Direito Civil Comentado
- Art. 688, 689, 690, 691
- Da
Extinção do Mandato - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 682
a 691) Seção IV – Da Extinção do Mandato –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art.
688. A renúncia
do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua
inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do
procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não
poderia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado
substabelecer.
Da mesma forma que o contrato de mandato pode ser unilateralmente
resilido por vontade do mandante, poderá sê-lo por iniciativa do mandatário, o
que se dá mediante a renúncia, terminologia criticada, por mais se referir à
abdicação dos poderes outorgados, quando, por meio dela, no caso dá-se a rigor,
a extinção do contrato de mandato (ver, por todos: Renan Lotufo. Questões
relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001,
p. 117).
De toda sorte, porém, a opção terminológica foi sempre coerente
com a adstrição, em que laborou o Código Civil, do mandato à representação (ver
comentário ao CC 653). Trata-se, tanto quanto a revogação, de declaração de
vontade receptícia, portanto que exige comunicação ao mandante, a partir de cuja
ciência passa a produzir efeitos e antes do que permanece o mandatário obrigado
pelos encargos resultantes do ajuste.
Se se cuidar de mandato judicial, o efeito da renúncia dá-se,
ademais do pressuposto da cientificação, a termo, porquanto somente depois do
transcurso de dez dias, durante os quais, se necessário para evitar prejuízo ao
mandante, o mandatário continuará a representá-lo (CPC 112 e 5º, § 3º, da Lei
n. 8.906/94), Estatuto da Advocacia).
A cientificação da renúncia pode se dar por qualquer forma que
seja eficaz ao fim a que se destina. Excepcionalmente, nas mesmas hipóteses em
que for irrevogável, bem assim quando se o pactuar, poderá o mandato ser
irrenunciável. Não é, decerto, a regra, que permite a renúncia, inclusive
imotivada. Mas, apesar disso, explicita o Código Civil, na mesma esteira da
Legislação anterior, que a renúncia não pode ser inoportuna ou abrupta, i.é,
sem tempo de substituição do mandatário. Malgrado se considere inoportuna a
renúncia sempre que não haja tempo suficiente para a substituição do
mandatário, revelando-se, assim, ex abrupto, como indica o significado
semântico do termo, juridicamente a inoportunidade vai além e pode se revelar
mesmo com tempo razoável de aviso prévio, mas porque, por exemplo, já iniciada
a execução do ajuste de modo a inviabilizar, de forma igualmente proveitosa, a
ultimação pelo próprio mandante ou por outro mandatário.
Pois desde que se tenha evidenciado o que se deve considerar uma
abusiva renúncia, a exemplo do que se viu a propósito da revogação (ver
comentário ao CC 682), impõe-se a consequência indenizatória. Ressalva o Código
Civil, todavia, que esse corolário reparatório não se verificará se a despeito
da inoportunidade, até, demonstrar o mandatário que não poderia continuar na
execução do ajuste sem considerável prejuízo e, o que representa inovação da
nova legislação, se demonstrar ainda que não lhe era dado substabelecer. Ou
seja, deve o mandatário, para se furtar à consequência indenizatória de sua
renúncia, comprovar, a uma, que lhe era inviável continuar na execução do
mandato sem grave prejuízo, de qualquer natureza, para si, para pessoas
próximas ou mesmo para o objeto do mandato, a duas impondo-se-lhe a demonstração
de que não lhe era possível, por qualquer motivo razoável, portanto não só a
vedação contratual, substabelecer.
Veja—se, enfim, que toda
essa sistemática, à semelhança do que se dá quanto à revogação do mandato, é
típica revelação, de novo aqui, do princípio da boa-fé objetiva, vale dizer, de
um padrão de comportamento leal e solidário com que devem as partes obrar em
sus relações, assim permeadas pela eticidade que dá sustento, de maneira muito
especial, à nova legislação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 713 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, da mesma forma
que a lei faculta ao mandante revogar unilateralmente os poderes confiados ao
mandatário, sem a necessidade de qualquer justificativa plausível, a este
último se permite, outrossim, a renúncia do mandato a si conferido. Daí
infere-se que a revogação e a renúncia são institutos similares, cujas
características se identificam sobremaneira.
Dessa assertiva preambular, enaltecendo a simetria dos institutos,
percebe-se que o mandatário, a exemplo do mandante, pode exercer essa
faculdade, livremente e a qualquer tempo, sem precisar motivar a renúncia, ou
melhor, sem indicar quais os motivos que o levaram a abrir mão do negócio.
É exato dizer que a renúncia não se sujeita a nenhum tipo de
restrição, exceto o limite temporal, ou seja, deverá ser comunicada ao
mandante, a tempo de permitir a sua substituição. Deve, pois, ser dirigida ao
mandante, oportunamente e à custa do renunciante, a fim de que o primeiro
providencie a substituição do segundo, de modo a não acarretar maiores
prejuízos ao constituinte.
Se o mandante vier a sofrer prejuízos com a apresentação tardia,
extemporânea, da renúncia, ao mandatário competirá compô-los, mediante o
pagamento de indenização, salvo se se comprovar a impossibilidade de este último
continuar o encargo sem danos razoáveis para si, porque justo não seria alguém
suportar quaisquer ônus, apenas em benefício de outrem, ou se não lhe era dado
substabelecer.
Situação pontual nos oferece o mestre Silvio rodrigues, quando,
com precisão, leciona que: “a regra de livre resilição do contrato deixa de se
aplicar quando o mandato visa assegurar, simultaneamente, tanto um interesse do
mandante quanto um do mandatário, porque nesta hipótese o negócio adquire um
aspecto sinalagmático, que desvirtua sua feição ordinária”. E arremata, ao
final: “enquanto a regra da indenização é verdadeira para o gratuito, não pode
sê-lo para a do mandato oneroso. O caráter especulativo do mandato oneroso
impõe ao mandatário a responsabilidade pelos prejuízos que sua deserção
provocar, ainda que prove ter renunciado o mandato para evitar prejuízo
considerável” (Direito civil, 27.ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3 –
Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 289). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 369 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 26/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a renúncia
é manifestação de vontade receptícia originada pelo mandatário, por ser
receptícia, a renúncia somente torna-se eficaz ao chegar ao conhecimento do
mandante. Embora seja um direito potestativo do mandatário, deve ser exercido
segundo o princípio da boa-fé objetiva, i.é, de modo a não causar prejuízos ao
mandante. Caso o mandatário aja culposamente ao renunciar, fica obrigado a
indenizar o mandante pelos prejuízos que este vier a sofrer em razão desse ato.
(Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 26.12.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 689. São válidos, a respeito
dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante
pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do
mandato, por qualquer outra causa.
Na cartilha de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o mesmo princípio que
se contém nos dispositivos dos CC 686 e 688, acerca de atos praticados após a
revogação ou renúncia do mandato, não comunicadas, inspira a edição da regra
vertente, haurida já da previsão do CC/1916. Com efeito, aqui, de maneira
geral, assenta-se a orientação segundo a qual as causas extintivas do mandato,
a rigor, produzem o respectivo efeito, de forma exauriente, desde que delas
cientes mandatário e terceiros que com ele negociem. Ou seja, enquanto o
mandatário ignorar a ocorrência de qualquer das causas de extinção do mandato,
mesmo as legais ou naturais, não se extrairá daí qualquer efeito diante de
terceiro de boa-fé, vale dizer, terceiro que também ignora a cessação do
ajuste.
Apenas que, em se tratando de revogação ou renúncia, também
hipóteses extintivas, posto que voluntárias, previu-se regra específica,
todavia não de diverso princípio que anima a disposição do artigo em comento,
atinente à morte ou às demais causas extintivas elencadas do CC 682. Veja-se
que mesmo causas que induzem a extinção legal e automática, ignoradas pelo
mandatário, não podem ser opostas a terceiros de boa-fé. Ou seja, tem-se regra
que visa a preservar a confiança de terceiros, inscientes da causa extintiva do
mandato, portanto perante quem elas não poderão ser opostas, se tiverem negociado
com o mandatário igualmente de boa-fé.
Quanto ao fato de, aqui, exigir-se a insciência também do
mandatário, o que se dispensa no CC 686, importa acentuar que, lá, pressupôs-se
incúria do mandante, que não cuidou de comunicar a revogação também a terceiros.
Em diversos termos, perante terceiros ostentou-se mandato aparente, mas com
concorrência culposa do mandante (ver comentário ao CC 662). Não é este o caso
das hipóteses extintivas outras, subjacentes ao artigo em tela. Por isso é que,
pelo seu preceito, serão ineficazes os atos praticados pelo mandatário, mas
ciente da extinção do mandato, mesmo perante terceiros de boa-fé (v.g.,
Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT,
1984, t. XLIII, § 4.690, n. 4, p. 93). Ter-se-á, afinal, nesta situação,
mandatário já despido de poderes, mas que atua sem qualquer participação
culposa do mandante, que possa criar quadro de justificada aparência, perante
terceiros, de poderes ainda vigentes.
Por fim, assente-se que
embora persista o Código atual, destarte tal como estava na redação do art.
1.321 do Código Civil anterior, a mencionar a validade dos atos do mandatário
insciente da extinção, a bem dizer o caso é de eficácia destes mesmos atos. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 714 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 26/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo Fiuza, sabemos que o mandato, por possuir
índole personalíssima, extingue-se com a morte ou incapacidade de qualquer das
partes, sem a faculdade de transferência das obrigações ou dos direitos aos
herdeiros, exceto se houver estipulação em contrário nesse sentido. Cuida este
dispositivo de excepcionalizar o cunho personalíssimo do mandato, quando,
pretendendo mitigar o rigorismo desse axioma, dispõe que os negócios celebrados
com terceiros de boa-fé pelo mandatário, insciente da morte do mandante, reputam-se
válidos e eficazes, a ponto de obrigarem os herdeiros deste último.
Confira-se,
a propósito, a jurisprudência a respeito: “se o mandante falecer, o mandato só
cessará quando o procurador tiver ciência do ocorrido, sendo válidos os
negócios que praticar enquanto ignorar o fato. O mesmo se diga se outra fora
causa extintiva do mandato” (RT 277/251 e 210/184). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 370 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar
de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o Código civil de 2002 prestigiou,
em matéria de declarações de vontade, a teoria da confiança, que determina o
prevalecimento da declaração de vontade sobre a vontade íntima do declarante
sempre que a disjunção entre ambas não seja perceptível para o declaratário.
Este dispositivo prestigia a confiança do mandatário e de terceiros com quem
este venha a contratar em nome do mandante, ao assegurar a validade dos atos
praticados após evento que determine a extinção do mandato, desde que a causa
de extinção não seja do conhecimento de nenhum destes. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 26.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
690. Se falecer
o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do
mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as
circunstâncias exigirem.
No
discorrer de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a morte de
qualquer das partes, como se viu, extingue o mandato (CC 682, II). Tem-se assim
que, falecido o mandatário, estará cessado o contrato. Porém, igualmente tal
qual já ressaltado no comentário ao artigo mencionado, mesmo post mortem
o mandato pode ainda produzir efeitos, malgrado de forma excepcional.
Pois uma destas exceções, e no caso instituída no próprio
interesse do mandante, está na disposição do artigo em comento. Por ela,
impõe-se aos herdeiros do mandatário, desde que cientes do mandato, ainda
pendente, e do paradeiro do mandante, dar aviso a este da morte daquele. Mais,
impõe-se-lhe ainda a prática de atos conservatórios ou ultimação mesmo de
negócios pendentes, sempre que houver perigo de demora (ver comentário ao
artigo seguinte). O preceito não se aplica aos herdeiros de mandatário que o
fosse em causa própria, transmitida, a rigor, com a morte, a própria
titularidade do objeto do mandato, mercê da verdadeira cessão que esta espécie
de mandato encerra (CC 685).
De outra parte, e ao revés,
sustentam alguns autores que a interpretação da providência aqui estabelecida
deva se dar de forma extensiva, para abarcar outras hipóteses de cessação do
mandato, mas por causa atribuível, atinente ao mandatário. Assim, por exemplo,
nas hipóteses de interdição ou falência do mandatário, caberia aos respectivos
representantes dar aviso ao mandante e tomar as providências previstas no
artigo seguinte (ver, por todos: J. M. Carvalho Santos, Código Civil
brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952,
v. XVIII, p. 335). A omissão dos herdeiros em dar aviso e tomar as medidas
devidas a bem do mandante, como e quando o exige o artigo em tela e o
subsequente, submete-os à composição dos danos daí advindos. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 714 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 26/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No aponte
de Fiuza, o mandato se extingue com a morte do mandatário, ainda que seus
herdeiros tenham habilitação para executá-lo. De fato, o óbito do mandatário
acarreta idêntico resultado extintivo, exatamente pelo caráter intuitu
personae do negócio a que se vincula, fundado em características inerentes,
peculiares à sua pessoa, as quais, aliás, servem para justificar a escolha do
mandante.
Desaparecidas
tais características com a morte do constituído, não subsistem os motivos para
a permanência do contrato, sem se cogitar, daí, da possibilidade de sua
transmissão hereditária, mas presente, ainda, a obrigação de prestar contas por
parte dos herdeiros do mandatário (RF 142/235).
Diante disso, falecendo
o mandatário e pendente o negócio a ele cometido, hão de se tomar algumas
providências, sempre no intuito de resguardar os interesses do mandante. Assim,
os herdeiros terão a obrigação de avisar ao constituinte o óbito e
providenciarão a bem dele, de acordo com o que as circunstâncias exigirem no
caso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 370 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como complementam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
morte do mandatário determina a extinção do mandato, pois este é contrato
personalíssimo, que implica, ordinariamente, a confiança do mandante no
mandatário. Embora a qualidade de represente não se transmita ao herdeiro do
mandatário, este tendo conhecimento do óbito e do mandato, tem o dever de
comunica-lo ao mandante e de tomar providências eventualmente necessárias para
evitar prejuízos ao mandante, sob pena de ser responsabilizado civilmente. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 26.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
691. Os
herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias,
ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo,
regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os
do mandatário estão sujeitos.
No
arremate de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo
complementa a regra da disposição precedente, esclarecendo quais são os atos
que devem os herdeiros do mandatário falecido praticar, quando pendente o
negócio que a este se cometera. Isto, reitere-se, sempre que os herdeiros
tenham ciência do mandato, por ocasião do falecimento do mandatário. Pois sendo
assim, impõe-se-lhe, primeiro, a tomada de medidas conservatórias, ou seja, que
tendam apenas a acautelar o negócio cometido ao mandatário falecido, enquanto o
mandante, avisado, não nomeia substituto. São, enfim, providências de mera
custódia do objeto do mandato, a fim de evitar seu perecimento.
Compreende-se a limitação
erigida pela lei na exata medida em que os herdeiros do mandatário não assumem,
propriamente, sua posição contratual. Não são ou não se tornam mandatários.
Tanto assim que, mesmo sejam necessárias mais que medidas simplesmente
acautelatórias, portanto quando prevê a lei devam os herdeiros praticar
verdadeiros atos de execução do mandato, também são impostos limites. Na
realidade, somente praticarão atos de execução do ajuste quando houver perigo
de demora, vale dizer, quando a interrupção do cumprimento do mandato puder
comprometer o proveito ou interesse do mandante. Tal como, de resto, já se
acentuou nos comentários – a que se remete – ao CC 674, que guarda o mesmo
princípio. E, por fim, se assim for necessário, pela urgência verificada, os
herdeiros agirão conforme as regras contratuais e legais que seriam aplicáveis
à própria atuação do mandatário falecido. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 715 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Concluindo com Ricardo
Fiuza, todas as precauções elencadas no artigo anterior não podem ser
concebidas, de forma absoluta, sem qualquer margem de limitação: com a morte do
mandatário e pendente ainda o negócio a ele incumbido, deverão os herdeiros
tomar providências no escopo de resguardar os interesses do mandante, só que
limitadas ou às medidas conservatórias ou à continuidade dos negócios ainda
pendentes, ou seja, apenas daqueles cujo sobrestamento importaria perigo,
regulando-se os seus serviços, dentro desse limite, pelas mesmas normas a que
os do mandatário estavam submetidos, antes de falecer. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 371 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Finalizando com
Direito.com, a morte do mandatário extingue o mandato. O CC 690 determina, no
entanto, que os herdeiros do mandatário realizem atos necessários a evitar
prejuízos ao mandante. O CC 691 esclarece que entre os atos que os herdeiros
devam praticar inclui-se a realização de negócios jurídicos pendentes, desde eu
estejam incluídos nos poderes do mandato extinto. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 26.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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