quinta-feira, 25 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.058, 1.059 - Da Sociedade Limitada – Das Quotas - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.058, 1.059
 Da Sociedade Limitada – Das Quotas -  VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção II – Das Quotas
 (Art. 1.055 ao 1.059) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

No ritmo de Barbosa Filho, quando celebrado o contrato de sociedade pode ser estabelecido um prazo para a completa integralização do capital, assumindo, então, todos ou alguns dos sócios dívidas correspondentes perante a sociedade (pessoa jurídica). O inadimplemento da obrigação referida faz nascer a figura do sócio remisso, tendo o presente artigo cuidado da hipótese e fornecido tratamento prático e ágil, aprimorando aquele já constante do art. 7º do agora revogado Decreto n. 3.708/19. Aplicado o CC 1.004 e efetivada, portanto, para a constituição em mora do sócio inadimplente, a notificação com prazo de trinta dias, os demais sócios poderão, mediante deliberação tomada por maioria, alterar o contrato à revelia do remisso, forçando uma reformulação do ajuste original, surgindo, em consequência, no âmbito das sociedades limitadas, cinco possibilidades.

Em primeiro lugar, é possível excluir o sócio remisso, efetivando a partilha proporcional, ou não, da quota não integralizada; mantêm-se, então, o capital contratado e o quadro social inicial, alterado unicamente pela subtração do remisso.

Em segundo lugar, pode ser emitida deliberação sobre a alienação forçada da quota do remisso a um terceiro, estranho à contratação original, que se obriga a completar o capital, operando-se uma pura e simples substituição no quadro social.

Em terceiro lugar, caso seja considerado conveniente e diante da quebra de confiança caracterizada, pode ser deliberada a mera exclusão do remisso, reduzindo-se o valor do capital social. Nessas três hipóteses, há uma denúncia parcial do contrato de sociedade, rescindido com relação ao remisso, provocando uma modificação coativa do quadro social.

Em quarto lugar, abre-se espaço para a redução da quota do remisso, caracterizada uma integralização parcial, tendo sempre em conta os valores ou os bens já conferidos à pessoa jurídica, mantendo-se a presentação do inadimplente no quadro social, mas com uma participação menos acentuada, reduzindo-se, aqui também, o capital social.

Em quinto lugar, mantido o remisso na mesma posição original, a pessoa jurídica, conforme decidido por maioria, pode postular, em juízo, a cobrança dos valores correspondentes à quota contratada e o pagamento de uma indenização, a título de ressarcimento pela mora concretizada. Esta última solução, porém, não fornece um desenlace imediato ao problema surgido e sujeita os sócios à responsabilidade solidária prevista no CC 1.052, sendo, por isso, acredita-se, a menos recomendável. Caso se opere a exclusão do remisso, será necessário, em todo caso, para que a sociedade não se locuplete indevidamente, devolver-lhe os valores pagos, feitas as deduções correspondentes aos juros moratórios e às despesas suportadas pela sociedade, e os valores decorrentes da aplicação de eventual cláusula penal, incluída expressamente no instrumento contratual inscrito. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1047-48. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, a Emenda de redação apresentada pelo Relator na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados substituiu a expressão “estranhos” por “terceiros”, mais adequada à exata compreensão do sentido da norma. O Decreto n. 3.708/19, no art. 72, estabelecia procedimento idêntico em face da inadimplência de sócio na integralização do capital.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza aponta ser o sócio remisso, aquele que não cumpre sua obrigação principal de integralizar o capital subscrito, que deixa de pagar as quotas que se comprometeu a adquirir. O contrato social deve fixar um prazo para que o valor das quotas subscritas seja realizado, mediante pagamento à sociedade. Se o sócio não cumpre essa obrigação no prazo previsto, os demais sócios podem, como primeira opção, subscrever e integralizar, entre si, as quotas do sócio remisso, ou, como segunda opção, admitir novo sócio, que assumirá a obrigação de integralizar o capital que faltar. Se o sócio remisso já tiver integralizado, parcialmente, o montante correspondente às quotas subscritas, a sociedade deverá devolver o valor pago, deduzido dos juros moratórios, de outras prestações ou danos que foram assumidos pela sociedade em virtude da inadimplência do sócio remisso, mais as despesas realizadas com a cobrança do pagamento necessário à integralização do capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 551, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo Caso fortuito e força maior frente a técnica securitária, Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, que merecem algumas observações prévias: A humanidade sempre conviveu e sempre conviverá, com situações que escapam a sua previsibilidade ou, mesmo sendo previsíveis, irresistíveis para os recursos disponíveis. Infortúnios e catástrofes são uma constante ao lado do homem. Afora a insatisfação pela falibilidade, e o sentimento religioso alimentado, esses acontecimentos repercutem sobre a vida das pessoas e seus patrimônios, bem como impedem o cumprimento dos deveres jurídicos, surgindo o problema de atribuição desses riscos. Desde cedo surge, consequentemente, a necessidade de regular juridicamente a repercussão de fatos imprevisíveis ou irresistíveis.

Os ordenamentos constatam a existência desses fatos e lhes regulamentam sobre uma ideia base de que, não sendo os efeitos atribuíveis ao sujeito passivo, não pode o mesmo arcar com as consequências advindas. Em outros termos, o efeito decorre, por nexo de causalidade, de fato estranho à conduta do sujeito passivo, descabendo atribuir a este o resultado negativo. Não se põe na sua esfera jurídica o efeito negativo que não lhe é atribuível. Desenvolvem-se, dentro dessa ideia geral, os conceitos de caso fortuito, força maior, fato de terceiro, ato do príncipe etc. A textura de todos assenta-se na ideia geral, grosseiramente sintetizada acima, de que não sendo evitável o efeito não se pode atribuí-lo àquele que não cumpriu seu dever por fato estranho e superior.

Nessa linha, por mero exemplo, o disposto no art. 1.058, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Ocorre, todavia, que a humanidade não se limitou a aguardar a atuação divina para proteção em face de fatos dessa espécie. Desenvolveu, paralelamente, técnicas e instrumentos minimizadores dos efeitos. Na impossibilidade de prever, em particular, a ocorrência de um desses fenômenos, aprendeu e apurou técnicas para torná-los previsíveis, balizar seus efeitos, calcular a regularidade de sua repetição e as somas necessárias para suportar os efeitos patrimoniais. Terminou-se, assim por estabelecer meios estatísticos, permitindo avaliar probabilidades de ocorrência dos fatos e, consequentemente, a massa de recursos para fazer frente às necessidades. Chega-se, desta maneira, ao seguro como meio apto para socializar e minimizar os riscos.

Constata-se, nesse diapasão, que grande parte das situações da humanidade não se encontram, atualmente, no campo do imprevisível. Situam-se no campo do risco, dentro de estatísticas e lei de probabilidades. A morte pela queda de um raio não é algo imprevisível ou decorrente dos desígnios de Tupã ou seus sucedâneos. É uma chance, um percentual, um risco estatístico e calculável, ainda que impossível de se evitar totalmente, ou de se saber sobre quem o raio cairá. A técnica desenvolvida, e constantemente aprimorada, permite a expansão da proteção securitária ofertada, de molde a, diante da inevitabilidade dos acontecimentos, tornar possível a supressão dos seus efeitos negativos, ao menos na esfera patrimonial.

Há, ainda, um outro aspecto enfrentado mais adiante. Não se pode olvidar, também, que grande parte das atividades humanas são atualmente desenvolvidas de forma técnica e profissional, seja por pessoas naturais, seja (em volumes economicamente bastante superiores) por pessoas jurídicas, em atenção ao seus objetos sociais. Em sendo a atividade profissionalmente desenvolvida, a antevisão dos riscos normais ou excepcionais é algo plenamente possível (exigível, parece-nos) face ao cabedal de conhecimentos técnicos e a acumulação de experiência.

A questão revolvida no presente diz respeito à conjugação desses vetores, querendo discutir se os mesmos influenciam os conceitos que possuímos de caso fortuito, força maior e similares. Elegidos esses fenômenos como excludentes de responsabilidade, parecem imprescindível esta análise, até porque, adianta-se, não é admissível simplesmente atribuí-los o condão de excludentes quando, em verdade, estão diante de situações de imprevidência (diferente de imprevisão), economia de custos, assunção voluntária de riscos etc. Não se pode, na época atual, com enorme elevação de riscos, permitir que a falta de cautela, mormente em atividades empresariais, permita a desoneração do dever de ressarcir o atingido, deixando para este os efeitos negativos.

Caso fortuito e força maior CERNE, sem pretender aqui uma análise exauriente das graves questões atinentes ao caso fortuito e força maior o que, por si só, exigiria trabalho específico e de maior fôlego. Importa, para os objetivos firmados, reter o núcleo dessas questões ou, menos pretensiosamente, a ideia geral que as preside, enquanto excludentes de responsabilidade por descumprimento de dever jurídico.

O Código Civil brasileiro prevê: “Art. 1058 – O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957.

Parágrafo único- O caso fortuito ou de força maior, verifica-se no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir".

Ao tempo que os elege como excludentes de dever indenizatório, ideia, de regra, mantida nos diplomas legais, por quebra de nexo causal, o Código traça suas linhas conceituais de forma notavelmente sintética. Do conceito legal, e de resto do quanto encontra-se em doutrina, constatou-se residir a caracterização do caso fortuito e força maior na articulação de duas ideias, ambas indispensáveis: a) fato inescapável ("fato necessário"), e b) impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos deste fato ("cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir").

Quando o fato não é necessário, sendo decorrente de má-conduta do sujeito passivo, ou de outrem por quem ele responde, não se depara com caso fortuito ou força maior e sim com simples e pura inexecução. Nem a impossibilidade subjetiva, vale dizer, para aquele determinado sujeito passivo, de acordo com suas condições individuais de patrimônio, disponibilidade ou técnica, é suficiente para caracterizar o fato necessário. Fato necessário, para atender a exigência da lei, é aquele que objetivamente é para todos) teria ocorrido de igual maneira. A admissão dessas excludentes todavia, não decorre tão somente de um fato necessário. É preciso, como claramente se deduz da norma legal, que os efeitos (danosos ou negativos) não possam ser evitados ou impedidos.

Neste ponto, aliás, reside o núcleo central das ideias de força maior ou caso fortuito. O sujeito passivo não tem como evitar ou impedir os efeitos do fato necessário, sendo descabido, fora das hipóteses legais, que por ele responda. Nessas oportunidades, o fato não se revela como necessário e sim decorrente da conduta do devedor que, ao se encontrar em mora, provocou-o, ou ao menos permitiu sua ocorrência.

A caracterização do caso fortuito ou força maior exige de maneira imprescindível que os efeitos não possam ser evitados ou impedidos pelo devedor. Agostinho Alvim, com sua sempre notável clareza, situa este requisito na ideia do "fato necessário", asseverando: "A análise da definição do Código consistirá, principalmente, no estudo da necessariedade do fato, cujos efeitos não seja possível evitar ou impedir.”

Há na prática, muito equívoco, acerca do que se deva entender por fato necessário.
A geada, o roubo à mão armada, o atraso de trens, como fatos necessários. Nem sempre. A necessariedade do fato há de ser estudada em função da impossibilidade do cumprimento da obrigação e não abstratamente. Supõe-se que uma pessoa, durante certo lapso de tempo, guarde em casa uma grande soma, que deve entregar a alguém, e ladrões, sabedores do fato, roubem o dinheiro, em condições tais que fosse impossível impedir. Nesta hipótese, a não ser que as circunstâncias especiais do caso aconselhem outra solução, não se poderá admitir a escusa, com base em caso fortuito. Com efeito, se não era possível a defesa atual contra os ladrões, era possível, em todo o caso, prevenir o acontecimento, recolhendo a um Banco, pelo tempo que fosse necessário, a importante soma que se tinha em casa.

Outro exemplo: alguém, obrigado a estar numa cidade às tantas horas, deixa de comparecer e escusa-se com o atraso do trem. É claro que não lhe era possível impedir o atraso; mas uma simples cautela da sua parte teria evitado que a obrigação não fosse cumprida. Prevendo a possibilidade de atraso, o devedor teria cumprido a obrigação se fosse de véspera, ou em outro trem, mais cedo.

Em nenhum desses casos terá havido no sentido legal, impossibilidade de afastar o evento que impediu de cumprir a obrigação, e isso porque o não-cumprimento se deu, em ambos os casos, por imprevidência, ou falta de cautela". Conquanto, a questão deva ser deslocada para a segunda parte do dispositivo legal, não há o que discordar das conclusões acima. A possibilidade de supressão dos efeitos elide a caracterização das excludentes de caso fortuito e força maior. Não é diversa a ideia que se encontra em outros juristas de escol, como se vê, por exemplo, nas anotações de Pontes de Miranda: "Fato necessário está, aí, por fato cuja determinação se procede sem que o devedor possa afastar, em suas consequências. Se o fato é necessário, mas o devedor pode evitar ou impedir os seus efeitos, não há caso fortuito por força maior.

A Lei frisa o elemento da inevitabilidade das consequências. Não se trata de ser impossível evitar ou impedir o casus, mas sim os efeitos do casus. Igual confirmação se obtém do exame do tratamento pretoriano, posto que a nota caracterizadora, pelo entendimento amplamente predominante do Superior Tribunal de Justiça, é a inevitabilidade e não a imprevisibilidade. A inevitabilidade, sempre destacada, é, como anotado por Pontes de Miranda, dos efeitos. Efeitos, acrescenta, lesivos ao patrimônio do credor.

Efeitos impossíveis de evitar ou impedir. O fato necessário, ou seja, aquilo que torna impossível evitar ou impedir, não parece oferecer maior dificuldade conceitual, merecendo atenção o que são estes efeitos, não-impedidos ou evitados por pura impossibilidade. De uma forma excessivamente singela, pode-se dizer que o efeito a ser evitado seria o descumprimento. De fato, houvesse o cumprimento, não haveria o porque se falar de caso fortuito ou força maior. Não parece que o simples fato de não ter sido possível cumprir (leia-se, evitar ou impedir o não cumprimento) seja bastante para caracterizar o caso fortuito ou força maior.

O dever jurídico, ao não ser cumprido, provoca uma redução no patrimônio do credor. É exatamente o que, de regra, leva a parte inadimplente a ser obrigada a indenizar, recompor o patrimônio, reduzido pelo não cumprimento. A constatação de caso fortuito ou força maior obstaculiza a conversão do dever inicial em dever indenizatório.

De forma finalística, portanto, parece que o efeito é o dano. A lei não diz, e, não quis dizer: se não pôde ser cumprido. Os termos legais são: "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior..." (CC 1058, caput). É razoável entender que, se é possível evitar ou impedir o prejuízo (efeito), não há como se caracterizar o caso fortuito ou força maior, ou seja, mesmo que a parte não tenha podido cumprir o dever, quando ela pode evitar o prejuízo, não se trata de caso fortuito ou força maior.

A técnica securitária e o desaparecimento dos efeitos. Os contratos de seguro têm por função básica proteger o segurado ou terceiro beneficiado de eventos danosos. Traçada a cobertura da apólice, a ocorrência dos fatos previstos, ou não excluídos, enseja o ressarcimento do dano, dentro do valor segurado. Seja em uma concepção mais tradicional, como contrato aleatório, seja na posição mais inovadora, de contrato comutativo, no qual a prestação da seguradora é certa, garantia, a função do contrato é suprimir os efeitos do ato danoso, ao menos quanto ao seu conteúdo econômico. Observa-se, assim, que a razão de ser do contrato de seguro vem de encontro ao ponto nodal da questão. O seguro suprime os efeitos econômicos dos fatos imprevisíveis (em particular) ou irresistíveis. Ora, em havendo apólice cobrindo o fato ocorrido, estava disponível para o contratante o instrumento jurídico para evitar o efeito danoso.

Em outros termos, quando o mercado segurador oferece cobertura que garanta os riscos, não se pode dizer que esses riscos se situam no âmbito da imprevisibilidade ou da inevitabilidade. Não apenas se trata de acontecimento previsível (em geral) como sua incidência já foi estatisticamente apurada, submetida a cálculos atuariais e colocado sob proteção contratual. Não podem, por outro lado, serem vistos como inevitáveis. O fato em si pode até ser inevitável. Mas suas consequências, diferentemente, são evitáveis. E, ante o exposto, a lei desejou caracterizar como caso fortuito ou força maior as situações em que o prejuízo é inevitável. O fato que dispõe de proteção securitária tem suas consequências evitáveis, não podendo ser invocável, o caso fortuito ou força maior pela parte, quando do seu acontecimento.

Fundamentos do dever de ressarcir e fundamentos das excludentes - descompasso evolutivo. Não se pode olvidar que as ideias de caso fortuito e força maior, tais quais postas no Código Civil, foram pensadas e reguladas dentro de um determinado sistema de responsabilidade civil. Este, atualmente, não é mais exclusivo e sim cada vez mais enfraquecido. A textura do caso fortuito e força maior está, dessa maneira, intimamente ligada à ideia de culpa, elemento primordial da responsabilidade subjetiva acolhida no Código Civil brasileiro. São os mesmos excludentes da responsabilidade civil por quebrarem o nexo de causalidade, impedindo estabelecer relação de causa e consequência entre uma ilicitude e um fato. Afastam a culpa do agente, como elemento provocador do dano, conforme síntese feliz de Vieira Netto, para a cátedra paranaense: "O que desejamos acentuar ainda, ao finalizar estas observações, é que esse fortuito – na época do contratualismo e da culpa – resume-se ao fato inevitável, irremovível, como se vê do art. 1.058, parágrafo único do Código”. Sem dúvida aqui também se debatem o subjetivismo (fortuito = não culpa), de que são partidários Ribas, Spencer Vampré, Espínola e outros, e a corrente objetiva, representada entre nós em Carvalho de Mendonça (M.I), Lacerda e outros. (131). 

Na Responsabilidade Contratual a culpa é presumível pelo descumprimento. A presença de caso fortuito ou força maior mostra a inocorrência do ilícito relativo. Nos mesmos moldes, essas ideias são aplicáveis quando se alteram os pressupostos da responsabilidade civil? Não parece possível manter os conceitos sem sofrerem também alterações evolutivas.

O caso fortuito e a força maior permanecem, como excludentes. Não, todavia, quando eliminarem a culpa do agente, pela não ocorrência de ilícito. São excludentes, e como tal invocáveis, quando o resultado danoso econômico não puder ser imputado à esfera de conduta do agente. Da mesma forma que as raízes mais fortes da responsabilidade civil se firmam hoje em prognósticos econômicos: risco-proveito, alocação de custos, repartição dos ônus etc., o fundamento de validade das excludentes também se situará em plano diverso d’outrora.

Há força maior ou caso fortuito quando for externo, fora da linha de atuação do sujeito. Vale dizer, quando o resultado econômico negativo experimentado por outrem não possa se vincular a ele. Quando, ao contrário, o resultado econômico a ele possa se ligar, não há quebra de nexo causal. Explicitamente, quando, v.g., o dano decorreu da não contratação de um seguro, não se pode falar em exclusão do nexo causal. Mesmo que se trate de um fato da natureza a danificar uma obra em curso, v.g., uma enchente, o dano não encontra aí razão de sua ocorrência. Encontra causa de existir na não contratação de seguro para amparar aquela situação, salvo, obviamente, em não existindo apólice com cobertura desse jaez. Deixar que evolua a ideia de responsabilidade civil, sem paralelamente efetuar nova leitura das excludentes, é provocar grave e inadequado descompasso científico entre dois conceitos interdependentes ontologicamente.

Em reforço- rápida lembrança da ideia de dano. Uma breve recordação as questões aqui expostas. Comumente se confunde dano com objeto atingido. Sabe-se, porém, que o dano não é o bem da vida lesado e sim o efeito decorrente da lesão. Nas palavras do mais festejado jurista na matéria, com apoio na doutrina de Hans Alberto Fischer, o dano tem uma concepção jurídica própria e "vem a ser o prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em consequência da violação destes por fato alheio." Cuida-se, assim, sempre de efeitos, não do objeto. Evitando-se o efeito, evita-se o dano, em sentido técnico. Reparar o dano é tentar apagar seus efeitos. Caso fortuito e força maior, nesse diapasão, é aquilo que torna inevitável o dano, vale dizer, o efeito da lesão.

Roubo de cargas – situação paradigmática. A situação que enfeixa as ideias resumidamente defendidas no presente, é a referente aos roubos de carga em transporte. O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, acolhe o roubo como caso fortuito: "Automóvel. Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior. Isenção de responsabilidade. O fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas.

Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se." (RESP 120647/SP). E assim tem tratado o roubo de cargas transportadas, e.g.: "Direito Civil. Transporte de mercadorias. Roubo. Força Maior. Exclusão da responsabilidade do transportador de indenizar regressivamente a seguradora que cobriu os prejuízos do contratante do transporte. Precedentes da corte. Recurso desacolhido. A presunção de culpa de transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando o roubo de mercadoria transportada, com ameaça de arma de fogo, comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que esta obrigada no cumprimento do contrato de transporte."

"Transporte de mercadoria. Roubo da carga durante o trajeto do veículo. Responsabilidade do transportador. Força maior. A presunção de culpa do transportador pode ser elidida pela prova da ocorrência de força maior (Decreto n.º 2.681/912, art. 1º., par. 1º) O roubo da mercadoria em trânsito, uma vez comprovado que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que esta obrigado, configura força maior, suscetível, portanto, de excluir a responsabilidade, nos termos da regra jurídica acima referida. Recurso não conhecido". (RESP 43735/SP).

Entendimento diverso pode ser colhido em outros tribunais, v.g.: "Seguro- transporte de mercadorias- ação de seguradora contra transportadora- roubo da coisa transportada – irrelevância – responsabilidade caracterizada. O transporte de mercadorias é obrigação de resultado, e não pode quem assuma tal incumbência, safar-se da obrigação de reparar o dano escudado na ação criminosa de terceiros."(Ap. 339.991 – 7ª Câmara –1º TACSP- j. 23.4.85 –in RT 597/129)

"indenização – ressarcimento de danos -transporte de carga – risco previsível – estrada preferida por assaltantes- transportadora já havia sido vítima de casos iguais – cautelas não tomadas – inocorrência de caso fortuito ou força maior – artigo 1.058 do Código Civil – reembolso devido à proprietária da carga – procedência da ação – recurso não provido.

(...)

A rigor, portanto, ainda que admitida a possível ocorrência de assalto, não pode o apelante escapulir à responsabilidade alegando força maior (Revista dos Tribunais 571/129). É entendimento uniforme que o transportador assume a obrigação de resultado, qual seja, a de entregar a mercadoria no local de destino, assumindo, também, elementarmente, o dever de guarda e custódia das mercadorias transportadas "(RT 578/155). O dever da ré e do denunciado em reembolsar a autora é inarredável e foi corretamente fixado na respeitável sentença que não comporta nenhum reparo."(Ap. 394.021- 6ª Câmara Esp. 1º TAC SP –J 06.07.88 in JTACSP- LEX 113/154).

Em verdade, e infelizmente, o roubo de cargas transportadas é fato absolutamente previsível e com riqueza de dados estatísticos. Em excelente trabalho sobre o tema, no qual pugna com fortes argumentos pela responsabilidade do transportador em caso de furto ou roubo da carga, Maurício Silveira, destaca a "precisão de informações dominadas pelo mercado transportador", passando a demonstrar detalhadamente os números referentes ao problema.

A razão da não contratação de seguros com esta cobertura se situa em outro ponto, qual seja, em razões econômicas. Augusto Hauber Gameiro destaca: "A última hipótese de que trata esta pesquisa é a de existir um desinteresse natural por parte de alguns transportadores, referente à utilização de seguros para cargas, ou seja, além dos problemas citados até o momento – que podem impedir e/ou dificultar o acesso das empresas transportadoras ao seguro – devem existir, também, casos em que tais serviços não são demandados, simplesmente por não interessarem aos potenciais demandantes. Na realidade, a própria concepção de gerência de risco prevê a opção pela retenção do risco pelo do "não-seguro".

Como já comentado no início deste item, a escolha pelo "não-seguro" faz parte da concepção de gerência de risco, que implica em uma decisão voluntária por parte dos indivíduos ("desinteresse" pelo seguro)."  Consequentemente, para a situação na qual o evento é previsível, há apuração estatística de suas probabilidades e existe apólice de seguro para fazer desaparecer os efeitos danosos. A não contratação se localiza na esfera da decisão econômica, maior lucro ou maior competitividade, transferindo o risco para o usuário do serviço de transporte, caso mantido o atual posicionamento.

Em reforço, Maurício Silveira destaca, em outro ângulo, a incongruência da existência de cobertura securitária com a aceitação da caracterização de caso fortuito ou força maior, a realçar com exação: "Já o RCFDC – Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga – é um produto disponível no mercado segurador que permite ao transportador garantir-se contra a responsabilidade civil exsurgida do roubo de mercadoria sob sua custódia. Reitera-se, neste momento, o questionamento se é sensato existir um seguro de responsabilidade civil por fato equiparável juridicamente à força maior, pois, se essa equiparação fosse consistente, a resposta certamente seria negativa, já o risco assegurado seria impossível, nulo, nenhum, inexistente. E o risco é a causa e o objeto do contrato de seguro (art. 1.432, do Código Civil). Mas, já se salientou anteriormente, o produto existe e muitos transportadores contratam esse seguro. Outros, à sombra da impunidade que alberga a mencionada equiparação maniqueísta entre o roubo e a força maior, economizam o prêmio que dispenderiam para a sua contratação." Nesse quadro, não há como acolher o efeito decorrente de furto ou roubo de carga como caso fortuito ou força maior. A não contratação de seguro desse jaez é mera opção econômica, acarretando para o transportador responsabilidade na ocorrência do evento. De igual forma, entendemos em todas as hipóteses nas quais há cobertura securitária para impedir o efeito danoso e ela não é a contratada. Ao buscar aparentes vantagens econômicas, traz o sujeito para si os riscos de sua opção, mormente quando o fato se enquadra como elemento da infortunística própria de sua atividade empresarial. (Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, artigo Caso fortuito e força maior frente a técnica securitária, publicado em 04/2002, site jus.com.br. Acesso em 25/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Encerrando o Capítulo com Barbosa Filho, uma vez constituída uma sociedade limitada e composto, por meio da contribuição patrimonial fornecida por cada sócio, o capital social, ele é oferecido como única garantia do pagamento das dívidas sociais. Resguarda-se, por isso, de maneira rigorosa, em nome da proteção dos credores, a integridade do capital das limitadas, pois não é viável, normalmente, adotado tal tipo, atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Nesse sentido, resta proibida a distribuição de quantias aos sócios, qualquer que seja o motivo proposto e alegado, sempre que a operação onerar o capital social e for feita, portanto, em detrimento da garantia oferecida ao pagamento das dívidas sociais. A vulneração do capital social materializa, evidentemente, um ilícito e sujeita os sócios, prejudicada a posição dos credores da pessoa jurídica, à reposição dos valores recebidos indevidamente, para recompor o capital original, tal como já havia sido quantificado no instrumento contratual inscrito. Diante da lapidação da garantia oferecida ao pagamento das dívidas sociais, os próprios credores estarão legitimados a postular a devolução prevista no texto legal, devendo, também, ser considerada nula a cláusula contratual autorizativa de pagamentos prejudiciais ao capital, não podendo dela serem extraídos efeitos. Acrescenta-se, por fim, aqui, a possibilidade de aplicação do CC 1.009, dada a omissão do regramento específico da sociedade limitada, quando caracterizada a distribuição de lucros fictícios, responsabilizando-se, então, solidariamente, os administradores e os sócios beneficiados, estes últimos desde que, ao menos, pudessem ter conhecido a irregularidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1048. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico diz que o enunciado por esta disposição foi objeto de emenda de redação na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, para adequação. Da terminologia jurídica e aperfeiçoamento do conteúdo do projeto original Regra praticamente idêntica encontrava-se prevista no art. 92 do Decreto n. 3.708/19.

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza confirma que os sócios têm direito à percepção dos lucros gerados pela sociedade, após levantados e apurados no balanço patrimonial anual. Ocorrendo situações em que a distribuição de lucros inexistentes ou a retirada, a qualquer título, de valores seja feita com prejuízo ou desfalque do capital, mesmo que tal possibilidade esteja prevista no contrato social, ficam os sócios obrigados a repor em favor da sociedade o que indevidamente receberam. Essa disposição tem como finalidade resguardar os direitos de terceiros que contrataram com a sociedade tomando como critério para a concessão ou atribuição de crédito o montante do capital social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 551, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, o art. 9º, segunda parte, do Decreto n. 3.708/19, já previa a reposição dos dividendos e das quantias retiradas a qualquer título que fossem distribuídos em prejuízo do capital. Como se infere da redação do referido art. 9º, não exigia o diploma de 1919 que o sócio houvesse recebido os dividendos ou demais retiradas de má-fé para que tivesse este a obrigação de repor as quantias retiradas. No caso desse art. 9º, segunda parte do decreto de 1919 não é relevante a configuração da má-fé no recebimento dos dividendos ou das demais quantias. O requisito do dispositivo é objetivo: terem sido os dividendos e demais quantias distribuídos em prejuízo do capital realizado.

 

A propósito, a lição de Cunha Peixoto, sobre a segunda parte do art. 9º do Decreto n. 3.708/19: “(...) redigido de maneira ampla, este dispositivo abrange, sem nenhuma dúvida, o pagamento de juros, independentemente de haver a sociedade produzido lucro, visto como eles só poderiam sair do capital”.

 

Assim, tratou o Código Civil de 2002 de manter a mesma abrangência com relação à matéria, englobando não apenas a distribuição de lucros em prejuízo do capital, mas também os demais desfalques que poderiam ocorrer, tais como o pagamento de juros.

 

A redação do artigo 1.059, em comento, é bastante semelhante à redação do referido artigo 9º, segunda parte, do Decreto 3.708/19. O CC/2002 é um pouco mais acurado ao mencionar “Lucros” em lugar de “dividendos” como constava no decreto de 1919, sem, no entanto, trazer qualquer alteração de fundo com o presente dispositivo. Em verdade, simplesmente manteve o preceito já previsto no referido art. 9º, segunda parte do decreto de 1919.

 

Lucros, dividendo e capital social – o conceito de lucros assenta-se no de capital social, da mesma forma como o conceito de perda. Lucros é a parte do patrimônio líquido que supera o capital social; perda, ao contrário, é a parte do capital social que supera o patrimônio líquido. Como consequência, a situação de lucro ou perda não se fraciona nem se isola de exercício para exercício. Assim, quando se fala em lucros quer-se dizer uma verificação periódica dos lucros e das perdas. Porém, esse princípio da anualidade da verificação dos resultados não prevalece para a distribuição de dividendos. Estes somente podem ser distribuídos se a situação acumulada dos diversos exercícios anteriores da sociedade apresentarem um resultado positivo em relação ao capital social. Se, ao contrário, as perdas acumuladas anteriormente superam o patrimônio líquido da sociedade, não pode haver distribuição de lucros.

 

Dessa forma, constituiria ato ilegal a distribuição de resultados positivamente apurados num exercício, se houve resultados negativos acumulados nos anos anteriores, que se equivalham ou mesmo superem o lucro do exercício mais recente. Vale lembrar que dividendo é o montante do lucro que se divide pelo número de quotas. É a parcela do lucros relativa a cada quota. É o rendimento anual da quota.

 

Este CC 1059 baseia-se, essencialmente, no princípio da integridade do capital social, visando à proteção dos interesses dos credores, dos sócios e da própria sociedade, no tocante ao regime de distribuição de lucros. Proíbe este dispositivo, portanto, a distribuição de lucros fictícios. O desfalque do capital social para a distribuição de lucros ou qualquer outro benefício aos sócios é, portanto, expressamente vedado.

 

O capital social não é formado por uma massa destacada do patrimônio ou ainda por uma parte do ativo social. Ao contrário, o capital social deve ser entendido como um débito da sociedade diante dos sócios e, por isso, consta do passivo do balanço, embora não exigível. É uma ficção jurídica cuja criação foi motivada visando a salvaguarda dos credores da sociedade. Não devem, assim, os lucros e prejuízos do exercício social ser creditados ou diminuídos da conta do capital, mas colocados em posição especial no balanço.

 

A origem do princípio da integridade do capital social está, portanto, na ideia de manutenção da estabilidade social e da segurança no cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade. A modificação do capital social da sociedade limitada deve se dar por meio de aumentos ou reduções na forma determinada pelo CC 1.081 a 1.084.

 

Em virtude da omissão do CC/2002, no capítulo de sociedades limitadas, relativamente às responsabilidades dos administradores por atos com que tenham agido com culpa, devem ser aplicadas às sociedades limitadas o disposto no CC 1.009. Ainda que, eventualmente, a sociedade limitada tenha optado pela regência supletiva da lei societária em matéria organizacional (conforme faculta o parágrafo único do CC 1.053), com relação à responsabilidade dos administradores devem ser aplicadas as disposições da sociedade simples, previstas no referido CC 1.009.

 

Não cabe a aplicação do art. 177, VI, do Código Penal de 1940 para os administradores das sociedades limitadas nos casos de distribuição de lucros fictícios. Isto porque os administradores das sociedades limitadas não se enquadram no tipo penal previsto no referido dispositivo.

 

Essa norma aplica-se apenas aos administradores das sociedades por ações, não cabendo interpretação extensiva, ainda que a aplicação dessa norma aos casos dos administradores das sociedades limitadas pudesse parecer razoável.

 

No âmbito do direito penal, a interpretação extensiva da norma não é cabível, em virtude do princípio da taxatividade (estrita legalidade). É o que ensina Celso Delmanto: “(...) ao juiz que vai aplicar leis penais é proibido o emprego da analogia ou da interpretação com efeitos extensivos para incriminar algum fato ou tornar mais severa sua punição. As eventuais falhas da lei incriminadora não podem ser preenchidas pelo juiz, pois é vedado a este completar o trabalho do legislador para punir alguém”.

 

Desse modo, ainda que a sociedade limitada tenha optado pela regência supletiva da Lei Societária, não se pode aplicar aos seus administradores, em caso de distribuição de lucros fictícios, o disposto no art. 177, VI, do Código Penal, que somente deve ser aplicado aos administradores das sociedades anônimas. (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, acessado em 25.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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