sexta-feira, 3 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 896, 897, 898 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 896, 897, 898 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

Como alerta Marcelo Fortes Barbosa Filho, ante a literalidade, fatos sem expressão não podem, com o fim de reivindicar o título de crédito, ser alegados diante de um portandor de boa-fé, que recebe o documento em virtude de um encadeamento perfeito, iniciado no beneficiário (credor original) e consubstanciado por transmissões contínuas e sucessivas. A plena circulação dos titulos de crédito, seja qual for a forma de trasmissão aplicável, depende da segurança da posição jurídica assumida pelos sucessivos credores (portadores legitimados do documento), que, em nome das necessidades do tráfico jurídico, merece ser resguardada e protegida. É inadmissível, portanto, não só o acolhimento, mas, isso sim, a discussão de toda questão atinente à titularidde do título de crédito, desde que sua aquisição tenha se operado regularmente, sem violação das regras especificamente incidentes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, considera-se portador legitimado aquele que adquiriu, de boa-fé, um título de crédito por meio de endosso. Adquirindo o título o endossatário pagou ao anterior portador ou titular o valor correspondente ao crédito, ficando sub-rogado, assim, nos direitos antes detidos pelo credor (Código Civil de 2002, CC 346 a 351). Desse modo, havendo o portador adquirido o título de boa-fé a nenhuma pessoa é permitido reclamar a restituição do título se essa aquisição foi operada de acordo  com as normas que regem o instituto do endosso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 461, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Wille Duarte Costa, quem recebe um título de crédito por endosso não precisa estar conferindo as assinaturas anteriores, para ver se são verdadeiras e se tais signatários de fato transferiram o título. Nada disso é preciso e é isso que dá valor aos títulos de crédito. É que o endossatário, confiando apenas no seu endossante, não precisa mais conhecer os anteriores signatários. Basta conferir a ordem dos endossos. Não precisa verificar a autenticidade ou veracidade das assinaturas dos signatários anteriores.

Ora, estando de boa-fé, mesmo que existam assinaturas falsas ou falsificadas, basta provar que o título a ele chegou por uma série regular de endossos. Sobre isso, o CC 911 também explica, considerando legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Basta a boa-fé para completar tal legitimidade. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 294, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Sob orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o aval é o negócio jurídico unilateral, cartular e simples pelo qual alguém assume a posição de garante do pagamento da letra de câmbio, equiparando-se sua responsabilidade a um dos coobrigados existentes. Trata-se da garantia primordial do pagamento de títulos de crédito. É um negócio juridico, pois corresponde a uma declaraçao de vontade destinada à produção de efeitos admitidos e delimitados pelo ordenamento positivado. Essa declaração só pode ser manifestada sobre um documento dispositivo, i.é, sobre uma cártula, e sua unilateralidade deriva da atuação de apenas uma pessoa, que sempre externa seu querer por meio de uma única formalidade, motivo pelo qual o ato é, também, simples, e não complexo.

Duas figuras se destacam no aval: o avalista e o avalizado. O primeiro (avalista) é o autor do negócio, aquele que emite a declaração volitiva e se vincula ao pagamento, assumindo a função de garante. Em geral, o avalista é um terceiro estranho às relações obrigacionais originalmente derivadas do título de crédito, até para não retirar do aval sua eficácia total e dar maior conforto e segurança ao credor, mas nada impede que tal pessoa possa ser um dos antigos coobrigados, assumindo este uma dupla vinculação. O segundo (avalizado) é a pessoa designada pelo avalista e a quem sua responsabilidade patrimonial se equipara. Tal pessoa há de ser um dos obrigados ao pagamento da quantia mencionada na cártula e pode ser o sacador, o aceitante ou um endossante. A obrigação do avalista rege-se pelo princípio da autonomia, não podendo ser taxada de acessória, e apresenta um caráter objetivo, pois a garantia não diz respeito ao comportamento de um devedor. O avalista garante que, seja lá como for, ocorrerá o pagamento e, portanto, o credor ser satisfeito.

Quanto ao parágrafo único, ao ser vedado o aval parcial, foi inroduzida regra geral completamente dissonante com o conjunto da legislação extravagante (art. 30 da LUG), inexistindo motivo ponderável para proibir o aval parcial, limitativo da responsabilidade do avalista. Em todo caso, tal regra só subsistirá quando omissa norma especial em sentido diverso (CC 903), tornando, então, nula a declaração cartular correspondente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 911 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, em sua doutrina, o aval é um instituto de garantia próprio do direito cambial, somente se aplicando aos títulos de crédito. Por meio do aval, um terceiro assume, em favor do devedor, conjunta e solidariamente, a obrigação de pagar a quantia certa em dinheiro constante do título de crédito. Diferentemente da fiança (CC 818 a 826), o dador do aval, denominado avalista, é equiparado ao próprio devedor pelo pagamento da dívida, sendo facultado ao credor optar, caso o título não seja pago no vencimento, por promover a cobrança executiva da dívida contra o devedor principal ou diretamente contra o avalista. O parágrafo único deste artigo introduziu uma modificação nas condições do aval que se apresenta em franca dissonância diante da legislação cambial ao vedar o aval parcial. Isto porque as leis especiais que regulam os títulos de crédito, como as convenções internacionais às quais o Brasil aderiu, a exemplo da Lei Uniforme de Genebra sobre letra de Câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65, art. 30), sempre admitiram o aval parcial, ou seja, de parte da dívida. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 462, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Wille Duarte Costa, o aval é garantia típica cambiária. Não pode ser fora do título e menos ainda em contrato. Com ele não há benefício de ordem. O avalista garante o pagamento do título e não a uma pessoa já obrigada no título, se esta não pagar. O avalista equipara-se a quem indicar,no sentido de que se coloca na mesma posição no título em que se encontra o avalizado. Na falta de indicação equipara-se ao emitente ou ao devedor final. Nos termos do artigo, se a obrigação decorrente do título não for uma quantia determinada, não pode ocorrer a garantia do aval.

O aval parcial é permitido pelo art. 30 da LUG. Aqui é vedado. Mas, em verdade tal aval nunca ocorre. É que, nenhum credor, ao exigir que o devedor garanta o título com aval de terceiro, não vai permitir que o aval seja parcial. Se assim pretender o devedor, não haverá negócio algum.

O aval, nos termos do novo Código, não pode ser dado, se casado for o avalista e se não tiver autorização do cônjuge, com exceção quando casado no regime de saparação absoluta de bens (CC 1.647 e seu inciso III). Por isso pode ser demandada a invalidade do aval dado, pelo cônjuge que se sentir prejudicado (CC 1.650). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 295-296, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º. Para validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º. Considera-se não escrito o aval cancelado.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, no que diz respeito à forma, o aval se exterioriza quando exarada a assinatura sobre a cártula, tendo o texto do presente dispositivo reproduzido o art. 31 da LUG. Essa assinatura, na generalidade dos casos, é aposta sobre o anverso do documento, mas é permitida, também, sua colocação nas costas. Derivam daí as hipóteses de necessidade da utilização da cláusula “bom para aval” ou outra equivalente. Há situações concretas em que se confunde o aval com outra declaração cartular, caso não seja empregada qualquer fórmula designativa de sua natureza, e, então, o uso da cláusula referida ou de expressão similar torna-se obrigatório.

Duas situações são, portanto, ressaltadas no artigo em exame. Nas costas do título, a declaração cambiária típica é o endosso, e persistiria a impossibilidade de distinguir um endosso em branco do aval se este não viesse acompanhado de outros dizeres. Na frente da letra, se o avalista é o sacado, há evidente perigo de confusão, pois lhe cabe, em princípio, exarar o aceite, surgindo novo questionamento, também, quando a obrigação de garantia é criada pelo próprio sacador, que ostenta a responsabilidade primária pelo pagamento do título. Excluídas tais hipóteses, i.é, quando o aval for exarado na frente do título e por quem não seja sacador ou sacado, basta a simples assinatura para a criação da obrigação de garantia. Ademais, diferentemente do que ocorre com o aceite, o aval é passível de cancelamento, como o reconhecido pelo § 2º. O cancelamento do aval se materializa quando a assinatura do avalista é riscada, de maneira que a existência do negócio consumado é “soterrada” e a declaração volitiva feita passa a ser tida como não escrita. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 912 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Fiuza, por decorrência da característica da cartularidade, devem ser lançadas ou escritas no título de crédito todas as ocorrências e referências às obrigações assumidas pelo devedor principal ou por terceiros para que possam ser produzidos os efeitos cambiais correspondentes. O aval deve ser lançado no verso ou anverso do título, com a indicação da pessoa que está sendo avalizada, empregando-se a expressao “por aval” (Lei n. 7.357/85, art. 30), “bom para aval” (Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória, art. 31) ou por qualquer fórmula equivalente. Se o aval for aposto no anverso do título, ao lado do nome e da assinatura do devedor principal, basta a simples assinatura do avalista para que este assuma conjuntamente a obrigação de pagar. Não existindo espaço no verso ou no anverso do título para a aposição ou referência do aval, poderá ser utilizada uma folha de alongamento ou alongue, colada ao título de crédito. Se o aval for cancelado, por inutilização da assinatura do avalista ou declaração expressa deste, considera-se não escrita a garantia do aval. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 462, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Wille Duarte Costa, a redação do artigo é de uma simplicidade a toda prova. Dizer que o aval deve ser dado no anverso ou no verso é uma bobagem, pois fora do título é que não pode ser. Então, há de ser mesmo no verso ou no anverso do título. Depois, para sua validade no anverso, “é suficiente a simples assinatura do avalista”. Ora, se quanto ao verso nada foi dito nem proibido, presume-se que também no verso pode ocorrer a simples assinatura do avalista. Enfim, o avalista pode simplesmente assinar em qualquer lugar que seu aval será válido.

A validade do aval de pessoa casada depende da autorização do cônjuge, que, em caso contrário, poderá pedir sua anulação, conforme CC 1.649). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 296/297, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

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