quinta-feira, 26 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 879, 880, 881 - continua Do Pagamento Indevido - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 879, 880, 881 - continua
Do Pagamento Indevido - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo III – Do Pagamento Indevido
– Seção III – (art. 876 a 883) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

No ritmo de Hamid Charaf Bdine Jr o dispositivo contempla os casos em que o pagamento indevido compreende a transferência de um imóvel ao credor. Nesse caso, o imóvel pode ser transferido a terceiro por esse credor.

As soluções previstas neste artigo variam conforme o terceiro adquirente esteja ou não de boa-fé e segundo a transferência efetuada ao terceiro seja gratuita ou onerosa. As soluções serão as seguintes: a) alienação onerosa feita de boa-fé a terceiro igualmente de boa-fé. O credor que recebeu o imóvel indevidamente responde perante o devedor que pagou apenas pela quantia recebida do terceiro pela aquisição do imóvel. Não se cuida de determinar a restituição do valor do bem, pois o artigo refere-se expressamente à quantia recebida, que só pode ser aquela recebida pelo falso credor. Não se determina o pagamento do valor do próprio bem, pois, nesse caso, o credor de boa-fé poderia ser obrigado a restituir mais do que recebeu – i.é, o valor real do bem, e não aquilo que recebeu efetivamente; b) o credor age de má-fé ao transferir o imóvel recebido incorretamente a terceira pessoa. A segunda parte deste dispositivo impõe ao credor que recebe o imóvel e o aliena de má-fé a obrigação de indenizar perdas e danos – ou seja, o montante de seus prejuízos mais lucros cessantes. A má-fé tanto pode caracterizar-se em razão do fato de o credor ter conhecimento de que o pagamento era indevido, quanto do fato de o credor ter conhecimento de que o pagamento era indevido, quanto do fato de o credor ter efetuado a alienação com o propósito de não restituir o bem ao devedor que o entregou indevidamente, admitindo-se que só posteriormente tenha tomado conhecimento da intenção do devedor de sustentar que o pagamento era indevido, desconhecendo o fato até este momento. No caso de o credor que recebeu o indevido ter agido de má-fé, ele responde perante aquele que pagou pelo valor do imóvel – e não pelo valor recebido, como se verificaria na hipótese anterior – além das perdas e danos; c) o credor transfere o imóvel a terceiro gratuitamente ou a terceiro que adquire onerosamente, mas atuando de má-fé. Nessas hipóteses, segundo a regra do parágrafo único deste dispositivo, a reivindicação do imóvel a ser ajuizada pelo devedor que paga indevidamente poderá atingir o terceiro; no caso da alienação gratuita, porque a transferência do bem sem contraprestação justifica que o beneficiado ceda o bem ao titular que dele foi privado por erro; no que se refere ao terceiro que adquire de má-fé, porque o sistema do Código Civil não autoria que a má-fé seja prestigiada em detrimento de quem age de boa-fé. Também nos casos em que o credor não houver transferido o imóvel a terceiro, será possível que o devedor que o entregou em pagamento indevido tenha sucesso na reivindicação.

Em todos esses casos, cabe a quem pagou optar entre a reivindicação e o recebimento do valor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 898 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No parecer de Ricardo Fiuza se quem recebeu indevidamente o prédio vier a vende-lo de boa-fé deverá devolver tão-somente o valor que valorar do valor do bem imóvel, deverá somar danos, se existentes. Se doado gratuitamente ou vendido a terceiro de má-fé, o que pagou por erro pode reivindicar o bem. Este artigo é correspondente ao art. 968 do Código Civil de 1916 e deve merecer o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 455 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, quando a obrigação consiste na transferência da propriedade de bem imóvel e o cumprimento dela é feito com erro, configurando pagamento indevido, o enriquecedor pode requerer a repetição do indébito. Embora o Código, neste capítulo, não seja expresso, se o enriquecido tiver recebido o bem de má-fé fica obrigado pelo pagamento de perdas e danos.

 

O dispositivo cuida da hipótese em que o bem já tiver sido alienado pelo enriquecido quando este for cobrado pelo enriquecedor. Neste caso, fica o enriquecido obrigado a pagar ao enriquecedor o que recebeu pela alienação. Por se tratar de dívida de valor, se o enriquecido agiu de boa-fé, a quantia original somente deve ser acrescida de correção monetária, pois não há previsão legal para a incidência de juros, exceto os juros moratórios relativos à legislação processual, que incidem após a citação. Se o enriquecido recebeu o imóvel de má-fé, i.é, ciente do erro cometido pelo alienante enriquecedor, fica obrigado a pagar-lhe também as perdas e danos que se apurarem.

 

O bem poderá ser reivindicado dos terceiros adquirentes em duas hipóteses: se o tiverem recebido a título gratuito ou se o tiverem recebido de má-fé. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 26.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, nas hipóteses referidas neste artigo, a repetição do indébito é afastada em razão de, por alguma razão, o pagamento indevido haver levado o credor, de boa-fé, a se desfazer de algum direito de que era titular verdadeiramente.

Assim, se a dívida realmente existente deixar de ser realizável em decorrência do pagamento indevido – o credor inutiliza o título, permite que ocorra a prescrição ou abre mão das garantias -, ficará o devedor impossibilitado de postular a repetição. Caberá a ele, porém, ajuizar ação regressiva em relação ao verdadeiro devedor e seu fiador.

É certo que a disposição em exame só incide se o credor agiu convencido de que recebia o que lhe era devido – vale dizer, de boa-fé -, pois, do contrário, se agiu maliciosamente, não pode ser dispensado da obrigação de restituir o recebimento do indébito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 898 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como mostra a doutrina este artigo trata da hipótese do recebimento de boa-fé de quem não é o devedor, sendo a dívida verdadeira. O accipiens que, ao receber de boa-fé, inutiliza o título ou deixa prescrever a ação, ou ainda renuncia às garantias, não precisa restituir o pagamento. Quem pagou erroneamente – o solvens – terá ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. O dispositivo trata de mera repetição do art. 969 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 455 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Exemplificando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se A deve a B determinada quantia representada por título de crédito; se C efetua pagamento a B; se B recebe o pagamento de C na suposição de que se trata de pagamento da dívida de A; sem nessa suposição, B inutiliza o título que tinha contra A ou deixa prescrever a pretensão contra A ou abre mão de garantias que asseguravam o direito contra A; se o pagamento que C fez a B for indevido, B fica isento de restituir a C o que este pagou indevidamente.

Neste caso, ocorre uma sub-rogação legal de C nos direitos de B contra A. C poderá cobrar de A o que pagou indevidamente a B, salvo, obviamente, se tiver ocorrido a prescrição. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 26.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

 

Na toda de Bdine Jr, o pagamento não se aperfeiçoa apenas pela entrega de dinheiro ou bem, mas também pela entrega de uma prestação de fazer ou não fazer. Nessas hipóteses, também é possível verificar-se que a prestação não era devida, cabendo a repetição. Contudo, não será possível a restituição da mesma espécie de prestação recebida, de modo que o credor que recebeu o indevido indenizará aquele que deu cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Essa indenização, porém, não será medida pela extensão dos prejuízos, mas pelo lucro obtido pelo credor. Assim, será identificado o valor da vantagem obtida pelo credor e este será o montante a indenizar ao devedor. pode ocorrer, portanto, que o prejuízo do devedor ultrapasse o valor repetido, caso o fazer ou não fazer seja inferior, não produza ao credor vantagem ao menos igual à de suas despesas. Nessa hipótese, deixará de haver enriquecimento injusto do credor, que restituirá ao devedor o enriquecimento obtido. No entanto, não estará o devedor integralmente ressarcido dos danos suportados. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 899 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Fiuza, se o pagamento indevido abranger obrigação de fazer (obrigação positiva) ou obrigação de não fazer (obrigação negativa), quer sejam elas originadas de contrato ou de decisão judicial (preceito cominatório, CPC 814 a 823, (antigos arts. 632 a 645 do CPC/1973), o accipiens deve indenizar o solvens, independentemente de ter recebido de boa ou má-fé. A indenização terá como base o lucro obtido, pois se assim não fosse caracterizar-se-ia um enriquecimento sem causa. Não havendo lucro do recebedor, não há que se falar em indenização, uma vez que o locupletamento não ocorreria. Esse artigo não tem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 455 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a repetição do indébito somente é possível nas obrigações de dar. Nas obrigações de fazer e nas de não fazer, o enriquecedor somente pode pleitear indenização. O cerne do dispositivo é a quantificação do valor da indenização: deve levar em conta o proveito obtido pelo enriquecido. Proveito que é lucro no sentido mais amplo. Assim, o fato de o enriquecedor ter despendido esforços em prol do enriquecido não significa que este deva indenizar-lhe, uma vez que tais esforços podem não resultar em ganhos efetivos para ele. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 26.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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