Direito Civil Comentado - Art. 818, 819,
820 - continua
- DA FIANÇA - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XVIII – Da Fiança
– Seção I – Disposições Gerais (art. 818 a
826) –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.
No
lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a fiança, de
que de se dá a tratar o Código Civil de 2002 a partir do artigo em comento,
encerra contrato mercê do qual alguém, chamado fiador, se obriga a garantir o
débito de outrem, o devedor-afiançado, perante o credor deste. É, portanto, um
ajuste que se firma entre o fiador e o credor do afiançado. Sua função está na
constituição de uma responsabilidade por débito alheio.
Como é sabido, no vínculo obrigacional imiscuem-se o débito, que
liga o devedor ao cumprimento de uma prestação em favor do credor, mas também a
respectiva responsabilidade, a garantia do adimplemento que, de maneira geral,
recai sobre o patrimônio do devedor. nada impede, porém, que a responsabilidade
seja assumida por um terceiro, assim que não se ostente devedor. é a garantia,
enfim, prestada por um terceiro, que, sem ser devedor, se torna responsável.
Essa responsabilidade pode se efetivar com o oferecimento de algum
bem específico do patrimônio do terceiro, sobre o qual se constitui um direito
real, indutivo de sequela e preferencia em favor do credor. Porém, a garantia
prestada pelo terceiro poderá ser pessoa, na verdade reforçando-se a obrigação
principal creditícia com outra acessória, que é a fiança, a chamada obrigação
fidejussória (caução pessoal ou fidejussória). Ou seja, é uma obrigação
acessória de garantia de uma obrigação principal, mediante a qual o fiador se
vincula ao cumprimento da prestação devida pelo devedor, em regra, caso este
não a cumpra. Daí dizer-se que o contrato de fiança é acessório, seguindo a
sorte da obrigação por ela garantida.
O contrato de fiança é considerado unilateral, porque faz nascer
prestação principal apenas ao fiador, mas não ao credor, cuja obrigação ativa
se garante. Via de regra é gratuito, prestada a fiança de forma benéfica; por
isso, inclusive, se interpreta de maneira restritiva. Não se impede, todavia, a
fiança onerosa, portanto em que o fiador recebe pela fiança prestada. Nesse
sentido se evidencia corriqueira a fiança profissional, prestada, por exemplo,
por bancos ou agências que a tanto se dedicam. A propósito, ademais, vale
anotar que o Código Civil de 2002, seguindo a tendência de unificação do
direito obrigacional, e tal como já se salientou no exame dos contratos de
mandato, comissão, agência e distribuição, a cujos comentários se remete o leitor,
tratou de maneira assim unificada da fiança civil e mercantil, por vezes
criando dificuldades que adiante serão mencionadas (ver, por exemplo,
comentário ao CC 827).
Diferencia-se a fiança do aval, malgrado outra forma de garantia
pessoa, porquanto especificamente atinente ao direito cambiário, mas que, além
disso, envolve uma obrigação cambiária autônoma e indutiva de uma
responsabilidade solidária do avalista, e não subsidiária, como em princípio a
do fiador. Além dos requisitos normais de capacidade para contratar, a fiança
reclama atendimento a regras de legitimação. Assim, por exemplo, a pessoa casa
que não o seja nos regimes da separação de bens precisará da vênia conjugal
para prestar a garantia (CC 1.647, III), sob pena de anulabilidade, como hoje
se expressa, a ser deduzida em dois anos, conforme preceito do CC 1.649, e a
despeito de tese, que na jurisprudência se levanta, como abaixo se verá, no
sentido de que haja, nesses casos, mera ineficácia, antes relativa, agora
total. O mesmo não se pode dizer, ao que se entende, com relação aos
companheiros, não porque, como já se disse no comentário ao CC 812, a união
estável possua dignidade inferior à do casamento, ambos ensejando a mesma
constituição de família, mas porque, ao contrário do casamento, instituição formal
cuja publicidade inerente enseja ciência sobre sua existência, início e término
a quem quer que seja, bastando consulta ao registro civil, a união estável não
propicia a terceiros o necessário e apriorístico conhecimento sobre se
existente, sobre quando se iniciou e sobre seu fim, até de forma a exigir-se o placet
do companheiro à outorga da fiança. De igual maneira, mesmo capazes, estão
impedidas de prestar fiança algumas pessoas em virtude de sua função, como os
leiloeiros. O tutor e o curador estão impedidos de prestar fiança pelo pupilo
ou pelo curatelado. O mandatário, para fazê-lo, precisa de poderes especiais
(CC 661, § 1º), da mesma forma que a pessoa jurídica somente poderá prestar
fiança se não o vedarem seus atos constitutivos ou, no silêncio, se em seu
benefício e de acordo com sua finalidade social.
Certo que, aqui tratada
como contrato, a fiança pode também ter origem legal ou judicial. No primeiro
caso, ter-se-á a fiança exigida por lei, como sucede quando se exige a caução
para que cocredor de obrigação indivisível possa cobrar o débito do devedor,
solitariamente, sem que seja acompanhado do outro credor (CC 260, II). ou
quando a lei impõe caução ao vizinho que pretenda usar a parede do outro para
fazer alicerce (CC 1.305, parágrafo único). Na mesma senda, outras vezes a
garantia é determinada pelo juiz, no processo, como nos casos de execução
provisória (CPC 520 – antigo CPC/1973, art. 475-O). Mas é regrada no capítulo
em exame a fiança convencional, sobre a qual o Código Civil estatui, na primeira
seção, disposições gerais, depois cuidando de seus efeitos e de sua extinção. (Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 842-43 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/02/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na visão de Ricardo
Fiuza, a fiança é um contrato mediante o qual uma parte (fiador) assume para
com outra, credor de determinada obrigação de terceiro (afiançado), a garantia
de por ela responder caso aquele não venha adimpli-la. essa segurança oferecida
constitui contrato acessório ao principal, onde subsiste a obrigação por este
garantida. É garantia fidejussória, por tratar-se de garantia pessoal, e, como
tal, uma espécie do gênero garantia. A doutrina o reconhece como um contrato
unilateral, em regra não oneroso, acessório, solene, e intuitu personae.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 430 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, fiança é o contrato mediante o qual uma pessoa obriga-se a
satisfazer obrigação alheia, caso o devedor não a cumpra. É o mesmo que caução
fidejussória.
Distingue-se do aval (cf. CC 897 a 900), porque: a) o aval
é restrito aos títulos de crédito; b) o avalista tem sempre responsabilidade
solidária.
A fiança penal é, na técnica do Direito Privado, caução
(cf. arts. 321-350 do CPP).
A fiança é contrato acessório, unilateral, formal, intuitu
personae e, quase sempre, gratuito. São partes o fiador (pessoa capaz) e o
credor da obrigação garantida. A vontade do devedor principal (afiançado) é
irrelevante (CC 820) e ele não é, portanto, parte do contrato de fiança.
O fiador casado necessita de outorga conjugal, exceto no
regime da separação absoluta (CC 1.647, III), sob pena de anulabilidade a ser
requerida em até dois anos após o término da sociedade conjugal (CC 1.649).
Antes do Código Civil de 2002, a fiança prestada sem a
outorga conjugal, não-anulada, não se comunicava (art. 263, X; Lei n. 4.121,
art. 3º.
Apesar do silêncio do Código Civil vigente, deve
prevalecer a não comunicabilidade, com base no art. 3º da Lei n. 4.121, por se
tratar, em regra, de obrigação que não beneficia a família.
Há
três espécies de fiança: a) Fiança legal: a que decorre de imposição legal (ex.
CC 1.280 – Dos direitos de vizinhança); b) Fiança judicial: a que a lei exige
para a garantia de certos atos do processo judicial (ex. CC 1.745, parágrafo
único – Da Tutela) e c) Fiança convencional: a que decorre da vontade das
partes. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 27.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite
interpretação extensiva.
Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy,
entendido o negócio jurídico formal como aquele não consumável por qualquer
forma, tal qual em regra acontece, porquanto prevalecendo, em geral, a
informalidade, a fiança, somente aperfeiçoando-se por escrito, constitui
contrato formal. Não exige a lei, porém, que a outorga se deva dar,
necessariamente, por instrumento público. Poderá sê-lo, destarte, também por
documento particular. Mas não se admite, na mesma esteira, fiança que seja
prestada verbalmente, ainda que assim se tenha contraído a obrigação por ela
garantida.
Na segunda parte, e a exemplo do que já fazia o CC/1916,
estabelece o artigo em comento que a fiança deve ser interpretada
restritivamente, razão, por exemplo, de, quanto à garantia de avenças
locatícias, se ter sumulado o entendimento de que o fiador não responde por
obrigações resultantes de aditamento ao qual não haja anuído (Súmula n. 214 do
STJ). Da mesma forma, a interpretação restritiva da fiança tem levado a
jurisprudência, não sem certo vacilo, a decidir que o art. 39 da Lei n.
8.245/91, que cuida das locações prediais urbanas, quando impõe a permanência
das garantias, salvo disposição em contrário, até a entrega das chaves, não
implica a responsabilidade do fiador pelo tempo de prorrogação do contrato
locatício a que não tiver anuído.
A disposição em tela, com efeito, ostenta perfeita consonância com
a previsão genérica do CC 116, inserido na Parte Geral, sempre ao pressuposto
de que, no mais das vezes, a fiança se concede gratuitamente, de forma
benéfica. De resto não era diversa a disposição do art. 257 do Código Comercial,
quando tratava da fiança mercantil, em parte hoje revogado pelo Código Civil,
donde proveio regramento unificado para o contrato em questão. É bem de ver,
entretanto, tal qual já se acentuou no comentário ao artigo precedente, que a
fiança pode ser onerosa, muito embora, também nesse caso, sustente, por
exemplo, Lauro Laertes de Oliveira (Da fiança. São Paulo, Saraiva, 1986,
p. 24), que se imponha interpretação restritiva.
Na verdade, considera-se
que a regra da interpretação restritiva não exclui a concorrência de regras
outras de interpretação, como a do CC 113, mas servindo, aí sim, a impedir a
extensão da fiança para dívida novada com novo devedor, ou, como se viu, para
estender a garantia por período suplementar ao contratado, como também para
abarcar o todo do débito só parcialmente garantido. Mas, ao revés, a imposição
de uma interpretação restritiva da fiança não significa a irresponsabilidade do
fiador pelos acessórios da obrigação garantida, consoante se verá ao exame do
CC 822, infra. Ou seja, desde que não limitada, a fiança abrange os
acessórios da dívida e, a partir de quando citado o fiador, até mesmo os
consectários processuais que ocasionalmente se façam sentir na cobrança de
débito afiançado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 843-44 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A doutrina de Fiuza mostra que pela sua natureza, depende
da forma escrita, sem exigir, contudo, determinada forma especial para
demonstrar efetivamente prestada a garantia, e o caráter benéfico de que se
reveste a fiança não lhe permite lhe seja dada uma interpretação extensiva (RI’,
489/240). Sílvio Rodrigues sustenta que o contrato é solene, pela necessidade
de ser escrito (Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais
da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 371); entretanto,
segundo Ad Ferreira de Queiroz, “razão não o assiste, porém, porque não há
solenidade alguma, como se exige com o casamento ou com as escrituras públicas
em geral” (Direito civil: direito das obrigações, Goiânia. Ed. Jurídica.
IEPC, 1999, p. 188).
A
jurisprudência uníssona do STJ proclama a interpretação restritiva ao contrato
de fiança. Bastante referir julgado paradigma da lavra do eminente Ministro
Vicente Leal: A jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de
que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode
admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios decorrentes de
contrato de locação prorrogado sem a sua anuência, ainda que exista cláusula
estendendo sua obrigação até a entrega das chaves” (STJ, 6’ T., REsp 200;154-MG.
DJ de 15-10-2001). No mais, lembre-se, por oportuno, a Súmula 214 do
STJ: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual
não anuiu”. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 430 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Direito.com
aponta que a forma escrita é necessária sob pena de nulidade absoluta. O
contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, mas os acessórios
(juros, multas, despesas judiciais, honorários de advogado) consideram-se
incluídos no principal (CC 822). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 27.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Continuando com Claudio Luiz Bueno de Godoy, como
já se acentuou no comentário do CC 818, a fiança encerra contrato que é firmado
entre o fiador e o credor da obrigação afiançada. Ou seja, o devedor dele não é
partícipe e, assim, não precisa anuir à constituição de garantia da dívida que
lhe toca. Isso ainda que, no mais das vezes, o fiador se apresente a seu pedido.
Importa é que sua aquiescência é desnecessária, podendo-se mesmo consumar a
fiança até contra sua vontade, o que agora, em acréscimo ao que constava do
art. 1.484 do CC/1916, se explicita. Isso porquanto, ademais de estabelecer
negócio jurídico bilateral de que não faz parte o devedor, a fiança se faz a
benefício também da garantia do credor, pelo que ao afiançado não é dado a
tanto se opor. Apenas que, aperfeiçoada a fiança sem o seu consentimento,
haverá que discutir se lhe é importa a obrigação de substituição do fiador, de
que cuida o CC 826, e o que lá se apreciará.
Vale, por fim, a ressalva
que faz o Min. José Augusto Delgado quanto à abusividade de cláusula-fiança que
subscreve, aí sim, o próprio devedor, nomeando a administradora de cartão de crédito
para figurar como fiadora na assunção de financiamentos realizados para cobrir
as despesas de uso do cartão, sempre à consideração de infração ao preceito do
art. 39, I, do CDC, e da falta de informação sobre o exato custo dessa fiança,
sempre onerosa (Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de
Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. XI, t. II, p. 182). (Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 845 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 27/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para Fiuza, o CC/2002, nesse particular, explicita que
pode a fiança ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor, referência
inexistente no Código de 1916, que mencionava apenas a possibilidade de
estipulação sem o consentimento daquele.
A
relação jurídico-fidejussória envolve tão-somente o credor da obrigação de
terceiro e aquele que a garante, daí tornando prescindível a intervenção do
obrigado principal afiançado. Essa a razão pela qual não pode ele se opor à
fiança, ou para a sua prestação ser necessário oferecer anuência, podendo, em
consequência, o credor eleger o fiador que o afiançado interfira, porquanto a
estipulação vem ao interesse exclusivo daquele. Forçoso reconhecer, entretanto,
a aplicação residual da norma, sendo certo que, geralmente gratuita a fiança,
em regra é concedida por quem favorece o devedor, atendendo-lhe à necessidade
de ser afiançado, e, de outro modo, é a mais das vezes este obrigado, por lei
ou por acordo das partes, a dar fiador. A fiança onerosa ocorre quando, por
exemplo, nos casos das fianças bancárias, o afiançado oferece ao fiador uma
devida remuneração pela garantia prestada. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 431 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
Direito.com, são partes no contrato de fiança o fiador (pessoa capaz) e o
credor da obrigação garantida. A vontade do devedor principal (afiançado) é
irrelevante. O contrato pode ser estabelecido até mesmo contra a vontade do
devedor, uma vez que ele não cria nenhuma interferência na esfera jurídica
deste. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 27.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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