segunda-feira, 30 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 884, 885, 886 Do Enriquecimento Sem Causa - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 884, 885, 886
Do Enriquecimento Sem Causa - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo IV – Do Enriquecimento Sem Causa
(Art. 884 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com –

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Seguindo Hamid Charaf Bdine Jr., no Direito Romano, o princípio que veda o enriquecimento sem causa já era conhecido e aplicado. Atualmente, várias ações têm o objetivo de evitar esse tipo de enriquecimento: a repetição de indébito, a de enriquecimento ilícito na cobrança do cheque prescrito, a de indenização etc. Todas elas pertencem ao gênero das ações in rem verso.

No Código Civil de 1916, eram exemplos dessas medidas o dispositivo que determinava a restituição do pagamento indevido, o que reconhecia o direito de ressarcimento das despesas de produção e custeio e das benfeitorias necessárias ao possuidor de má-fé, bem como aquela que reconhecia o direito à indenização do construtor de boa-fé em terreno alheio.

No Código Civil de 2002, foi dedicado um capítulo específico ao enriquecimento sem causa. O parágrafo único deste dispositivo acrescenta, no que se refere ao enriquecimento que tem por objeto coisa determinada, que “quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.

Os requisitos da ação de enriquecimento sem causa são: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos; d) ausência de causa jurídica; e) inexistência de ação específica (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, saraiva, 2004, v. III, p. 590).

O enriquecimento compreende não só o aumento patrimonial, mas também qualquer vantagem, como não suportar determinada despesa. Exemplo interessante da questão é fornecido por Silvio Rodrigues e tem origem na Corte de Cassação francesa: “Um negociante havia entregue ao arrendatário de uma propriedade agrícola adubos por este comprados. Rescindido o arrendamento, o negociante, que não conseguiu receber o preço da venda do arrendatário, que de resto se tornara insolvente, veio cobrá-lo do arrendante por meio da ação de in rem verso. Seu êxito na demanda é que valeu a consagração e do princípio do repúdio ao enriquecimento indevido, no Direito francês” (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 422).

O empobrecimento pode consistir em uma redução de patrimônio ou em não perceber determinada verba que seria obtida em razão do serviço prestado ou da vantagem conseguida pela outra parte. Para Agostinho Alvim, esse requisito nem sempre é necessário (RT 259/3). Segundo o ilustre mestre, há hipóteses em que a ação é cabível mesmo sem o enriquecimento; por exemplo, quando uma pessoa informa ao herdeiro sua qualidade em determinada sucessão.

A relação de causalidade significa que o enriquecimento e o empobrecimento resultam de um só fato, atuando um como determinante da ocorrência do outro. Se os valores forem diversos, a indenização será fixada pela cifra menor. Assim, se a vantagem de quem enriquecer é de R$ 5.000,00, mas o empobrecimento correspondente é de R$ 3.000,00, esta última importância é que deverá ser paga pelo montante de seu prejuízo, seu interesse fundado na ausência de outros danos a reparar desaparecerá, de modo que não poderá receber além do que perdeu. Não é necessário que o empobrecimento seja causa eficiente do enriquecimento e vice-versa. Cuida-se de verificar se ambos têm origem no mesmo fato. Assim, o indivíduo trabalha sem remuneração e sofre um empobrecimento ao qual corresponde um enriquecimento do beneficiado. O serviço foi a causa de ambos os fatos.

A ausência de causa jurídica é o requisito mais importante para o reconhecimento do enriquecimento sem caus. Não haverá enriquecimento sem causa quando o fato estiver legitimado por um contrato ou outro motivo previsto em lei. Somente quando não houver nenhum destes dois fundamentos é que haverá ilicitude no locupletamento. (Hamid Charaf Bdine Jr., apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 902 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Com os aplausos de Ricardo Fiuza, o Código Civil de 2002 inova ao prever em seu texto a figura do enriquecimento sem causa. E louvável tal inserção, uma vez que se consolida na lei civil a matéria, não ficando ela sujeita às interpretações da jurisprudência.

Na clássica definição de Orlando Gomes: “Há o enriquecimento ilícito quando alguém, a expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, i.é, sem que a tal vantagem se funde em dispositivo de lei, ou em negócio jurídico anterior. São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e d) a falta de causa justa” (Obrigações, 3 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 289). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 456, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conceituando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, enriquecimento sem causa é o fato gerado pelo enriquecimento de alguém em razão do empobrecimento de outrem sem causa justificadora da atribuição patrimonial (titulus adquirendi). - Enriquecimento ilícito, enriquecimento injusto, enriquecimento injustificado, locupletamento à custa alheia, empobrecimento sem causa, são sinonímias.

Como natureza jurídica – Fato jurídico em sentido estrito originado por fatos e atos, lícitos e ilícitos.

Tem uma evolução histórica. O enriquecimento sem causa era previsto no Direito Romano, no Digesto: Iure naturae aequum est neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem (“É justo, por direito natural, que ninguém se enriqueça em detrimento ou prejuízo de outrem”; D. 50.17.206).

A primeira teorização do instituto coube a Hugo Grotius, seguido por Wollf, que o consideraram um princípio de direito natural.

O Código Civil francês de 1804, o Código Civil português de 1867 e o Código Civil brasileiro de 1916 não disciplinaram o enriquecimento sem causa. O instituto era tido como vago e propiciador de incertezas jurídicas.

Três teorias buscam explicá-lo: a doutrina unitária (tradicional), que o define a partir de seus elementos: enriquecimento + empobrecimento + ausência de causa, a teoria da ilicitude e a teoria do conteúdo da destinação.

O instituto é tido como um princípio informador da ordem jurídica, fundado na equidade (aequitas) e a regra (cláusula geral) que o positiva (CC 884) como um “travão”, pois somente pode ser invocado subsidiariamente (CC 886). Como princípio, o enriquecimento sem causa é concretizado por muitos institutos. Impugnação pauliana (CC 165); invalidade do negócio jurídico (CC 182); cessão de crédito (CC 295 e 297); libera o devedor de pagar se seu crédito correspectivo se torna impossível (CC 477); obsta a devolução no mútulo a menor incapaz (CC 588); obriga o dono da obra a pagar acréscimos na empreitada (CC 619, parágrafo único); gestão de negócios (CC 868, parágrafo único; 869, 871 e 872); dá ao possuidor de boa-fé direito à indenização por benfeitorias (CC 1.219); avulsão (CC 1.251); acessões (CC 1.254 a 1259).

Das espécies: a) enriquecimento por prestação (impugnação de negócio jurídico). Exemplos: pagamento indevido (CC 876 a 883); pagamento de indenização de seguro de furto ou roubo seguido de retomada da posse da coisa pelo segurado (cessação da causa); cumprimento de prestação em contrato cuja contraprestação venha a se tornar impossível em razão de caso fortuito ou força maior (CC 393); b) enriquecimento por intervenção de terceiro ou do próprio enriquecido. Exemplos: devedor que paga a credor putativo (CC 309); alienação de imóvel a non domino (CC 879); frutos colhidos antecipadamente (CC 1.214, parágrafo único, 2ª parte); c) enriquecimento resultante de fenômeno natural. Exemplos: avulsão (CC 1.251); direito de o possuidor de boa-fé se ressarcir de gastos úteis (CC 1.214, parágrafo único, 1ª parte); animal que se alimenta de coisa alheia (CC 936) e d) por desconsideração de um patrimônio interposto. Exemplo: fraude contra credores.

Em suposta exceção, pode-se afirmar não haver enriquecimento sem causa no caso de usucapião; prescrição extintiva; obrigação natural. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 30.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Ora, Hamid Charaf Bdine Jr, de acordo com o disposto neste artigo, a restituição é devida não só quando não houver causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixar de existir. Assim, mesmo que, de início, o enriquecimento estivesse justificado, a partir do momento em que deixa de haver causa para sua permanência, a restituição será possível.

Giovanni Ettore Nanni, ao comentar o presente dispositivo, apresenta como exemplo o bem alheio cujo uso foi consentido por negócio jurídico regular que, após o período estabelecido, deixa de ter justa causa, gerando enriquecimento sem causa. (Enriquecimento sem causa. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 264). Acrescenta, ainda, ocaso dos esponsais, observando que, ainda que não acolhidos no Direito brasileiro, geram efeitos jurídicos, inclusive o de postulação de perdas e danos (idem, ibidem). (Hamid Charaf Bdine Jr., apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 903 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, havendo o enriquecimento desmotivado, por não ter causa que o justifique, a devolução sempre é devida, inclusive se a causa deixou de existir. Artigo sem correspondente no Código Civil de 1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 457, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com os estudos de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o adquirente de um bem pode vir a perdê-lo em razão de evicção. No momento em que realizou o pagamento do preço da aquisição, o negócio possuía causa, tanto que a propriedade lhe foi transmitida. Depois, quando o verdadeiro proprietário obtém a vitória na ação em que reivindica o bem, o adquirente perde a propriedade e o negócio que originariamente tinha causa de atribuição patrimonial a perde. O ganho preço recebido pelo alienante passa à condição de enriquecimento sem causa, uma vez que a transferência da propriedade ao adquirente não foi garantida a este. Portanto, conforme este exemplo, é possível que um negócio que, originariamente, possuía causa de atribuição patrimonial, venha a se tornar sem causa, dando ensejo à repetição do pagamento do preço. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 30.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Finalizando com Hamid Charaf Bdine Jr., a ação fundada no enriquecimento sem causa só é cabível quando não houver ação específica, tendo em vista seu caráter subsidiário. Se o interessado deixa prescrever a ação específica, não poderá valer-se da ação de enriquecimento ilícito, ou todas as demais ações seriam absorvidas por ela. Vale dizer, aquele que dispunha de determinada ação específica para receber seu crédito e deixa sua pretensão prescrever não poderá invocar o enriquecimento injusto para postular indenização correspondente ao crédito prescrito. Se houver ação específica, esta é que deve ser utilizada.

Giovanni Ettore Nanni observa que “o conceito básico que predomina a respeito da subsidiariedade é que a ação de enriquecimento deve ser entendida como um remédio excepcional, cujo exercício é condicionado à inexistência de outra solução prevista na lei” (Enriquecimento sem causa. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 268) e prossegue, anotando que “a verificação da subsidiariedade não deve ser feita abstratamente, a priori, mas analisada em concreto, conforme as particularidades da questão submetida a julgamento, em que se averiguará a possibilidade ou não da existência de outros meios disponíveis ao demandante para recompor a perda sofrida” (idem, p. 270). A rigor, como o insigne monografista pondera, o que se pretende é evitar que a ação de enriquecimento sem causa seja utilizada para viabilizar violação ou fraude à lei, possibilitando que se alcance por via oblíqua o que é vedado pela lei (idem, ibidem). Por outro lado, sempre que outra demanda for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação, não haverá necessidade da ação de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia. Giovanni Ettore Nanni, porém, pondera que não se deve fazer uma análise meramente formal da subsidiariedade, devendo o intérprete admitir essa ação em todos os casos em que, mesmo concorrendo com outra ação, a demanda preencha os seus requisitos específicos (idem, p. 273). (Hamid Charaf Bdine Jr., apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 904 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, existindo na lei outros meios que sirvam para ressarcir o prejuízo sofrido pelo lesado, não há que se falar em restituição por enriquecimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 457, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No conceito de Guimarães e Mezzalira, o enriquecimento sem causa, como se viu nos comentários ao CC 884, tem natureza principiológica e, como princípio, encontra-se na base de inúmeros instituto jurídicos: impugnação pauliana, invalidade do negócio jurídico, liberação do devedor de pagar se seu crédito correspectivo se torna impossível...

A variedade é tão grande que a permissão de utilização livre do instituto poderia ocasionar a utilidade prática das regras que regulam todos os muitos institutos que têm o enriquecimento sem causa como base, com prejuízo para as nuances e condições específicas que cada qual prevê.

Desse modo, embora tenha entendido conveniente positivar o instituto que, por sua abrangência e generalidade, havia sido omitido no Código Civil de 1916, a lei em vigor estabelece que o mesmo somente pode ser aplicado se a lei não conferir outros meios ao lesado para este se ressarcir do prejuízo sofrido.

A impossibilidade de o interessado fazer uso de outro instituto jurídico pode advir da prescrição da pretensão relativa a ele. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 30.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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