Direito Civil Comentado - Art. 821,
822, 823 - continua
- DA FIANÇA - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
VI – Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XVIII – Da Fiança
– Seção I – Disposições Gerais (art. 818 a
826) –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de
fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer
certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, as
obrigações, ao contrário dos direitos reais, que são marcados pela
característica da atualidade – ressalvadas as hipóteses de aquisição de unidade
incorporada, em construção, e do penhor de safra -, podem se referir a crédito
futuro. Assim, na observação de Fernando Noronha, uma prestação obrigacional de
dar, por exemplo, pode se referir a coisa futura, às vezes indicada só pelo
gênero e pela quantidade, como está no CC 243 (Direito das obrigações. São
Paulo, Saraiva, 2003, v. I, p. 292). Pois nessa hipótese já se admite a fiança,
sempre subordinada, contudo, à determinação que se venha fazer do objeto da
obrigação, antes do que não caberá demanda contra o fiador.
Com efeito, preceitua o dispositivo em tela que o fiador somente
poderá ser demandado depois de a obrigação garantida ter se tornado líquida e
certa.
Vai mais além a doutrina,
assentando que a fiança pode ser contratada separadamente da obrigação
principal, antes ou depois dela. Contratada antes, também haverá o contrato de
garantia já aperfeiçoado, mas na dependência de uma obrigação principal que se
venha constituir e tornar-se líquida e certa. Nesse sentido, exemplifica
Washington de Barros Monteiro com a fiança prestada para garantir a futura
gestão de alguém à frente de um caixa bancário, somente sendo exigível a fiança
se e quando essa obrigação principal se fixar com exatidão, com preciso
conhecimento de seu alcance (Curso de direito civil, 34. ed. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. V. p. 380). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 845 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de Fiuza, é certo que a responsabilidade do
fiador, por força do disposto neste artigo, atinge a dívida futura (STJ, 9. T.,
REsp 216.704-SR relator Min. Edson Vidigal. DJ de 29-11-1999), mas na hipótese
se torna imprestável o documento contratual da fiança como título executivo
extrajudicial relativo a dívida futura, diante do seu montante incerto. O
fiador, em tal circunstância, somente poderá ser demandado depois de certa e
líquida a obrigação do devedor principal.
Em se
tratando, pois, de obrigação em caráter rotativo, incide a presente norma,
exigindo-se a certeza e liquidez das obrigações afiançadas. Mais precisamente,
o princípio da acessoriedade é que impõe a eficácia da fiança quando somente
resultar assente e afirmada a obrigação que determinou a garantia. Nesse
sentido: STJ, 4’ 1., REsp 2.069-SP, rel. Mm. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 11-6-1990. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 431 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, como contrato que visa a garantir obrigações, a fiança,
ordinariamente, tem por objeto dívidas futuras, pois o fiador tem obligatio,
i.é, a responsabilidade pelo pagamento de eventual dívida inadimplida pelo devedor,
mas não possui o debitum, a menos que seja solidariamente responsável.
Salvo a cláusula expressa de solidariedade, o fiador somente será devedor após
o inadimplemento do devedor principal.
Em
razão disso, não possui natureza de fiança o negócio jurídico em que uma pessoa
se obriga a pagar dívida de outra, já constituída, líquida e certa. Neste caso,
o negócio é o de assunção de dívida e rege-se pelos CC 299 a 303. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 28.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá
todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde
a citação do fiador.
Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy a exemplo do que já fazia
o CC/1916, a atual lei civil, no artigo em comento, distingue a fiança limitada
da ilimitada. Em diversos termos, permite o Código Civil que fiança seja
limitada, por exemplo, a determinado valor máximo, ou a determinadas verbas devidas
pelo afiançado, assim excluindo-se os respectivos acessórios. São limitações
quantitativas ou qualitativas. Pense-se em um contrato de locação, em que o
fiador somente se tenha responsabilizado por garantir um valor máximo do débito
locatício ou apenas o pagamento dos aluguéis.
Certo porém que, inexistindo ressalva expressa que limite a
fiança, ela como regra implicará a responsabilidade pelo pagamento dos
acessórios da obrigação principal garantida e não honrada. Assim, responderá o
fiador pelos acréscimos que vêm dispostos no CC 389, quais sejam os juros, a
atualização monetária e os honorários. Veja-se, estes devidos ao credor pela
atuação extrajudicial de um advogado ou pela contratação particular, não
sucumbencial. Também a cláusula penal será de responsabilidade do fiador.
No caso do contrato de locação, é comum ilimitar-se a fiança,
dizendo ser ela dada para a garantia de todas as obrigações oriundas do pacto,
então abrangendo despesas de condomínio, tributos e mesmo danos provocados ao
imóvel locado pelo inquilino. E aqui diferencia Lauro Laertes de Oliveira a
inclusão de acessórios na garantia e a interpretação extensiva de seus termos,
o que não se permite, exemplificando com a restrição da fiança a aluguel, mas
incluindo-se juros e atualização monetária, específicos acréscimos de seu não
pagamento decorrentes, a não ser que textualmente excluídos, o que não se dá,
porém, com os danos causados ao imóvel (Da fiança. São Paulo, Saraiva,
1986, p. 41), já quanto às despesas resultantes da demanda que o credor tenha
se visto na contingência de propor contra o afiançado, apenas por elas se
responsabilizará o fiador se for de seus termos cientificado (v., quanto
às despesas do despejo, Súmula n. 268 do STJ).
Especificamente no caso da locação, entende-se que o fiador
responda por qualquer reajuste legal do aluguel, tanto quanto por aqueles
contratuais previamente ajustados. Porém, somente responderá por reajustes
convencionais posteriores se a eles tiver anuído, tal como sedimentado no
enunciado da Súmula n. 214 do STJ.
Conforme já salientado
quando dos comentários aos artigos destinados ao tratamento de contratos que,
tradicionalmente comerciais, foram regrados, hoje, no Código Civil (v.g.,
comentário ao CC 710), pretendeu-se, com a nova legislação, um regramento
unificado para as obrigações civis e comerciais. Daí, inclusive, a revogação,
pelo Código Civil de 2002, de toda a primeira parte do Código Comercial e, no
que agora interessa, incluindo a fiança. Unificadamente tratadas, algumas
divergências de previsão que antes se punham entre a fiança civil e a comercial
precisam ser enfrentadas. Assim quanto à disposição de que ora se cuida. Isso
porque, no Código Comercial (art. 257, revogado), se previa que a fiança
necessariamente abrangia os acessórios do débito, sem a ressalva, que no
CC/1916 se encontrava, acerca da possibilidade de limitá-la. acentuava Waldírio
Bulgarelli, sobre a fiança comercial, que ela sempre compreendia os acessórios
(Contratos mercantis, 3. ed. São Paulo, Atlas, 1984, p. 513). Pois hoje,
expressamente revogada toda essa parte do Código Comercial (CC 2.045), é lícito
entender que também a fiança comercial possa ter sua extensão limitada. (Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 846 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 28/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo Fiuza, os encargos da fiança são os
originalmente pactuados, fixando a esfera da responsabilidade do fiador. Mas é
preciso que a fiança se apresente limitada no ato de sua prestação, para que o
fiador não responda pela integralidade das obrigações decorrentes do contrato,
bem como pelas indenizações decorrentes do descumprimento de qualquer delas.
Em outras palavras, prestada a fiança, sem que não conste do
instrumento as restrições, ter-se-á a fiança como prestada em caráter
universal, o que faz o fiador corresponsável por todo e qualquer prejuízo
causado pelo afiançado. Nesse sentido: 511, 6’ T., REsp 49.568-SP, Rel. Mm
Anselmo Santiago, DJ de 16-2-1998. Assim, não limitada, expressamente, a
fiança, esta compreenderá todos os acessórios da dívida principal, aí incluídos
os juros moratórios, a cláusula penal, os acréscimos legais da locação etc., e,
na hipótese de demanda judicial, o fiador responderá pelas despesas judiciais,
a partir de sua citação. Veja-se, neste último caso, que “a citação do fiador
na ação de despejo visa, consoante a disposição (...) a responsabilizá-lo pelas
despesas judiciais ou ensejar-lhe oportunidade de evitar o agravamento de sua
obrigação” (RJ’ 489/240). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 432 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na fala de
Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, embora o contrato de fiança deva ser
interpretado restritivamente, como determina o CC 819, mesmo que não contenha
previsão expressa, os acessórios (juros, multas, despesas judiciais, honorários
de sucumbência) consideram-se incluídos no principal. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 28.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
823. A
fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais
onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
No dizer de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, depois de reiterar que a fiança pode ter sua extensão limitada
à parte da dívida afiançada, tanto quanto pode ser contratada em condições
menos onerosas que as da obrigação afiançada, de resto, tal como se prevê no
dispositivo anterior, estabelece a nova lei, não em diverso sentido do que
continha o CC/1916 (art. 1.487), que essa modalidade de garantia, pela sua
acessoriedade, possui uma inerente limitação, que é ao valor máximo da
obrigação garantida, da mesma forma que sua contratação nunca se pode dar de
maneira mais onerosa que as condições da obrigação principal. Ou seja, nada
impede que, para uma obrigação de cem, se contrate uma fiança limitada a
cinquenta. De igual maneira, também nada impede que se contrate a fiança a
juros menores que os da obrigação principal nem a condição ou termo menos
onerosos que os da obrigação principal, que inclusive pode ser simples, não
condicionada. A rigor, o contrário é que a lei proíbe, impedindo que a fiança
seja mais onerosa que a obrigação garantida. Não se pode é contratar fiança
simples quando a obrigação principal seja condicional; a juros maiores que os
da dívida afiançada; ou em valor maior que o garantido. Se isso ocorrer, vale
dizer, se a fiança for pactuada de forma mais onerosa – quanto a valor, modo,
lugar, tempo, condição ou encargos – que a obrigação principal, a despeito de
inocorrer causa de invalidade, ela será reduzida aos limites quantitativos e
qualitativos daquela dívida afiançada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 847 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para Fiuza, na fiança, a responsabilidade do garante pode
ser por valor aquém ao da obrigação principal, ou seja, por parte da dívida
podendo ser inclusive prestado em condições menos onerosas dos que aquela. Pelo
princípio da acessoriedade não poderá, outrossim, a fiança superar o valor da
obrigação afiançada ou a sua onerosidade. Nesse caso a eficácia da fiança será
havida até o limite da obrigação principal. Do contrário, o fiador estaria
respondendo em proporções mais extensas que as suportadas pelo próprio
afiançado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
432 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 28/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, o contrato de fiança pode estabelecer limites para a garantia que
não alcançam toda a amplitude da obrigação principal. Os limites mais
frequentes dizem respeito ao valor garantido e ao prazo da garantia nos
contratos de trato sucessivo.
Em
razão de ser contrato acessório, em nenhuma hipótese o fiador pode vir a ser
chamado a responder por valor superior ao que é devido pelo devedor principal. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 28.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário