Direito Civil
Comentado - Art. 867, 868, 869 – continua
Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art.
854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá
pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação
que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua
responsabilidade.
Na pauta de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o
gestor transfira sua função a outro, responde pelas faltas deste, mesmo que sem
culpa na escolha ou na vigilância do substituto. Assim, basta que o substituto
do gestor tenha cometido a falta para que a responsabilidade do gestor surja, sem
impedimento de que este e o dono do negócio tomem medidas contra o substituto.
O
parágrafo único do dispositivo consagra a solidariedade da responsabilidade dos
vários gestores porventura existentes. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Fiuza explica que se o gestor se fizer substituir por outrem, ficarão
responsáveis pela gestão os dois: o gestor e o substituto. Com o rigor da lei,
o gestor deve ser mais cauteloso na escolha do substituto; o substituto mais
cuidadoso em aceitar tal desiderato; e o dono do negócio ficará mais garantido.
No parágrafo único está estatuída outra responsabilidade excepcional. No
mandato, a solidariedade não é presumida, deve resultar de estipulação
expressa; na gestão, a solidariedade é prescrita em lei.
O artigo é idêntico ao de
n. 1.337 do Código Civil de 1916, devendo ser a ele dado o mesmo tratamento
doutrinário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nada obsta que a gestão seja
realizada por uma pluralidade de pessoas nem que o gestor possa contratar
terceiros para auxiliá-lo ou mesmo para substituí-lo. O dispositivo torna o
gestor objetivamente responsável pelos danos causados pelo auxiliar ou pelo
substituto na gestão lícita, a responsabilidade de todos somente ocorre se o
auxiliar ou substituto agir com culpa. Entre os gestores a responsabilidade é
solidaria em relação ao dono do negócio em conformidade com o parágrafo único
do dispositivo analisado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 868. O gestor
responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono
costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de
interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o
dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas
necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver
sofrido.
Na disposição de Hamid
Charaf Bdine Jr, caso o gestor decida efetuar operações arriscadas na gestão do
negócio alheio, ficará responsável pelos danos decorrentes de caso fortuito,
ainda que o dono do negócio também costumasse correr tais riscos. Também
responderá pelo fortuito se preterir interesses do dono do negócio em benefício
próprio.
A solução resulta do fato
de a gestão ser assumida espontaneamente sem obrigatoriedade para o gestor, de
maneira que, se ele decidir gerir negócio alheio, assumirá o ônus do resultado
negativo decorrente de operações arriscadas.
O parágrafo único deste
artigo autoriza o dono do negócio a aproveitar-se dos atos de gestão, mas para
isso o obriga a indenizar o gestor de suas despesas necessárias – não as excepcionais
ou meramente úteis -, bem como dos prejuízos que tiver suportado em decorrência
da gestão. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 889
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Como aponta Ricardo Fiuza,
somente o dono pode arriscar o que é seu; ao gestor cabe administrar, e não
especular. Deve o gestor defender os interesses alheios na ausência do dono;
assim, deve agir com prudência e moderação, ficando fora de as órbita as
operações arriscadas. Se arriscar ou especular, responderá inclusive, pelo caso
fortuito. Se o dono quiser aproveitar-se da gestão arriscada, deve indenizar o
gestor das despesas feitas e do prejuízo que porventura tiver sofrido.
O dispositivo é mera
repetição do art. 1.338 do Código civil de 1916, com pequena melhoria de
redação, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua. Código
Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves,
1954, v. 5, p. 70). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 451 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lecionando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, na gestão de negócios realizada contra a autorização presumida ou
expressa do dono do negócio, o gestor responde por todo e qualquer dano sofrido
pelo dono do negócio, a menos que prove que o dano teria ocorrido se não
tivesse intervindo (CC 862).
Na gestão de
negócios realizada em conformidade com a vontade presumível do dono do negócio,
o gestor ao responde por danos, salvo se agir com culpa, se fizer operações
arriscadas ou se preterir interesse do dono do negócio em favor de seus
próprios interesses.
A ratificação da
gestão cessa a responsabilidade do gestor por danos que causar sem culpa, uma
vez que a ratificação converte a gestão em mandato (CC 873 combinado com os CC
667, 676 e 678.
O parágrafo único
ficaria melhor localizado no CC 869, que cuida de crédito do gestor junto ao
dono do negócio, uma vez que o CC 868 cuida de responsabilidade do gestor. O
critério para que o gestor possa cobrar do dono do negócio as despesas
necessárias e demais prejuízos que o primeiro tiver sofrido é o da utilidade da
administração, nos termos do CC 869. Presume-se que a gestão tenha sido útil se
vier a ser ratificada ou se o dono do negócio desejar aproveitar-se da gestão.
Nesses casos, o
gestor somente será responsável por danos cometidos culposamente, mas o dono do
negócio ficará responsável por reembolsar ao gestor os prejuízos que este
sofrer em razão da gestão, compensando-se os valores. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 869. Se o negócio
for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu
nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito,
com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que
este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1º. A
utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido,
mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º. Vigora
o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do
negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Sob o prisma de Hamid
Charaf Bdine Jr, basta que o negócio seja adequadamente administrado pelo
gestor para que o dono do negócio seja obrigado a cumprir os negócios
celebrados em seu nome. Em decorrência da utilidade da atuação do gestor, o
dono do negócio fica obrigado a reembolsá-lo pelas despesas uteis e necessárias
que houver feito o primeiro.
Aqui no presente caso,
diversamente do que ocorre com as operações arriscadas (CC 868, parágrafo
único), o gestor é indenizado tanto pelas despesas úteis quanto pelas
necessárias, pois ele se limitou a cuidar do negócio de modo útil, sem realizar
ações arriscadas.
Além do reembolso
atualizado das despesas, também incidirão os juros legais sobre a quantia a
reembolsar (CC 406). O dispositivo contém inovação relacionada ao texto
correspondente do Código Civil de 1916. Trata-se de impor ao dono do negócio,
além do reembolso de despesas, a obrigação de indenizar os prejuízos que o
gestor houver sofrido em decorrência dos atos de gestão.
Em razão da aparente
distinção feita pelo CC 403 entre estes e os lucros cessantes, tais prejuízos
poderão compreender aquilo que o gestor deixou de auferir em seu próprio
negócio ou atividade, para cuidar dos negócios do terceiro? A interpretação
literal levaria a resposta negativa – confiram-se os comentários ao CC 404,
parágrafo único. No entanto, a leitura do disposto no § 1º deste dispositivo
permite que se conclua que a utilidade ou a necessidade da interrupção das
atividades próprias do gestor podem ser avaliadas à luz das circunstâncias da
ocasião e da boa-fé de que tratam os CC 113 e 422 deste Código.
Desta forma, se o gestor
interrompeu seu negócio – de rentabilidade reduzida -, para gerir o do dono de
outro negócio, muito mais rentável, e, com isso, assegurou-lhe ganhos elevados
– ou impediu que ele sofresse prejuízos expressivos -, será o caso de obrigar o
dono do negócio a incluir os lucros cessantes do gestor na importância pela
qual deverá indenizá-lo, observando-se, porém, o limite estabelecido no artigo
seguinte.
O § 2º impõe que o dono do
negócio indenize o gestor mesmo se este, por erro, der conta a quem não é o
dono do negócio. Nesta última hipótese, basta que o gestor esteja em erro, não
havendo necessidade de que o falso dono do negócio soubesse, ou pudesse saber,
que o gestor estava em erro, tal como o CC 138 deste Código exige.
No que tange à verificação da utilidade da gestão, Carlos Roberto
Gonçalves pondera: “Não fica ao alvedrio do titular do negócio declarar se a
administração do gestor foi, ou não, útil e necessária, devendo tal aferição
ser feita de acordo com os critérios legais. A utilidade da gestão decorre de
fatores vários, como sejam a vontade presumível do dono, o interesse deste, bem
como as circunstâncias da ocasião em que se fizeram” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p.
577). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 890
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na síntese de Ricardo Fiuza, se o negócio for utilmente
administrado, o dono dele se equipara ao constituinte; deve cumprir as
obrigações contraídas em seu nome, e indenizar as despesas úteis e necessárias
que tiver feito o gestor, acrescida dos juros legais desde o desembolso. A
utilidade ou a necessidade das despesas feitas deverá ser apreciada não pelo
resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que foram feitas
pelo gestor (RI’, 249/233). Se, por
erro, o gestor do negócio prestar contas a outrem, deve ser indenizado das
despesas úteis e necessárias pelo dominus.
O artigo repete o de n. 1.339 do Código Civil de 1916 com pequena melhoria
redacional, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza –
p. 451 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, os efeitos atribuídos pelo dispositivo à
administração útil do negócio demonstram que a gestão útil é ato lícito mesmo
quando exercida contra a vontade presumível ou expressa do dono do negócio.
Conforme o § 1º, a
utilidade da gestão decorre das circunstâncias. Assim, ainda que da gestão não
resulte lucro para o dono do negócio, será útil se reduzir os prejuízos que
este sofreria caso não ocorresse a intervenção que ele não autorizou.
Decorre da gestão
lícita a obrigação de o dono do negócio ressarcir o gestor pelos prejuízos que
este sofrer por ter intervindo no negócio, especialmente as despesas necessárias
e as úteis acrescidas de juros legais desde a data do efetivo desembolso. Não
se indenizam as despesas voluptuárias, como tais consideradas aquelas que
poderiam não ter sido realizadas sem que deste fato decorresse qualquer
prejuízo para o dono do negócio.
O § 2º é
excessivo, por ser evidente que erro na prestação de contas não isenta o dono
do negócio da obrigação de reembolsar. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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