terça-feira, 31 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 887, 888, 889 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 887, 888, 889 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Dos Títulos de Crédito – Créditos à introdução da doutrina de Ricardo Fiuza, a matéria relativa aos títulos de crédito, originariamente, no ordenamento jurídico brasileiro, segundo Ricardo Fiuza, era tratada pelo Código Comercial de 1850 (arts. 354 a 427). Essas disposições foram revogadas e substituídas pelo Decreto n. 2.044/1908 e pelo Decreto n. 57.663/1966, que introduziu em nosso direito a Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória. Por expressa previsão do Regulamento n. 737/1850, o regime jurídico dos títulos de crédito era de natureza mercantil, inclusive porque os negócios e operações relativos a esses títulos eram considerados como atos de comércio por força de lei. A disciplina jurídica dos títulos de crédito está reunida e integra um ramo especializado do direito comercial denominado direito cambial, também chamado por alguns doutrinadores direito cartular. A partir de agora, o CC/2002 passa a regular os títulos de crédito, neste Título VIII, dentro do Livro I da Parte Especial, como parte do direito das obrigações, cujo projeto foi elaborado pelo Prof. Mauro Brandão Lopes. Todavia, mesmo sendo reunificadas as normas gerais do direito das obrigações em um único Código, a matéria relativa aos títulos de crédito não perde sua natureza mercantil e as características da comercialidade, e continuará integrando a disciplina comercial como direito especial, tal como, inclusive, reconhecido pelo emérito Prof. Sylvio Marcondes, responsável pela elaboração do anteprojeto na parte relativa ao direito de empresa (cf. Rubens Requião. Curso de direito comercial, São Paulo, Saraiva, 1977, v. I, p. 19). As normas relativas aos títulos de crédito constantes do CC/2002 são regras gerais que estabelecem a disciplina da matéria, não revogando as diversas leis e convenções internacionais adotadas pelo Brasil que regulam esse assunto. A legislação brasileira anterior ao Código Civil de 2002 sobre títulos de crédito é específica para cada tipo de título. O Código atual, nesta parte, também é inovador por conter normas gerais que definem os títulos de crédito e enunciam suas características básicas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 457-458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

capítulo I - Disposições Gerais

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Replicando Marcelo Fortes Barbosa Filho, o Código Civil de 2002 cuidou de disciplinar, em separado, os títulos de crédito, construindo, conforme sugestão formulada pelo professor Mauro Brandão Lopes, no início da década de 1970, após elaboração e entrega do anteprojeto de autoria de comissão elaboradora designada pelo Ministério da Justiça, um regramento geral, aplicável aos títulos atípicos e às lacunas da disciplina de cada título típico. O presente artigo reproduz a conhecida definição de Cesare Vivante (Trattato di diritto commerciale, 5 ed. Milano, Vallardi, 1924, v. III, p. 123), indicativa da natureza documental e dos três predicados comuns a todos os títulos de crédito: cartularidade, autonomia e literalidade.

Todo título de crédito é, portanto, um documento, ou seja, uma coisa destinada a manter a memória permanente acerca do advento de determinado fato jurídico. Emerge de tal coisa, de sua interpretação, um juízo de existência com respeito a um dado evento produtor da incidência de normas jurídicas. Ademais, não se trata de um documento qualquer, igual a todos os outros. Ao ser criado, o título de crédito passa a conter uma promessa unilateral formulada pelo emitente ou sacador, seu criador. Tal promessa, como declaração negocial, não se dirige ao público, i.é, a um número de pessoas indeterminado, porém a uma pessoa determinada, ou seja, de início, ao credor original e, em sequência, a cada um dos eventuais e novos portadores, a quem for transferido o próprio documento. É a vontade do emitente ou sacador que determina a função especial do título de crédito, fazendo que nele se contenha uma declaração unilateral, a qual “tem por objeto a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma posição jurídica derivada de uma dada relação jurídica de caráter patrimonial” (Ferri, Fiuseppe. “Le promesse unilaterali – I titoli di credito”. In: Trattato di diritto civile direto da Giuseppe Grosso e Francesco Santoro – Passarelli. Milano, Vallardi, 1972, v. IV, fasc. III/I, p. 53). Essa declaração unilateral é cartular, ou seja, encontra-se inserida num suporte documental, e se vincula a uma relação antecedente, extracartular, nascida de um primeiro negócio jurídico, chamado subjacente. Os títulos de crédito constituem, ainda, documentos que dispõem de uma função dispositiva, ou seja, são ferramentas indispensáveis ao exercício de determinado direito, no que se distinguem, fundamentalmente, dos documentos probatórios e constitutivos. Eles não apenas servem para atestar a ocorrência de um fato jurídico, não somente solidificam direitos subjetivos, mas, sobretudo, mantêm permanente conexão com os direitos subjetivos constituídos, legitimando, com sua circulação, o portador designado na própria cártula. Há uma clara coligação, apartado o exame do negócio subjacente, entre o título de crédito e a declaração negocial que o criou, derivando daí a impropriamente chamada incorporação dos direitos subjetivos ao documento.

A definição adotada frisa, também, persistirem três predicados comuns a toda essa categoria de documentos. A primeira dessas características é a literalidade, entendida como o fato de só serem extraídos efeitos do título daquilo que nele estiver escrito. os direitos subjetivos conferidos ao portador designado de um título de crédito decorrem do que está escrito na cártula. Daí decorre, em reverso, uma simultânea vinculação formal, a qual significa que o que não está escrito também não pode ser alegado. A segunda característica é a autonomia, consubstanciando-se na independência da obrigação assumida individualmente pelas pessoas cuja firma foi exarada no título. A terceira característica e a cartularidade, a qual representa a absoluta necessidade, tal como consta da já mencionada definição de Vivante, de apresentar o título de crédito para o exercício dos direitos decorrentes da promessa unilateral feita por seu emitente. De um ângulo inverso, se um documento é apto, por si só, ao exercício dos direitos subjetivos apresentados literalmente, dispõe de cartularidade. Consideram-se, também, os títulos como documentos formais, mesmo que dotados com diferentes graus de rigidez, devendo um documento, para ser ungido a tal categoria, respeitar com exatidão as prescrições legais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho., apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 905-906 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, analogamente ao acima mencionado Marcelo Fortes Barbosa Filho, o enunciado por este dispositivo, ao definir título de crédito, reproduz, fielmente, de modo inédito no direito positivo brasileiro, o consagrado conceito doutrinário pelo célebre jurista italiano Cesare Vivante. Título de crédito é um documento que vale por si só, i.é, autônomo, que não depende de qualquer outro documento ou contrato para o exercício de um direito de crédito nele contido e literalmente expresso.

São títulos de crédito a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque, a duplicata, bem como todos os demais títulos criados por lei que adotem as características básicas da cartularidade, da autonomia e da literalidade, como títulos sujeitos a protesto e que podem ser exigidos e cobrados pela via judicial da ação executiva. No âmbito da vigente legislação brasileira, são ainda definidos e especificados como títulos de crédito: o conhecimento de transporte (Decreto n. 19.473/1930, Decreto-Lei n. 116/1967); o conhecimento de depósito e warrant (Decreto n. 1.102/1903); a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial (Decreto-Lei n. 413/1969); a cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação (Lei n. 6.313 fl.15); a cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial (Lei n. 6.840/1980); a cédula rural e a nota de crédito rural (Decreto-Lei n. 167/67); a cédula de produto rural (Lei n. 8.929/94); as letras hipotecárias (Lei n. 7.684/1988); a cédula hipotecária (Decreto-Lei n. 70/1966); o certificado de depósito bancário (Lei n. 4.728/1965); a cédula de crédito bancário (MP n. 2.160-25/2001); a letra de crédito imobiliário e a cédula de crédito imobiliário (MP n. 2.223/2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 457-458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo trabalho de Thais F. Vasconcellos, no site Jusbrasil.com, denominado Princípios do Título de Crédito, acessado em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). O título de crédito é conceituado pelo artigo em comento, como “o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Para Fábio Ulhoa Coelho (2012), o título de crédito é o documento que comprova a existência de uma relação jurídica (de crédito), no qual uma pessoa ou mais se apresentam como credoras de outras.

Ainda segundo as lições de Luiz Emygdio da Rosa Junior (2006, p. 52), o título de crédito “é o documento formal capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito literal e autônomo”. Para André Luiz Santa Cruz ramos (2015) os títulos de crédito são documentos formais de apresentação, que constituem títulos executivos extrajudiciais e representam obrigações quesíveis, na medida em que caberá a credor ir de encontro ao devedor para receber a importância devida.

O conceito de título de crédito mais aceito pela doutrina foi o concedido por Cesare Vivante que definiu como “o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante, apud Rams. 2015, p. 445).

No ordenamento jurídico brasileiro existem diferentes espécies de títulos de crédito sendo que para cada espécie de título tem-se a necessidade de se preencher determinados requisitos legais. E apesar de cada modalidade possuir suas particularidades, a sua grande maioria possui alguns requisitos em comum, que podem ser extraídos da leitura dos conceitos acima apresentados. Desta forma, o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (2012) leciona acerca da existência de características ou princípios inerentes aos títulos de crédito, são eles: a cartularidade, a literalidade a a autonomia das obrigações cambiais.

A cartularidade é o princípio pelo qual “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado” (Coelho, 2012, p. 486). Logo, é necessário o documento (carta) para o exercício do direito nele contido. Tal princípio é uma garantia de que quem postula a satisfação do direito é de fato o seu titular. (Thais F. Vasconcellos, no site Jusbrasil.com, denominado Princípios do Título de Crédito, acessado em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Wille Duarte Costa, infelizmente vamos conviver com os CC 887 a 926, que tratam dos Títulos de Crédito no Novo Código Civil. Lamentamos, porque aquelas disposições são perfeitamente dispensáveis e até mesmo imprestáveis, pois não atingem e não se aplicam aos títulos de crédito típicos, ou nominados, regulados pelas leis especiais ainda em vigor e que são muitas. Com tais normas, a Comissão elaboradora do anteprojeto de Código Civil pretendia completar uma unificação com o Direito Comercial, o que não ocorreu sob a forma lógica, didática e nem científica.

O CC 887 reproduz, em sua análise, quase que fielmente a definição de Vivante, elaborada no século XIX. Em verdade, a definição apresenta pouquíssima diferença da original. Mas, de qualquer maneira, definições não devem surgir no corpo da lei, pela possibilidade de modificação futura do conceito e, com isto, contrariar o texto legal. Definições devem ficar para a doutrina e para a jurisprudência.

O título de crédito é um documento formal cujo direito do possuidor é aquele que se encontra literalmente descrito no papel e é também autônomo, em relação aos obrigados no título e até mesmo em relação à causa debendi, se circulou por endosso. Nos termos do artigo ele só produz efeitos quando preencher os requisitos da lei. Logo, as disposições do Código não se aplicam a quaisquer títulos de crédito típicos ou nominados, que são regulados por suas respectivas leis especiais.

As disposições do Código são dirigidas aos títulos atípicos ou inominados. Repetindo, os títulos típicos ou nominados são regulados por leis especiais. Mauro Brandão Lopes, (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII (Dos Títulos de Crédito) Anteprojeto do Código Civil. 23 edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 91-92) que redigiu a parte referente aos títulos de crédito, esclareceu que, para os títulos de crédito, esclareceu que, para os títulos de crédito, ressalvadas as disposições das leis especiais, estas sobre títulos de crédito contidas no CC/2002 regulam os títulos atípicos e não os títulos de crédito típicos. Mas o que é isto propriamente? Pode ser uma letra do tesouro, um bônus de subscrição, bônus do tesouro nacional, apólices públicas de renda ou qualquer outro lançado por órgãos públicos. Também seriam as ações de companhia, que nunca foram títulos de crédito. Mas não pensem em passagens aéreas, passagens de ônibus, vale transporte, ingresso de teatro e outros semelhantes. Estes estão longe de representar um título de crédito. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.288-289, Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


Segundo parecer de Wille Duarte Costa, o artigo está mal colocado, pois devia estar após o CC 889, que trata dos requisitos do título. Mas é bom ressaltar que o rigor da lei, neste caso, não é absoluto e, às vezes, pode o título deixar de conter um ou outro requisito, com exceção da assinatura, até o momento de ser exercido o direito nele contido. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.289, Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, somente será considerado como título de crédito aquele que venha a ser assim definido e caracterizado pela legislação especial, de natureza mercantil. Depende, pois, de expressa previsão em lei, encenando hipótese restrita numerus clausus, a caracterização de qualquer instrumento obrigacional como título de crédito. Não será reconhecido como título de crédito o documento a que faltar expressa previsão legal descrevendo suas características como tal. Ao contrário da livre prevalência do princípio da autonomia da vontade com fonte de criação de novas modalidades de contratos e obrigações mercantis, compete exclusivamente à lei criar formas de títulos de crédito que possam valer por seu conteúdo expresso e literal. Contudo, apesar da autonomia declarada dos títulos de crédito, sempre existirá um negócio jurídico ou um contrato subjacente, que deu causa à emissão do título representativo de uma dívida. Desse modo, de acordo com este dispositivo do CC 888, se o preenchimento de um título de crédito for realizado em desacordo com as normas legais que estabelecem os requisitos obrigatórios de preenchimento do título, como a falta da assinatura do emitente ou a declaração do valor do título, mesmo assim ficará preservado o negócio jurídico subjacente do qual ele se origina, não podendo ser declarado inválido, cabendo, neste caso, ao credor a cobrança da dívida pela via ordinária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º. É a vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, há uma discriminação de elementos essenciais gerais e não essenciais gerais, próprios aos títulos atípicos. Adotada, como padrão, a presença de uma relação bipolar (entre um emitente e um beneficiário), semelhante à estabelecida na nota promissória, os elementos essenciais expressos gerais são três: a) descrição do direito literal, com a precisa indicação de seu conteúdo; b) data de criação; c) assinatura do emitente ou sacador, indicando a inequívoca vontade de criar o  título de crédito.

Há um quarto elemento implícito, correspondente ao nome do beneficiário, pois não é admitida a possibilidade de um título atípico ao portador, dado o disposto no CC 907. A ausência de qualquer desses elementos não pode ser superada e induz a desnaturação do título de crédito, que, de documento dispositivo, passa a assumir apenas um caráter probatório.

O texto legal elenca, também, outros três elementos não essenciais gerais, cuja ausência pode ser superada pela aplicação de presunções absolutas (jure et de jure) expressas nos §§ 1º e 2º do presente artigo: a) data de vencimento (em caso de omissão, o título deve ser considerado à vista); b) local de criação (ausente a menção, deve ser considerado o de domicílio do emitente); c) local de pagamento (ausente a menção, deve ser considerado o de domicílio do emitente, pois, em regra, as obrigações cartulares são quesíveis).

Consta, por fim, no § 3º, uma autorização legislativa para a criação de títulos atípicos com cártula digital, i.é, composta em arquivo magnético,, em que a assinatura do emitente, como sinal gráfico, será evidentemente, substituída por um identificador digital ou alfanumérico. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 907 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o título de crédito deve conter e indicar, no mínimo, três requisitos básicos para a correta definição do direito nele incorporado: 1) a data da emissão do título; 2) o valor do crédito; e 3) a assinatura do emitente do título. O título de crédito tanto pode ser emitido pelo próprio devedor, no caso do cheque e da nota promissória, como pelo credor, para a letra de câmbio e para a duplicata. Se o título não indicar a data de vencimento da obrigação, presume-se que seja à vista, contra apresentação. Sendo omitidos no título o lugar da emissão e o local onde deve ser pago, considera-se que serão no domicílio do emitente.

Qualquer título de crédito pode ser emitido por meio de sistema de processamento de dados ou por qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, tal como hoje é praxe comum na atividade bancária e mercantil em geral. A duplicata e a letra de câmbio, que são títulos emitidos pelo credor, podem ser represadas por slips, boletos bancários e outros documentos gerados por meio eletrônico que contenham os requisitos básicos que represente uma obrigação de pagar quantia líquida e certa em data determinada a credor devidamente legitimado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Wille Duarte Costa, os requisitos são mínimos mesmo. Além disso, o § 3º generaliza a criação do título o que é desnecessário. Emitir títulos a partir de caracteres criados por computador não pode incluir a assinatura do emitente. Esta não é criada por computador. Só a criptografada. Mas este tipo de assinatura não foi regulado pelo novo Código. O título, por força do artigo, pode ser digitado ou criado por computador. Só a criptografada. Mas este tipo de assinatura não foi regulado pelo CC/2002. O título, por força do artigo, pode ser digitado ou criado por computador ou meio técnico equivalente. Neste caso, pode ser criado em máquina de escrever, impressora gráfica, computador e até de forma manuscrita.

A emissão é ato de criar o título e entregá-lo a terceiros, já com a assinatura. Então, não podemos admitir que o título de crédito possa ser criado e enviado a terceiro pelo computador. Para tanto, precisaria estar regulamentada a assinatura criptografada, o que não está. Seria preciso também regular a chave privada e a chave pública, coisas que, certamente, a Comissão mostrou desconhecer. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.290, Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

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