Direito Civil
Comentado - Art. 936, 937, 938 - continua
Da Obrigação de Indenizar - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título IX – Da Responsabilidade Civil
(Art.
927 a 954) Capítulo I – Da Obrigação de Indenizar
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por
este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Segundo parecer de Cláudio Luiz Bueno De Godoy, no dispositivo em comento o Código
Civil de 2002 contempla a hipótese que hoje é expressamente de responsabilidade
sem culpa, pelo fato da coisa, no caso o animal que provoca dano ao dono ou
detentor imputável. Bem de ver, todavia, que o Código Civil persistiu na
consagração de hipóteses específicas de responsabilidade pelo fato da coisa,
furtando-se ao estabelecimento de uma regra geral a propósito, como há, por
exemplo, no Código francês (art. 1.384, I, parte final), o que seria de grande
valia para o enfrentamento de casos frequentes, como o são os de acidente de
automóveis.
De toda sorte, explicita o
preceito que o dono ou detentor do animal responde pelos danos por ele
provocados, salvo se provar ocorrência de culpa da vítima ou de força maior,
demonstração de que o Código Civil, malgrado não o tenha feito de forma
sistemática, reconheceu a existência de excludentes mesmo à responsabilidade
sem culpa. Quanto à culpa da vítima, deve ela ser exclusiva para afastar a
responsabilidade do dono ou detentor (sobre a culpa concorrente, ver comentário
ao CC 945). No que toca à força maior, fato necessário e inevitável (CC 393,
parágrafo único), móvel da quebra do nexo causal, por identidade de motivos e
consequências, deve-se considerar aí abarcado o caso fortuito, sempre, porém,
quando estranho à atividade ou vontade do dono ou detentor, ou estranho, enfim,
ao risco que há na guarde de animais (fortuito externo), como pode ser o roubo,
mas não o rompimento de cerca, por exemplo.
Tais excludentes, de alguma
forma, já estavam contidas nos incisos II a IV do art. 1.527 do CC/1916. O
problema estava, a rigor, em seu inciso I, que possibilitava ao dono ou
detentor se eximir quando provasse que guardava e vigiava o animal com cuidado
preciso. Tratava-se de caso, verdadeiramente, de responsabilidade dos pais,
cabia a prova da vigilância precisa. É o que não se repete e faz a diferença na
nova redação do preceito. Admitida a teoria do risco, não mais há lugar para o dono
ou detentor provar que cuidava do animal. De mais a mais, como já se entendia à
luz de uma interpretação evoluída do art. 1.527, se o dano ocorreu, e não por
fortuito ou culpa da vítima, foi mesmo porque o dono ou detentor não vigiava o
animal com cuidado preciso.
A responsabilidade, no caso, é de quem detém o poder de direção
sobre o animal, em regra do proprietário, mesmo que alguém por ele o faça, como
seu empregado ou preposto, o que, então, não modifica sua responsabilidade.
Maior dificuldade haverá quando a guarda for entregue a terceiro que tenha
exclusivo poder de direção, sem ordens diretas do proprietário, como o
locatário, comodatário ou depositário, por isso a quem, exclusivamente, para
Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade
civil, 9 ed. Rio de Janeiro, forense, 1999, p. 110), deve-se imputar a
responsabilidade pela reparação. A orientação, porém, parece confrontar com a
tese firmada na Súmula n. 492 do STF, por alguns discutida (ver crítica de
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil, 3
ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. IV, p. 69-70), mas que responsabiliza
solidariamente a locadora de veículos com o locatário, por danos provocados em
acidentes. Responsabilidade solidária pode haver, aí sim, sem nenhuma dúvida,
da concessionaria que explora estradas ou rodovias e por isso deve cuidar
delas, garantindo que não as invadam animais cuja presença ponha em risco os
transeuntes. (Cláudio Luiz Bueno De Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 941-42 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No entender de Ricardo Fiuza, trata-se de típica
responsabilidade indireta, com presunção da culpa do dono ou detentor do
animal, presunção juris tantum por
admitir prova em contrário, referente à culpa da vítima e à força maior. A
força maior é excludente da responsabilidade, prevista no CC 393 deste Código,
como o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, sem
que seja realizada distinção do caso fortuito neste dispositivo; a principal
característica dessa excludente da responsabilidade é a inevitabilidade do
evento. Muito debatida foi essa espécie de responsabilidade civil, que em
princípio deve caber àquele que causa o dano; mas, no caso, é exatamente a
pessoa que concorre para o dano, porque não cuidou, como devia, do animal que
lhe pertence. Essa é a chamada culpa in
custodiendo, modalidade da culpa ira
vigilando, que se presume, já que a pessoa descuida do animal que tem sob
sua guarda, ou seja, não o vigia com o devido cuidado. Importa verificar a
guarda ou poder de direção ou comando, de modo que são responsáveis pelo animal
tanto seu dono como seu detentor. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 483, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Os autores Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, falam da responsabilidade objetiva
pelo fato da coisa. Haverá responsabilidade do dono ou detentor do animal pelos
danos que ele causar. Aqui, apesar de o legislador não ter afirmado que o dono
ou detentor do animal responde independentemente de culpa, não há dúvidas da
natureza objetiva de sua responsabilidade. Isso porque, o legislador
explicitamente afirmou que apenas não haverá responsabilização se o dono ou
detentor do animal provar culpa da vítima ou força maior. Ou seja, apenas não
haverá responsabilidade se o dono do animal provar a quebra do nexo de
causalidade entre o dano causado e o fato do animal. Ao não admitir que a
responsabilidade seja afastada por força de qualquer excludente de
culpabilidade, o legislador indiretamente deixou explícito que a prova da culpa
é irrelevante para a responsabilização do dono ou detentor do animal. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.04.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos
danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
No entender de Cláudio Luiz Bueno De Godoy, o dispositivo repete integralmente a
redação do art. 1.528 do CC/1916, instituindo mais um caso de responsabilidade
pelo fato da coisa, agora inanimada, mas deixando de explicitá-la como
objetiva, tal qual fez no artigo antecedente. Trata o preceito em comento, na
verdade, da responsabilidade por dano infecto, que, porém, já naquela anterior
Código Civil, se entendia independente de culpa ou, ao menos, indutiva de uma
presunção de culpa, posto que relativa.
A hipótese, já na anterior
legislação, aludia ao dano provocado pela ruína de prédio, frise-se, decorrente
da falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta, assenta-se, contudo, como
o fez a jurisprudência, o argumento sempre levantado de que, se ruína houve, e
não proveniente de fortuito ou culpa da vítima, decerto então o foi porque
havia reparos cuja necessidade era manifesta. Mais ou menos, a rigor, o que se
dava com o cuidado preciso na guarda de animal, todavia o que o atual Código
ajustou, sem fazê-lo, lamentavelmente, com o dano infecto e a exigência de
reparos de necessidade manifesta. De toda sorte, impende prestigiar solução que
já se preconizava na direção da responsabilidade sem culpa, oriunda do dever de
segurança afeto ao dono do prédio e à construção, tanto mais pelo risco
especial de que esta se reveste.
Acrescente-se que a responsabilidade é solidária do dono do
edifício e do construtor, além de atinente à ruína total ou parcial, como se
deve compreender o desprendimento de partes do prédio, como a queda de
marquise, telhas e semelhantes. (Cláudio Luiz Bueno De Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 944 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Vê-se na doutrina de Ricardo Fiuza, o dono do edifício ou
da obra em construção é responsável pelos danos resultantes de sua ruína, desde
que proveniente de manifesta falta de reparos, mas disporá de ação de regresso
contra o empreiteiro para dele haver a indenização paga aos atingidos pelos
efeitos danosos daquela ruína, conforme o CC 618: “Nos contratos de empreitada
de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, devendo ser
citado o parágrafo único deste dispositivo, pelo qual: “Decairá do direito
assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o
empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou
defeito”. Há corwute de pensamento
segundo a qual a responsabilidade até o momento da entrega do edifício é do
construtor, salvo prova da culpa por parte do proprietário, e existe outra pela
qual a responsabilidade do proprietário existe em qualquer caso em razão de sua
culpa ira elegendo (v. José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 6 ed. Rio de
Janeiro, Forense, 1979, v. 1, p. 363/7). Entendemos que, em razão deste artigo,
a responsabilidade do dono ou proprietário do edifício, esteja ou não em
construção, sempre existe, podendo alcançar também o construtor ou empreiteiro,
na conformidade do CC 618. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 483, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da
responsabilidade pela ruína de edifício, conforme Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, o dono do edifício é responsável pela sua solidez e
segurança, respondendo pelos danos causados que resultarem de sua ruína, total
ou parcial, desde que a ruína tenha sido causa por falta de reparos cuja
necessidade fosse manifesta. Note-se, que o legislador apenas afirmou que
haverá responsabilidade caso a ruína tenha decorrido de ausência de reparos
cuja necessidade fosse manifesta. Os reparos cuja necessidade não possa ser
percebida por um leigo não darão ensejo a responsabilidade, uma vez que não é razoável
exigir do proprietário conhecimentos técnicos específicos que permitam
constatar a necessidade de reparos que não sejam evidentes e manifestos. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.04.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
Na conta de Cláudio Luiz Bueno De Godoy, o preceito cuida dos effusis et dejectis, ação originária do
direito romano e cabível para a reparação de danos provocados pelo que caísse
ou fosse arremessado do interior de uma habitação. Tem-se aí, já mesmo de
acordo com o que se vinha entendendo acerca de igual previsão do CC/1916, responsabilidade
sem culpa, pelo mesmo fundamento do preceito anterior, qual seja o dever de
segurança que deve permear a guarda do que guarnece uma habitação. Impende
somente observar que, agora, o nexo de imputação da responsabilidade não está
na propriedade da coisa, mas especificamente na sua guarda, pelo que se
responsabiliza quem habita o prédio.
Da redação do anterior art. 1.529
apenas se substituiu a expressão casa por prédio, mais consentânea com a
diversidade de construções hoje habitadas e donde podem provir coisas caídas ou
arremessadas. Mas a dúvida persiste, o que o atual CC não se deu a solucionar,
com relação aos condomínios edilícios, em que algo pode cair ou ser arremessado
sem que se identifique de qual unidade autônoma. Se já se defendeu que cada
unidade autônoma deve ser considerada casa, ou hoje prédio, na dicção da lei,
porque é objeto de propriedade exclusiva, assim respondendo seu respectivo
morador, vale lembrar que a própria actio
de effusis et dejectis, na sua origem, previa a responsabilidade solidária
quando fossem vários os moradores da casa, com regresso contra o causador
direto. Daí se defender que, no caso dos condomínios em edifícios, haja a
responsabilização, quando não identificada a unidade de onde caíram ou foram
arremessadas coisas, de todos os possíveis envolvidos, portanto todos os
moradores, abraçada a tese da causalidade alternativa, e posto que assegurado
posterior e eventual regresso.
É certo todavia que a
jurisprudência, atenta à necessidade de reparação integral da vítima e
preocupada com a dificuldade na identificação de todos os moradores, vem mesmo
responsabilizando, nos casos mencionados, o próprio condomínio, a que se
entrevê afeto, e portanto estendendo o fundamento do nexo de imputação, o dever
de cuidado para que eventos como o ora em comento não aconteçam. Entende-se,
porém, que devam ainda ser ressalvadas aquelas hipóteses em que a coisa caída
ou arremessada não poderia, fisicamente, tê-lo sido de alguma ou algumas
unidades. Pense-se em um prédio com unidades de frente e fundos, sendo que
algum transeunte vem a ser atingido enquanto caminha pela calçada da fachada do
edifício, de forma que seria impossível que viesse das unidades dos fundos
coisa caída ou arremessada a ponto de provocar o dano. Em hipótese como essa, e
sempre desde que não identificada a unidade de onde tenha caído a coisa, quando
responde o respectivo morador, considera-se que deva se limitar a
responsabilização respectiva aos moradores ou, como vêm decidindo os tribunais,
aos condôminos das unidades, na hipótese figurada, de frente.
Por fim, cabe ainda anotar que, assentada a responsabilidade da
guarda da coisa, ela se estende a qualquer habitante do prédio ou casa,
portanto independentemente de qual seja o título da ocupação, eis que a qualquer
deles, pelo fato em si de residir no local, cabe o dever de velar pelo que
guarneça o local. (Cláudio Luiz Bueno De Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 945 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No entender de Ricardo Fiuza, a responsabilidade por fato
das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder
efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação
do guardião é fundamental nesta espécie de responsabilidade civil (v. Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade civil, 9 ed. Rio de
Janeiro, Forense, 1998, p. 101-7). Presume-se ser o proprietário do prédio o
guardião da coisa, mas a vítima nem sempre pode voltar-se contra o
proprietário. Assim, se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou
pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário
ou depositário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 484, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No raciocínio de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, diz-se da responsabilidade objetiva
pela queda de coisas: Aquele que habitar prédio ou parte dele é responsável
pelos danos provenientes de coisas caírem ou forem lançadas. Tal
responsabilidade é objetiva e fundada na simples regra de que ninguém pode
deliberadamente colocar em risco a segurança da coletividade.
Quanto à
Responsabilidade do condomínio, não sendo possível identificar precisamente de
onde partiu a coisa que caiu e causou um dano, a responsabilidade deve recair
sobre o condomínio. Nesse sentido: “Na
impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos
resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho". (STJ, 3ª T.,
REsp n. 246.830-SP, j. 22.2.05, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
14.3.05). (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 24.04.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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