Direito Civil Comentado - Art. 1.119,
1.120, 1.121, 1.122
Da transformação, da
Incorporação, da Fusão e
da Cisão das Sociedades - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo X –
(Art.
1.113 a 1.122) Da
transformação, da Incorporação,
da Fusão e da Cisão das
Sociedades -
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar
sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Trabalhando
com Marcelo Fortes Barbosa Filho, a fusão constitui
uma mutação societária marcada pela agregação de várias sociedades
personificadas, mediante a pactuação de novo contrato plurilateral e a formação
de nova pessoa jurídica. Persiste, como fórmula tendente a uma união completa,
a extinção da personalidade jurídica de todas as sociedades envolvidas, ou
seja, fusionadas, somando-se todo o acervo patrimonial separado para o
nascimento de nova sociedade, maior e mais forte. não há, portanto, a simples
adesão a um contrato já celebrado, como é o caso da incorporação, mas, ao
contrário, nascem novos vínculos jurídicos, diferenciados formal e
materialmente dos antecedentes. Os quadros sociais se misturam e nova pessoa
jurídica é, automaticamente, constituída, operando-se uma sucessão universal, de
maneira que a titularidade de todos os direitos e deveres das fusionadas são
transferidos, sempre intactos, à nova sociedade resultante. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.092. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo
com Ricardo Fiuza, a fusão importa na reunião do patrimônio de duas sociedades,
que se extinguem, para o surgimento de uma nova sociedade, que as sucederá em
todos os direitos e obrigações. A fusão pode envolver sociedades de distintas
espécies, bem como a nova sociedade poderá ser de outro tipo societário. O que
importa, efetivamente, na fusão é a união patrimonial, quando os patrimônios de
ambas as sociedades serão somados e transferidos para a sociedade que surgirá a
partir da fusão. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 581, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sociedades civis e comerciais – da
fusão – Trabalhos feitos – a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades novas, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Se na
incorporação a sociedade incorporada se extingue, por ser absolvida pela outra,
que permanece, na fusão é, com efeito do artigo 219, II, causa da extinção das
sociedades envolvidas. (ver CC 1.119).
A assembleia geral de cada companhia
ou sociedade ou seus sócios, se aprovarem o protocolo de fusão, deverão nomear
peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das sociedades em processo de
fusão. Apresentando os laudos, os administradores convocarão os sócios ou
acionistas das sociedades para se reunirem em assembleia geral, a fim de
tomarem conhecimento e resolverem sobre a constituição definitiva da nova
sociedade. Impedimento ver o CC 1.120, § 3º e artigo 228, § 3º e 234 LSA. (trabalhosfeitos.com/ensaios/Sociedades-Civis-e-Comerciais,
Direitos Autorais @ 2020 Trabalhos Feitos. Acessado em 27/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.120. A fusão será
decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pela sociedades que
pretendam unir-se.
§ 1º. Em reunião
ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o
projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição
do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da
sociedade.
§ 2º. Apresentados
os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para
tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.
§ 3º. É vedado aos
sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam
parte.
No conhecimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, cada fusionada deve aprovar, em
separado, a mutação examinada, conjugando-se as vontades associativas em um
único sentido. Há a demonstração inequívoca de uma identidade de desígnios. É
imprescindível, portanto, que os sócios de cada sociedade envolvida exteriorizem
a intenção de se agregar, catalisando esforços conjuntos e, por isso, ainda
maiores nos empreendimentos antes separados, colhendo-se deliberações
uniformes, ressalvado o respeito às normas contratuais concretas e às
exigências formais ou materiais peculiares a cada tipo societário, inclusive de
quorum especial e quanto à
possibilidade de retirada. Pouco importa quais os tipos societários adotados
pelas sociedades envolvidas, subsistindo aquele derivado do novo ajuste e
adotado pela nova sociedade resultante, em que ficará concentrado o patrimônio
de todas as pessoas jurídica antigas. Tais deliberações confluentes devem
partir do exame de um projeto construído pelos controladores de uma, de várias
ou de todas as sociedades fusionadas, submetido à apreciação dos sócios de
todas as fusionadas.
As operações econômicas, imprescindíveis à união das atividades
realizadas em separado, são descritas num documento escrito, um protocolo, no
qual, simultaneamente, é fornecida uma minuta do futuro estatuto ou contrato
social da sociedade resultante da fusão, em que se sugere, inclusive, uma
fórmula de atribuição de participações no capital da nova pessoa jurídica.
Viabiliza-se, assim, a plena divulgação e a análise detalhada da mutação
societária proposta, visando à obtenção de um consenso uniforme, de nova affectio societatis. A determinação do
valor do patrimônio líquido ostenta grande importância, vinculando a
conferência total das quotas ou das ações da nova sociedade aos antigos sócios
das fusionadas, efetuando-se sua repartição com a estrita observância das
proporções originais de participação em cada um dos capitais sociais. Para tal
avaliação, um perito de confiança dos sócios de cada fusionada e, desde que
aprovado o protocolo oferecido, designado, fixando-se, ao mesmo tempo, sua
remuneração. Elaboram-se, então, laudos avaliatórios (um para cada sociedade
fusionada), os quais se destinam à apreciação de todos os sócios da futura
sociedade resultante da fusão previamente aprovada. De cada uma das votações
permanecerão afastados os sócios diretamente interessados, i. é, o laudo de
avaliação do patrimônio de uma sociedade fusionada não será apreciado pelos
próprios sócios, possibilitando a formulação de um juízo de valor mais isento. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.093. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 27/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
A doutrina de Ricardo
Fiuza mostra que a operação de fusão será aprovada, em cada sociedade, pelos
sócios que representem três quartos do capital social (CC 1.076, I). Cada
sociedade nomeará peritos para avaliação do respectivo patrimônio, sendo vedado
aos sócios votar o laudo de avaliação da sociedade que integram. Após a
realização das reuniões dos sócios em cada sociedade e apresentado o laudo de
avaliação, os administradores de ambas as sociedades convocarão reunião ou
assembleia conjunta dos sócios, para aprovação dos laudos, do ato constitutivo
da nova sociedade e reeleição dos administradores. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 581, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Informativo
Fusão de Sociedade - "A fusão
consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma
nova." Documentação necessária para fusão de sociedades:
01 - Requerimento assinado pelo representante
legal da sociedade, solicitando o registro e/ou averbação da fusão, dele
devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. (Lei
6.015/73, art. 121; Código Civil art. 999; e Código de Normas art. 592).
02 - Original e cópia(s) do instrumento de
fusão assinado pelas partes, deliberando sobre a fusão e aprovando o projeto do
ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital
social. (CC.1.120, § 1º).
03 - Original e cópia(s) do laudo técnico de
avaliação do patrimônio de cada sociedade. (CC1.120 § 1º).
04 - Original e cópia(s) da ata dos sócios
decidindo sobre a constituição da nova sociedade. (CC 1.120 § 2º).
05 - Instrumento (contrato social ou estatuto)
da nova sociedade ou associação - com a indicação do nome e número de
inscrição na respectiva Seccional da OAB. (Lei 8/906/94, art. 1º, II, parágrafo
2º - Estatuto da Advocacia; CC 998).
06 - Certidões negativas de tributos. Obs.: A dispensa das certidões até,
então, aplicadas apenas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estendeu a todas as demais, conforme o
art. 9º da Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei
Complementar 147/2014: "Art. 9º O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3
(três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção.)".
Obs.: Para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte: Não acrescentar a sigla "ME" ou "EPP"
no nome da sociedade. Poderá declarar no contrato ou declaração em separado que
se encontra ao abrigo da LC (123/06) na condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte, conforme o caso: (a) - Dispensado
visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º); (b) - Dispensado
comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe (LC 123/2006, art. 10, III); (c) - Dispensado
certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade,
em virtude de condenação criminal (LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I). (Informativo Fusão de
Sociedade - 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e
Tutelas, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da comarca de São José – SC -
cartoriosaojose.com.br Acesso em 27/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer
inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Na plataforma de Marcelo Fortes Barbosa Filho,
quando todas as providencias prévias e necessárias à fusão tiverem sido tomadas
e forem colhidas as declarações de vontade individualizadas dos sócios,
consolidando-se, num instrumento público ou particular, sua agregação
definitiva, novo contrato de sociedade, ocasionado pela fusão, terá sido
celebrado. O consentimento formalizado não evita, contudo, diante da pretendida
formação de nova pessoa jurídica, a necessidade de ser providenciada nova
inscrição, em consonância com o disposto no CC 985. A plena eficácia da fusão
depende da prática de novos atos registrários. Aos administradores já eleitos
para a nova sociedade é conferida a atribuição de levar o instrumento do novo
estatuto ou contrato social a registro, perante Junta Comercial ou Oficial de Registro
Civil de Pessoa Jurídica, conforme a natureza empresária ou não empresária do
novo ente, no local da nova sede escolhida. É preciso, ademais, declarar
extintas as fusionadas, o que deve ser formalizado em instrumento público ou
particular destinado à promoção dos atos de registro necessários, ou seja, de
averbação ou arquivamento sobre as inscrições originárias das sociedades
extintas, dando-se inteira publicidade acerca dos mínimos pormenores da mutação
societária consumada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.094. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para Ricardo Fiuza, os administradores da nova
sociedade devem providenciar a averbação dos atos de extinção das sociedades
fusionadas no registro competente, bem como a inscrição da sociedade
constituída a pedir da formalização da fusão, no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, no caso de sociedade simples, ou no Registro Público das Empresas
Mercantis, no caso de sociedade empresária. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 581, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Marco Antonio Granado - Sinfac-SP, Artigos
Contábeis – Tributários, em seu artigo: “Entenda um pouco sobre fusão entre
empresas”, trata-se de uma operação onde se unem duas ou mais empresas para
formar uma única nova
companhia, integrando todos os patrimônios societários, extinguindo-se as
anteriores, sucedendo as outras em todos os direitos e obrigações. Encontramos a
base legal para esta operação no art. 228 da Lei n° 6.404/1976, e no
art. 1.119 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Deverá ser considerada como a data
efetiva desta operação, exatamente a data da deliberação de sua aprovação,
conforme determina o art. 143, § 9°, da Instrução Normativa RFB n°
1.515/2014. Na constituição da nova empresa deverá conter que sua origem é
proveniente de uma operação de fusão, integrando imprescindivelmente estas
informações nos documentos de registro nos órgãos competentes para fazê-lo. A
partir deste ato é que se origina a nova pessoa jurídica, conforme o art. 1.121
da Lei n° 10.406/2002.
Motivos que provocam a operação da fusão nas
empresas: (a) Diversificação nos negócios; (b) Redução de riscos na tomada de
decisões de investimento; (c) Melhoria do acesso aos financiamentos; (d) Oportunidade
de crescimento no mercado; (e) Melhores acessos às cadeias de produção,
fornecedores diferenciados ou à eliminação de um nível de seus custos; (f) Concentração
vertical ou horizontal das operações, trazendo enorme vantagem de mercado; (g) Distribuição
dos produtos no mercado a um custo inferior e (h) Redução ou mesmo extinção da
concorrência.
Quanto à contabilização na nova empresa
constituída, cumpre-se esclarecer que os saldos utilizados nos lançamentos
contábeis da operação são os constantes no balanço levantado para avaliação da
operação de fusão 30 dias antes da operação. Mesmo assim, após o levantamento
do balanço para a realização da fusão, as empresas fusionadas, realizarão o
encerramento de sua contabilidade, sendo que, não mais existirão contabilmente
e operacionalmente após a operação de fusão realizada. É importante ressaltar que a pessoa jurídica
sucessora por fusão não poderá compensar prejuízos fiscais da PJ sucedida.
Abaixo, segue um exemplo didático sobre a consolidação dos balanços
patrimoniais contábeis, em uma operação de fusão:
A fusão constitui negócio plurilateral que tem por
finalidade jurídica a integração de patrimônios societários em uma nova
sociedade. Uma das consequências principais desta operação jurídica é a
extinção de todas as sociedades fundidas, para que surja uma nova sociedade
(art. 1.119, CC, e art. 228, LSA). (Marco
Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado
em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP –
Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Acesso
27/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão
ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente
a anulação deles.
§ 1º. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º. Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução,
suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º. Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora,
da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir
a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens
das respectivas massas.
Fechando o Capítulo X, para Marcelo
Fortes Barbosa Filho, os titulares de créditos, desde que contemporâneos a uma
incorporação, fusão ou cisão, ostentam legitimidade para a propositura de ação
de anulação dos atos tendentes à mutação societária concreta. A presença de
efetivo prejuízo patrimonial deve ser sempre arguida, nesses casos, em juízo,
como causa de pedir, partindo-se do princípio de que o credor não pode ser onerado
nem perder garantias em virtude de uma mutação da sociedade devedora.
Tal
princípio já se encontra resguardado, quanto às transformações no CC 1.115, e
remanesce, também, íntegro no âmbito das incorporações, fusões e cisões,
permanecendo maculadas, quando violada a situação dos créditos anteriores, as
deliberações correspondentes, cuja anulabilidade fica caracterizada. Fixou-se,
aqui, um prazo decadencial de noventa dias, tendo como marco inicial de
contagem a publicação dos atos, feita sua veiculação pela imprensa oficial e
por jornal de grande circulação (CC 1.152, § 1º), após o qual perde-se o
direito de anular a mutação questionada.
Caso
seja proposta a ação de anulação, a sociedade incorporadora ou a sociedade
cindida ou a nova sociedade resultante da fusão, na qualidade de ré, poderá,
imediatamente, evitar o desenvolvimento de qualquer discussão judicial,
efetuando a consignação do valor devido, o que tornará, automaticamente,
prejudicado o pleito e implicará a extinção do respectivo processo sem
julgamento do mérito, falecido o interesse de agir (§ 1º). Tal solução não é
viável, porém, quando se tratar de dívida ilíquida. Diante da impossibilidade
de conversão do débito em valores pecuniários, prevê-se, como medida
substitutiva, o oferecimento de garantia, consumada sob a forma de caução real
ou fidejussória, (disciplinada pelos arts. 826 a 838, § 2º. do Código de
Processo Civil de 1973, correspondendo aos artigos 301 e 83 do CPC/2015).
Ademais, a falência da sociedade incorporadora ou da nova sociedade resultante
da fusão oferece importantes peculiaridades.
Desde que a sentença decretatória
tenha sido publicada num dos noventa dias seguintes à publicação da mutação
societária consumada, o credor anterior, que, portanto, poderia ter até ajuizado
uma ação de anulação, ostenta a faculdade de requerer, perante o juízo
falimentar, a separação do ativo destinado a seu pagamento: os valores
extraídos dos bens oriundos do ativo da incorporada pagam, antes de tudo, os
credores da própria incorporada; os valores extraídos dos bens oriundos do
ativo de cada fusionada pagam, antes de tudo, seus correspondentes credores;
viabiliza-se, no entanto, na hipótese de cisão parcial, sejam atingidos os bens
conferidos ao patrimônio da nova sociedade criada (§ 3º). O juiz, no curso do
processo de falência, respeitados os requisitos aqui mencionados, pode deferir
uma verdadeira desconsideração das personalidades jurídicas das sociedades
envolvidas em uma incorporação, fusão ou cisão e, excepcionalmente, satisfazer
os credores com bens que, ao tempo da decretação da quebra, não se achavam mais
no patrimônio da falida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.095. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Historicamente, o caput desse artigo e seu § 3º foram
modificados por emenda apresentada no Senado Federal acrescentando a referencia
à cisão, ainda que, por omissão do legislador, no corpo deste capítulo não
tenham sido conceituados e regulados os procedimentos relativos à cisão de
sociedades, que deve reger-se pelo contido no art. 229 da Lei n. 6.404/76.
As operações societárias de incorporação,
fusão ou cisão devem segundo Ricardo Fiuza, após formalizadas, respeitar
integralmente os direitos dos credores anteriores a cada uma dessas operações.
Em qualquer hipótese, o credor que se sentir prejudicado pode ingressar, no
prazo de noventa dias, com ação anulatória da operação societária. Se os
administradores da sociedade incorporadora, da sociedade que surgiu da fusão ou
da cindida promoverem a consignação em pagamento do crédito reclamado, a ação
anulatória restará prejudicada e deverá ser extinta. Se o crédito reivindicado
for ilíquido e a sociedade garantir, em juízo, o valor da dívida, o processo de
anulação ficará suspenso até que seja quantificado o montante em discussão.
Ocorrendo falência superveniente à operação de incorporação, fusão ou cisão, o
credor de dívida anterior poderá requerer a separação dos patrimônios
anteriores à cada operação, constituindo-se massas distintas para efeito de
cumprimento das obrigações creditícias. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 582, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
27/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando
o Capítulo com resumo de Celso Marcelo de Oliveira, transformação,
incorporação, fusão e cisão das sociedades, O Capítulo X vem em
tratar nos artigos 1113 á 1122 da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da
Cisão das Sociedades.
A
Transformação societária é uma forma de alteração contratual pela qual uma
sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie
para outra. Não se confunde com a incorporação, a fusão, a cisão ou a sucessão.
Devemos expor que "A transformação depende do consentimento de todos os
sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá
retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato
social, o disposto no art. 1.031."
No que tange a Incorporação societária temos
uma operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e encargos. A incorporação (merger, no direito inglês) é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações. A incorporação não dá origem a uma nova sociedade, pois a
incorporadora absorve e sucede a uma ou mais sociedades. Por outro lado não
ocorre, na incorporação, uma compra e venda, mas a agregação do patrimônio da
sociedade incorporada ao patrimônio da incorporadora, com sucessão em todos os
direitos e obrigações.
No
Novo Código Civil Brasileiro temos que a fusão determina a extinção das
sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos
direitos e obrigações. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os
respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se. Em reunião ou
assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o
projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição
do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da
sociedade. Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou
assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a
constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de
avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte. Constituída a nova
sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da
sede, os atos relativos à fusão.
Finalmente temos a
cisão societária onde uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para
outra(s) sociedade(s), constituída(s) para tal fim ou já existente(s),
extinguindo-se a sociedade cindida, em caso de versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (Ananias Neves, Márcia Cristina, Sociedades por Cotas,
São Paulo, Hemus Editora Ltda, s-d, p. 65). Do latim scindere, cortar; daí scissionis, separação, divisão.
Reorganização de sociedades na qual a companhia transfere parcelas de seu
patrimônio a outras sociedades já existentes ou criadas para tal fim,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver transferência total do patrimônio
ou dividindo-se seu capital se a transferência for parcial. A cisão, bem como a
incorporação e a fusão, tem seus requisitos apontados no Art. 223 e
seguintes da L-006.404-1976 (Lei de Sociedades por Ações). O acionista
dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem direito a retirar-se da
companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (Tavares Paes, P. R., Fraude contra Credores, São
Paulo, Revista dos Tribunais, nota 42, 1978, p. 57; do mesmo autor, Manual das
Sociedades Anônimas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, pp. 66-67)
(Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação
de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, publicado em
03/2003, no Jus.com.br, acessado em 27/07/2020, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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