes para realizar ato jurídico quem, pessoalmente, não pode
fazê-lo.
Neste particular, é
certo que a regra de capacidade reside, fundamentalmente, em saber se pode, ou
não, o mandante executar validamente o ato autorizado. Se a resposta for
afirmativa, poderá, de maneira eficaz e legal, outorgar poderes a seu
representante para, em seu nome, cumprir o mandato.
A capacidade é aferida
contemporaneamente à formação do contrato, na oportunidade em que este é
celebrado, diante da natureza do ato a executar. Inexistindo ela no momento da
celebração do mandato, este se torna inoperante, e nulos ou anuláveis serão os
atos dele decorrentes, não se convalidando o vício – ressalte-se – com a
superveniente aquisição de capacidade por parte do mandante. Aliás, nem a
boa-fé do mandatário tampouco a do terceiro com que contratou o mandante têm o
condão de suprir o requisito ou a restrição capacitaria. Entretanto, a perda ou
a diminuição da capacidade surgida somente após a celebração do mandato não o
invalida.
A procuração particular
não precisa ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos, pois é bastante
o reconhecimento da firma dos signatários para revestir-se de validade perante
terceiros. A lei não exige nenhuma outra formalidade, limitando-se a exigir o
reconhecimento oficial da assinatura aposta no documento (RT 640/50).
Assim sucede porque,
enquanto a procuração pública é autêntica por si mesma, fazendo prova por si
própria, a particular, para tanto, necessita de autenticação, que se dá
mediante o reconhecimento da firma. Cuida-se de condição essencial à sua
validade perante terceiros, mas não relativamente ao mandante e ao mandatário.
Contra estes dois, valem todas as situações jurídicas eventualmente surgidas em
decorrência do mandato, pois quanto a eles a procuração gera todos os seus
efeitos legais, ainda que ausente o reconhecimento da firma respectiva.
Quando se tratar de
procuração ad judicia, no entanto, a exigência de reconhecimento de
firma, constante da redação primitiva do CPC 105 atual, foi cancelada pela Lei
n. 8.952, de 13.12.1994, segundo o Art. 38 do CPC/1973, no novel esforço
legislativo de reforma processual, ainda que a procuração contenha poderes
especiais (STJ, 6’ T. REsp n. 154.245-RS, rel. Mm. Fernando Gonçalves, DJ de
16-2-1998).
Diz o v. acórdão: “’ –
O art. 38, do CPC/1973, - Lei n. 8.952/1994, a teor do que ensina
desburocratizar os trâmites processuais, razão reconhecida a firma de
procuração outorgada a advogado, com o fim de postular em juízo, mesmo aquela
que contenha poderes especiais, pois, tratando-se de matéria de índole
processual, fica afastada qualquer alusão à norma contida no art. 1.289, par.
32, do CC. 2. Recurso especial não conhecido”. (Arnoldo Wald, Curso de direito
civil brasileiro – obrigações e contratos, 14, cai, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2000; Orlando Gomes, Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro,
Forense, 1981; Silvio Rodrigues, Direito civil, 27. ed., São Paulo, v. 3
– Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 2000. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 350-351 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 09/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na lição de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a capacidade do
mandante segue a regra geral. O mandatário deve ser capaz ou relativamente
incapaz maior de 16 anos. Neste caso, o mandante só pode cobrar do mandatário
eventuais prejuízos sofridos segundo as regras aplicáveis às obrigações
contraídas por menores (CC 666).
O
mandato pode ser instituído em benefício de qualquer pessoa: mandante,
mandatário, de ambos ou de terceiro.
Os
incapazes podem outorgar poderes por instrumento particular? Durante muito
tempo a regra idêntica estabelecida no Código Civil de 1916 foi interpretada a
contrario sensu: se o dispositivo ordenava que todas as pessoas capazes
eram autorizadas a outorgar procuração por instrumento particular, os incapazes
somente poderiam fazê-lo mediante instrumento público.
Mais
recentemente a interpretação a contrario deixou de ser aplicada ao
dispositivo: a autorização para capazes outorgarem procuração por instrumento
particular não exclui o direito de os incapazes o fazerem pelo mesmo meio. É o
que prevalece no Superior Tribunal de Justiça.
É
válida a procuração ‘ad judicia’, outorgada por instrumento particular pelo
representante de menor impúbere, em nome deste (STF 1’ T, RE 86.168-8-SP, j.
27.5.80, v.u., DJ 13.6.80, p. 4.461; RJTJESP 56/132. JTJ 188/225, Lex-JTA
162/424, RJTA-MG 33/81, JTAERGS 91/67, 91/151. Bol. AASP 955/40); neste
sentido: comentário de Gelson Amaro de Souza (RCJ 2/17) Theotonio Negrão, Código
de Processo Civil. 31. ed. Nota ao Art. 38: 1ª, referente ao CPC/1973 e art.
105 no CPC/2015. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 09.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Lecionando com Claudio
Luiz Bueno de Godoy, normalmente conceituado como ato unilateral mediante o qual o
mandatário transfere a outrem os poderes recebidos do mandante, tem-se que o
substabelecimento, em verdade, o seja da procuração. Vale dizer substabelece-se
a procuração, e não o mandato propriamente (v.g., PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT 1984, t. XLIII, §
4.701, n. 1, p. 165). Sendo assim, o substabelecente, por ato unilateral (ou
negócio unilateral, a respeito remetendo-se ao comentário do art. 653),
transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram outorgados em uma
procuração. Pode fazê-lo com ou sem reservas de poderes, i.é, mantendo-se
também como procurador ou deixando de sê-lo para que o outro assuma seus
poderes. Vale dizer, no primeiro caso há poderes cumulativos de substabelecente
e substabelecido; no segundo, há integral substituição do procurador. O
substabelecimento pode anda ser total ou parcial, conforme se transfiram todos
ou alguns dos poderes do substabelecente.
A autorização ou proibição de
substabelecer, bem como as respectivas consequências quanto à responsabilidade
do substabelecente, são tratadas pelo CC 667, a seguir examinado e a cujos
comentários se remete. De resto, o dispositivo do artigo presente se dá a
cuidar da forma do substabelecimento, procurando superar discussão que a
respeito suscitava o § 2º do art. 1.289 do CC/1916. Isso, porquanto, na
anterior normatização, permitia-se o substabelecimento por instrumento
particular só quando a procuração lavrada por instrumento público poderia tê-lo
sido por instrumento particular. Em diversos termos, a forma do
substabelecimento seguia a regra do negócio principal, de tal arte que o
instrumento particular só seria admissível se a procuração também pudesse ter
sido passada por instrumento particular, malgrado escolhida, no caso concreto,
a forma pública. Hoje, essa é a inovação, o substabelecimento tem regramento
autônomo quanto à sua forma, garantindo-se a possibilidade de lavratura por
instrumento particular, mesmo que, por qualquer motivo, a procuração tenha
obedecido a forma pública. A conclusão, pois, é a de que, ainda nas hipóteses
em que a procuração deva ser pública, o substabelecimento pode ser particular.
Sucede, porém – e a discussão é a mesma que, de maneira mais completa, se
examinará nos comentários ao CC 657 -, que, a bem da segurança jurídica e da
harmonização com este mesmo preceito citado, o Projeto de Lei n. 276/2007
tenciona adicionar um parágrafo ao artigo em comento para explicitar que “é da
essência do ato a forma pública, quando a procuração visar a constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Reitere-se, isto, a rigor, na esteira da exigência do CC 657 no sentido de que
a “outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser
praticado”. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 679-680
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/12/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Para a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, o substabelecimento é o negócio unilateral pelo
qual o mandatário (procurador) transfere ao substabelecido, no todo ou em
parte, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante (outorgante). Sem
embargo da controvérsia instalada em torno do tema e não obstante as
insuspeitáveis opiniões divergentes, parece-nos que o substabelecimento não
está sujeito à forma especial. É que, agora com a nova redação do texto, ainda
quando a procuração tenha sido outorgada por instrumento público, o procurador
nomeado pode substabelecer mediante instrumento particular, com ou sem reserva
de poderes, resolvendo o problema de interpretação criado com a antiga redação.
Tal orientação já era abraçada pela grande maioria da doutrina. Assim, p. ex.,
embora se tenha outorgado uma procuração por instrumento público para venda de
determinado imóvel, cujo contrato deve perfazer-se por escritura pública, o
mandatário pode substabelecer por instrumento particular. Relevante é notar, ao
entendimento ora manifesta, que, na redação do § 2º do art. 1.289 do CC/1916, o
ato ali reportado condizia com aquele a não exigir o instrumento público,
enquanto a nova redação adotada pelo dispositivo em comento tem por indiferente
exigir ou não o ato aquela forma especial.
No substabelecimento com
reserva, o substabelecente (mandatário) permanece como procurador, continuando
a possuir, cumulativa e simultaneamente, os poderes por ele substabelecidos, ao
passo que no efetuado sem reserva os poderes são transferidos, definitiva e
totalmente, para o substabelecido por meio de uma cessão integral, continuando
responsável o mandatário (substabelecente) apenas se, com a cessão, não anuiu o
mandante. Inexistente declaração a respeito, o substabelecimento se presume
feito sob reserva de poderes.
Na didática e magistral
lição de José Paulo Cavalcanti, “o substabelecimento pode ser total ou parcial.
Se o substabelecimento for efetuado em parte com reserva, o substabelecente
continua como procurador, solidariamente, com o substabelecido quanto aos
poderes transferidos com reserva. Se for efetuado em parte sem reserva, haverá
procuração individual somente ao estabelecido quanto aos poderes a ele
transferidos sem reserva” (apud José Lopes de Oliveira, Contratos,
1. ed., Recife, Livrotécnica, 1978).
Impende rememorar, ainda, que “a mera juntada
do substabelecimento não dá oportunidade a que se conheça a sequência do
mandatário, o que implica não se saber se o substabelecente é, de fato,
mandatário” (TJPF, 4- Câmara Cível, Agr. N. 69031-9, rel. Des. Napoleão
Tavares, j. em 22-2-2001). (Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro
– obrigações e contratos, 14.ed., São Paulo, revista dos Tribunais, 2000;
José Lopes de Oliveira, Contratos, 1. ed., Recife, Livrotécnica, 1978;
Silvio Rodrigues, Direito civil, 27, ed., Saraiva, São Paulo, 2000, v. 3
– Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 351-352
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 09/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Marco Túlio de Carvalho Rocha, a forma do mandato é
livre. É válido até mesmo o mandato tácito, que se dá quando alguém consente
que outra pessoa o represente, embora tal consentimento não seja expresso. Se
uma pessoa confere a outra poderes de representação, o representante pode
substabelecer tais poderes a terceiros. A forma do mandato e a do
substabelecimento podem ser distintas. O mandato pode se dar por ato mais formal
e o substabelecimento pode adotar forma menos formal ou o contrário.
Se a
lei, no entanto, estabelece determinada forma para o ato a ser praticado, o
mandato deve seguir a mesma forma (CC 657) e o substabelecimento também. Desse
modo, para a alienação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, o
mandato e o substabelecimento devem ser outorgados mediante escritura pública. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 09.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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