sexta-feira, 20 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 867, 868, 869 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 867, 868, 869 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

Na pauta de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o gestor transfira sua função a outro, responde pelas faltas deste, mesmo que sem culpa na escolha ou na vigilância do substituto. Assim, basta que o substituto do gestor tenha cometido a falta para que a responsabilidade do gestor surja, sem impedimento de que este e o dono do negócio tomem medidas contra o substituto.

O parágrafo único do dispositivo consagra a solidariedade da responsabilidade dos vários gestores porventura existentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza explica que se o gestor se fizer substituir por outrem, ficarão responsáveis pela gestão os dois: o gestor e o substituto. Com o rigor da lei, o gestor deve ser mais cauteloso na escolha do substituto; o substituto mais cuidadoso em aceitar tal desiderato; e o dono do negócio ficará mais garantido. No parágrafo único está estatuída outra responsabilidade excepcional. No mandato, a solidariedade não é presumida, deve resultar de estipulação expressa; na gestão, a solidariedade é prescrita em lei.

O artigo é idêntico ao de n. 1.337 do Código Civil de 1916, devendo ser a ele dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nada obsta que a gestão seja realizada por uma pluralidade de pessoas nem que o gestor possa contratar terceiros para auxiliá-lo ou mesmo para substituí-lo. O dispositivo torna o gestor objetivamente responsável pelos danos causados pelo auxiliar ou pelo substituto na gestão lícita, a responsabilidade de todos somente ocorre se o auxiliar ou substituto agir com culpa. Entre os gestores a responsabilidade é solidaria em relação ao dono do negócio em conformidade com o parágrafo único do dispositivo analisado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Na disposição de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o gestor decida efetuar operações arriscadas na gestão do negócio alheio, ficará responsável pelos danos decorrentes de caso fortuito, ainda que o dono do negócio também costumasse correr tais riscos. Também responderá pelo fortuito se preterir interesses do dono do negócio em benefício próprio.

A solução resulta do fato de a gestão ser assumida espontaneamente sem obrigatoriedade para o gestor, de maneira que, se ele decidir gerir negócio alheio, assumirá o ônus do resultado negativo decorrente de operações arriscadas.

O parágrafo único deste artigo autoriza o dono do negócio a aproveitar-se dos atos de gestão, mas para isso o obriga a indenizar o gestor de suas despesas necessárias – não as excepcionais ou meramente úteis -, bem como dos prejuízos que tiver suportado em decorrência da gestão. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 889 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta Ricardo Fiuza, somente o dono pode arriscar o que é seu; ao gestor cabe administrar, e não especular. Deve o gestor defender os interesses alheios na ausência do dono; assim, deve agir com prudência e moderação, ficando fora de as órbita as operações arriscadas. Se arriscar ou especular, responderá inclusive, pelo caso fortuito. Se o dono quiser aproveitar-se da gestão arriscada, deve indenizar o gestor das despesas feitas e do prejuízo que porventura tiver sofrido.

O dispositivo é mera repetição do art. 1.338 do Código civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1954, v. 5, p. 70). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 451 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Lecionando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, na gestão de negócios realizada contra a autorização presumida ou expressa do dono do negócio, o gestor responde por todo e qualquer dano sofrido pelo dono do negócio, a menos que prove que o dano teria ocorrido se não tivesse intervindo (CC 862).

Na gestão de negócios realizada em conformidade com a vontade presumível do dono do negócio, o gestor ao responde por danos, salvo se agir com culpa, se fizer operações arriscadas ou se preterir interesse do dono do negócio em favor de seus próprios interesses.

A ratificação da gestão cessa a responsabilidade do gestor por danos que causar sem culpa, uma vez que a ratificação converte a gestão em mandato (CC 873 combinado com os CC 667, 676 e 678.

O parágrafo único ficaria melhor localizado no CC 869, que cuida de crédito do gestor junto ao dono do negócio, uma vez que o CC 868 cuida de responsabilidade do gestor. O critério para que o gestor possa cobrar do dono do negócio as despesas necessárias e demais prejuízos que o primeiro tiver sofrido é o da utilidade da administração, nos termos do CC 869. Presume-se que a gestão tenha sido útil se vier a ser ratificada ou se o dono do negócio desejar aproveitar-se da gestão.

Nesses casos, o gestor somente será responsável por danos cometidos culposamente, mas o dono do negócio ficará responsável por reembolsar ao gestor os prejuízos que este sofrer em razão da gestão, compensando-se os valores. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

§ 1º. A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º. Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Sob o prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, basta que o negócio seja adequadamente administrado pelo gestor para que o dono do negócio seja obrigado a cumprir os negócios celebrados em seu nome. Em decorrência da utilidade da atuação do gestor, o dono do negócio fica obrigado a reembolsá-lo pelas despesas uteis e necessárias que houver feito o primeiro.

Aqui no presente caso, diversamente do que ocorre com as operações arriscadas (CC 868, parágrafo único), o gestor é indenizado tanto pelas despesas úteis quanto pelas necessárias, pois ele se limitou a cuidar do negócio de modo útil, sem realizar ações arriscadas.

Além do reembolso atualizado das despesas, também incidirão os juros legais sobre a quantia a reembolsar (CC 406). O dispositivo contém inovação relacionada ao texto correspondente do Código Civil de 1916. Trata-se de impor ao dono do negócio, além do reembolso de despesas, a obrigação de indenizar os prejuízos que o gestor houver sofrido em decorrência dos atos de gestão.

Em razão da aparente distinção feita pelo CC 403 entre estes e os lucros cessantes, tais prejuízos poderão compreender aquilo que o gestor deixou de auferir em seu próprio negócio ou atividade, para cuidar dos negócios do terceiro? A interpretação literal levaria a resposta negativa – confiram-se os comentários ao CC 404, parágrafo único. No entanto, a leitura do disposto no § 1º deste dispositivo permite que se conclua que a utilidade ou a necessidade da interrupção das atividades próprias do gestor podem ser avaliadas à luz das circunstâncias da ocasião e da boa-fé de que tratam os CC 113 e 422 deste Código.

Desta forma, se o gestor interrompeu seu negócio – de rentabilidade reduzida -, para gerir o do dono de outro negócio, muito mais rentável, e, com isso, assegurou-lhe ganhos elevados – ou impediu que ele sofresse prejuízos expressivos -, será o caso de obrigar o dono do negócio a incluir os lucros cessantes do gestor na importância pela qual deverá indenizá-lo, observando-se, porém, o limite estabelecido no artigo seguinte.

O § 2º impõe que o dono do negócio indenize o gestor mesmo se este, por erro, der conta a quem não é o dono do negócio. Nesta última hipótese, basta que o gestor esteja em erro, não havendo necessidade de que o falso dono do negócio soubesse, ou pudesse saber, que o gestor estava em erro, tal como o CC 138 deste Código exige.

No que tange à verificação da utilidade da gestão, Carlos Roberto Gonçalves pondera: “Não fica ao alvedrio do titular do negócio declarar se a administração do gestor foi, ou não, útil e necessária, devendo tal aferição ser feita de acordo com os critérios legais. A utilidade da gestão decorre de fatores vários, como sejam a vontade presumível do dono, o interesse deste, bem como as circunstâncias da ocasião em que se fizeram” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 577). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 890 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na síntese de Ricardo Fiuza, se o negócio for utilmente administrado, o dono dele se equipara ao constituinte; deve cumprir as obrigações contraídas em seu nome, e indenizar as despesas úteis e necessárias que tiver feito o gestor, acrescida dos juros legais desde o desembolso. A utilidade ou a necessidade das despesas feitas deverá ser apreciada não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que foram feitas pelo gestor (RI’, 249/233). Se, por erro, o gestor do negócio prestar contas a outrem, deve ser indenizado das despesas úteis e necessárias pelo dominus. O artigo repete o de n. 1.339 do Código Civil de 1916 com pequena melhoria redacional, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 451 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, os efeitos atribuídos pelo dispositivo à administração útil do negócio demonstram que a gestão útil é ato lícito mesmo quando exercida contra a vontade presumível ou expressa do dono do negócio.

Conforme o § 1º, a utilidade da gestão decorre das circunstâncias. Assim, ainda que da gestão não resulte lucro para o dono do negócio, será útil se reduzir os prejuízos que este sofreria caso não ocorresse a intervenção que ele não autorizou.

Decorre da gestão lícita a obrigação de o dono do negócio ressarcir o gestor pelos prejuízos que este sofrer por ter intervindo no negócio, especialmente as despesas necessárias e as úteis acrescidas de juros legais desde a data do efetivo desembolso. Não se indenizam as despesas voluptuárias, como tais consideradas aquelas que poderiam não ter sido realizadas sem que deste fato decorresse qualquer prejuízo para o dono do negócio.

O § 2º é excessivo, por ser evidente que erro na prestação de contas não isenta o dono do negócio da obrigação de reembolsar. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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