Direito Civil Comentado - Art.
1.081, 1.082, 1.083, 1.084
Do aumento e da redução Do capital - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da
Sociedade Limitada – Seção VI – Do aumento e da redução
Do capital (Art. 1.081 ao 1.084)
– vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial,
integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente
modificação do contrato.
§ 1º. Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios
preferencia para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam
titulares.
§ 2º. À cessão do direito de preferencia, aplica-se o
disposto no caput de CC 1.057.
§ 3º. Decorrido o prazo da preferencia, e assumida pelos
sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia
dos sócios, para que seja aprovada² modificação do contrato.
Trabalhando com Marcelo Fortes Barbosa
Filho, o funcionamento de toda e qualquer sociedade da prévia construção de um
suporte patrimonial, composto pelos bens materiais e imateriais imprescindíveis
à prática adequada e eficiente dos atos destinados a compor a realização do
objeto social. Esse conjunto de bens é, quando integralizadas as quotas,
conferido pelos sócios e corresponde ao capital, elemento essencial do contrato
social.
No instrumento contratual
submetido a inscrição obrigatória, o capital social, de conformidade com o CC
1.054 combinado com o inciso III do CC 997, precisa estar formalmente expresso
em moeda corrente, quantificando-o de maneira clara e objetiva, ainda mais
quando se trata de uma sociedade limitada, pois, aqui, como regra geral,
significará o valor disponibilizado como garantia da satisfação dos direitos de
terceiros-credores. Aumentos do capital correspondem à colocação de novos
aportes, a um incremento no volume de recursos destinados à atividade-fim da
pessoa jurídica criada, o que se admite, diante do caput do presente artigo, com pleno consenso dos sócios,
demonstrado, em atenção aos interesses das minorias relevantes, pela obtenção
do quorum especial de três quartos do
capital votante, necessários para a efetivação de qualquer alteração contratual
(CC 1.076, I).
A exigência do quorum especial pode, porém, apresentar
o efeito colateral de obstaculizar o pleno desenvolvimento das potencialidades
de dado empreendimento, particularmente quando quotistas minoritários passarem
por dificuldades financeiras e manifestarem um desejo egoísta de manter sua
proporção de participação no capital social, o que, diante da perda de
oportunidades ocasionada, pode configurar o abuso do direito de voto, à
semelhança do art. 115, caput, da Lei
das S.A. (Lei n. 6.404/76), e ocasionar, aplicado o CC 187, o nascimento de um
dever de indenizar e tornando anulável o voto.
Estabeleceu-se, como requisito de
validade da deliberação de aprovação de um aumento de capital, com o fim de
evitar fraudes derivadas de uma falsa aparência de saúde econômica, a total
integralização das quotas já existentes. Não pode, dada a inovação introduzida,
ser elevado o valor do capital a qualquer tempo; é imprescindível que os sócios
já tenham adimplido suas antigas obrigações societárias, a não ser que lei especial,
atinente, por exemplo, a uma atividade especializada e de interesse púbico,
autorize a utilização excepcional de tal procedimento.
O aumento do capital pode ser
operacionalizado mediante a subscrição de novas quotas ou o simples aumento do
valor nominal das quotas já existentes, mantido seu número, bem com pode
derivar da utilização de reservas, da reavaliação do ativo ou do fornecimento
de novos valores pelos sócios. Ademais, deliberado um aumento de capital, surge
a preferência na participação de nova integralização como direito subjetivo
peculiar à qualidade de sócio. Os sócios só podem efetuar nova integralização
fora das proporções originais de participação no capital ou permitir a
participação de terceiros (novos sócios) caso um deles não tenha manifestado
interesse no exercício dessa preferencia naturalmente conferida.
Assegura-se, portanto, de acordo
com a conveniência e a possibilidade de cada sócio, a permanência da mesma
situação já consolidada no contrato social, seja quando de sua celebração, seja
quando ajustada precedente alteração. O exercício da preferencia é condicionado
pelo respeito ao prazo legal de trinta dias, o que ostenta, como marco inicial
de contagem, a data da assembleia ou da reunião em que foi aprovado o aumento
de capital, devendo, dentro de tal lapso temporal, manifestar o sócio seu
desejo de subscrever novas quotas, conferindo, à pessoa jurídica, um crédito de
valor correspondente. O direito de preferencia ostenta, em si mesmo, evidente
valor patrimonial e pode ser objeto, ele próprio, de contrato, sendo sua cessão
submetida às mesmas regras estabelecidas no CC 1.057, para a cessão de quotas.
Ressalva-se que o texto
legal deixou de lado a hipótese do capital autorizado, podendo, por via de
cláusula específica do contrato social, ficar previsto futuro aumento de
capital independente de nova deliberação, condicionado, por exemplo, a um
evento futuro e certo. Terminada a nova integralização decorrente do aumento de
capital já deliberado, ou seja, quando a conferencia de todos os recursos
financeiros previstos já tiver se consumado, será promovida, mediante
constatação formalizada em nova assembleia ou reunião, uma simples homologação
e ficará consolidado o novo valor do capital social, expresso na inscrição da
sociedade limitada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1067-68. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, somente após a integralização do
capital da sociedade limitada que pode ele ser aumentado por novas
contribuições dos sócios. A lei especial a que e refere o caput do artigo,
atem-se à legislação societária complementar ou à Lei das Sociedades Anônimas,
cuja aplicação pode ser estendida às sociedades limitadas, se assim prever o
contrato (CC 1.053, parágrafo único).
Ocorrendo deliberação dos sócios para o aumento do capital, fica
assegurado o exercício do direito de preferencia a todos os sócios, em que cada
um terá direito a subscrever e integralizar as novas quotas emitidas em razão
do aumento de capital, com a consequente modificação do contrato social (CC
1.076, I). Um sócio pode ceder seu direito de preferencia a outro,
independentemente de consentimento dos demais, ou a terceiro não sócio, se não
houver oposição de sócios que representem mais de um quarto do capital social
(CC 1.054).
(²) decorrido o prazo de trinta dias para o exercício do direito de
preferencia, a administração deverá convocar reunião ou assembleia de quotistas
para formalizar a decisão e a consequente alteração do contrato social! (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 562-63,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Do aumento e redução de capital social, acompanhando Elizabete Vido, é
possível o aumento de capital social, se, além de nova integralização de
capital, formalmente houver alteração no contrato social e consequente
averbação no órgão competente, na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, dependendo de o objeto social ser ou não empresarial (CC
1.081) (Curso de Direito Empresarial, Da Sociedade em Comandita Simples –
8.6.4.1 - Elizabete Vido, Aumento e redução de capital social, em
books Google.com Acesso 07/07/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.082. Pode a
sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I – depois
de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se
excessivo em relação ao objeto da sociedade.
No pensar de Marcelo Fortes Barbosa
Filho, prevê-se, no presente artigo, a redução do capital social, operação
exatamente inversa àquela prevista no artigo anterior. Há, então, conforme nova
deliberação dos sócios, a redução dos recursos econômicos disponibilizados para
a atividade-fim da pessoa jurídica constituída, o que, tratando-se de um
elemento essencial do contrato de sociedade celebrado, exige quorum especial para sua aprovação, de
três quartos do capital votante (CC 1.076, I), bem como a elaboração de novo
instrumento de alteração do ajuste originário feito entre os sócios.
Tomada a decisão de
redução do capital, deve-se dar, por meio da publicidade registrária, ampla
divulgação à nova situação patrimonial da sociedade limitada, em sua inscrição
originária. Duas hipóteses estão elencadas, Exemplificadamente, nos incisos
deste artigo, devendo ser acrescentada, também, a resolução unilateral do
contrato, com a devolução da participação correspondente, como derivação da
retirada ou exclusão de um sócio, de sua falência ou de sua morte ou da
promoção de execução singular (CC 1.028 e CC 1.031).
Em primeiro lugar, podem
ter sido suportadas perdas irreversíveis, consistentes em prejuízos
substanciais acumulados e de recuperação improvável, o que conduz, em função da
amortização dos débitos decorrentes, a uma redução do capital social,
acompanhada pela diminuição proporcional do valor nominal de cada quota. A
sociedade limitada fica, então, depauperada, sempre considerada a pretérita
integralização total do capital originalmente previsto. O capital é desgastado
para satisfazer as dívidas existentes, prosseguindo-se no empreendimento, mas
com menor disponibilidade patrimonial. Em segundo lugar, os sócios podem
entender ter ocorrido uma superavaliação dos recursos econômicos necessários à
realização do objeto social, optando pela mera restituição dos valores
excedentes, reduzindo-se o capital social e o valor nominal de cada quota, após
o que continuarão, dentro de um quadro de normalidade, os empreendimentos
mantidos pela sociedade limitada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1069. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
seu conhecimento, Ricardo Fiuza em sua doutrina o artigo expressa o capital,
financeira e contabilmente, o patrimônio de que a sociedade deve dispor para
poder executar o desempenhar seu objeto social. Desse modo, o capital social
poderá ser reduzido se a sociedade limitada, em razão de seus negócios, vier a
sofrer perdas irreparáveis, em virtude de prejuízos acumulados que
impossibilitem a continuidade na execução de seu objeto societário. Os sócios
também poderão considerar o capital excessivo em face da dimensão ou amplitude
do objeto que a sociedade deve atender. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, os
sócios podem decidir por reduzir o capital, formalizando essa deliberação por
meio da competente modificação do capital da sociedade, tendo como quorum mínimo o voto de sócios que
representem três quartos do capital social (CC 1.076, I). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 563, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Marcelo
Cometti, jusbrasil.com.br/artigos,
publicado em 2013: O capital social nas
sociedades limitadas na hipótese de aumento do capital social, é
condição indispensável que todas as quotas anteriormente subscritas estejam
devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos os sócios,
independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas,
observada a proporção da participação societária de que sejam titulares. O
direito de preferência na subscrição das novas quotas deverá ser exercido no
prazo de até trinta dias da data da deliberação social que houver aprovado o
aumento do capital social.
Por sua vez,
a redução do capital social ocorrerá
nas seguintes hipóteses: a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (CC 1.082, I); b) se excessivo em relação ao objeto da
sociedade (CC 1.082, II); c) exercício
do direito de retirada (CC 1.077); e d) exclusão
ou redução da participação do sócio
remisso (CC 1.004, § único). (Marcelo Cometti jusbrasil.com.br/artigos,
publicado em 2013: O capital social nas
sociedades limitadas, Acesso 07/07/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.083. No caso do
inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a
diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a
partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da
assembleia que a tenha aprovado.
Conforme o
entender de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, o legislador dispôs, aqui, simplesmente, que o resultado
automático da diminuição do capital social já integralizado decorrente do
acúmulo de perdas irreparáveis constitui a redução do valor nominal de cada
quota (CC 1.082, I), obedecida a mesma proporção, ou seja, efetivada, por
exemplo, uma redução de vinte por cento do capital, o valor nominal de cada
quota, tenham elas valor uniforme ou diferenciado, será precisamente igual, de
vinte por cento. Tal regra, intuitiva e óbvia, é aplicável, também, quando
concretizada qualquer outra hipótese de redução do capital, sendo o acervo
patrimonial tido como excessivo (CC 1.082, II) ou operacionalizada uma
resolução unilateral (CC 1.028 e 1.031), pois em geral, a redução no seu número
de quotas, diante da falta de múltiplos exatos, não se viabiliza.
Prevê-se, ainda, que a
eficácia da deliberação tendente à redução do capital social só é produzida por
meio de sua publicidade registrária, em evidente consonância com a necessidade
de alteração do contrato social prevista pelo artigo anterior. A consecução de
um ato registrário específico, como fato de eficácia da redução do capital, é
imprescindível. Deve, nesse sentido, ser promovido arquivamento em Junta
Comercial ou, tratando-se de sociedade simples, averbação perante o competente
Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, mediante a exibição de cópia
autêntica da ata da assembleia ou reunião em que foi aprovada a redução do
capital, a qual constará do livro obrigatório referido no CC 1.075, § 1º. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1069-70.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, se a redução do capital for
motivada por prejuízos ou perdas irreparáveis, sem que os sócios tenham reposto
o capital desfalcado, a redução será calculada proporcionalmente ao valor das
quotas detidas por cada sócio, i.é, o sócio, individualmente, suportará a
redução do valor de suas quotas na exata proporção em face do capital reduzido.
Para a validade da redução do capital perante terceiros, em especial credores
da sociedade, esta somente produzirá efeitos jurídicos após a averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da reunião ou assembleia de
quotistas que aprovar a redução do capital. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 563, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Maria Carolina
Priolli, a redução de capital social é um tema pouco comentado ou até mesmo
desconhecido por muitos gestores, sócios e investidores. A maioria dos
empresários desconhece o fato de que, em algumas situações, esse recurso
poderia ser utilizado em seu favor. Outros têm dúvidas sobre a tributação
decorrente da redução de capital. A verdade é que, tanto nos casos de capital
excessivo como naqueles em que há absorção dos prejuízos da empresa, a redução
do capital social pode representar uma carta na manga e trazer benefícios aos
acionistas de sociedades anônimas e limitadas.
Senão vejamos: o
capital social de uma sociedade limitada ou anônima consiste na soma dos bens
que os sócios ou acionistas transferem ou se comprometem a transferir à
sociedade. A sua finalidade é a aquisição de um patrimônio próprio, separado do
patrimônio dos sócios ou acionistas. Nesses dois tipos societários, o capital
deve se constituir de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos,
dinheiro ou créditos.
É importante notar
ainda que o conceito de capital social não é equivalente à definição de
patrimônio da empresa. O capital social está sempre atrelado ao valor que foi
aportado na sociedade em função da transferência de bens dos sócios. Este seria
o patrimônio mínimo necessário para a organização exercer sua atividade
econômica e não o patrimônio da empresa, em sentido genérico.
No entanto, o capital
social de uma empresa pode sofrer alterações e ser aumentado ou reduzido. Em
relação à redução de capital social,
há duas circunstâncias que viabilizam essa alteração: quando o capital for
excessivo ao seu objeto social e quando, após integralizado, ou quando houver
prejuízos.
Na situação de excesso
de capital, a redução pode ser feita quando o seu montante é superior ao
necessário. Já o fato que configura a segunda hipótese na qual poderá se dar a
redução de capital é a ocorrência de
perdas irreparáveis para a empresa. No caso das sociedades limitadas, a
redução de capital está descrita no Código Civil, nos CC 1.081 a 1.084.
Enquanto, as sociedades anônimas devem proceder de acordo com os critérios
presentes nos artigos 173 e 174 da Lei das S.A. Então, torna-se muito difícil
comentar separadamente esses quatro artigos que fazem parte de um todo, e com a
ajuda da Drª Maria Carolina Priolli, dar-se-á, portanto, continuidade à
sua exposição de ideias no próximo artigo, que encerra o capítulo. (Maria
Carolina Priolli ((Consultora Jurídica
Empresarial), da Redução do Capital Social, Lei nº
10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Lei nº
6.404 de 15 de Dezembro de 1976, Direito
Empresarial, “Entenda as vantagens desse recurso” Jusbrasil, Acesso
em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.084. No caso do
inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte
do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas,
com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º. No prazo de
novena dias, contado da data da publicação da ata da assembleia quer aprovar a
redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data,
poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º. A redução
somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente,
não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial
do respectivo valor.
§ 3º. Satisfeitas
as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação,
no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Encerrando participação no
capítulo, Marcelo Fortes Barbosa Filho sinaliza, quando o capital social
considerado excessivo for reduzido, duas soluções alternativas podem ser
tomadas, de acordo com as circunstâncias. Se o capital ainda não foi
integralizado, é possível optar pela simples extinção total ou parcial do
crédito remanescente constituído em favor da pessoa jurídica, evitando novos
aportes de capital. Caso, ao contrário, o capital já tenha sido totalmente
integralizado, a solução será idêntica àquela preconizada pelo artigo
antecedente, ou seja, parcela do valor das quotas sociais será restituída aos
sócios.
A redução do valor nominal
de cada quota, como já advertido com respeito ao artigo anterior, sempre
ocorrerá, mantido o número original de quotas previsto no contrato social, seja
qual for a opção adotada, promovendo-se, logo em seguida, a elaboração da ata
da assembleia ou da reunião em que aconteceu a aprovação da redução de capital,
bem como sua publicação, na forma do disposto no § 1º do CC 1.152, em jornal de
grande circulação e na imprensa oficial. A partir de tal publicação, três
fatores condicionantes da eficácia da redução do capital poderão ser apurados.
A referida publicação da ata inaugura o prazo para a dedução de oposição por
credores, estabelecido em noventa dias, exigindo-se, como requisito de
legitimidade, sua condição de quirografários e que seu direito de crédito seja
anterior, i. é, tenha nascido antes da própria publicação.
O texto legal não
esclarece qual a forma de exteriorização do inconformismo do terceiro, mas,
diante de uma manifestação de natureza receptícia e cuja função é a de impedir
a consolidação da redução do capital por meio de um ato registrário, pode-se
promover, conjugadamente, notificação judicial ou extrajudicial dirigida à
própria sociedade limitada e dirigir uma simples comunicação ao Oficial de
Registro ou à Junta Comercial competente.
Eis um primeiro fator de eficácia, tornando-se imediatamente
eficaz a redução do capital impugnada quando extinto o crédito do opoente ou
disponibilizados os valores correspondentes a esses dois primeiros fatores
alternativos soma-se um terceiro e último, que deve ser obrigatoriamente
ultrapassado, consistente na consecução de um ato registrário específico. Deve,
nesse sentido, ser promovido arquivamento em Junta Comercial ou, tratando-se de
sociedade simples, averbação perante o competente Oficial de Registro Civil de
Pessoa Jurídica, mediante a exibição de cópia autêntica da ata da assembleia ou
reunião em que foi aprovada a redução do capital, a qual constará do livro obrigatório
referido do CC 1.075, § 1º, dada a natural alteração do contrato social. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1070-71.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Apontando a doutrina
Ricardo Fiuza expande, na hipótese de o capital se apresentar excessivo em
relação às necessidades patrimoniais relacionadas à execução do objeto da
sociedade, ou seja, se os sócios capitalizaram a empresa além do que seria
necessário, podem eles deliberar, pelo voto dos titulares de três quartos das
quotas representativas do capital, sua redução aos níveis objetivamente
vinculados às demandas pelo aporte de recursos. Se o capital já estiver
totalmente integralizado, a sociedade restituirá a cada sócio,
proporcionalmente a suas quotas, o montante considerado excessivo. No caso de
ainda faltar o pagamento referente a quotas subscritas, o sócio subscritor
ficará dispensado da obrigação de integralizar.
Tanto em um caso como noutro, não ocorrerá redução do número de
quotas, mas diminuição do valor nominal atribuído a cada quota pelo contrato
social. Durante o prazo de noventa dias, a decisão que importar na redução do
capital poderá ser impugnada, seja por credor quirografário ou qualquer
interessado que tenha contratado com a sociedade levando em consideração o
valor primitivo do capital social. O pagamento ao credor ou o depósito judicial
de dívida contraída pela sociedade tendo como base o crédito concedido a partir
do capital antes da redução elide o interesse em impugnar. Em qualquer
situação, decorrido o prazo de noventa dias sem impugnação do ato societário
que deliberou sobre a redução do capital, a sociedade fica autorizada a levar
para averbação no Registro Público de Empresas Mercantis a ata da reunião ou
assembleia com a correspondente modificação do contrato social que formalizou a
diminuição do capital da sociedade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 564, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Continuando com os ensinamentos de Maria
Carolina Priolli (Consultora Jurídica
Empresarial), das vantagens da redução de capital social, embora
poucos saibam, a
redução de capital social é uma operação que pode ter efeitos positivos de
ordem prática para os acionistas tanto de sociedades anônimas quanto de
sociedades limitadas. Apesar de muitas vezes parecer distante
da realidade dos gestores, o direito societário se aplica a situações que
acontecem com frequência, auxiliando na sua resolução e garantindo benefícios
aos envolvidos.
Em relação à
redução de capital social, em ambas as circunstâncias nas quais ela é
aplicável, esse recurso só traz vantagens. Entenda: “Quando
há perdas irreparáveis - quando uma
sociedade se encontra em um contexto de perdas irreparáveis, muitas vezes a sua
receita é inferior às suas despesas. O fato de a empresa não possuir um
resultado positivo é justamente aquilo que impede os sócios de realizarem a
distribuição de dividendos. Contudo, em situações nas quais não é possível
reparar os prejuízos sem o aporte de mais capital, é possível valer-se da
redução de capital social para a incorporação dos prejuízos acumulados. A
partir disso, a empresa tem muito mais chances de ter um resultado positivo,
conseguir pagar as suas despesas e ainda ter algum lucro.
Se tiver lucro,
eles são, claramente, passíveis de serem distribuídos como dividendos,
beneficiando os sócios. Além disso, cabe lembrar que nesse caso não há
diminuição no patrimônio.
Quando há capital em excesso - É muito comum
acontecer de a companhia ter um capital social maior do que ela realmente
precisa para a prática de sua atividade, enquanto o sócio não pode dispor
desses recursos para outros fins. Não podendo usufruir do montante incorporado
ao capital social da pessoa jurídica, esse sócio se vê impedido de investir em
outros negócios, por exemplo. Quando isso ocorre, porém, existe a possibilidade
da redução do capital da sociedade.
É verdade que
desse modo, o patrimônio líquido da empresa também sofre ajuste refletindo a
diminuição de recursos disponíveis. Todavia, em contrapartida, o valor
correspondente ao capital reduzido retorna aos sócios na proporção da
participação dos mesmos na sociedade.
Tributação sobre o valor da redução - Um aspecto
importante dessa situação que ainda gera inúmeras dúvidas é a tributação sobre
o ganho de capital em caso de redução mediante devolução do valor das ações ou
quotas. O valor da redução será tributado conforme a alíquota progressiva do
imposto de renda sobre ganho de capital, considerando-se a proporção entre o
valor da redução e o valor nominal das quotas e o valor do custo.
Portanto, quando o
montante correspondente à redução de capital é inferior ao custo de aquisição
das ações/quotas, o valor não é passível de tributação de imposto de renda
sobre o ganho de capital. Vale lembrar que a referida movimentação é considerada redução
de capital e não distribuição disfarçada de lucro, conforme
interpretação da Instrução Normativa nº 11 de 21 de Fevereiro de 1996.
Como proceder para
fazer a redução de capital - Se a empresa se encontra em uma das situações em que há
possibilidade de redução de capital social e os sócios decidirem por
utilizar-se do recurso, há procedimentos legais que precisam ser seguidos.
Abaixo fala-se sobre as formalidades exigidas pela lei para cada uma das duas
circunstâncias e destacamos o que muda de acordo com o tipo societário
(sociedades anônimas ou sociedades limitadas).
Redução de capital quando julgado
excessivo - A situação de excesso de capital se dá quando o seu
montante é superior ao necessário para o desenvolvimento do objeto da empresa.
Quando ele for considerado excessivo, a redução de capital social pode se dar
de duas formas. Uma delas seria por meio da restituição aos sócios e acionistas
de parte do valor das ações ou quotas. A outra pela diminuição do valor das
quotas e dispensa das prestações ainda devidas.
A ata da
assembleia geral da sociedade anônima ou da assembleia ou reunião de sócios da
sociedade limitada na qual houve a deliberação sobre a redução de capital
social deve ser publicada no Diário Oficial da União ou do estado. Além disso,
a publicação também deve ser feita em jornais de grande circulação.
Após realizar todo
esse procedimento, a redução só terá eficácia após o prazo de 60 dias
(sociedades anônimas) ou 90 dias (sociedades limitadas). Durante o período, que
deve ser contado a partir da publicação da ata, os credores podem apresentar
alguma oposição à decisão. Se isso não acontecer, transcorrido o tempo
determinado por lei, o ato societário poderá ser arquivado na Junta Comercial. Por
outro lado, se os credores manifestarem oposição à redução deliberada, o
arquivamento ficará condicionado ao pagamento ou ao depósito judicial do
crédito do oponente.
Redução de capital quando há perdas
irreparáveis - A redução de capital social mediante absorção de prejuízos
acumulados pode ser feita, em princípio, apenas em um contexto bem específico.
A alteração do capital aqui deve ser baseada no saldo da conta “Lucros ou
Prejuízos Acumulados” do balanço de encerramento do exercício. Além disso, ela
só pode ser feita após a assembleia geral ordinária da sociedade anônima ou da
assembleia de sócios da sociedade limitada na qual forem aprovadas as
demonstrações financeiras da empresa.
Excepcionalmente,
porém, a redução pode ser deliberada ainda no decorrer do próprio exercício,
caso seja apurado o prejuízo que se pretende absorver. Evidentemente, isso deve
ser feito com base em um balanço que cumpra todas as formalidades legais e que tenha
sido aprovado pela assembleia geral ou pela reunião de sócios convocadas para
esse fim. (Maria Carolina Priolli - Consultora Jurídica
Empresarial, Redução
do Capital Social, Lei nº
10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Lei nº
6.404 de 15 de Dezembro de 1976, Direito
Empresarial, “Entenda as vantagens
desse recurso” Jusbrasil, Acesso em 07/07/2020, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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