Direito Civil
Comentado - Art. 942, 943
Da Obrigação de Indenizar - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título IX – Da Responsabilidade Civil
(Art.
927 a 943) Capítulo I – Da Obrigação de Indenizar
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas
designadas no CC 932.
No lecionar de Cláudio Luiz Bueno De
Godoy, o dispositivo, que em sua essência coincide com aquele que o precedeu,
na legislação de 1916, consagra a regra da responsabilidade patrimonial do
obrigado a reparar um dano causado. Ou seja, tem-se uma obrigação nascida da
prática do ilícito, que impõe uma prestação, no caso ressarcitória, a que é
subjacente, como sempre, nas obrigações perfeitas, a garantia patrimonial do
devedor, ressalvada a garantia pessoa que há nas dívidas alimentares e resultantes
da infidelidade do depósito.
E, acrescente-se, havendo mais de
um causador do dano a ser reparado, erige-se entre eles uma responsabilidade
solidária, de tal arte que todos se vinculam à integralidade da prestação
ressarcitória, podendo por ela ser exigidos untos ou separadamente, à escolha
da vítima.
Também assim sucede nos casos de
responsabilidade indireta, ou seja, por fato de terceiro, tal como previsto no
CC 932, o que se explicita no parágrafo da norma em comento, apenas, em relação
ao art. 1.518, de CC/1916, ajustando-se a denominação dos coautores. Bem de
ver, todavia, que nessa coautoria deve incluir-se também o partícipe do direito
penal, não havendo, para a responsabilização civil, de proceder à distinção
respectiva que há no direito penal. Para fins civis, responde solidariamente
quem tenha, de forma eficiente, concorrido à causação do dano, portanto cuja
conduta se integre no nexo causal, posto que plúrimo.
Vale também anotar que a alusão,
na cabeça do artigo, à responsabilidade de quem seja o autor da ofensa ou da
violação a um direito deveria ser adequada à nova redação do CC 186, que,
diversamente do anterior art. 159 do CC/1916, não mais se utiliza da
alternativa mas, ao revés, define o ilícito como a ação ou omissão voluntária,
negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, razão, até, de não mais colocar em alternância a violação
do direito e o prejuízo daí decorrente, mas a propósito remetendo-se ao
comentário do preceito do CC 186.
Acentue-se, por fim, a contradição de fato existente entre a
determinação do parágrafo único do preceito – que, por não ressalvar a
hipótese, pode ser considerada também alusiva a uma responsabilidade solidária
existente entre os pais e seus filhos, pelos atos por estes praticados, assim
como do tutor e curador com relação aos atos do pupilo e curatelado – e a
previsão da responsabilidade subsidiária dos incapazes, contida no CC 928.
Isso, se pretende corrigir no Projeto de Lei n. 276/2007, de alteração do
CC/2002, mas afirmando-se uma responsabilidade não mais subsidiária, e sim
solidária do incapaz, embora ressalvando-se que sempre de forma equitativa e
sem prejuízo de seus alimentos, e dos de seus dependentes, conforme já
examinado no comentário ao CC 928, a que ora se remete o leitor. Decerto
todavia que, enquanto não aprovada modificação desse teor, a compreensão do
parágrafo único do artigo em comento deverá ficar adstrita aos casos em que,
como sustentam Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, a
responsabilidade indireta não exclua a direta, como na hipótese do empregador e
do empregado, mas não dos pais, tutores e curadores e de seus filhos, tutelados
e curatelados, em que, ao revés, a responsabilidade indireta dos primeiros é
substitutiva e exclusiva, portanto afastando a responsabilidade dos autores
diretos e, por conseguinte, afastando qualquer solidariedade de que se pudesse
cogitar (Comentários ao novo Código
Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro, Forense, 2004,
v. XIII, p. 315-6). (Cláudio Luiz Bueno De Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 948-49 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina Ricardo
Fiuza aponta este artigo regulando a responsabilidade patrimonial, pela qual os
bens do responsável pela violação respondem pela reparação do dano acarretado
ao ofendido. Em princípio, a responsabilidade é individual, mas há casos de
responsabilidade indireta, em que a pessoa responde por ato de terceiro (CC
932, I a V), estabelecendo este artigo que se aplica o princípio da solidariedade,
sendo tanto o agente causado do dano como o seu responsável obrigados pela
reparação integral do dano. O mesmo princípio da solidariedade aplica-se diante
do concurso de agentes na prática do ilícito, ou seja, quando duas ou mais
pessoas violam direito alheio e causam-lhe dano (v. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade
civil, 2 ed. São Paulo, Saraiva, 1984, p. 165).
Sugestão legislativa: o art. 928, como antes visto, estabelece uma hierarquização na
responsabilidade patrimonial em casos de danos ocasionados por incapaz, ao
estabelecer que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiveram obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes”. Esta regra conflita com o presente artigo e, por isso, na
nota ao CC 928 propusemos ao Deputado Ricardo Fiuza sua substituição por outra
norma. No entanto, o disposto no parágrafo único do CC 928 deve ser aproveitado
no que se refere à preservação dos meios necessários à subsistência do incapaz,
deslocando-o para um parágrafo a constar deste CC 942, com a redação a seguir
sugerida.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor; todos responderão solidariamente pela
reparação.
§ 1º São solidariamente responsáveis com os autores os
coautores e as pessoas designadas no CC 932.
§ 2º O incapaz responderá pela indenização, preservando-se os meios
indispensáveis à sua subsistência.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 485/486,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 28/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Falando de Responsabilidade Patrimonial, Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apontam o dispositivo consagrar a regra da
responsabilidade do patrimônio do agressor pela reparação dos danos causados. É
esse, portanto, o fundamento legal que permite ao estado juiz coercitivamente
expropriar o patrimônio do devedor para solver as dívidas que ele
voluntariamente não adimpliu. Não são todos os bens do devedor, porém, que
respondem por suas dívidas. A legislação processual cuida das exceções a essa
regra ao dispor sobre os bens impenhoráveis (CPC art. 833). Além dos casos da
responsabilidade indireta disciplinada pelo CC 932, há outros casos ainda em
que os bens de terceiros que não tenham concorrido para a ofensa ou a violação
do direito podem ser utilizados para reparação do dano (CPC art. 790). (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 28.04.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmitem-se com a herança.
Sob o prisma de Cláudio Luiz Bueno De Godoy, a regra, em verdade, apenas consagra
o princípio geral, primeiro, de que os direitos e ações de uma pessoa se
transmitem aos herdeiros por ocasião de sua morte. Assim, tocam aos herdeiros,
desde o instante do falecimento do autor da herança, não só indenização já
fixada em favor do falecido como mesmo a ação tendente a postulá-la. De outra
parte, e inversamente, também as obrigações passivas do de cujus se transmitem, o que o preceito igualmente assenta, mas
aqui com a ressalva de que, sempre, na força da herança. A bem dizer, a segunda
parte da norma em comento deve sem encarada de forma sistemática, sensível à
concorrência dos CC 1.792, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos
superiores às forças da herança (herda, destarte, intra vires hereditatis), e, CC 1.997, que faz da massa transmitida
o objeto da garantia do pagamento das dívidas do falecido (CPC, art. 796).
A supressão da ressalva final do
antigo art. 1.526 do CC/1916, acerca da exclusão da regra da transmissão nos
casos previstos na lei, não altera o sentido da norma nem a torna infensa ao
influxo das regras gerais de instransmissibilidade, como no caso das obrigações
personalíssimas ou na sucessão a título singular, malgrado não no legado, dado
que os bens que são dele objeto não se furtam à garantia que o espólio encerra,
na ordem de preferência do CC 1.967 (ver Almeida, José Luiz Gavião de. Código Civil comentado, coord. Álvaro
Vilaça Azevedo. São Paulo, Atlas, 2003, v. XVIII, p. 81).
A grande controvérsia, todavia,
que sempre gravitou em torno da regra da transmissibilidade da obrigação de
reparar está na sua eventual pertinência ao prejuízo moral que se tenha causado
ao autor da herança, sendo comum argumentar-se que os herdeiros apenas poderiam
dar continuidade a uma ação de indenização dessa espécie já iniciada pela
vítima, antes de sua morte. Ou, por outra, aos herdeiros não caberia a
iniciativa de demanda na qual se postulasse indenização por agravo a direitos
da personalidade afinal extintos com a morte de quem não ajuizou, antes, aquela
ação.
A rigor, porém, não há que confundir a intransmissibilidade de
direitos da personalidade de quem já morreu, por isso que personalíssimos, com
a transmissão do direito à indenização por sua ofensa, sucedida antes da morte
do ofendido. Portanto, também nesses casos deve-se aplicar a regra do
dispositivo presente. E, mais, hoje em dia vem se discutindo se não há,
verdadeiramente, uma projeção dos direitos da personalidade para depois da
morte, corolário da admissão de que fundados em valor social básico e perene,
como é a dignidade da pessoa humana, assim suscitando proteção, inclusive mercê
de indenização moral, mesmo diante de ofensas post mortem, como está por exemplo, no Código Civil português, no
art. 70, n. 1, e, ao que se entende, igualmente se contém no CC 12 brasileiro,
particularmente em seu parágrafo único, mas a cujo comentário se remete o
leitor. (Cláudio Luiz Bueno De Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 950-51 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico
apresentado por Ricardo Fiuza, o dispositivo em tela não foi modificado no
Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitar do
projeto. A redação atual e a mesma do projeto. Corresponde ao art. 1.526 do
Código Civil anterior, sendo que no dispositivo em análise não foram excetuados
os casos de exclusão da transmissibilidade por sucessão.
Em sua Doutrina, na
redação de Ricardo Fiuza, a obrigação de exigir a reparação e de prestá-la
transmite-se por sucessão causa mortis, mas
é limitada, quanto à responsabilidade do sucessor, às forças da herança.
Assim, este dispositivo deve ser interpretado com atenção
às restrições constantes das outras regras deste Código Civil: “art. 1.792. O
herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe
a prova do excesso, salvo se houver inventário, que o escuse, demonstrando o
valor dos bens herdados”, e “Art. 1997”. A herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
486, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 28/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na redação de Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, transmissibilidade do dever de indenizar,
o dispositivo consagra a regra de que os bens e direitos da pessoa se
transmitem aos seus herdeiros com sua morte.
Diferentemente das
penas e sanções de caráter punitivo, que não podem ultrapassar a pessoa do
agressor, a reparação civil transmite-se como todos os demais bens e direitos,
inclusive o dever de indenizar oriundo da ofensa a direito da personalidade (CC
12, parágrafo único). Nesse sentido: “O direito de exigir reparação a que se
refere o CC 943 abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha
sido iniciada pela vítima” (Enunciado 454 da V Jornada de Direito Civil). (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 28.04.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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