Direito Civil
Comentado - Art. 870, 871, 872 – continua
Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art.
854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
Art. 870. Aplica-se a
disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a
prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas
a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com
a gestão.
Acompanhando Hamid Charaf Bdine Jr, tal como resulta do CC 869, nos casos em
que a gestão verificar-se com vistas a evitar prejuízos, ou quando trouxer
proveitos ao dono do negócio ou da coisa, o gestor ará jus ao reembolso de seus
gastos e das despesas necessárias e úteis, bem como ao recebimento da
indenização por seus prejuízos.
No entanto, o legislador limita o valor do reembolso ao proveito
obtido por ele com a gestão, segundo a parte final do dispositivo. Essa
limitação é aplicável aos casos em que houver gestão para afastar prejuízos
iminentes ou redunde em vantagem ao dono do negócio, ou também aos casos do
artigo antecedente, no qual basta a administração útil? Ora, se quando o gestor
intervém para evitar prejuízos ao dono do negócio, ele só recebe o que não
exceda as vantagens do dono do negócio, com maior razão valerá o limite se ele
apenas administrou utilmente o negócio, sem que houvesse qualquer risco que
tornasse imperiosa a gestão. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 891 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/03/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como mostra Ricardo
Fiuza, este artigo estabelece uma regra geral: o dominus fica vinculado
pelas obrigações contraídas, em seu nome, pelo gestor, e tem de reembolsar as
despesas necessárias e uteis, que tiverem sido feitas, se o negócio for
utilmente administrado, utiliter gestum. Se a gestão socorrer o dominus
de prejuízo iminente, deverá ele indenizar o gestor pelas despesas que tiverem
sido feitas, acrescidas de juros legais desde a data do desembolso. Tal
indenização não poderá exceder em importância às vantagens provenientes da
gestão, impedindo, assim, o enriquecimento sem causa do gestor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
452 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 23/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o proveito
à coisa administrada e proveito ao dono do negócio que é seu dono. Se a gestão
redunda em proveito do dono do negócio, ela é utilmente administrada e,
portanto, nesta parte o dispositivo nada acrescenta ao CC 869, que é mais amplo.
A exceção que o CC
870 visa a estabelecer em relação à regra do CC 869, portanto, restringe-se à
finalidade de acudir prejuízos iminentes e, neste caso, somente seria exceção
se, neste caso, ela não fosse útil ao dono do negócio. Contudo, a parte final
do dispositivo estabelece que o gestor somente fará jus à indenização se houver
alguma vantagem para o dono do negócio. Desse modo, o dispositivo nada
acrescenta nem subtrai do sentido do CC 869 e deveria ser suprimido quando da
revisão do Código. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 23.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 871. Quando
alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a
quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não
ratifique o ato.
Como observa Hamid Charaf Bdine Jr., aquele que presta alimentos ao credor deve
ser reembolsado pelo devedor, mesmo que ele não concorde com o pagamento. Este
artigo deve ser conjugado com o disposto no CC 306, pois se o devedor tivesse
argumento capaz de excluir sua obrigação de pagar – a maioridade do credor, por
exemplo -, não poderá ser obrigado a reembolsar quem quitou a dívida por ele.
Assim sendo, este dispositivo quer apenas dispensar a ratificação
do devedor como condição para o reembolso. Não significa, contudo, que o
pagamento indevido deva ser reembolsado pelo devedor. Também o presente
dispositivo não incidirá ao caso se o gestor não tiver intenção de substituir o
ausente, mas apenas pretender fazer caridade (De Lucca, Newton. Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p, 66). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 891 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina de Ricardo Fiuza prevê um dever cujo cumprimento a lei
impõe de modo rigoroso. A pessoa obrigada a prestar alimentos não pode fugir a
essa obrigação de assistência legal, pois se assim não fosse o alimentário
ficaria exposto ao abandono. Isso ocorreria se os estranhos que viessem em seu
socorro não tivesse o direito de repetir os adiantamentos que fizeram. Se o
gestor cumprir a obrigação alimentar por caridade, não pode repetir Ci’,
parágrafo único, 2ª parte, do CC 872). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 452 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na pauta de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 871 determina a incidência sobre alimentos
da regra do CC 869. Quem presta alimentos no lugar de quem os devia, torna-se
credor do alimentante pelos valores efetivamente desembolsados. No mesmo
sentido, o CC 305, que, igualmente, incide sobre a matéria. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 23.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 872. Nas despesas
do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por
terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que
veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o
gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Comentário
sucinto de Hamid Charaf Bdine Jr, despesas de enterro suportadas por terceiros
podem ser cobradas daqueles que deviam alimentos ao defunto, salvo se aquele
que pagou o fez com intenção de fazer caridade. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 892 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No
dizer de Ricardo Fiuza, na hipótese prevista neste artigo, aplica-se a mesma
regra do artigo anterior, ou seja, se alguém paga as despesas de enterro, estas
devem ser repetidas por quem tinha o dever de alimentar o de cujus, ainda que este não possua bens. Se o gestor fez tais
despesas com a intenção de fazer caridade, não pode repetir (RT. 255/191 e 242/575). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 452 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo parecer de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, quando uma pessoa paga as despesas do enterro de
outra, em regra, o faz por liberalidade. Pode fazê-lo, no entanto, visando a
suprir a impossibilidade daqueles que estão moralmente obrigados a arcar com as
despesas destinadas às necessidades iminentes. Neste caso, se não estiver
autorizado, pratica gestão de negócios. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 23.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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