Direito Civil Comentado
- Art. 685, 686, 687 - continua
- Da
Extinção do Mandato - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 682
a 691) Seção IV – Da Extinção do Mandato –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art.
685. Conferindo
o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia,
nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário
dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou
imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Elucida o
mestre Claudio Luiz Bueno de Godoy, já estabelecer,
no Código anterior, que, dentre outras hipóteses, inclusive examinadas nos
comentários aos artigos antecedentes, a chamada procuração em causa própria era
irrevogável (art. 1.317, I). Explicita, agora, o Código Civil de 2002, que o
mandato que contenha a cláusula em causa própria é irrevogável e, mais,
que a sua revogação, assim, não terá eficácia, mesma consequência disposta no
CC 684, mas não no CC 683, atrás enfrentados.
O mandato com a cláusula referida (in rem propriam ou in rem
suam), na realidade, é instituído no interesse do mandatário. Em diversos
termos, por meio desse ajuste o mandatário é nomeado para agir no seu próprio
interesse, por isso que ficando dispensado de qualquer prestação de contas.
Pelo mesmo motivo é que esta espécie de mandato é irrevogável e não se extingue
com a morte do mandante ou do mandatário.
Sempre houve, porém, grande discussão sobre se a cláusula in rem
suam chegava a implicar transferência do direito incidente sobre o objeto
do negócio principal ao mandatário. Pontes de Miranda, por exemplo, sustentava
que nesta espécie de mandato não se transfere, em concreto, qualquer direito de
crédito e, menos ainda, a propriedade, a seu ver transmitindo-se em abstrato,
um poder de disposição de direitos no interesse do mandatário, como se fosse
seu o direito a transmitir, porque seu o respectivo proveito (Pontes de
Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t.
XLIII, § 4.700, n. I, p. 157).
Contudo, e ao revés, sempre houve posição menos restrita, a
defender que o mandato em causa própria induz verdadeira transferência, cessão
indireta de direitos, portanto assim sustentando-se que, a rigor, nem bem mandato
é, eis que descaracterizado na sua essência e, por isso, inclusive,
interpretado à luz de negócio traslativo de direitos, i.é, uma cessão, uma
alienação, onerosa ou gratuita (para uma exemplificação dos defensores de uma
ou outra teoria, e de seus respectivos argumentos, de forma mais detalhada,
conferir: Marmitt, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p.
45-6).
Bem de ver, porém, que o debate não é meramente acadêmico. Se se
admitir que a cláusula in rem suam implica transferência de direitos,
então forçoso será concluir que o instrumento deste mandato, quando obedeça aos
requisitos do contrato traslativo a que se volta, vale por ele, e não só como
ajuste preliminar ou preparatório, portanto sem necessidade de negócio
posterior, inclusive contratado consigo mesmo, i.é, o mandatário contratando
pelo mandante e por si. Assim, por exemplo, admitir-se-á, como a jurisprudência
já aceitava, o registro do instrumento do mandato em causa própria, lavrado por
escritura pública, para alienação de direito real imobiliário.
E, com efeito, entende-se que a própria origem dessa espécie de
negócio, vindo do Direito romano, em que instituído para possibilitar,
justamente, a cessão de obrigação, então contemplativa de um vínculo pessoal,
por isso impassível de cessão a qual, pelo mandato em exame, se fazia de forma
indireta, pois, a um procurator in rem suam, indique cuidar-se de
verdadeira transferência de direitos. Ou seja, um mandato que, impropriamente,
produz mais que efeitos de gestão de interesse alheio, operando, antes, efeitos
mesmo traslativos de direitos, de que acaba realmente titular o mandatário.
Mais, a prática denota a
utilização desta espécie negocial precisamente para transferir direitos. Certo
que a redação do artigo em comento não é de todo esclarecedora quando alude à
possibilidade de que o mandatário in rem suam possa transferir para si
os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais,
como se sempre houvesse a necessidade de um negócio principal e posterior. Deve-se
entender, porém, que, se atendidas as exigências de forma e conteúdo do negócio
contratual principal, o mandato em causa própria já valha por ele, destarte
mais que mero negócio preliminar. Isso sempre à consideração, enfim, de que o
mandato em causa própria vai além da mera concessão de poderes ilimitados a
mandatário dispensado de prestar contas, dado que, por seu intermédio – sendo
essa função fundamental e seu efeito principal -, atribui-se ao mandatário a qualidade
de dono da coisa ou do negócio sobre o qual incide o ajuste (De
Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de
Janeiro, Forense, 1989, v. I, p. 504). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 709-710 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na balada de Ricardo Fiuza, segundo se sabe, a procuração em causa
própria (in rem proprium ou in rem suam), originária do direito
romano, faz-se outorgada em exclusivo. Por ela, o mandante transfere direitos
ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro,
sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido,
acarretando, em última análise, uma espécie de cessão indireta de direitos.
Não obstante algumas respeitáveis opiniões em contrário,
acreditamos ser esta espécie de procuração irrevogável, permanecendo em vigor,
mesmo após a morte do mandante ou do mandatário, eis que constituiu obrigação
transmissível aos competentes herdeiros.
Avulta
tórrido entendimento jurisprudencial segundo o qual “a procuração em causa
própria, pela sua própria natureza, dispensa o procurador de prestar contas,
pois encerra uma cessão de direitos em proveito dele. E, por isto mesmo,
irrevogável e presta-se à transmissão do domínio mediante transcrição no
Registro Imobiliário, desde que reúna os requisitos fundamentais e sejam
satisfeitas as formalidades exigidas para a compra e venda” (RT
577/214). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
367-368 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
24/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na esteira
de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma espécie de mandato no interesse
do próprio mandatário é a procuração “em causa própria”, sendo esta a que
permite o negocio consigo mesmo, previsto no CC 117. A cláusula “em causa
própria” dispensa o mandatário da prestação de contas e equivale ao negócio de
alienação para fins fiscais. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
686. A revogação
do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros
que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte
as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo
único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou
confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
No diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se disse por
ocasião do exame do CC 682, a revogação, uma das formas de extinção do mandato,
resultante de iniciativa do mandante, que destitui o mandatário do encargo
conferido, deve ser a este, e a terceiros que com ele negociem, devidamente
comunicada.
Com efeito, cuidando-se de unilateral resilição de contrato, dela
insta tenha ciência o outro contratante, que é o mandatário, bem assim os
terceiros que com ele estejam tratando. Daí afirmar-se que a revogação dimana
de declaração de vontade receptícia, ou seja, que somente produz efeitos depois
de conhecida pelo declaratário e por terceiros que com ele negociem. Na
verdade, com a regra procura-se não só preservar a confiança de terceiros no
tráfico negocial como, assegurar-se mantenha o mandatário devidamente informado
das circunstâncias da outorga de poderes, cuja revogação se pretenda, corolário
do solidarismo que deve permear as relações jurídicas.
Inexistente a comunicação da revogação, tem-se hipótese de
verdadeiro mandato aparente, em que justificadamente há a crença, por
terceiros, na condição de mandatário de alguém que assim atua, e por
concorrência da conduta do mandante, que se omite na comunicação da revogação
(ver comentário do CC.662, sobre o mandato aparente, seus requisitos e
eventuais efeitos). O resultado, então, ausente a devida comunicação da
revogação, é a vinculação do mandante por obrigações assumidas pelo mandatário
diante de terceiros inscientes daquela mesma revogação. Se, porém, o mandatário
tinha conhecimento da revogação, malgrado não os terceiros, embora perante
estes o mandante se obrigue, pode voltar-se contra o mandatário pelos prejuízos
que tenha sofrido.
A comunicação da revogação não exige forma especial, malgrado se
utilize a lei da expressão notificação, a rigor uma cientificação a que
se agrega uma cominação, impondo-se, isso sim, meio eficaz de conhecimento do
mandatário e de terceiros. Se os terceiros são indeterminados, tem-se entendido
que, ainda assim, se deva proceder à cientificação para conhecimento geral, por
meio de publicações, editais, ou meio idôneo a atingir o universo de pessoas
potencialmente em contato com o mandatário.
Já no parágrafo único do
artigo em comento, complementa-se o princípio que se contém no CC 684, antes
examinado, hipóteses, ambas, que davam redação ao inciso II do art. 1.317 do
CC/1916. Ou seja, deve-se ter por ineficaz, consequência aqui omitida, mas
expressa no referido CC 684, repita-se, o que consubstanciava um só preceito no
Código anterior, eis que o princípio é o mesmo, a revogação de mandato que
contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios entabulados e aos
quais se vincule. É, por exemplo, o mandato conferido para pagamento de
débitos, enfim para execução de contratos, inclusive preliminares. São, no
dizer de Caio Mário, mandatos acessórios de outro contrato, ou mesmo cláusula
dele constante (Instituições de direito civil, 10.ed. Rio de Janeiro,
Forense, 1999, v. III, p. 265), apenas valendo não olvidar a abusividade de
previsões, desse jaez, que imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico de consumo em nome do consumidor (art. 51, VIII, da Lei
n. 8.078/90 e Súmula n. 60 do STJ). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 710-711 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Considerando Ricardo Fiuza segundo já amplamente analisado, o
mandatário se manifesta em nome e no exclusivo interesse do mandante, ante,
inclusive, a própria essência do mandato, razão por que permanece este último
como titular de direitos e obrigações oriundos desta espécie contratual. A par
dessa regra, deverá o mandante responder, com seu patrimônio, perante terceiros
eventualmente prejudicados em razão da vontade emitida pelo mandatário, desde
que dentro do rol de poderes a este outorgados.
Conquanto não se exija formalidade alguma para a revogação, o
mandante tem a obrigação de comunica-la não só ao mandatário, avisando que o
destituiu dos poderes para agir em seu nome, como também aos terceiros com quem
este Ultimo contratava. José Paulo Cavalcanti, em sua obra intitulada A
representação voluntária no direito civil (Recife, 1965, p. 101), averba
que “a revogação deve ser comunicada aos terceiros, sendo eficazmente realizada,
qualquer que tenha sido o meio pelo qual lhes tenha sido efetuada a respectiva
comunicação”.
Dessa maneira, impõe-se a efetiva publicização da revogação, com
os meios a tanto necessários, com o fito de dar ciência a todos os possíveis
interessados, e, via obliqua, não induzir ninguém em erro. Caso não se proceda
a essa comunicação, o mandante responderá, perante terceiros, pelos negócios
empreendidos pelo mandatário em seu nome, ressalvando-se ao primeiro o direito
de regresso contra este último, nas situações previstas.
E assente o
posicionamento jurisprudencial de que “para ficar livre e isento de qualquer
responsabilidade, incumbe ao mandante tornar pública a revogação, apelando para
todos os meios ao seu alcance, quer avisando as pessoas com as quais mantinha
negócios, quer por intermédio de editais pela imprensa” (RT 240/465 e
399/33 I). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 368 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 24/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
revogação do mandato é declaração receptícia, i.é, que somente produz efeitos
no momento em que chega ao conhecimento do destinatário. Se o mandatário,
ciente de da revogação utiliza o mandato para vincular o mandante em negócio
com terceiros, sem dar conhecimento a este da revogação, o terceiro, ao
contratar, age de boa-fé e, por isso, o negócio jurídico vincula-o
reciprocamente ao mandante.
Ao utilizar procuração revogada, o mandatário age de má-fé
e comete ato ilícito, ficando obrigado a indenizar o mandante pelos prejuízos
que este vier a sofrer.
O
mandato que contenha poderes para cumprimento ou confirmação de negócios já
realizados é irrevogável. Assim, por exemplo, é ineficaz a revogação do mandato
conferido para a realização de negócio definitivo que tenha sido objeto de
contrato preliminar. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
687. Tanto que
for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio,
considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Da forma como instrui Claudio Luiz Bueno de Godoy, já se disse no
comentário ao CC 682, a revogação do mandato não se efetiva sempre de maneira
expressa, podendo ostentar-se tácita quando, tal qual dispõe o dispositivo em
comento, o mandante nomeia outro mandatário, com isso denotando quebra da
confiança que o fez nomear o anterior. Daí que não haverá revogação pela
outorga de poderes gerais que suceda uma outorga de poderes especiais.
Portanto, insta que se revele situação de incompatibilidade na
execução de um mesmo encargo, não se podendo presumir que o segundo mandatário
tenha sido constituído para atuação conjunta com o primeiro, o que deve dimanar
de disposição textual. Em compensação, como adverte Carvalho Santos, mesmo se a
segunda nomeação for invalida ou não aceita já se terá operado a revogação do
antecedente mandato porque evidenciada, de toda sorte, a quebra da confiança
(Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio
de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 328).
Ademais, tal revogação
tácita, para produzir efeitos, deve ser comunicada ao mandatário, na mesma
senda da disposição do artigo anterior, a cujos comentários se remete,
igualmente, como lá se disse, sem forma especial e, mais, por iniciativa não só
do mandante como do nomo mandatário, ou mesmo, no exemplo do mandato judicial,
ou pela juntada da nova procuração aos autos. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 712 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/12/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na esteira de Ricardo Fiuza, embora presente o cunho unilateral
que norteia a hipótese de revogação do mandato, ao sabor da vontade de um dos
contratantes, é certo que tal manifestação não pode prejudicar terceiros de
boa-fé, cujos interesses devem ser resguardados, máxime quando o mandatário
desconhecia a revogação, de modo a validar todos os efeitos dessa contratação.
No entanto, se, mesmo ciente da revogação, o mandatário permanece
exercendo os poderes já anteriormente revogados, este é que responderá pela
falta, já que decorrente de sua própria culpa.
Clóvis
Beviláqua, interpretando este preceito, ponderou com a sagacidade de sempre: “A
nomeação do novo procurador, para ter o efeito de revogar o anterior, deve ser
para o mesmo negócio. A procuração geral para todos os negócios não revoga a
especial anterior se a ela, expressamente, se não referir, e a especial posterior
só revoga a geral anterior no que concerne ao seu objeto peculiar” (Código
Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria
Francisco Alves, 1919, v. 5, p. 67). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 369 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se o mandante
constitui outro mandatário para a prática dos mesmos atos que foram objeto de
mandato anterior, este será revogado tão logo o conhecimento do segundo mandato
chegue ao conhecimento do primeiro mandatário.
A
regra é de caráter supletivo. É válida a ressalva de ratificação do primeiro
mandato aposta no segundo mandato de modo a permitir que ambos vigorem
simultaneamente. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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