Direito Civil Comentado
- Art. 760, 761, 762 - continua
- DO SEGURO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO –
Seção I
Disposições
Gerais - (art. 757 a 777)
vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o
início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a
apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Para o mestre Claudio
Luiz Bueno de Godoy, a apólice ou o bilhete são, como se vem acentuando nos
comentários aos artigos anteriores, os instrumentos escritos do contrato de
seguro. Servem à demonstração de sua existência, ou à sua prova, embora outros
documentos a tanto também se prestem (CC 758). Devem conter, antes de mais nada,
a exata identificação do risco coberto. Como já se salientou na análise do CC
757, o risco, no contrato de seguro, é o acontecimento de ocorrência incerta,
ou de data incerta, e independente da vontade exclusiva das partes, que
desencadeia, uma vez convertido em fato – o chamado sinistro -, a obrigação do
segurador de cumprir sua prestação contratual. Daí dizer-se eu o risco, a
rigor, é a previsão de sinistro contra o que se faz o seguro. Assim, a apólice
ou bilhete têm de identificar, de forma precisa, qual o risco coberto, que deve
se ligar a um fato lícito, não se permitindo cobertura de risco decorrente de
atividades ilegais ou imorais.
Na apólice e no bilhete
devem estar consignadas, também, as datas de início e de término de sua
validade. Tal indicação, no caso de prévia proposta, deve ser consonante com o
declarado por meio dela, ou, como determina o Decreto-lei n. 73/66, nessa parte
com redação dada pelos Decretos-lei n. 168/67 e 296/67, o início da vigência da
apólice tem de ser emitida em até quinze dias da aceitação. Trata=se de
previsão que poderá servir de indicativo probatório para quando não houver
apólice, mas aí sem exclusão de qualquer outra prova atinente a características
do caso concreto, sempre levando em conta que o seguro se aperfeiçoa com o
consenso e pode ser provado por qualquer outro documento escrito, além da apólice
e do bilhete.
Desses instrumentos
constarão, ainda, o limite da garantia e o prêmio devido, ou seja, o máximo do
valor a pagar ao segurado, em caso de sinistro, além da quantia que lhe incumbe
pagar para fazer jus a essa cobertura. De resto, o valor do prêmio se fixa
também e justamente pelo teto da garantia estipulada. Nesse ponto, é importante
não confundir o limite, que é a medida da garantia que presta o segurador,
gerindo aqui assentada a perspectiva
mutualista do ajuste – o fundo comum da massa de segurados, com o valor do
ressarcimento a ser pago em caso de sinistro, que, ao menos para o seguro de
dano, corresponderá, pelo princípio indenitário, ao prejuízo experimentado,
sempre no limite máximo do importe garantido. O pagamento do prêmio se fará na
forma e tempo ajustados pelas partes.
Ademais, o instrumento
escrito do seguro deve atender às instruções da Susep, especialmente no que
tange a suas condições gerais. No entanto, importa não olvidar que cláusulas
restritivas devem estar em consonância com a exigência, da legislação
consumerista, de redação clara e em destaque (arts. 46 e 54, § 3º), o que muito
comumente não ocorre. Mesmo no Código Civil houve especial preocupação com os
contratos de adesão (CC 424 e 425), como, em geral, são os de seguro.
Salvo no caso de seguro de
pessoa, em que ela deve ser identificada, a apólice ou bilhete, além de
nominativos, podem ser emitidos à ordem e ao portador. Serão nominativos pela
indicação do segurador e do segurado e, quando estipulados em favor de terceiro,
do beneficiário. Serão à ordem quando transferíveis por endosso, mas em preto,
como o exige o CC 785. Quando emitidos ao portador, sua transferência se dá por
mera tradição, não obstante, como ressalva José Maria Trepat Cases (Código
Civil comentado, coord. Álvaro Vilaça Azevedo, São Paulo, Atlas, 2003, v.
VIII, p. 222), o disposto na Lei n. 8.021/90, que veda o resgate de qualquer
título sem identificação do beneficiário.
Por fim, é ainda costume
diferenciar as apólices simples, que precisam o objeto do seguro, e as
flutuantes, inerentes à substituição dos objetos segurados, assim chamadas por
sua globalidade. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 783 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de Ricardo
Fiuza, Apólice ou bilhete são os instrumentos do contrato, consignando os
riscos assumidos, o período de validade da cobertura e o seu respectivo limite,
bem como o valor a ser pago pelo segurado, que se denomina “prêmio”, e, ainda,
conforme espécie, nominando o segurado e o beneficiário do seguro. A exposição
circunstanciada colima em definir a responsabilidade da seguradora e os
interesses protegidos pelo contrato.
Dizem-se nominativas as
apólices que identificam nominalmente a seguradora e o segurado, e, ainda, o
terceiro beneficiário, quando existente; figurando aquele que contrata em favor
deste último como estipulante. Desde que autorizado o contrato, são
transferíveis por cessão do direito.
Apólices à ordem são as que operam a transmissibilidade pela forma
do endosso. Consideram-se apólices ao portador, quando produzem os seus efeitos
em favor de quem as detenhas, por transferência informal. Nesse particular, o
parágrafo único da norma em exame veda tal espécie de apólice quando se refira
a seguro de pessoa, o que repete a parte final do capta do art. 1.447 do
CC/1916.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 400 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 29/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, na apólice devem constar as seguintes cláusulas: riscos cobertos
(não admite interpretação extensiva), prazo, limite da garantia, prêmio devido.
As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador
(menos a de seguro de vida). Simples ou individuais; flutuantes (sobre coisas
fungíveis) ou coletivas.
As
cláusulas do seguro são gerais, especiais ou particulares. As condições gerais
são cláusulas contratuais fixadas pela Susep relativas a cada modalidade de
seguro (art. 36, c, Dec.-lei n. 73/66; art. 3º, Dec. n. 60.459/67).
Condições especiais são cláusulas que estabelecem modalidades de cobertura para
um mesmo plano. Condições particulares ou especificas são cláusulas peculiares
a um determinado contrato. (Circular Susep n. 90/99, Anexo I, art. 1º). (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 29.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
761. Quando o risco for
assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o
contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
No diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o cosseguro regrado de
forma expressa no Código Civil de 2002, o que não se verificava no anterior, é
uma das formas de seguro múltiplo, em que se dá uma repartição da
responsabilidade do segurador. É a pulverização do risco assumido por mais de
uma empresa seguradora. Trata-se de operação econômico-contratual única, apesar
de o Código atual permitir a emissão de uma única apólice, mas com uma
seguradora líder que opera o seguro e representa as demais.
A responsabilidade de cada seguradora é por uma parte do total do
seguro, ou seja, não respondem solidariamente pelo importe global, impondo-se
que se estabeleça a cota que a cada uma afeta. É, de resto, o que já se
continha no art. 668 do Código Comercial, prevendo que, no caso de diversos
seguradores, cada um deveria declarar a quantia pela qual se obrigava, tão
somente erigindo-se responsabilidade solidária quando faltasse aquela
identificação, ressalva que se entende ainda cabível, consentânea com a responsabilidade
da cadeia de fornecedores, no CDC, apesar do argumento de que esse dispositivo
comercial se aplique apenas ao seguro marítimo (art. 777), e mesmo que a
solidariedade não se presuma, devendo vir disposta na lei ou em manifestação de
vontade (art. 265). Por isso muitos defendem, na regra geral, a inexistência de
solidariedade no cosseguro (v.g., Raul Teixeira. Os reflexos do novo
Código Civil nos contratos de seguro. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p.
66), na ausência de fixação expressa das cotas de cada seguradora, só se
podendo admitir o fracionamento em partes iguais (art. 257).
Da mesma forma, o cosseguro,
sem solidariedade, veio também previsto no art. 4º do Decreto-lei n. 73/66,
regulamentado pelas Resoluções CNPS n. 68/2001 e 71/2001, ao lado do resseguro.
Este, porém, implica relação diversa, de que, a rigor, não participa o
segurado. Isso porque, se no cosseguro várias seguradoras se obrigam perante o
segurado, posto que representados por uma delas, no resseguro há uma relação
securitária sucessiva entre o segurador originário e um segurador seu. Em
diversos termos, para garantir-se contra riscos que repute exacerbados, o
próprio segurador, de seu turno, contrata o resseguro, portanto, como se
costuma dizer, um seguro do seguro. No entanto, impende acentuar que o segurado
não mantém vínculo algum com a resseguradora. A operação de resseguro, no
brasil, se faz necessariamente com o Instituto de Resseguros do Brasil,
sociedade de economia mista criada pelo Decreto-lei n. 1.186/39, cuja privatização
foi deliberada pela Lei n. 9.932/99, de constitucionalidade discutida na ADIn
n. 2.223. Há, ainda, a figura da retrocessão, igualmente disposta no
Decreto-lei n. 73/66, na verdade o resseguro do resseguro, por ser um resseguro
que faz o ressegurador. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 783-784 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
a Doutrina de Ricardo Fiuza, diz-se cosseguro a operação pela qual o mesmo
risco de determinado segurado em um único contrato ser repartido entre duas ou
mais empresas seguradoras, dele resultando a apólice que indicará, dentre elas,
a seguradora líder que atuará na administração do contrato e representará as
demais. Essa distribuição do risco, em parcelas de responsabilidade assumidas,
representa hoje uma prática comum no mercado, diante de valores extremamente
elevados de diversos seguros, como o do “World Trade Center”, que
congregou um grupo de grandes empresas seguradoras. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 400 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar
de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, cosseguro é o contrato em que o
mesmo risco é assumido por mais de uma seguradora, que se obrigam
conjuntamente. Uma delas deverá ser indicada como administradora do contrato e
representante das demais para todos os efeitos do contrato. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 29.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
762. Nulo
será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado,
do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Nos ensinamentos de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já no antigo
Código Civil se dispunha, no art. 1.436, sobre a nulidade do contrato de seguro
quanto o risco garantido decorresse de atividade ilícita do segurado, seu
representante ou seu preposto. Daí o exemplo sempre citado de contrato de
seguro nulo por garantir risco inerente a operações de contrabando. Era, pois,
uma extensão da regra geral impositiva da licitude do objeto do negócio
jurídico, apenas não se exigindo que, para o seguro, estivesse a ilicitude no
objeto em si, mas na assunção de um risco proveniente do ilícito (cf. Clóvis
Beviláqua. Código Civil comentado, 4. ed. Rio de Janeiro, Francisco
Alves, 1939, v. V, p. 198). Mais que isso, vale lembrar, como já dito nos
comentários nos CC 757 e 760, que, no contrato de seguro, o risco coberto deve
residir sempre em um evento futuro e incerto, mas independe da vontade tão só
de uma das partes, em verdadeiro repúdio, como é do sistema, à pura
potestatividade, sempre foco de desequilíbrio e, assim, de ausência de
solidarismo na relação contratual, particularmente naquela em que a lealdade é
uma exigência especial.
Em outros termos, a ideia foi sempre a de refutar a existência de
seguro de interesse potencialmente lesado pela atividade ilícita exclusiva,
deliberada, de uma das partes, por exemplo, quando se contrata a garantia de
incêndio, posto que dolosamente provocado pelo segurado. Aliás, não é diversa a
preocupação subjacente à proibição, a qual está no artigo presente, de que,
frise-se, mesmo contratado para garantia de risco não ligado a atividade
ilícita, em si, do segurado, possa converter-se o sinistro por conduta
deliberada dele emanada. Era já idêntico princípio a inspirar o conceito de
agravamento, que estava no art. 1.454 e hoje se repete no CC 768.
Toda essa sistemática, porém, gerava, no Código de 1916, duas
perplexidades. Uma, a de que, se se referia, no art. 1.436, ao risco filiado a
atos ilícitos do segurado, em tese se poderia considerar aí abrangida a mera
conduta culposa do segurado, diferentemente de tudo quanto se vem de asseverar
acerca do intuito da lei. imagine-se, por absurdo, a nulidade de cobertura
securitária para danos provocados em acidente de automóvel, quando este tenha
ocorrido por culpa do segurado. Resolve-se a questão na redação do atual
Código, que apenas veda seguro para garantia de risco proveniente de ato
doloso do segurado. Ou seja, é o ato ilícito intencionalmente praticado
pelo segurado ou pelo beneficiário do seguro. De resto, exige-se a mesma
intencionalidade para o agravamento de risco (CC 768). Em segundo lugar, o
Código anterior aludia ao ilícito, característico do risco coberto, praticado
não só pelo segurado, pelo beneficiário ou por seu representante, mas também
pelo preposto. A esse respeito, basta pensar, de novo, no acidente de automóvel
provocado pelo preposto de empresa segurada, mesmo que por conduta dolosa.
Seria nulo o seguro que o cobrisse. Assim, na atual dicção da lei,
deliberadamente suprimiu-se a referência a ato doloso do preposto, que,
portanto, se previsto como risco coberto, não invalida a contratação
securitária.
Por fim, sempre levando em
conta não só a noção de repressão ao ilícito em si, como, ainda, a de
preservação do equilíbrio e da lealdade na entabulação, já acentuava Fran
Martins (Contratos e obrigações comerciais, 7. ed. Rio de Janeiro,
forense, 1984, p. 414), antes mesmo do atual Código, que a vedação em pauta
deve ser aplicada aos casos em que o segurado, mediante conduta intencional,
dolosamente converte em ato o evento coberto, mas para seu proveito ou, sempre
por sua vontade, para proveito de terceiro, assim não se impedindo o seguro
para cobertura de valores que o segurado deva pagar a vítima ocasional, posto
que em razão de ilícito intencional contra ela praticado, desde que se trate de
risco coberto e, repita-se, não haja conluio com o beneficiário do pagamento
para lesão à seguradora. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 784-785 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o que aqui se trata
diz respeito à juridicidade do objeto, i.é, do risco a que se refira o
contrato, pois não se poderá cogitar que tal risco advenha de operações
ilícitas, como as de contrabando, como exemplifica, oportunamente, Maria Helena
Diniz, ao tratar da liceidade do requisito objetivo do seguro.
O CC de 1916 determina expressamente, em seu Art. 1.436, que nulo
será o contrato de seguro quando o risco, de que se ocupa, resulte de atos
ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e
prepostos, quer de um, quer de outro. Entretanto, a jurisprudência a ele fez
inúmeras restrições ao admitir a responsabilidade da seguradora ao pagamento da
indenização no caso de mera culpa do segurado, o que difere do dolo, em que há
a vontade consciente de se obter o resultado nefasto. Lembre-se a ponderação de
Silvio Rodrigues, quando afirma: “Isso ocorre sistematicamente a respeito de
seguro de acidente de automóveis, onde não se exclui da abrangência do negócio
aquelas indenizações resultantes de culpa leve do segurado, como ocorre em
outros casos de responsabilidade civil”. Agora, a matéria coloca-se pacificada,
tornando certo que somente o ato doloso, uma vez reconhecido, será causa de
nulidade do contrato. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 400 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na linha de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a boa-fé
objetiva impõe a colaboração recíproca das partes para que uma não cause prejuízos
à outra. Impede o comportamento contraditório, que uma das partes se beneficie
com a própria torpeza, como ocorreria se o segurado fizesse jus à indenização
relativa a evento por ele provocado dolosamente.
Nesse
contexto, o Código Civil estabelece a nulidade de uma cláusula que viesse a
permitir a cobrança de indenização por sinistro causado dolosamente pelo
próprio segurado ou por seu representante. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 29.01.2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário