terça-feira, 24 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 873, 874, 875 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.




Direito Civil Comentado - Art. 873, 874, 875
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 875) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

No despontar de Hamid Charaf Bdine Jr, ratificar é confirmar a gestão. Tal ato implicará validade da gestão desde o seu início e a equipará ao mandato para todos os fins. Isso significa que, se após a gestão o dono do negócio ratificar sem ressalvas os atos do gestor, valerão as regras do mandato para a relação estabelecida entre eles. A ratificação pode ser expressa ou tácita e, ocorrendo, afasta a incidência ao caso das regras da gestão, aplicando-se à relação jurídica os dispositivos relativos ao mandato. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 892 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob a luz da doutrina de Ricardo Fiuza, se o dono do negócio ratificar a gestão pura e simplesmente, converte-a em mandato, e as relações entre ele e o gestor passam a se regular como se, desde o início, fossem mandante e mandatário. O artigo é idêntico ao de n. 1.343 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 452 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft WordAcesso em 24/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a ratificação pode ser expressa ou tácita. É tácita quando o dono do negócio realiza atos somente compatíveis com a aceitação da gestão, como a cobrança e o recebimento de contraprestação de terceiros com quem negócios tiverem sido realizados. O dispositivo manda que se apliquem à gestão ratificada as regras do mandato, desde o início dela. A ratificação da gestão não exonera o gestor por prejuízos que tiver causado culposamente ao dono do negócio, pois tal responsabilidade recai sobre o mandatário, condição que o gestor assume com a ratificação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos CC 862 e 862, salvo o estabelecido nos CC 869 e 870.

Sob o prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o dono do negócio desaprove os atos de gestão, valerão as regras mencionadas nos CC 862 e 863, a cujos comentários nos reportamos. Observe-se, contudo, que a desaprovação deve ser fundamentada, não se permitindo que seja externada por mero arbítrio do dono do negócio, o que caracterizaria abuso de direito (CC 187). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 893 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na pauta de Ricardo Fiuza, o dono do negócio só poderá recusar a ratificação se demonstrar que a gestão foi contrária a seus interesses, hipótese em que o gestor não só responderá por perdas e danos, como também pelo caso fortuito, se não demonstrar que teriam ocorrido os prejuízos ainda quando se houvesse abstido, e também pelos danos da gestão, que excederem seu proveito, devendo restituir as coisas ao estado anterior, ou indenizar a diferença. Repetição do art. 1344 do CC/1916, com pequena melhoria de redação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 453 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft WordAcesso em 24/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No olhar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a gestão irregular é ilícito e responsabiliza o gestor pelo pagamento de danos causados ao dono do negócio e até mesmo pelo caso fortuito, salvo se prova que ocorreriam se não tivesse intervindo. A gestão regular, ao contrário é ato lícito e dá ao gestor o direito ao reembolso das despesas que teve. É regular a gestão feita em conformidade com a vontade presumível ou expressa do dono do negócio ou, mesmo que realizada contra esta, se ela for reputada útil para o dono do negócio. Assim, não apenas a ratificação, expressa ou tácita, do dono do negócio firmam a presunção absoluta de sua licitude, mas também o resultado útil da gestão. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado à razão das vantagens que lograr.

Como alerta Hamid Charaf Bdine Jr, nos casos em que o gestor tiver negócio conexo ao que administra, há evidente coincidência de interesses entre ambos, o que coloca em risco a idoneidade da gestão. Por isso é que o presente artigo estabelece sociedade entre o gestor e o dono do negócio.

O parágrafo único limita a obrigação do dono do negócio às vantagens que obtiver, afastando a incidência de outras disposições a respeito da responsabilidade pelos atos de gestão.

A norma pretende evitar que o gestor se aproveite das circunstâncias para tirar o proveito da situação em prejuízo do dono do negócio gerido por ele. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 893 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, este artigo pressupõe que os negócios em que o gestor interveio não sejam inteiramente alheios, mas conexos aos seus. Assim, não podem ser geridos separadamente; o gestor será considerado sócio do dono do negócio. Nesse caso aplicam-se as normas inerentes ao contrato de sociedade, repetindo esse dispositivo, o art. 1.345 do CC/1916, com pequena melhoria redacional, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 9 ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1954, v. 5; e Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 453 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft WordAcesso em 24/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a proximidade de negócios de duas pessoas, que as obriga à gestão conjunta sem que haja entre elas sociedade é comum. Ocorre, por exemplo, quando são proprietárias de gado cujo manejo seja feito nos mesmos espaços, com sinais distintivos que permitam distinguir a propriedade de cada um; ou num escritório de advocacia em que, não obstante a aparência de atuação conjunta, cada qual seja responsável por seus próprios clientes. Em tais casos, pode ser impossível para o gestor deixar de atuar nos negócios de interesse do dono do negócio sem prejuízo de seus próprios negócios, em razão da conexão existente entre os negócios de ambos.

A consequência da gestão nesses casos, segundo o caput do dispositivo, é a de se considerar sócios gestor e dono do negócio. O dispositivo, no entanto, não esclarece qualquer seria o objeto da sociedade: se, exclusivamente, os bens do dono do negócio ou o conjunto dos bens, do dono do negócio e do gestor. Ambas as soluções apresentam inconvenientes. No primeiro caso, permite lucro ao gestor sobre a administração de negócios que não lhe pertencem e sem a anuência do dono do negócio; no segundo, é o dono do negócio que pode vir a lucrar com negócios que o gestor faz com seus próprios bens. Por equidade, uma vez que o dispositivo a isso não se refere, a melhor solução é a de se partilhar os resultados segundo o valor dos bens ou dos negócios de cada um, evitando-se o enriquecimento sem causa de um ou de outro. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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