quarta-feira, 8 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 904, 905, 906 - continua Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 904, 905, 906 - continua
Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 904 a 909) Capítulo II – Do Título ao Portador
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Para Marcelo Fortes Barbosa Filho, o Código Civil estabeleceu regras para três espécies de títulos de crédito, de acordo com a forma de circulação. Tal classificação é a mais importante do ponto de vista prático e uma das mais utilizadas, se bem que o critério escolhido não afete o direito patrimonial inserido no documento. As três categorias são: título ao portador, título à ordem e título nominativo.

Nos títulos ao portador, de que trata o presente capítulo, não se menciona o nome do beneficiário. A circulação se dá, livremente, pela tradição do documento, por meio da qual é determinável o proprietário, a pessoa que detém a posse legítima do título, i.é, a transmissão da posse induz a transmissão da propriedade do documento. O título ao portador é identificado pela inserção de uma cláusula especial “ao portador”, podendo a transmissão por mera tradição se viabilizar pela omissão na designação do beneficiário, deixando-se um mero espaço em branco no local destinado a sua nomeação, ou pela inserção de um endosso em branco, num título naturalmente à ordem. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 915 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pela doutrina de Ricardo Fiuza, o CC/2002, nesta pane, vem a reintroduzir no direito positivo brasileiro os títulos ao portador. Isto porque a Lei n. 8.021/90 (art. 2º) extinguiu todos os títulos ao portador, inclusive nas ações das sociedades anônimas, a pretexto de assegurar a identificação dos constituintes para fins fiscais. Ressalvada a legislação especial de regência de cada título de crédito, todos os demais títulos poderão, a partir de agora, ser emitidos sob a modalidade ao portador, ficando revogada a Lei n. 8.021/90 relativamente a essa questão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 465, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Buscando Wille Duarte Costa, a transferência do título ao portador de uma para outra pessoa é feita por simples tradição, qual seja a entrega do título sem quaisquer outras formalidades mas o título pode ser transferido por endosso nominal ou em branco. Também, simplesmente pode ser transferido sem qualquer endosso, sendo o título ao portador ou o último endosse em branco. Nestes casos, o último endossatário e possuidor é considerado legítimo proprietário do título. Essa transferência, de qualquer forma, implica na transferência dos direitos inerentes ao título. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 302, Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Abalizado por Maria Bernadete Miranda, a norma tem como base o artigo 2.003 do Código Civil italiano, que diz: “O possuidor do título ao portador é legitimado ao exercício do direito neste mencionado mediante a apresentação do título”. (Código Civil Italiano, artigo 2.003 – “Transferimento Del titolo e legittimazione del possessore. Il trasferimento Del titolo al portatore si opera com la consegna Del titolo (1.994, 1.995). Il possessore Del titolo al portatore è legittimato all`esercizio Del diritto in esso menzionato in base allá presentazione Del titolo”.).

Os títulos ao portador têm inserida a cláusula ao portador ou mantém em branco o nome do beneficiário. Presume-se seu legítimo proprietário aquele que o possui e sua transferência se dá pela simples tradição (entrega do título). Assim, a circulação dos títulos ao portador se faz de maneira simples e rápida, porém revestida de certo grau de periculosidade, em caso de furto ou extravio do título. Com o advento da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/66, em seu Art. 1º, 6. E 75, 5, ficaram vedadas em nosso direito a Letra de Câmbio e a Nota Promissória ao portador, permanecendo o cheque ao portador, em razão de constituir uma simples ordem de pagamento à vista, com emissão autorizada por lei.

A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.021, de 12 de abril de 1.990, temos uma ressalva a fazer sobre o cheque, pois a referida lei, em seu artigo 2º, III e parágrafo único, proíbe a emissão de cheque ao portador para valores superiores a cem Bônus do Tesouro Nacional – BTN, artigo este que foi posteriormente revogado pela Lei n. 9.069,, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelecendo as regras e condições de emissão do Real, e as condições para conversão das obrigações para o Real.

Determina também a Lei n. 8.021, de 12 de abril de 1990, em seu artigo 2º, II, que: “A partir da data de publicação desta Lei fica vedada: II – a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis.”

Ante o exposto, diremos que os novos títulos criados a partir da entrada em vigor deste Código poderão ser emitidos ao portador, o que não ocorrerá com os títulos típicos, que continuarão sendo regulados por lei especial. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação conta a vontade do emitente.

Como esclarece Marcelo Fortes Barbosa Filho, a titularidade do crédito numa obrigação cartular derivada de um título ao portador provém pura e simplesmente do exercício da posse legítima sobre a coisa móvel correspondente ao documento. A posse do título, cuja presença é evidenciada pela exibição da cártula, indica, em qualquer circunstância, a quem deve ser feito o pagamento. Ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente, o título ao portador restará adstrito ao cumprimento da obrigação criada, desde que o possuidor esteja de boa-fé e, portanto, desconheça a presença de um vício atinente à origem do documento, tal como realçado pelo parágrafo único. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 915 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Por Fiuza, sabe-se que o possuidor do título, regra geral, é o último detentor do título ao portador que tenha sido transferido por mera tradição (CC 904). Assim, é ele o credor legitimado para exigir do devedor o pagamento da obrigação cambial, mediante a simples apresentação do título de crédito ao devedor. Aquele que detém a posso do título é considerado como credor legitimado. Ainda que o título, após sua emissão, tenha sido colocado em circulação, ou seja, transferido, contra a vontade do emitente, ajustada perante as partes vinculadas ao negócio ou contrato subjacente, essa exceção não pode ser oposta contra o portador legitimado, que é terceiro de boa-fé, cabendo ao devedor realizar o pagamento. O devedor somente pode opor-se ao pagamento da obrigação no caso de o título apresentar vício de forma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Na análise de Wille Duarte Costa, legitimado o possuidor do título, ele pode exercer o direito decorrente e cobrar o valor do título mediante simples apresentação ao devedor, ou ajuizando a ação cabível, se não receber diretamente o valo do título. O devedor poderá ser acionado. Havendo mais de um, todos poderão suportar a ação própria. Lembra-se que Mauro Brandão Lopes opinou dizendo que os títulos atípicos não são passíveis de protesto e nem têm ação de execução (execução por título extrajudicial). Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I, Título VIII («Dos Títulos de Crédito»). Anteprojeto de Código Civil. 2a edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.).

Em qualquer hipótese, o emitente é o devedor principal. Pela emissão, entrega o título a alguém. Este pode ser desapossado do título por qualquer motivo (assalto, apropriação indébita, perda, extravio e quaisquer fatos que possam levá-lo a perder o título). Então, se o título chegar às mãos de terceiro e se este for possuidor de boa-fé, o possuidor poderá receber o valor do título sem que o devedor possa opor qualquer defesa. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 302-303, Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com os demais Maria Bernadete Miranda, o portador do título tem o direito de receber a quantia nele indicada, através da simples apresentação dele ao devedor. O emissor não poderá exonerar-se de pagá-lo a qualquer detentor como também não terá o direito de verificar a legitimidade do portador, pois o seu dever será simplesmente pagar o título a quem lho apresentar.

Determina o parágrafo único que, mesmo que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente, a prestação será devida e ele deverá pagá-lo. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Como esclarece Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo reproduz o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, segundo o qual o devedor, num título de crédito qualquer, não pode deduzir, ante um credor de boa-fé, defesas decorrentes de sua relação para com terceiros. Persiste, assim, uma proteção específica para o credor diante de vícios que lhe são desconhecidos. Tal proteção, limitadora das exceções pessoais, não se aplica apenas aos títulos ao portador, mas a todas as espécies de documentos dispositivos. Trata-se de uma consequência direta do princípio da autonomia, conferindo-se maior segurança à posição do credor, que não pode ser surpreendido por fatos ou atos externos a sua esfera de atuação jurídica. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 916 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Mostra a doutrina de Fiuza que, a inoponibilidade das exceções pessoais nas operações relativas a títulos de crédito representa um princípio segundo o qual o devedor somente pode exonerar-se do pagamento devido, se a causa ou justificação dessa exoneração disser respeito, diretamente, a suas relações pessoais com o credor. No tocante a terceiro de boa-fé, como a qualquer portador ou endossatário, as exceções pessoais entre credor e devedor não podem ser opostas, ainda que a obrigação originária seja nula ou o contrato que deu causa à emissão do título não tenha sido concretizado. Assim, a interpretação literal deste dispositivo pode dar margem a entendimento que não é compatível com a legislação especial que regula cada um dos títulos de crédito. O art. 17 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65), diploma legal este que define as normas gerais do direito cambial, expressamente dispõe que “As pessoas acionadas em virtude e uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas como o sacador ou com os portadores anteriores, ao menos que o portador, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. No mesmo sentido, o art. 25 da Lei n. 7.537/85, com relação ao cheque, assim enuncia: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Desse modo, o entendimento a ser dado a este CC 906, para que possa compatibilizar-se com a Lei Uniforme, é que as exceções pessoais e a nulidade da obrigação somente podem ser opostas pelo devedor quando o portador for o próprio credor original, quando a recusa do pagamento da obrigação somente poderá decorrer de vício de forma do título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aponta Wille Duarte Costa, ser esta uma disposição comum a todos os títulos, de vez que o devedor, qualquer deles, só poderá opor ao credor o direito pessoal que tenha contra ele, credor. Não ode, por isso mesmo alegar direito de outra pessoa ou contra outra pessoa para livrar-se do pagamento. Trata-se aqui na inoponibilidade das exceções pessoais, princípio pelo qual o devedor não pode opor contra o credor qualquer defesa que possa possuir contra outros obrigados.

É claro que, se ocorrer nulidade de sua obrigação como, por exemplo, decorrente da falsificação da assinatura do devedor, ele não pode e nem deve responder pela obrigação. Também se o título em si for nulo por um vício de forma, a obrigação do devedor desaparece em consequência. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 303, Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


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