Direito Civil Comentado - Art.
1.004, 1.005, 1.006 - continua
Dos
Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo
II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – Seção II – Dos Direitos e
Obrigações dos Sócios –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1004.
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas
no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguinte ao
da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da
mora.
Parágrafo
único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais
sócios preferir, |à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a
quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no
§ 1º do art. 1.031.
Continuando
com Barbosa Filho, fornecer uma contribuição patrimonial para a formação do
capital social e conferir, visando à realização do objeto social, suporte
material à pessoa jurídica constituem deveres naturalmente atribuídos aos
sócios e prontamente disciplinados pelo contrato social. As contribuições podem
ser totalmente heterogêneas, sob forma pecuniária ou mediante a transmissão de
direitos reais ou pessoais de sua titularidade, estes devidamente avaliados.
Apreciadas de um ponto de vista diverso, elas podem ser imediatas, logo após a
conclusão do contrato social, mas, também, sua efetivação pode ser postergada,
conferindo um direito de crédito à pessoa jurídica (sociedade-corporação). Com
o adimplemento, concretiza-se a integralização da quota do capital atribuída,
no contrato social, a dado sócio. O presente artigo trata, porém, da hipótese
de inadimplemento dessa obrigação, em que figuram, como devedor, o sócio e,
como credora, a sociedade, concebida uma disciplina especial, inclusive diante
da gravidade da situação resultante. Na sociedade simples, uma vez descumprido
o prazo ou apresentado montante de bens inferior ao convencionado, o sócio
remisso ou inadimplente deve ser notificado, sendo formalmente cientificado de
que, após o decurso do lapso de trinta dias, ficará sujeito ao pagamento de uma
indenização, a título de ressarcimento dos danos causados pela mora, caso não
promova a integralização de sua quota. A notificação pode, conforme a
conveniência dos sócios, ser judicial, seguindo o rito estabelecido pelos arts.
867 e ss., do CPC/1973, com correspondência nos artigos concernentes a seção II
Da Notificação e da Interpelação, correspondentes aos artigos 301 e 726 do
CPC/2015, ou extrajudicial, feita, nos termos do art. 160 da Lei n. 6.015/73,
por Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Em sentido contrário, mesmo
caracterizada a mora, sua purgação, respeitado o prazo assinalado, isenta o
sócio de eventual indenização, bem como de outros possíveis efeitos,
escolhidos, ante o caso concreto, pelos demais sócios. Com efeito, decorridos
os trinta dias e consolidada a mora, os sócios adimplentes adquirem a faculdade
de deliberar, por maioria, conforme as necessidades objetivas da inversão de
recursos na atividade-fim projetada e a persistência, ou não, da quebra de
confiança antes depositada no inadimplente, excluí-lo, denunciando parcialmente
o contrato e provocando uma modificação coativa do quadro social, ou reduzir
sua quota, caracterizando uma integralização parcial, tendo sempre em conta os
valores ou os bens já conferidos à pessoa jurídica. Faz-se, aqui, uma remissão
do § 1º do art. 1.031, pois, quando for adotada qualquer das duas soluções
alternativas, será necessário computar uma redução correspondente do capital
social, a menos que os sócios, em conjunto e apenas excluído o inadimplente,
decidam suprir o valor descontado. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1010 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Fiuza,
em sua doutrina, aponta a primeira e principal obrigação de todo sócio a partir
do momento em que assina o contrato social ser integralizar o valor das quotas
por ele adquiridas, no prazo fixado pelo mesmo contrato. Fixando o contrato um
prazo para a integralização do capital, e deixando o sócio de cumprir esse
prazo, ele passa a ser considerado sócio remisso, ou seja, inadimplente da
obrigação de pagar à sociedade sua parte para a formação do capital. Se a
inadimplência superar o prazo de trinta dias após o recebimento da
correspondente notificação, fica o sócio constituído em mora e responderá pelos
danos e prejuízos que a sociedade vier a sofrer em razão do desfalque em seu
capital. Nessa hipótese, os demais sócios poderão decidir entre duas
alternativas: executar o sócio remisso pelos danos decorrentes da mora, ou
simplesmente excluí-lo da sociedade, com redução do capital da sociedade caso
os demais sócios não subscrevam e integralizem as quotas do sócio inadimplente.
Se o sócio remisso já houver contribuído, parcialmente, para a formação do
capital, este será proporcionalmente reduzido na parte que faltar à
integralização, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (CC 1.031,
§ 1º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
523/524, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
seu artigo Silvana Aparecida Wierzchón remete-se
a Campinho: O sócio remisso vem disposto no artigo 1004, e segundo aponta
CAMPINHO, os sócios são obrigados, de acordo com o que prega o contrato social,
a fazer contribuições à sociedade em forma de capital (seja ele móvel ou
imóvel, tangível ou intangível). Aquele que não fizer tal contribuição estará
sujeito a notificação da sociedade, para no prazo de trinta dias cumprir com
suas obrigações. Decorrido tal prazo, estará constituído legalmente em mora, devendo
responder perante a sociedade pelo dano decorrente. O parágrafo único deste
mesmo artigo esclarece que quando verificada a mora por parte do sócio remisso,
os demais poderão, ao invés de pedir a indenização, excluí-lo. (Silvana
Aparecida Wierzchón, aspectos
relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no
site Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1005. O sócio que, a título de quota social, transmitir
domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor,
aquele que transferir crédito.
Pelo conhecimento de
Barbosa Filho, um sócio pode integralizar sua quota, adimplindo a obrigação de
contribuir para a formação do capital social, mediante a transmissão de
direitos reais ou pessoais em espécie, desde que seu valor possa ser reduzido a
uma expressão monetária. O presente artigo intenciona regrar, nessa hipótese,
qual a responsabilidade assumida pelo sócio ante a assunção de fatos
posteriores, que resultam, após sua aquisição pela pessoa jurídica, no
perecimento ou na perda da eficácia patrimonial desses mesmos direitos. Em se
tratando da conferencia de direitos reais, o sócio transmitente responde pela
evicção na forma dos CC 447 a 457, mantida a disciplina geral estabelecida para
a hipótese, uma vez que está presente, aqui, a onerosidade; a atribuição da
quota social é feita em retribuição à conferencia dos direitos especificados. Nesse
sentido, a menos que exista cláusula excludente, nascerá o dever do sócio de
indenizar a sociedade, quando a pessoa jurídica assumir a qualidade de evicta
(CC 448 e 450). Se a quota houver sido integralizada mediante a cessão de um
direito pessoal, de um crédito, aplica-se regra peculiar, assumindo o sócio
responsabilidade pela solvência, ou seja, pelo efetivo pagamento da dívida em
favor da sociedade, a cessionária e nova credora. Excepciona-se, assim, o
disposto no CC 295, pois o sócio cedente garante a existência dos créditos,
sendo sua responsabilidade agravada para dar segurança à efetiva integralização
do capital social e permitir o exato cumprimento do ajustado no contrato de
sociedade, sem favorecimentos e sem repartição indevida de prejuízos e ônus. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1010-11 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
No
saber de Fiuza, o capital da sociedade simples pode ser integralizado em
dinheiro, moeda corrente, ou em bens móveis ou imóveis, suscetíveis de
avaliação pecuniária. Quando a integralização do capital for realizada em bens,
o sócio responde pela evicção de direito, no caso de posterior reivindicação de
terceiro com relação a sua propriedade. Da mesma maneira ocorre quando o sócio
realiza sua parte no capital com títulos de crédito de emissão de terceiros, em
que responderá pela solvência do devedor, caso a obrigação creditícia não seja
adimplida. Tanto em um caso como no outro, frustrada a integralização no
capital em bens ou em títulos de crédito, não sendo cumprida a obrigação de
pagamento em favor da sociedade, o sócio poderá ser constituído em mora e
contra ele aplicadas as mesmas normas sancionadoras do sócio remisso (CC
1.004). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
525, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo, Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, o
artigo seguinte, 1005 do Novo Código Civil traz que in verbis: “O sócio que, a título de quota
social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela
solvência do devedor, aquele que transferir crédito” (CÓDIGO
CIVIL, 2003, p. 210). A
este respeito, o ilustre autor CAMPINHO comenta:
Detectamos
deficiência da previsão legal (artigo 1005), ao restringir a responsabilidade
ao caso de evicção, deixando de fora os vícios redibitórios. A disciplina da
Lei n.º 6.404/76 sobre a matéria foi mais precisa (artigo 10) ao equiparar a
responsabilidade civil dos subscritores à do vendedor, na qual ficam
circunscritas as responsabilidades pela evicção e pelos vícios redibitórios. No
que concerne à responsabilidade do sócio subscritor pela transferência de
crédito, não se basta a lei com a garantia de sua real existência. Exige que
ele responda pela solvência do devedor, o que quer dizer que se o crédito não
for realizado, tem a sociedade direito de exigi-lo do sócio. Contudo, há que se
observar que essa responsabilidade não é solidária, posto que a lei assim
expressamente não a declarou, mas sim subsidiária. A sociedade deverá, de
início, promover a sua cobrança judicial do devedor e, posteriormente, provada
a frustração de seu recebimento ante a falta de bens livre e capazes de
satisfaze-lo, exigir o pagamento sócio subscritor. Tem o sócio, pois, o
benefício de ordem. (2003, p. 100).
Interessante
o comentário do autor a respeito deste artigo, ainda mais por fazer remissão à
Lei n.º 6.404/76, conhecida como Lei das S/A, ou seja, que regula as sociedades
por ações, pois esta também apresenta modalidades de exercício abusivo do poder
de controle, subscrição de ações devido alteração do capital com a realização
em bens diferentes ao objeto social da sociedade.
Como
anteriormente, imediatamente acima, remete-se ao autor FIUZA, quando por sua vez, comenta que o
capital da sociedade simples pode vir a ser integralizado em dinheiro ou bens
(como já comentado anteriormente), mas sempre suscetíveis à avaliação pecuniária.
Frustrada a integralização de capital na forma de títulos de créditos, não se
cumprindo, assim a obrigação por parte do sócio remisso podem os demais sócios
aplicar as mesmas normas sancionadoras contidas no artigo 1004. (Silvana
Aparecida Wierzchón, aspectos
relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no
site Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não
pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à
sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Com orientação de
Barbosa Filho, ao ser celebrado o contrato plurilateral, cada um dos sócios
assume o dever de contribuir para a consecução do objeto social, perfazendo uma
conjugação de esforços. Na generalidade dos casos, fornecem-se, como disciplinado
nos artigos antecedentes, direitos reais ou pessoais, que, transferidos à
pessoa jurídica, se fundem no capital social, mas, também, permite-se que o
sócio contribua, exclusivamente, com seus serviços. Ele deixa de dispor de
direitos de sua titularidade e passa a manter uma atividade habitual e
profissional em benefício da sociedade criada. Do chamado sócio de serviço
exige-se, porém, como regra, uma dedicação exclusiva, voltada integral e
exclusivamente para os negócios sociais. Tal sócio é admitido de acordo com
suas aptidões individuais. Seus predicados tornam seu esforço não apenas
benéfico à sociedade, mas, isso sim, um elemento relevante para o sucesso de
todo o empreendimento projetado quando da celebração do contrato. Uma
concentração de sua atenção é, por isso, exigida, como contrapartida, pela
ausência de integralização de uma quota social. A regra suporta exceções. Os
sócios podem ajustar, sempre expressamente, por meio de cláusula inserida no
instrumento do contrato social submetido a registro, que o sócio de serviço
ostentará a possibilidade de desenvolver outras atividades, impondo-lhe
limites, conforme sua conveniência, mais ou menos amplos. O descumprimento da
exclusividade ou das limitações fixadas no contrato social sujeita o sócio de
serviço, dada a quebra de confiança, a uma sanção gravíssima, correspondente,
cumulativamente, a sua expulsão do quadro social e à perda do direito aos
lucros, que, normalmente, se o pacto inicial fosse rigorosamente cumprido, tal
qual concebido, lhe seriam conferidos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1011 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Baseando-se
na Doutrina de Ricardo Fiuza, na sociedade simples, ao contrário da sociedade
empresária, permite-se que um ou alguns dos sócios possam dela participar sem
que contribuam para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas
com serviços, i. é, com trabalho. É o caso típico das sociedades de
profissionais liberais e artísticas, em que o capital intelectual ou laboral é
contribuição fundamental para a viabilização do objeto societário. Essa
participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social,
com pormenorizada descrição da atividade que será desempenhada pelo sócio.
Nesse caso, o sócio deverá dedicar-se, com exclusividade, à sociedade, não
podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranho ao objeto social. A pena
para o sócio de serviço ou trabalho que dedicar-se a atividade estranha à
sociedade é a perda do direito à participação na distribuição dos lucros, ou,
se assim decidirem os demais sócios, a própria exclusão do sócio da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
525, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Aspectos Relevantes
do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, nas sociedades simples os sócios podem vir a “prestar serviços” de
diferentes maneiras à companhia, seja na forma de administrador, gestor,
contador, controlador, etc., tal evento está normatizado no artigo 1006, mesmo
que eles não venham a contribuir para sua formação com capital em dinheiro ou
bens, somente com serviço, trabalho. Já o próximo artigo diz o sócio que
participa das perdas e lucros da sociedade, deve faze-lo na proporção das suas
quotas. Já aquele que contribui na forma de serviços, salvo disposição em
contrário, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário