Direito Civil Comentado - Art. 809,
810, 811, 812, 813
- DA CONSTITUIÇÃO DE
RENDA - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XVI – Da
Constituição de Renda
– Seção III - (art. 803 a 813) - vargasdigitador.blogspot.com
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Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem,
desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Na constituição onerosa de renda,
prevista no art. 804, supra, entrega-se ao rendeiro ou censuário bem
móvel ou imóvel que é, verdadeiramente, a contrapartida pelas prestações a cujo
pagamento ele se obriga. Pois essa entrega, o que desde o Código de 1916 já se
acentuava, é mesmo uma alienação que faz o rentista. Tanto assim é que,
conforme redação do art. 1.426 do CC/1916, bem como a do artigo presente, do
Código Civil de 2002, os bens dados em compensação da renda que se institui caem
no domínio da pessoa que por esta se obrigou. Referem-se ambos os dispositivos
à transferência do domínio dos bens ao rendeiro desde a tradição, aqui,
todavia, empregada em sentido amplo, portanto abrangendo o registro quando se
cuide de bens imóveis, forma pela qual se trate de móveis, e desde o registro,
para os imóveis, opera-se a transmissão do domínio dos bens entregues ao
rendeiro em compensação do pagamento de prestações periódicas a que ele fica
obrigado. O preceito presente foi sempre motivo para caracterização da
constituição de renda como contrato real, porque somente é aperfeiçoado com a
entrega dos bens ao rendeiro, a despeito de crítica a propósito levantada, como
se mencionou no comentário ao CC 804, tanto porque dessa forma se transformaria
o ajuste, forçosamente, em trato unilateral, como no mútuo,, quanto porque
somente cogitável o registro do imóvel transferido uma vez já existente o
contrato, decorrendo o ato já de efeito de sua entabulação. Certo, porém, que a
obrigação de pagamento das prestações periódicas instituídas depende, de toda
sorte, da entrega dos bens que são sua contrapartida. Se se tem em vista a
alienação de bens ao rendeiro, importa não só que os bens sejam alienáveis como
também que deles tenha plena disponibilidade o rentista que aliena. Desde a
entrega passam a correr por conta do rendeiro os riscos da coisa, de tal arte
que o perecimento não o exime da obrigação de adimplir as prestações por que se
obrigou. Mas, em se tratando de uma alienação, ao rentista alienante concerne a
responsabilidade pela evicção. (Claudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 834 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Sob o prisma de Ricardo
Fiuza, a norma opera no sentido de evidenciar, quanto satis, o caráter
real do contrato de constituição de renda, visto que à sua caracterização
jurídica é a transmissibilidade dominial do bem, em favor do rendeiro, elemento
essencial do contrato. O bem entregue ao rendeiro, em compensação da renda,
passa a integrar, pela tradição, o seu acervo patrimonial. A renda vinculada ao
referido bem torna-se um direito real, obrigando-se o rendeiro, ou censuário,
prestá-la ao instituidor, na forma estipulada, sob pena de rescisão contratual.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No brilho de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
aponta-se na constituição de renda onerosa, o rendeiro recebe bem móvel ou
imóvel. O dispositivo esclarece que a entrega do bem ao rendeiro é feita para a
transferência do domínio. Assim, o negócio em que se estipule a entrega de
coisa ao devedor para mera fruição não configura constituição de renda, mas
negócio atípico. O negócio de transferência do bem ao rendeiro pode ser
concomitante à escritura pública de constituição de renda ou ser elaborado em
instrumento à parte. A transferência do bem ao rendeiro é onerosa, pois tem
como contraprestação o pagamento da renda. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir
a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe
pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob
pena de rescisão do contrato.
Aprende-se
com Claudio Luiz Bueno de Godoy, serem várias as
hipóteses que determinam a extinção do contrato de constituição de renda. Em
primeiro lugar, pelo implemento do prazo ou pela morte do beneficiário, quando
o caso de que se cuidou no comentário ao CC 806, a que ora se remete o leitor.
Também desde o Código anterior se reconhecida a possibilidade de a constituição
ser extinta pelo resgate, direito potestativo de o devedor antecipar o
pagamento das prestações periódicas futuras (v.g., Orlando Gomes. Contratos,
9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 461).
O artigo em tela, porém,
cuida de caso excepcional de extinção, que se dá pelo inadimplemento da
obrigação que tem o rendeiro de pagar as prestações contratuais. Havido esse
descumprimento, como de resto é a regra geral dos contratos, abre-se a
possibilidade de o credor exigir judicialmente o pagamento das prestações em
atraso, com os encargos da mora. Da mesma forma, e de novo como corolário
evidente do sistema contratual, pode o credor exigir garantias, sob qualquer de
suas espécies (ver CC 805), do pagamento das prestações futuras que se tenham
tornado duvidosas, inclusive pelo inadimplemento das vencidas. Isso tudo,
segundo o dispositivo presente, sob pena da rescisão (rectius:
resolução) do contrato, para Carvalho Santos somente se esgotadas e inexitosas
as providencias anteriores (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed.
Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 192), mas lembrando-se aqui
concorrer a regra geral do CC 474 e 475, podendo-se, pois, diante do inadimplemento,
resolver o contrato, se oneroso, devolvendo-se o bem móvel ou imóvel entregue,
assim repondo-se as partes no estado anterior, sem devolução das prestações
acaso anteriormente pagas, até então havida posse da coisa a ser devolvida. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 835 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Relembrando Ricardo Fiuza, como antes referido, assume o rendeiro,
perante o instituidor, a obrigação de restar-lhe renda ou prestação periódica
em fase da entrega de certo capital ou bem, vinculados estes à constituição de
renda.
O
inadimplemento contratual implica o reclamo judicial do credor para a
exigibilidade do seu crédito, no atinente às prestações vencidas, bem como
poderá o instituidor exigir garantias para as rendas ou prestações futuras na
forma do CC 805. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, como ordinariamente ocorre em casos de
inadimplemento, a primeira opção que surge para o credor é a de requerer o
cumprimento específico da obrigação mediante execução forçada. O dispositivo dá
ao credor, igualmente o direito de requerer que o devedor lhe dê garantia de
pagamento das obrigações futuras. Se o contrato for oneroso e o descumprimento
for grave, abre-se para o credor o direito de requerer a resolução do contrato
e a consequente restituição do bem que tiver transferido ao rendeiro. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia,
se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos
períodos prefixos.
Na ribalta de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, a prestação devida em virtude da constituição de renda pode ser
paga, conforme pactuarem as partes, mediante periodicidade variada. Destarte,
pode-se pactuar seu pagamento de forma mensal, semestral, anual e assim por
diante. Da mesma maneira, podem as partes estabelecer que o pagamento da
prestação se dê ao início de cada período prefixado, portanto de modo
adiantado. E, nessa hipótese, devida a prestação ao início do período, nenhuma
repetição haverá, por exemplo, se o interregno não se completa pela morte do
credor. Isso porquanto, a rigor, a cada início de período já terá direito o
credor à percepção da renda relativa a todo o interregno. Dito de outra
maneira, e na esteira da disposição do artigo presente, apenas quando não
houver de ser a renda paga de maneira adiantada é que ela se proporcionaliza,
sendo, malgrado paga de uma só vez, ao final do período, adquirida dia a dia,
assemelhada, pois, aos frutos (CC 1.215). Assim sendo, se falecido o credor no
curso do período, haverá direito, transmissível aos herdeiros, de percepção da
renda do período, mas proporcional ao tempo dentro dele decorrido, até o óbito.
(Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 835 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Revendo Ricardo Fiuza, em análise do dispositivo, o notável Clóvis
Beviláqua comenta, com rigor e brilho: “Pela constituição de renda, o
instituidor entrega o capital, e o devedor obriga-se a pagar, por período, as
prestações combinadas. Se o pagamento se faz por períodos vencidos, a cada
fração do tempo do período corresponderá uma fração proporcional da prestação.
A prestação é anual, suponha-se, e já decorreram cem dias; a renda devida será
a do ano menos a proporção correspondente do tempo necessário para completa-lo.
Divide-se a renda anual pelo número de dias que tem o ano, e multiplica-se o
quociente pelo número de dias decorridos” Código Civil dos Estados Unidos do
Brasil comentado: obrigações. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1919, v. 5,
t. 2, p. 177).
Diante da
magistral lição aqui colacionada, conclui-se que a renda poderá, uma vez não
paga por adiantamento, no começo do período correspondente e prefixado, ser
feita em parcelas, caso em que terá o instituidor direito à renda dia a dia,
observadas as frações proporcionais. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, se o contrato nada dispuser a respeito, a renda
deve ser paga após cada período. Ela é devida pro rata die, i.é, na
proporção do número de dias devidos no momento do pagamento. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de
duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os
seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os
sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a constituição de
renda, gratuita ou onerosa, poderá beneficiar mais de uma pessoa. Nesse caso,
pode o instituidor estabelecer a cota a cada qual dos beneficiários,
pertencente. Se não o fizer, porém, presume a lei, desde o CC/1916 (art.
1.429), que os direitos dos beneficiários serão iguais, ou seja, cada um terá
direito a uma mesma cota da renda, assim dividida em partes iguais, conforme o
número de beneficiários. Mais, explicita o dispositivo que, entre os
beneficiários, não haverá direito de acrescer. Isso significa que, faltando um
dos beneficiários, sua parte não acresce à dos demais, frise-se, a não ser que
o inverso tenha sido disposto pelo instituidor. Vale dizer que o direito de
acrescer não existe como regra, todavia no silêncio do contrato nada impedindo
seu estabelecimento na instituição. Apenas será presumido o direito de acrescer
na excepcional hipótese de a renda ser instituída a marido e mulher, mercê de
socorro analógico ao CC 551, parágrafo único, de resto tal como de maneira
tranquila já se entendia desde a vigência do CC/1916.
A controvérsia que aqui se coloca, tanto quanto na interpretação
do dispositivo que prevê a doação conjunta ou conjuntiva ao casal, está na
extensão ou não da regra que faz presumir o acréscimo quando a constituição de
renda beneficie não pessoas casadas, mas que vivam em união estável. Pois a
despeito de não haver nenhuma diferença de dignidade entre ambas as
instituições constitucionalmente protegidas, cujo idêntico conteúdo material
está no desenvolvimento de uma relação de afetividade, induzindo a união
estável a um vínculo familiar idêntico àquele decorrente do casamento, o que as
partes não querem, na união estável, por natureza informal. É possível saber,
sempre, mercê do registro público, se há casamento, quando começou e se
terminou. Daí a existência de diferenças resultantes da forma de uma ou outra
espécie de união. Por isso, exemplificativamente, o casamento emancipa o
cônjuge menor, mas não a união estável, cuja existência necessariamente não se
dá a saber a terceiros. Parece ser esse o caso, também, da regra em comento,
eis que pressuposta a existência do casamento, tanto quanto no momento da
doação, no exato instante da constituição. Ou seja, importa a publicidade
inerente ao casamento, que permite, garantindo-se a segurança jurídica, saber
de sua consumação e persistência logo quando se efetiva a doação ou, no caso, a
constituição de renda. Assim, entende-se, a despeito da discussão que a
propósito há, mesmo no tocante à própria regra do CC 551 (v.g.,
estendendo o preceito à união estável: Arnaldo Rizzardo. Contratos, 3. ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 464. Em sentido contrário: Sylvio Capanema de
Souza. Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo
Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. VIII, p. 223), que, pretendendo
constituir renda em favor de companheiros, e tencionando o acréscimo de que ora
se trata, deve estipulá-lo, expressamente, o instituidor, repita-se,
basicamente por não se ter como saber, a priori, da existência e mesmo
da persistência de uma eventual união estável entre os beneficiários da renda,
no momento da sua instituição, o que, admitida a tese inversa, fomentaria a
potencialidade de controvérsias, a dano da segurança jurídica.
Bem de ver que todo o
regramento examinado pressupõe a instituição de beneficiários simultâneos,
embora no CC/1916 se entendesse nada impedir a instituição de beneficiários sucessivos,
portanto para que um sucedesse ao anterior, quando falecido, mas por testamento
e cláusula fideicomissária, segundo Clóvis Beviláqua (Código Civil
comentado. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p. 186), o que, não
é uma forma possível de instituição de renda, forçosamente inter vivos
(CC 803). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 835-36 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na
concepção de Ricardo Fiuza, ressabido que a constituição de renda pode ser
instituída com pluralidade de beneficiários, presume-se, à falta de disposição
expressa sobre a parte de renda de cada um deles, que a perceberão em perfeita
paridade. Também não haverá direito aos beneficiários sobrevivos de acrescer a
renda atribuída ao que vier a falecer, salvo por prévia estipulação. Excetua-se
dessa hipótese a circunstância de serem os beneficiários casados entre si,
operando-se, nesse sentido, por analogia, a regra do parágrafo único do CC 551,
ou seja, subsistirá na totalidade a renda para o cônjuge beneficiário
sobrevivo, que a acrescerá à sua parte. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, nada impede que a renda seja devida em relação a
mais de uma pessoa. Se o contrato não fixar o valor devido a cada um dos
beneficiários, presumem-se credores de partes iguais. O direito de acrescer não
se presume e, portanto, com a extinção a renda em relação a um dos
beneficiários, a parte dele não acresce à parte dos demais, salvo disposição
contratual em sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode,
por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos
montepios e pensões alimentícias.
Na lembrança de Claudio Luiz Bueno de Godoy, desde o anterior
Código Civil se permitia, exclusivamente na constituição de renda gratuita em
favor de terceiro, sua clausulação pelo instituidor, como de resto se pode dar,
no sistema brasileiro, nas liberalidades em geral que alguém faça beneficiando outrem.
Persiste o Código Civil de 2002, todavia, na omissão em que, no caso, já
incidia o CC/1916 quando aludia à instituição, na constituição gratuita, tão
somente de impenhorabilidade da renda, assim deixando de mencionar a
inalienabilidade e mesmo a incomunicabilidade. Mas sempre se entendeu que todas
essas cláusulas, esses vínculos pudessem ser impostos, desde que a constituição
fosse gratuita, já que, no nosso ordenamento, repita-se, apenas nas
liberalidades são instituíveis tais restrições. Vale lembrar, hoje consolidada
no CC 1.911, a orientação, já antes sumulada pela Suprema Corte (Súmula n. 49),
no sentido de que a cláusula de inalienabilidade induz, necessária e
automaticamente, porquanto mais extensa, a incomunicabilidade e
impenhorabilidade, que afinal, de alguma forma, acabam implicando uma
alienação. A exigência de que a imposição das cláusulas se dê em constituição
de renda favorecendo terceiro beneficiário atende à vedação genérica de
clausulação do próprio bem, em especial, com impenhorabilidade.
Por fim, estabelece o artigo
em comento uma restrição legal para os montepios e para as pensões
alimentícias. Ou seja, impõe-se uma impenhorabilidade legal, que vem desde o
Regulamento n. 737, de 1850, em favor das instituições de rendas alimentícias,
como é aquela devida, nos montepios, aos beneficiários, também ditos
pensionistas, de alguém via de regra falecido. É, enfim, nesse caso, a
impenhorabilidade do pecúlio devido aos beneficiários. Ainda em outras
palavras, a ideia é que essas pensões instituídas não respondem pelas dívidas
do instituidor, dada a natureza alimentar em favor de seus beneficiários. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 836-37 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Encerrando a participação de Ricardo Fiuza no capítulo, a redação
atual é a mesma do anteprojeto. Repete o art. 1.430 do CC de 1916, com pequena
melhoria de ordem redacional, acrescentando-se parágrafo único.
É lícito ao doador da renda gravá-la com a cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade, isentando-a de todas as execuções
pendentes e futuras, “porque, tratando-se de liberalidade, em que o estipulante
visa garantir a sobrevivência do beneficiário, a intenção daquele seria frustrada
se se possibilitasse a alienação da renda ou sua penhora pelos credores do seu
titular” (Silvio Rodrigues, Direito Civil: dos contratos e das declarações
unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 338-9).
Tal isenção
existirá de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias,
pontificando, a esse comando da lei, a relevância assistencial da constituição
de renda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426-27
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando o
capítulo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a renda constituída a
título gratuito tem a natureza jurídica da doação e, por isso, sujeita-se às
regras relativas a ela. A doação pode ser gravada com as cláusulas de
incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Relativamente à renda
constituída, a incomunicabilidade deriva da própria natureza do pagamento,
equiparável às pensões. A renda é inalienável, porque o contrato não pode ser
cedido pelo beneficiário sem a anuência do rendeiro. A impenhorabilidade,
conforme o dispositivo, depende de previsão expressa. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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