Direito Civil Comentado - Art. 757,
758, 759 - continua
- DO SEGURO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO –
Seção I
Disposições
Gerais - (art. 757 a 777)
vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte,
no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.
No diapasão de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, em redação mais ampla e técnica que a do art. 1.432 do
Código anterior, adstrita à avença securitária de dano e ao princípio
indenitário ou indenizatório a ela subjacente, o artigo em pauta define o
contrato de seguro referindo, em primeiro lugar, a contratação da garantia de
riscos de qualquer interesse legítimo do segurado, portanto não só o prejuízo
advindo do sinistro de uma coisa, já que no segura de pessoa garante-se um status
quo do ser humano (cf. Pontes de Miranda, Francisco C. Tratado de
direito privado, 3.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, t. XLV, §
4.911, p, 275), nem sempre suscetível de ressarcimento, como, por exemplo, a
vida. Esclarece-se, ainda, que o seguro se faz do interesse do segurado, e não
do que a ele é pertinente, de modo que o objeto da contratação, a rigor, acaba
sendo a garantia desse mesmo interesse. Ou seja, procura-se abarcar, nesse
conceito genérico do Código Civil, a proteção a qualquer interesse do segurado,
e que se ostente lícito, exigindo-se, nos termos do preceito, sua legitimidade
(CC 760). É o interesse segurável que, acrescenta a nova lei, pode concernir a
pessoa ou coisa, portanto em seu conteúdo abrangidos os seguros de dano e,
também, de pessoas, justamente a divisão que se faz do capítulo presente, depois
de fixadas as disposições gerais do contrato.
Com efeito, o atual Código
estrutura o capítulo do seguro estabelecendo regras gerais e, depois, separando
o seguro de dano e o seguro de pessoa, destarte valendo-se de uma dentre as
várias classificações que do segura são feitas, aqui tomando-se como critério o
objeto afeto ao interesse eu se tenciona garantir. Na base do ajuste está a
cobertura de um risco que, porém, deve ser predeterminado, vale dizer,
previamente estipulado pelas partes, posto se admita aí incluído o quanto
despendido pelo segurado para evitar o sinistro ou minorar suas consequências
(Silvio de Salvo Venosa. Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v.
III, p, 383). Trata-se do risco de que sobrevenha um evento futuro e incerto,
ou de data incerta, não adstrito à vontade exclusiva de uma das partes,
chamado, quando ocorre, de sinistro, que tenha sido previsto e que cause lesão
a interesse do segurado, assim operando-se sua garantia, pelo segurador,
mediante a entrega, àquele, de um capital previamente limitado. Dá-se, pois,
como se costuma dizer, e não sem críticas, conforme logo adiante se referirá,
verdadeira transferência, ao segurador, do risco de lesão a interesse do
segurado. Isso, porém, individualmente tomado o seguro, sempre mediante o
pagamento de uma contraprestação do segurado, o prêmio devido.
A rigor, todavia,
ressalve-se que, no ajuste de seguro, se pressupõe uma relação mais ampla de
mutualismo, em que há um universo de pessoas que, mediante o pagamento do prêmio,
compõem um fundo gerido pelo administrador eu calcula a probabilidade dos
eventos cobertos para quantificar a soma a ser paga pelos segurados. Mas,
porque implica garantia de indenidade, com real função previdenciária, e com a
crescente multiplicidade e complexidade das relações entre os indivíduos,
cuida-se de contrato de especial interesse social, uma vez que, afinal,
repita-se serve a assegurar a integridade das pessoas diante de acontecimentos
danosos cada vez mais frequente e diversificados, conforme a evolução das mais
variadas atividades humanas. Por essa razão, e por reclamar verdadeiro
mutualismo, consoante explicitado, a dar-lhe possível sustento, há o influxo de
inúmeras regras de intervenção, sabido que o seguro, ademais, foi sempre objeto
de farta legislação especial, cuja incidência se ressalva no CC 777, que retoma
a matéria, tanto quanto na concorrência normativa do Código de Defesa do
Consumidor.
Além do mais, não por
diverso motivo, e a reforçar a ideia de uma operação mais abrangente, de
mutualismo, a atividade de seguro só pode ser desenvolvida por empresas,
organizadas sob a forma de sociedades anônimas ou, no ramo rural e de saúde, de
cooperativas, que a tanto sejam autorizadas pelo Poder Público, que as
fiscaliza. A propósito, já o estabelecia o Decreto-lei n. 2.063/40, sucedido
pelo Decreto-lei n. 73/66, que também criou o Sistema Nacional de Seguros
Privados e, a integrá-lo, a Superintendência de Seguros Privados (Susep),
autarquia encarregada daquele mister de fiscalização. Sobrevieram, mais
recentemente, porém, sempre na mesma esteira, alterando, em parte, o
Decreto-lei n 73/66, os Decretos n. 605/92 e 3.633/2000 e a Lei n. 10.190/2001.
Foi em todo esse sentido que, no parágrafo único do artigo vertente, o Código
Civil de 2002 ressalvou somente poder fazer parte do contrato securitário, na
condição de segurador, entidade para tal fim autorizada, sempre na forma da lei
especial.
Contudo, da definição legal
do seguro que se deu a fazer o Código de 2002, é costumeira a inferência de se
tratar de contrato bilateral, porquanto foco da irradiação de obrigação
a ambas as partes, oneroso, dada a exigência de que, como contrapartida
da garantia de risco, afeta ao segurador, haja o pagamento de prêmio, pelo
segurado, mesmo admitindo-se que sirva mais à composição de um fundo gerido
pelo segurador, a quem se garante uma remuneração; consensual, já que se
aperfeiçoa pelo consenso das partes, malgrado se prove por forma própria (ver
comentário ao artigo seguinte), valendo para muitos, ainda, quanto à questão do
pagamento do prêmio, causa de tipificação de um contrato real, remissão ao
comentário do CC 763. Entretanto, impende notar, acerca do que não há dúvida,
que o ajuste é daqueles cativos, de longa duração, com especial reclamo a que
se portem as partes de acordo com o padrão de lealdade que a boa-fé objetiva
exige, ademais porquanto estabelecida sua intrínseca equação econômica a
partir, basicamente, das declarações e informações das partes, então
calculando-se risco e prêmio (CC 765). Também comum entende-lo como contrato
aleatório, não comutativo, ao argumento de que, de um lado, pode o segurado
pagar o prêmio por muito tempo, sem nunca precisar da cobertura contratada,
tanto quanto pode o segurador, depois de pouco tempo de recebimento do prêmio,
ter de honrar o valor do seguro, diante de sinistro sucedido. Ou seja, cobre-se
risco de evento cuja ocorrência futura é incerta, de modo que as prestações das
partes não são previamente conhecidas e determinadas.
Tudo isso, é certo, da
perspectiva do contrato individual de seguro, mas não olvidada sua inserção em
relação mutualista mais abrangente, como já examinado. Até porque, dessa
perspectiva, tem-se sustentado existir, sim, uma comutatividade,
compreendendo-se a prestação principal afeta ao segurador não como a de
pagamento do valor segurado, que pode realmente não acontecer, mas a de
manutenção da garantia a que se volta o seguro. Em outros termos,
incumbir-lhe-ia gerir o fundo constituído com o pagamento do prêmio pela
universalidade dos segurados de forma a manter, pelo tempo do ajuste, a
garantia contratada, objeto da contratação. Quer dizer, sua obrigação básica
está em manter-se solvável durante o tempo de ajuste (v.g., Ernesto
Tzirulnik, “Princípio indenitário no contrato de seguro”. In: Revista dos
Tribunais, v. 759, janeiro de 1999, p. 89-121). Daí diferenciar-se o seguro
da aposta, do jogo, sempre vinculado, como acentua Pedro Alvim (O contrato
de seguro, 3.ed. Rio de janeiro, Forense, 2001, p. 59), a uma cooperação de
coletividade que assume o risco pelo sinistro de cada qual, mediante a
constituição de um fundo, gerido pelo segurador, composto pelos prêmios pagos
pelos segurados. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 779-780 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Caminhando com Ricardo
Fiuza, a norma oferece um conceito preciso ao dizer tratar-se o contrato de
seguro daquele pelo qual uma pessoa (segurador) se obriga para com outra
(segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado pelo que venha a sofrer pessoa ou coisa resultante de riscos futuros,
incertos e predeterminados como objeto do seguro, ampliando, afinal, a
substância conceitual fornecida pelo Art. 1.432 do CC de 1916. A crítica da
doutrina, em embate ao antigo dispositivo, situou-se no fato de este conter uma
visão parcial do seguro, circunscrevendo-o à indenização do prejuízo, o que
implicava apenas seguro de dano, não abrangendo o seguro de vida.
O seguro de coisas tem
origem remota, nos caminhos e dunas do antigo Extremo Oriente, durante as rotas
de caravanas dos cameleiros, que, entre si, pactuavam em quotas a eventual
cobertura por perda de seus animais, durante as longas viagens. Tal prática
também foi difundida pelos navegantes hebreus e fenícios, em torno de um “pacto
de reposição” das embarcações perdidas nas empresas marítimas de ousadia e
perigo. Seguiram-se novos experimentos de concessões de empréstimos como
garantias de viagens e transportes marítimos, operações de natureza
especulativa proibidas em 1243 pelo Papa Gregório IX. A forma contratual do
seguro, tal como é conhecida, ocorreu em 1374, conforme ata lavrada no Arquivo
Nacional de Gênova.
O parágrafo único determina
que o segurador seja entidade constituída e autorizada para a atividade
securitária, como já dispunha o § W do Art. 20 do CC de 1916, e, ao depois, o
Decreto-Lei n. 2.063/40 e, mais recentemente, a Constituição Federal de 1988
(CF 192, II), mediante a EC n. 13/96. Anote-se que antes da codificação civil,
o Decreto n. 5.072, de 1902, já impunha uma prévia autorização ao funcionamento
das companhias de seguro. Em cotejo histórico, percebe-se que a exploração da
atividade securitária era de prática exclusiva de particulares, até que em
1692, em Londres, Edward Lloyd fundou o “Lloyd’s Coffe”, ali organizando
uma bolsa de seguros marítimos. No Brasil, a primeira seguradora surgiu com a
vinda da Corte Imperial portuguesa (1808), fundando-se na Bahia a companhia de
Seguros Boa-Fé, com a disciplina legal regida pelas regulações da Casa de
Seguros de Lisboa, editadas em 1791.
Jurisprudência: “O contrato de seguro,
típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do
segurado e dos beneficiários” (RT. 603/94). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 398 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Caminhando com Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, de forma mais didática, seguro é o contrato em
que uma seguradora, mediante recebimento de certo prêmio, se obriga a pagar
determinado valor ao segurado ou a terceiro (beneficiário) no caso de
ocorrência de sinistro.
É contrato
bilateral, oneroso, aleatório, formal, por adesão, de execução continuada.
Os fundamentos
legais, a legislação especial que rege o contrato de seguros é vasta. A iniciar
pelos diplomas revogados, a saber Decreto n. 4.270/1901; Decreto n. 5.072/1902;
Código civil de 1916, arts. 1.432 a 1.448.
Outros encontram-se
em vigor, total ou parcialmente, juntamente com o Código Civil: Decreto n.
24.783/34 (criou o Instituto de Resseguros do Brasil – IRB); Dec. Lei n. 73/66
(regulamentou o Sistema Nacional de Seguros Privados, as operações de seguros e
de resseguros, criou o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Recepcionado pelo art. 192 da
CF/1988 como Lei Complementar); Decreto n. 60.459/67; Lei n. 8.078/90, Código
de Defesa do Consumidor; Código Civil, CC 757 a 802.
O contrato é formado
entre a seguradora e o segurado. A seguradora deve ter a forma de sociedade
anônima (art. 1º, Dec.-lei n. 2.063/40), dedicar-se com exclusividade ao ramo
de seguros (art. 73, Dec.-lei n. 73/66), possuir o capital social mínimo fixado
pela Resolução CNSP n. 23/92, e ser autorizada a operar mediante Portaria do
Ministro do Desenvolvimento (art. 74, Dec.-lei n. 73/66; CC 60, § 1º) ou de
cooperativa (somente operam seguros agrícolas, de saúde ou de acidentes de
trabalho, art. 24, parágrafo único, Dec.-lei n. 73/66).
Os seguros sociais
têm como único segurador o INSS.
O Dec.-lei n. 73/66
sujeita as seguradoras à liquidação extrajudicial (arts. 94-107). A Medida
Provisória n. 1.847/99 prevê a possibilidade de falência:
Art. 26. As
sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à
falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o
ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores
quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime
falimentar.
A contraparte da
seguradora é o segurado. No seguro de vida e no de acidente com morte a
contraparte é o estipulante, que se distingue daquele a quem se destina a
indenização, o beneficiário, conforme o art. 21 do Dec.-lei n. 73/66:
Art. 21. Nos casos
de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para
os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º. Para os
efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta
de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º. Nos seguros
facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
(...).
(Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 28.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a
exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
No lecionar de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, dispunha-se, no Código Civil anterior, que, antes da emissão da
apólice de seguro e de sua remessa ao segurado, não se aperfeiçoava o contrato,
levando à defesa de sua natureza formal, como se a solenidade erigida fosse,
então, de sua substância. Ressalve-se, porém, que o mesmo dispositivo, em sua
parte final, admitia o seguro sem a apólice, desde que demonstrado pela
respectiva escrituração nos livros mercantis. O Código civil de 2002, no artigo
em discussão, assenta o caráter consensual do contrato, perfeito e acabado com
o consenso das partes. O que se estabelece, entretanto, é a forma escrita para
comprovação de sua existência. Com efeito, tal qual prevê a nova lei, o
contrato de seguro, em princípio, se prova por seu instrumento escrito, que é a
apólice.
O Decreto-lei n. 73/66,
todavia, permitiu a emissão, por solicitação verbal, portanto sem necessidade
de proposta escrita, de mero bilhete de seguro, em lugar da apólice (art. 10).
Além disso, conforme a especificidade do seguro contratado, varia sua forma.
Por exemplo, no seguro de vida em grupo não retém o segurado mais que um
certificado. Há seguros de transporte, ou contratado quando da locação de
veículos, em que o segurado não recebe mais que um informativo resumido, nunca
a apólice. Tudo sem contar as contratações por meio eletrônico, por telefone,
por fac-símile, como lembra Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil, 3. ed.
São Paulo, Atlas, 2003, p. 378), revelando que, nessa matéria, não há forma que
seja substancial. Confirmando-o, e mesmo consolidando orientação que já vinha
da jurisprudência, assenta o Código Civil de 2002 que o contrato de seguro pode
ser provado até pelo recibo de pagamento do prêmio, em regra pela rede
bancária.
O que, por certo, não se
pode sustentar é que sem a apólice ou o bilhete não haja o contrato e muito
menos que, antes de sua remessa, não existe já obrigação securitária afeta às
partes. A forma, enfim, a que se refere a lei, tem função meramente probatória,
de modo a impedir a demonstração do ajuste exclusivamente por testemunhas. Daí
mencionar-se sua prova por qualquer documento comprobatório do pagamento do
prêmio ou qualquer outro, é de admitir, desde que indique a ocorrência do
consenso. Pense-se na proposta escrita, sucedida pelo pagamento do prêmio ou
por qualquer correspondência remetida pelo segurador, de que se extraia a
conclusão de que havida aceitação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 781
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/01/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na toada de Ricardo Fiuza, o
presente dispositivo foi objeto de emenda, por parte da Câmara dos Deputados,
no período inicial de tramitação do projeto, para melhorar a linguagem. A
redação do anteprojeto, elaborado pelo Prof. Agostinho de Arruda Alvim, era a
seguinte: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete
do seguro, e, na sua falta, por outro documento”. A nova redação proposta
eliminou a referência de todo inconveniente, a prova do contrato de seguro por
“outros meios de direito”. O bilhete de seguro é instrumento bastante
satisfatório para a ampliação e simplificação das operações. O “certificado”
deverá ser objeto de normas de nível regulamentar ou de prescrições da apólice
ou do bilhete. Não é o instrumento, mas a simples confirmação da existência do
seguro.
O CC/2002 tratou da regra
prevista no art. 1.433 do CC/1916 em dois dispositivos, quais sejam o CC 758 e
o CC 759. Com relação ao aqui examinado, a inovação por ele trazida proporciona
maior facilidade ao segurado de comprovar, se necessário, a celebração do
contrato de seguro.
Para a
doutrina, a lei obriga, para aperfeiçoar o contrato de seguro, a existência de
documento escrito, fato que o evidencia como contrato formal. Acentua Maria
Helena Diniz: “a forma escrita é exigida para a substância do ato”. O CC/2002
racionaliza a prova do seguro provendo eficiente documento comprobatório do
pagamento do prêmio como instrumento de prova da existência do contrato, na
falta da apólice ou do bilhete do seguro. Assim, a apólice, reconhecida pelos
doutrinadores como o documento que manifesta o contrato de seguro, não é o
único instrumento hábil para atestar a efetiva realização do negócio e, por
conseguinte, não mais depende de o segurador remete-la ao segurado para somente
então ter-se por perfeito tal contrato, como dispunha o art. 1.433 do CC/1916,
que a considerava como instrumento substancial do referido contrato. A
jurisprudência de há muito corrigiu tal exigência, a exemplo de precedente
precursor citado por Sílvio Rodrigues (STF, RT. 167/364). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 399 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 28/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de seguro deve adotar a forma escrita,
ad probationem, ou seja, para efeito de prova, e se materializa na forma
da apólice ou do bilhete de seguro. A apólice, cujo texto deve ser aprovado
pela SUSEP, é o documento que fica na posse do segurado; a seguradora fica na
posse da proposta. De acordo com o art. 10 do Decreto-lei n. 73/66, bilhete de
seguro é forma simplificada de documento que dispensa a proposta, p. ex., no
seguro de danos pessoais causados por veículos automotores. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 28.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser
precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco.
Para o entendimento de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, no Código Civil de 1916, inexistia regra que, tal como a
presente, do CC/2002, obrigasse, precedentemente à emissão da apólice, a efetivação
de uma proposta escrita, com os elementos necessários à identificação da
contratação. É certo, porém, que, na legislação especial, igual comando já
havia. O Decreto-lei n. 73/66 estabeleceu, em seu art. 9º, que os seguros
deveriam se contratados mediante propostas assinadas pelo segurado.
Sobrevieram, alterando essa normatização, os Decretos-lei n. 168/67 e 296/67 e
o Decreto n. 60.549/67, da mesma forma dispondo que a contratação do seguro
reclamava prévia proposta assinada.
Destaque-se, todavia, que
tais preceitos devem ensejar uma interpretação sistemática, atenta ao fato,
primeiro, de que, como viu no comentário ao artigo anterior, a própria apólice
não é indispensável à contratação do seguro. Nessa esteira, a mesma legislação
especial autorizava a contratação do seguro por meio de bilhete, solicitado de
maneira verbal pelo segurado (art. 10 do Decreto-lei n. 73/66). De outra parte,
impende compreender a exigência de proposta prévia como uma medida de proteção
ao segurado, garantindo-se que a apólice depois emitida não destoe das
condições que se tenham levado à proposta remetida ao segurador, mas sem que
sua ausência comprometa, de alguma forma, a validade do seguro (ver, a
respeito, José augusto Delgado. Comentários ao novo Código Civil, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. XI, t. I, p.
105). Isso não significa dizer, contudo, que, uma vez efetuada a proposta,
esteja o segurado livre da obrigação básica de boa-fé, impondo-se plena
veracidade das declarações então efetivadas, uma vez que, com base nelas,
calculará a seguradora o risco a garantir. De qualquer maneira, havida a
proposta, deve ela conter fundamentalmente o que comporá a apólice, ou seja, o
interesse segurável (ver comentário ao CC 757), o risco garantido, as condições
das partes e o prazo do seguro, tudo de acordo com as normas regulamentares da
Susep.
É importante notar, porém,
de resto tal qual já salientado nos comentários ao artigo anterior, que,
malgrado imposta a emissão da apólice em quinze dias da aceitação da proposta,
como está na legislação especial citada, admite-se a existência da contratação
se, por qualquer outro meio, demonstra-se aquiescência do segurador, por
exemplo, pelo recebimento do prêmio, mesmo que, portanto, não emitida a apólice.
Assim, uma vez comprovada a proposta, já de per si, por qualquer meio, a
aceitação, posto que a ausente apólice, poderá servir de prova do seguro.
Problema frequente se dá com
a ocorrência de um sinistro em meio a esse procedimento burocrático de
tramitação da proposta. Lembra Venosa (Direito civil, 3. ed. São Paulo,
Atlas, 2003, v. III, p. 401) a possibilidade de contratação, para essas
hipóteses, de seguro provisório, além da necessária verificação da forma
corrente de agir das partes, que, por vezes, sobretudo em casos de renovação,
indica cobertura imediata, com o endereçamento da proposta. Tudo sem prejuízo
de ser imputável eventual retardo a alguém por quem reposta a seguradora, como
agente sucursal, escritório de representação, assunto que se retomará nos
comentários aos CC 760, 774 e 775. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 782 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Da forma como apresenta
Ricardo Fiuza, o presente artigo configura desdobramento natural do
antecedente, em que o contrato de seguro exige a forma escrita. Para obrigar as
partes e explicita a necessidade de disposições concernentes ao interesse a ser
garantido pelo contrato e os riscos assumidos pela seguradora. Sem dúvida que
os limites do contrato estarão na conformidade da avença pactuada, a definir os
elementos essenciais do objeto do seguro, a saber, a espécie do sinistro, os
interesses a acobertar, os bens, as responsabilidades e obrigações, os valores
de pagamento do prêmio e do seguro, os direitos e garantias, os riscos
assumidos etc.
A proposta
é o elemento informador prévio, que serve como declaração de vontade do
segurado em face do segurador e revela, com o pagamento do prêmio, ou seja, a
quantia paga pelo segurado (ou estipulante) em troca da transferência de risco,
a completude contratual necessária para os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Tudo isso diz respeito, inclusive, a uma futura execução do contrato,
objetivando garantir o interesse legítimo do segurado. Por isso que se
reconhece, por exemplo, abusiva a prática da seguradora de, incluído na apólice
um valor sobre o qual o segurado paga o prêmio, pretender, posteriormente,
indenizar este último por valor a menor, correspondente ao preço de mercado do
bem, estipulado pela própria seguradora. Nesse sentido tem sido o
posicionamento do STJ: REsp 176.890-MG, 4’T., rel. Mm Waldemar Zveiter, DJ de
19-2-2001. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 400 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 28/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, as cláusulas de todo contrato de seguro privado
têm de ser previamente aprovadas pela Susep. A liberdade contratual do segurado
limita-se a aderir ou não à proposta que lhe é apresentada pela seguradora. Desse
modo, o documento que fica na posse da seguradora é a proposta aceita pelo
segurado, que contém todos os elementos essenciais do interesse garantido e dos
riscos contra os quais o seguro é contratado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 28.01.2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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