sexta-feira, 29 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.004, 1.005, 1.006 - continua Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.004, 1.005, 1.006 - continua
 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIDos Direitos e
Obrigações dos Sócios – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguinte ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, |à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

Continuando com Barbosa Filho, fornecer uma contribuição patrimonial para a formação do capital social e conferir, visando à realização do objeto social, suporte material à pessoa jurídica constituem deveres naturalmente atribuídos aos sócios e prontamente disciplinados pelo contrato social. As contribuições podem ser totalmente heterogêneas, sob forma pecuniária ou mediante a transmissão de direitos reais ou pessoais de sua titularidade, estes devidamente avaliados. Apreciadas de um ponto de vista diverso, elas podem ser imediatas, logo após a conclusão do contrato social, mas, também, sua efetivação pode ser postergada, conferindo um direito de crédito à pessoa jurídica (sociedade-corporação). Com o adimplemento, concretiza-se a integralização da quota do capital atribuída, no contrato social, a dado sócio. O presente artigo trata, porém, da hipótese de inadimplemento dessa obrigação, em que figuram, como devedor, o sócio e, como credora, a sociedade, concebida uma disciplina especial, inclusive diante da gravidade da situação resultante. Na sociedade simples, uma vez descumprido o prazo ou apresentado montante de bens inferior ao convencionado, o sócio remisso ou inadimplente deve ser notificado, sendo formalmente cientificado de que, após o decurso do lapso de trinta dias, ficará sujeito ao pagamento de uma indenização, a título de ressarcimento dos danos causados pela mora, caso não promova a integralização de sua quota. A notificação pode, conforme a conveniência dos sócios, ser judicial, seguindo o rito estabelecido pelos arts. 867 e ss., do CPC/1973, com correspondência nos artigos concernentes a seção II Da Notificação e da Interpelação, correspondentes aos artigos 301 e 726 do CPC/2015, ou extrajudicial, feita, nos termos do art. 160 da Lei n. 6.015/73, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Em sentido contrário, mesmo caracterizada a mora, sua purgação, respeitado o prazo assinalado, isenta o sócio de eventual indenização, bem como de outros possíveis efeitos, escolhidos, ante o caso concreto, pelos demais sócios. Com efeito, decorridos os trinta dias e consolidada a mora, os sócios adimplentes adquirem a faculdade de deliberar, por maioria, conforme as necessidades objetivas da inversão de recursos na atividade-fim projetada e a persistência, ou não, da quebra de confiança antes depositada no inadimplente, excluí-lo, denunciando parcialmente o contrato e provocando uma modificação coativa do quadro social, ou reduzir sua quota, caracterizando uma integralização parcial, tendo sempre em conta os valores ou os bens já conferidos à pessoa jurídica. Faz-se, aqui, uma remissão do § 1º do art. 1.031, pois, quando for adotada qualquer das duas soluções alternativas, será necessário computar uma redução correspondente do capital social, a menos que os sócios, em conjunto e apenas excluído o inadimplente, decidam suprir o valor descontado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1010 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza, em sua doutrina, aponta a primeira e principal obrigação de todo sócio a partir do momento em que assina o contrato social ser integralizar o valor das quotas por ele adquiridas, no prazo fixado pelo mesmo contrato. Fixando o contrato um prazo para a integralização do capital, e deixando o sócio de cumprir esse prazo, ele passa a ser considerado sócio remisso, ou seja, inadimplente da obrigação de pagar à sociedade sua parte para a formação do capital. Se a inadimplência superar o prazo de trinta dias após o recebimento da correspondente notificação, fica o sócio constituído em mora e responderá pelos danos e prejuízos que a sociedade vier a sofrer em razão do desfalque em seu capital. Nessa hipótese, os demais sócios poderão decidir entre duas alternativas: executar o sócio remisso pelos danos decorrentes da mora, ou simplesmente excluí-lo da sociedade, com redução do capital da sociedade caso os demais sócios não subscrevam e integralizem as quotas do sócio inadimplente. Se o sócio remisso já houver contribuído, parcialmente, para a formação do capital, este será proporcionalmente reduzido na parte que faltar à integralização, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (CC 1.031, § 1º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 523/524, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo Silvana Aparecida Wierzchón remete-se a Campinho: O sócio remisso vem disposto no artigo 1004, e segundo aponta CAMPINHO, os sócios são obrigados, de acordo com o que prega o contrato social, a fazer contribuições à sociedade em forma de capital (seja ele móvel ou imóvel, tangível ou intangível). Aquele que não fizer tal contribuição estará sujeito a notificação da sociedade, para no prazo de trinta dias cumprir com suas obrigações. Decorrido tal prazo, estará constituído legalmente em mora, devendo responder perante a sociedade pelo dano decorrente. O parágrafo único deste mesmo artigo esclarece que quando verificada a mora por parte do sócio remisso, os demais poderão, ao invés de pedir a indenização, excluí-lo. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Pelo conhecimento de Barbosa Filho, um sócio pode integralizar sua quota, adimplindo a obrigação de contribuir para a formação do capital social, mediante a transmissão de direitos reais ou pessoais em espécie, desde que seu valor possa ser reduzido a uma expressão monetária. O presente artigo intenciona regrar, nessa hipótese, qual a responsabilidade assumida pelo sócio ante a assunção de fatos posteriores, que resultam, após sua aquisição pela pessoa jurídica, no perecimento ou na perda da eficácia patrimonial desses mesmos direitos. Em se tratando da conferencia de direitos reais, o sócio transmitente responde pela evicção na forma dos CC 447 a 457, mantida a disciplina geral estabelecida para a hipótese, uma vez que está presente, aqui, a onerosidade; a atribuição da quota social é feita em retribuição à conferencia dos direitos especificados. Nesse sentido, a menos que exista cláusula excludente, nascerá o dever do sócio de indenizar a sociedade, quando a pessoa jurídica assumir a qualidade de evicta (CC 448 e 450). Se a quota houver sido integralizada mediante a cessão de um direito pessoal, de um crédito, aplica-se regra peculiar, assumindo o sócio responsabilidade pela solvência, ou seja, pelo efetivo pagamento da dívida em favor da sociedade, a cessionária e nova credora. Excepciona-se, assim, o disposto no CC 295, pois o sócio cedente garante a existência dos créditos, sendo sua responsabilidade agravada para dar segurança à efetiva integralização do capital social e permitir o exato cumprimento do ajustado no contrato de sociedade, sem favorecimentos e sem repartição indevida de prejuízos e ônus. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1010-11 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No saber de Fiuza, o capital da sociedade simples pode ser integralizado em dinheiro, moeda corrente, ou em bens móveis ou imóveis, suscetíveis de avaliação pecuniária. Quando a integralização do capital for realizada em bens, o sócio responde pela evicção de direito, no caso de posterior reivindicação de terceiro com relação a sua propriedade. Da mesma maneira ocorre quando o sócio realiza sua parte no capital com títulos de crédito de emissão de terceiros, em que responderá pela solvência do devedor, caso a obrigação creditícia não seja adimplida. Tanto em um caso como no outro, frustrada a integralização no capital em bens ou em títulos de crédito, não sendo cumprida a obrigação de pagamento em favor da sociedade, o sócio poderá ser constituído em mora e contra ele aplicadas as mesmas normas sancionadoras do sócio remisso (CC 1.004). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 525, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo, Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, o artigo seguinte, 1005 do Novo Código Civil traz que in verbis: “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 210). A este respeito, o ilustre autor CAMPINHO comenta:

Detectamos deficiência da previsão legal (artigo 1005), ao restringir a responsabilidade ao caso de evicção, deixando de fora os vícios redibitórios. A disciplina da Lei n.º 6.404/76 sobre a matéria foi mais precisa (artigo 10) ao equiparar a responsabilidade civil dos subscritores à do vendedor, na qual ficam circunscritas as responsabilidades pela evicção e pelos vícios redibitórios. No que concerne à responsabilidade do sócio subscritor pela transferência de crédito, não se basta a lei com a garantia de sua real existência. Exige que ele responda pela solvência do devedor, o que quer dizer que se o crédito não for realizado, tem a sociedade direito de exigi-lo do sócio. Contudo, há que se observar que essa responsabilidade não é solidária, posto que a lei assim expressamente não a declarou, mas sim subsidiária. A sociedade deverá, de início, promover a sua cobrança judicial do devedor e, posteriormente, provada a frustração de seu recebimento ante a falta de bens livre e capazes de satisfaze-lo, exigir o pagamento sócio subscritor. Tem o sócio, pois, o benefício de ordem. (2003, p. 100).

Interessante o comentário do autor a respeito deste artigo, ainda mais por fazer remissão à Lei n.º 6.404/76, conhecida como Lei das S/A, ou seja, que regula as sociedades por ações, pois esta também apresenta modalidades de exercício abusivo do poder de controle, subscrição de ações devido alteração do capital com a realização em bens diferentes ao objeto social da sociedade.

Como anteriormente, imediatamente acima, remete-se ao autor FIUZA, quando por sua vez, comenta que o capital da sociedade simples pode vir a ser integralizado em dinheiro ou bens (como já comentado anteriormente), mas sempre suscetíveis à avaliação pecuniária. Frustrada a integralização de capital na forma de títulos de créditos, não se cumprindo, assim a obrigação por parte do sócio remisso podem os demais sócios aplicar as mesmas normas sancionadoras contidas no artigo 1004. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Com orientação de Barbosa Filho, ao ser celebrado o contrato plurilateral, cada um dos sócios assume o dever de contribuir para a consecução do objeto social, perfazendo uma conjugação de esforços. Na generalidade dos casos, fornecem-se, como disciplinado nos artigos antecedentes, direitos reais ou pessoais, que, transferidos à pessoa jurídica, se fundem no capital social, mas, também, permite-se que o sócio contribua, exclusivamente, com seus serviços. Ele deixa de dispor de direitos de sua titularidade e passa a manter uma atividade habitual e profissional em benefício da sociedade criada. Do chamado sócio de serviço exige-se, porém, como regra, uma dedicação exclusiva, voltada integral e exclusivamente para os negócios sociais. Tal sócio é admitido de acordo com suas aptidões individuais. Seus predicados tornam seu esforço não apenas benéfico à sociedade, mas, isso sim, um elemento relevante para o sucesso de todo o empreendimento projetado quando da celebração do contrato. Uma concentração de sua atenção é, por isso, exigida, como contrapartida, pela ausência de integralização de uma quota social. A regra suporta exceções. Os sócios podem ajustar, sempre expressamente, por meio de cláusula inserida no instrumento do contrato social submetido a registro, que o sócio de serviço ostentará a possibilidade de desenvolver outras atividades, impondo-lhe limites, conforme sua conveniência, mais ou menos amplos. O descumprimento da exclusividade ou das limitações fixadas no contrato social sujeita o sócio de serviço, dada a quebra de confiança, a uma sanção gravíssima, correspondente, cumulativamente, a sua expulsão do quadro social e à perda do direito aos lucros, que, normalmente, se o pacto inicial fosse rigorosamente cumprido, tal qual concebido, lhe seriam conferidos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1011 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Baseando-se na Doutrina de Ricardo Fiuza, na sociedade simples, ao contrário da sociedade empresária, permite-se que um ou alguns dos sócios possam dela participar sem que contribuam para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas com serviços, i. é, com trabalho. É o caso típico das sociedades de profissionais liberais e artísticas, em que o capital intelectual ou laboral é contribuição fundamental para a viabilização do objeto societário. Essa participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, com pormenorizada descrição da atividade que será desempenhada pelo sócio. Nesse caso, o sócio deverá dedicar-se, com exclusividade, à sociedade, não podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranho ao objeto social. A pena para o sócio de serviço ou trabalho que dedicar-se a atividade estranha à sociedade é a perda do direito à participação na distribuição dos lucros, ou, se assim decidirem os demais sócios, a própria exclusão do sócio da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 525, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, nas sociedades simples os sócios podem vir a “prestar serviços” de diferentes maneiras à companhia, seja na forma de administrador, gestor, contador, controlador, etc., tal evento está normatizado no artigo 1006, mesmo que eles não venham a contribuir para sua formação com capital em dinheiro ou bens, somente com serviço, trabalho. Já o próximo artigo diz o sócio que participa das perdas e lucros da sociedade, deve faze-lo na proporção das suas quotas. Já aquele que contribui na forma de serviços, salvo disposição em contrário, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário