Direito Civil Comentado - Art. 893, 894, 895 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233
ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887
a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 893. A transferência do
título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Na esteira de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, em todo título de crédito, uma ou mais obrigações são
incorporadas, agregando-se a um suporte físico para possibilitar sua ágil
circulação. Tais obrigações, chamadas cartulares, apresentam, na posição de
credor, o proprietário do documento como coisa móvel. Persiste uma sobreposição
entre duas relações jurídicas de natureza distinta, uma derivada de uma
obrigação cartular e outa relativa ao direito real de propriedade incidente
sobre o documento, o que resulta numa coincidência inevitável, pois o titular
da propriedade do documento é, simultaneamente, titular do crédito incorporado
ao documento. Trata-se da conhecida teoria da propriedade, defendida, entre
outros e desde muito, por Ageo Arcangeli (“Sulla teoria dei titoli di
credito”. In: Rivista di Diritto Comerciale, anos 1910, p. 351-2) e
Tullio Ascarelli (“Titularità e costituizione del diritto cartolare”.
In: Rivista di Diritto Comerciale, anos 1932, t. I, p. 520-2), bastante
divulgada e albergada pelo texto do presente artigo, deixando-se de lado outras
explicações para a circulação cambiária (créditos sucessivos, delegação,
pendência, personificação do título etc.), que com o passar do tempo tiveram
sua fragilidade e imperfeição apontadas. Frisa-se, aqui, pura e simplesmente,
que a titularidade da propriedade do documento implica a titularidade dos
créditos incorporados, uma seguindo a outra quando efetuada uma transmissão; o
direito sobre o título e o direito nascido do título caminham sempre juntos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 909 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Enquanto para Ricardo
Fiuza, a cessão ou transferência dos direitos incorporados em título de crédito
realizasse mediante endosso ou simples tradição, no caso dos títulos ao
portador. O endosse permite que o crédito correspondente a um título circule
independentemente da criação ou emissão de um novo documento de dívida. O
cedente do crédito, denominado endossante, transfere ao cessionário, chamado
endossatário todos os direitos que são inerentes a obrigação cambial
representada no título respectivo operando-se a sub-rogação dos direitos até
então detidos pelo credor em sua integralidade. O devedor não pode opor-se à
transferência do crédito, que é uma faculdade do credor, devendo ele realizar o
pagamento ao endossatário que realizar a cobrança da dívida: Endosso será
sempre total, transferindo, na integralidade, os direitos emergentes do título
de crédito, sendo vedado o endosso parcial ou de parte da importância da
dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 460, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Wille Duarte
Costa, se o título for ao portador, sua transferência para terceiros se faz por
simples tradição. Sendo título a ordem, sua transferência se faz por endosso.
Sendo nominativo, sua transferência se faz a termo lavrado em livro próprio de
transferência. Em qualquer dos casos, o direito existente se transfere com o
título, sem ocorrer qualquer limitação. É que, até nos chamados títulos
atípicos, o direito incorpora-se ao papel e, por consequência, não há
possibilidade de modificar o direito decorrente, a não ser mediante fraude. (Wille
Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.
293, Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 894. O portador do título
representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com
as normas que regulam a sua circulação, ou de recebe aquela independentemente
de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Lecionando Marcelo
Fortes Barbosa Filho, afirma que os títulos representativos de mercadorias
outorgam a seu portador legitimado direitos reais incidentes sobre bens móveis
literalmente especificados, os quais, em virtude de uma relação contratual
antecedente (depósito empresarial ou transporte de cargas), são exercidos ao
final, pelo esgotamento desse mesmo contrato. Tais títulos apresentam total
causalidade, compondo essa categoria o conhecimento de transporte, o
conhecimento de depósito e o warrant. De ordinário, eles são
transmissíveis por endosso e, seguindo a regra proposta pelo artigo anterior,
sua transmissão implica, também, a transmissão dos direitos incorporados, os
quais, nesse caso particular, dizem respeito a mercadorias depositadas em
armazém geral ou em trânsito, ou seja, no curso do transporte de uma localidade
para outra. De toda maneira, será necessária sempre, em homenagem ao princípio
da cartularidade, a exibição do documento e, com isso, a demonstração da
legitimidade material de seu portador, a fim de que, ao final, sejam exercidos
os direitos reais incidentes sobre as mercadorias enfocadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na doutrina apresentada por Fiuza, são títulos
representativos de mercadorias aqueles emitidos em razão de operação de
transporte e de depósito de bens móveis. No contrato do transporte, sob qualquer
modalidade deve ser emitido pela empresa transportador o conhecimento de
transporte, título que indica e relaciona as mercadorias que serão transportes,
sendo entregue a seu proprietário. Na hipótese de mercadorias serem levadas
para depósito em um armazém-geral, a empresa depositária emitirá um título
denominado conhecimento de depósito, que conterá a especificação qualitativa e
quantitativa das mercadorias depositadas. Nesses dois tipos de dívida do seu
proprietário diante de terceiro, que é o credor pignoratício, a propriedade
plena sobre as mercadoras somente se exerce mediante a apresentação simultânea
desses dois títulos, do conhecimento, de transporte ou de depósito e do warrant
caso tenha sido emitido em garantia do pagamento de crédito. Como títulos de
crédito que são, o conhecimento de transporte o conhecimento de depósito e o warrant
são títulos que podem ser transferidos medial endosso. O último endossatário ou
portador do título é que se encontra legitimado perante o transportador ou a
empresa de armazéns-gerais, para retirar ou receber as mercadorias constantes
do respectivo conhecimento.
Temos com Wille Duarte
Costa que, o artigo aponta duas situações não encontradas, semelhantes às que
temos nos títulos típicos dos armazéns-gerais. No entanto, faltou
regulamentação bastante para atender a segunda situação. (Wille Duarte Costa, Títulos
de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 293, Acesso 02/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Tem-se com Maria Bernadete Miranda ter este
artigo também por fonte o disposto no Código Civil italiano, em seu artigo
1.996, que dispõe: “Títulos representativos. Os títulos representativos de
mercadorias atribuem ao possuidor o direito à entrega das mercadorias neles
especificadas, a posse das mesmas e o poder de dispor delas mediante
transferência do título” (Código Civil Italiano, artigo 1.996 – “Títoli
rappresentativi. I Titoli rappresentativi di merci attribuiscono al possessore
il diritto allá consegna delle merci Che sono in essi specificate, il possesso
delle medesime e il potere di disporne mediante trasferimento Del titolo”).
Trata-se de título atípicos que poderão
livremente surgir no mercado, tomando como paradigma o conhecimento de depósito
e o warrant.
São títulos de crédito
que representam mercadorias e que poderão circular normalmente através do
endosso. Quanto às mercadorias, elas poderão ser retiradas, independe de
quaisquer formalidades, desde que o título seja apresentado devidamente
quitado. Devemos lembrar que o portador do conhecimento de depósito, cujo warrant
foi negociado, não poderá receber a mercadoria sem que deposite, no armazém
geral, principal e juros devidos ao portador do warrant. Comentários aos
Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 –
2008, acessado em 02/04/2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 895. Enquanto o título de
crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser
objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias
que representa.
No pensar de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, em se tratando de títulos representativos de mercadorias,
já referidos no artigo anterior, qualquer constrição judicial (penhora,
arresto, sequestro etc.), assim como a instituição de direito real de garantia
(penhor), só poderá ser efetivada por meio do próprio título, eis que, enquanto
for possível a circulação do documento dispositivo, não se saberá, com total
exatidão, quem é o titular dos direitos relativos à mercadoria representada e,
portanto, não se poderá aferir a legitimidade para a constituição de ônus sobre
os bens móveis. Na hipótese proposta, a efetivação de uma constrição judicial
só é viabilizada pela apreensão do t´titulo de crédito, assim como a
instituição de um direito real de garantia depende de um simples endosso,
negócio jurídico consumado mediante a oposição de um simples sinal gráfico
sobre a cártula. O art. 17 do Decreto n. 1.102/2003 já contém regra idêntica e
que pretende evitar que um terceiro de boa-fé seja atingido por um ato ou uma
declaração extracartular. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 910 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de
Ricardo Fiuza, o título de crédito fica em circulação até a data de seu
respectivo vencimento u da data prevista para a retirada das mercadorias nos
casos dos contratos de transporte ou de depósito. Como no título de crédito
encontram-se incorporados os direitos a ele inerentes, sobre o crédito ou sobre
as mercadorias, qualquer garantia que vier a ser constituída pelo credor ou
portador, ou no caso de penhora judicial, deverá recair sobre o título em si, e
não sobre o crédito ou sobre as mercadorias nele especificadas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 461, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Wille Duarte Costa,
se o direito incorpora-se no título, só o título pode mesmo ser objeto da
garantia ou de medidas judiciais. A não ser assim o título perde seu valor e
efeitos. Fica esclarecido que o direito não se separa do título. Por isto, o
direito e a mercadoria correspondem a um depósito legal que, só com a devolução
do título, poderão ser liberados. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no
Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais, p. 294, Acesso 02/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Insiste Maria Bernadete Miranda, a norma
continuar inspirada no Código Civil italiano, em seu artigo 1.997, entretanto o
Código Civil italiano faz a devida distinção entre o direito mencionado
no título e as mercadorias por este representadas, isso não ocorre no
nosso Código Civil, pois o legislador se refere neste artigo a direitos ou
mercadorias que (o título) representa. (Código Civil Italiano, artigo 1.997
– “Efficacia dei vincoli sul credito. Il pegno (2.784), il sequestro (671
C.P.C.), il pignoramento (491 C.P.C.) e ogni altro vincolo sul diritto
menzionato in um titolo di credito o sulle merci da esso rappresentate non
hanno effetto se non si attuano sul titolo”).
Trata-se de um título de crédito causal e que
representa o crédito e o valor de determinadas mercadorias, constituindo uma
promessa de pagamento. O título de crédito será emitido acopladamente àquele
que representa as mercadorias, destinando-se a eventuais operações de crédito
cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias, destinando-se a eventuais
operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias.
O título de crédito é um documento autônomo,
pois quando este é transferido, o que é objeto de transferência é o título e
não o direito contido nele.
Como o direito cartular não pertence, em rigor,
a pessoa determinada, mas a sujeito indeterminado, e só determinável pela sua
relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo e
originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transferido
pelos seus antecessores na posse do título. Sendo assim, o direito de cada
legítimo possuidor do título se repassa por inteiro no próprio título, que
destinado a circular, se desprende da relação fundamental que lhe deu origem,
que foi a causa de sua emissão. O que circula é exclusivamente o título, no
qual cada possuidor ao adquiri-lo se investe, de modo originário, autônomo e
independente.
A autonomia é a
desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Se o título
de crédito estiver em circulação, somente ele, e não os direitos ou mercadorias
que representa, constituirá objeto de medida judicial e poderá ser dado em
garantia. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual
Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado
em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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