Direito Civil Comentado - Art.
1.129, 1.130, 1.131 - continua
Da Sociedade Nacional - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art.
1.126 a 1.133) Seção II
– da Sociedade Nacional
vargasdigitador.blogspot.com
– digitadorvargas@outlook.com
Art. 1.129. Ao Poder
Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no
contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade
anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos
constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
No diapasão de Marcelo Fortes Barbosa
Filho, o órgão publico federal encarregado da apreciação do requerimento
tendente à obtenção da autorização de funcionamento, em vez de simplesmente
indeferir o pedido, poderá formular exigências, possibilitando uma adaptação
imediata aos ditames da legalidade e do interesse público, com economia de
tempo e esforço. Os sócios ou fundadores, apresentantes do requerimento
referido, serão, então, comunicados da necessidade de cumprir tais exigências,
sempre deduzidas com um máximo de clareza e por escrito, não lhes cabendo
discutir a plausibilidade de seu conteúdo, mas, tão somente sua legalidade,
pela via do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF). Dentre as exigências,
a alteração do estatuto ou do contrato social proposto, promovendo a revisão de
suas cláusulas, encontra expressa previsão legal e é a mais comum. Todos os
sócios ou fundadores devem, para tanto, reunir-se e, em conjunto, aprovar
normas contratuais substitutivas das originais, elaborando, como consequência,
novos instrumentos, como aditivos ao projeto de estatuto ou contrato social
apresentado inicialmente. Persiste, em princípio, a necessidade de estrita
obediência à decisão administrativa já emitida, pois, caso contrário, não será
obtida a autorização postulada e não será viabilizado o regular exercício da
atividade enfocada. Feita a exigência, o requerimento formulado e toda a
documentação anexada não serão devolvidos, permanecendo encartados em um
procedimento administrativo individualizado, ao qual serão juntados os novos
documentos complementares, visando a uma análise renovada e conjunta. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.099. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo
Fiuza, a sistemática de autorização implica a necessidade de estrita
observância dos requisitos estabelecidos pela legislação aplicável a cada
atividade submetida a esse regime. Assim, obviamente, as normas dos contratos e
estatutos sociais devem atender, rigorosamente, às prescrições legais. Na
análise do processo de autorização o Poder Público tem o dever de verificar
satisfação ou crescimento desses requisitos e a conformidade das normas de
constituição da sociedade a tais exigências. Caso seja constatada cláusula do
contrato ou norma estatutária que desatenda às exigências legais, ou mesmo
omissão de texto que deveria constar, a autoridade competente poderá ordenar
aos responsáveis pela sociedade a correção dos erros ou omissões nos atos
constitutivos. Após sanadas as falhas verificadas, em cumprimento das
exigências legais, juntando-se, para tanto, prova da retificação, será dado
prosseguimento ao processo de autorização. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 585, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Segundo
análise de Valor Consulting, o requerimento de autorização de sociedade
nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os
sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores,
dos documentos exigidos pela lei especial (Se a sociedade tiver sido
constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a
respectiva certidão. Ao Poder Executivo é facultado: a) exigir que se procedam
a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou,
tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais
para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular; b)
recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas,
financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Expedido
o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos
anteriormente (artigos
1.128 e 1.129 do CC/2002), em 30 (trinta) dias, no órgão oficial
da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio,
dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão
oficial da União e no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do termo de
inscrição.
As
sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo
para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores
pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital, observado
que: a) os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do
projeto do estatuto e do prospecto; b) obtida a autorização e constituída a
sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Dependem de aprovação
as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização
do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em
virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo. Base Legal: Arts. 1.126 a 1.133 do
CC/2002 (Checado pela Valor em 28/06/20). (Área: Sociedades no
geral).https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 30/07/2020."
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.130. Ao Poder
Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às
condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Para Marcelo
Fortes Barbosa Filho, o órgão público federal encarregado do exame concreto da
presença das condições necessárias à realização da atividade econômica
submetida a regime diferenciado e restritivo pode negar a autorização para
funcionamento, indeferindo o pedido formulado pelos sócios-contratantes ou
fundadores, responsáveis pela constituição de uma sociedade personificada brasileira.
O indeferimento precisa ser justificado e, apesar do texto legal usar a
expressão “é facultado”, não hão há discricionariedade. Não é possível
indeferir a autorização para funcionamento arbitrariamente, sem motivo
relevante, respaldado na disciplina legal atinente à própria atividade
enfocada. A fundamentação do indeferimento deve sempre remeter à ausência
concreta de condições econômicas, financeiras ou jurídicas, tal como fixadas na
legislação especial.
Algumas situações merecem ser, desde logo, cogitadas. O legislador
pode fixar, por um lado, um montante mínimo de capital para a consecução de
dada atividade. A organização do empreendimento, nesse sentido, poderia ser
onerosa demais para a futura pessoa jurídica, feita uma comparação com os recursos
disponíveis, resultando na insuficiência do capital social amealhado e no
antecipado insucesso, o que, diante da suposta delicadeza do ramo de atividade
regulado, deve ser evitado. Podem, por outro lado, ser fixados alguns
requisitos formais ou materiais (por exemplo, necessidade do emprego da forma
anônima ou de todos ou alguns dos sócios serem brasileiros), de imprescindível
presença nas sociedades destinadas à exploração de certa atividade autorizada
e, identificada sua ausência, ante a mera leitura do texto projetado para o
estatuto ou contrato social, evidente obstáculo se coloca à desejada
constituição da sociedade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.099. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, também ocorreu neste artigo alteração com a
finalidade de substituir a expressão original, “Governo”, por “Poder
Executivo”. Foi ainda suprimida, por emenda do Senador Gabriel Hermes, a parte
final do artigo, que estabelecia o motivo da negativa de autorização quando a
criação da sociedade pudesse “contrariar os interesses da economia nacional”.
Não tem paralelo no Código de 1916. A redação deste dispositivo reproduz o art.
62 do Decreto-Lei n. 2.627/40 (antiga Lei das sociedades Anônimas). A
legislação especial das sociedades autorizadas igualmente prevê a possibilidade
de recusa da autorização se não forem observadas as condições econômicas,
financeiras ou jurídicas previstas na lei.
Fiuza, em sua doutrina alerta para o processo de autorização ser
vinculado às exigências legais. A legislação especial aplicável a cada
atividade econômica que para seu exercício dependa de autorização geralmente
estabelece as condições econômicas, financeiras e jurídicas que devem ser
cumpridas pelas sociedades em fase de constituição. A autorização, obviamente,
somente pode ser deferida às sociedades que preencherem os requisitos fixados
na lei respectiva. A norma, inclusive, deveria ser cogente, não no sentido de
ser facultada ao Poder Público a negativa de autorização, mas, não sendo
cumprido um requisito legal, tem ele o dever jurídico de recusar a outorga autorizativa.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
585, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 30/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na definição de Paulo Nader, (...)
“Como observado anteriormente, a autorização para constituição ou funcionamento
de sociedade é um ato administrativo vinculado e, portanto, deve e, ao mesmo
tempo, só pode ser praticado quando preenchidas as exigências legais
norteadoras de sua prática.
O preceito sob análise nada mais faz do que acentuar essa
peculiaridade do ato de autorização ao conferir ao Poder Executivo (leia-se:
órgão da administração pública incumbido da outorga de autorização) o
poder-dever de recusar a autorização quando a sociedade não atender às
condições que a lei estabelecer – quaisquer condições, sejam elas econômicas,
financeiras, jurídicas, sociais ou de outra espécie.”
(...)
“Para que uma sociedade seja considerada nacional, ao propósito de prescindir
de autorização para funcionar em razão de sua origem, é preciso que se organize
de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Brasil a sede de sua
administração.
Exige
o artigo ora examinado que, para tal fim, a sociedade, além de ser aqui
constituída, tenha a sede de sua administração no Brasil. Isto quer dizer que
não basta o local de constituição da sociedade, eis que, se constituída no
Brasil, tiver sua sede administrativa no estrangeiro, não será reputada
nacional e, portanto, terá de obter autorização para funcionar em território
brasileiro, qualquer que seja o objeto que vise realizar.
A
‘sede de sua administração’ não é, necessariamente, a ‘sede social’, mas o
estabelecimento em que se localizem e ocorram, efetivamente, as decisões dos
órgãos de administração da sociedade (conselho de administração, diretoria
etc.). Assim, o fato de o estatuto ou o contrato social eleger a sede social em
algum local do território nacional não satisfaz, por si, a exigência legal; é
preciso que nesse estabelecimento (tenha ele o nome se sede, de filial ou outro
qualquer) estejam centralizados, de fato e de direito, os negócios da
sociedade, dele partindo as orientações para o desenvolvimento de suas
atividades nos diversos mercados de sua atuação.
Pode-se
notar, também, que a ‘sede de sua administração’, objeto desta análise, difere
das expressões ‘sede e administração’, de que cuida o art. 170, IX, da
Constituição. Este último preceito é mais hermético: exige que o estatuto ou
contrato social localize em território brasileiro a sede da sociedade e que
nela, e não em qualquer outro estabelecimento, concentre-se sua administração.”
(...)
“Para a exploração de certas atividades, afora algumas disposições de lei
ordinária, como já antecipado no exemplo da controladora do grupo (...), a
Constituição Federal exige, além de sede e administração no Brasil, a presença
de brasileiros.
É
o que se dá com a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica que somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País (CF, art. 176, § 1º).
É
também o que ocorre com a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais cabe igualmente a responsabilidade por sua
administração e orientação intelectual. Nessas empresas era vedada a
participação de pessoas jurídicas cujo capital não pertencesse exclusiva e
nominalmente a brasileiros. Agora, diante da Emenda Constitucional 36, de
28.05.2002, foi permitida, como antes destacado, a detenção de até 30% do
capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão por pessoas
jurídicas (sociedades ou associações) constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País, desde que a participação restante, a administração e a
programação pertençam a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos
(CF, art. 222 e § 1º). Nesse último caso, tem-se, sem reconhecimento
constitucional expresso, empresas brasileiras – ou, se se preferir, sociedades
nacionais – de capital (predominantemente nacional).”
(...)
“Independentemente da nacionalidade que possam possuir (local em que forem
constituídas e onde tenham sua sede administrativa), costuma-se empregar o
termo transnacional ou multinacional para designar a sociedade que realiza a
exploração polarizada de suas atividades cuja esfera de atuação concentra-se em
um único país, conquanto possa ter uma ou outra filial no estrangeiro.” (...)
“Não pode ser esquecida, aqui, a nossa Itaipu, uma sociedade binacional,
resultante do Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, aprovado pelo Decreto
Legislativo 23, de 30.05.1973, e promulgado pelo Dec. 72.707, de 28.08.1973, e
pela Lei Paraguaia 389, de 11.07.1973. Trata-se de sociedade que tem
peculiaridades semelhantes às da societas europea, distinta, portanto, das que
são hoje identificadas como multinacionais, mas, sem dúvida, internacional ou
transnacional típica, por ter sido constituída segundo normas próprias
aprovadas pelos dois países, sem vinculação ou subordinação a qualquer deles e
com sede em ambos. Não se pode deixar de registrar, nesse passo, que avultou no
estudo e na elaboração das bases jurídicas desse empreendimento a figura
exponencial do jurista Miguel Reale.”
(...)
“Na concepção adotada, o Código Civil prevê a possibilidade de mudança de
nacionalidade da sociedade, estendendo para todas a antiga regra do art. 72 do
Dec.-lei 2.627/1940. Assim, para que uma sociedade brasileira, qualquer que
seja sua forma, mude de nacionalidade é preciso o consentimento de todos os
seus sócios.
Esse
consentimento há de ser expresso, impondo-se, portanto, que o sócio ou
acionista participe do ato (contrato social ou assembleia geral), apondo sua
assinatura ou votando favoravelmente à alteração. Não há aprovação presumida de
sócios ausentes ou abstinentes. O contrato social em que se contém a deliberação
deve ser assinado por todos os sócios ou, em se tratando de deliberação
assemblear, a respectiva ata deve registrar a presença e a aprovação de 100%
dos sócios ou acionistas.
Quando
se estiver diante de companhia com ações preferenciais a que o estatuto tenha
suprimido o direito de voto, os preferencialistas também terão de votar, eis
que se trata de norma excepcional, insuscetível de ser afastada por disposição
estatutária ou contratual.”
(...)
“Para a obtenção da autorização de funcionamento de sociedade anônima fechada,
que se constitui por subscrição particular, é preciso que o pedido seja
acompanhado: (a) de um exemplar do estatuto social assinado por todos os
subscritores; (b) boletim de subscrição ou da relação completa dos subscritores
do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada em
dinheiro de cada subscritor; (a) do recibo do depósito dessas entradas no Banco
do Brasil; e (b) da ata da assembleia geral de constituição.
Esse
último documento, a ata da assembleia geral, contém a eleição dos primeiros
administradores que, assim, ficam legitimados para atuar em nome da sociedade
em organização enquanto não se der o arquivamento de seus atos constitutivos na
Junta Comercial (Lei 6.404/1976, art. 87). Havendo subscrição de bens, a
certidão da respectiva ata da assembleia de avaliação, se a constituição não
ocorreu uno acto, também deve acompanhar o pedido.
Quando
se tratar, porém, de sociedade anônima aberta, isto é, de companhia que recorra
à subscrição pública do seu capital, o pedido de autorização deve anteceder,
como visto, sua constituição. Nesse caso, é observado o art. 1.132 do Código
Civil, como acima referido” (...)
(...)
“Tratando-se de sociedade constituída por escritura pública, é suficiente que
ao requerimento de autorização seja anexada a certidão ou traslado dessa
escritura. Essa norma, do art. 1.128, parágrafo único, tem similitude com a do
art. 96 da Lei 6.404/1976, que se contenta com a certidão da escritura da
sociedade anônima para efeito de arquivamento de seus atos constitutivos no
Registro das Empresas Mercantis e Atividades Afins.”
(...)
“Pode acontecer que o requerimento de autorização para a constituição ou o
funcionamento da sociedade não esteja suficientemente instruído; é possível,
também, que o contrato social ou estatuto contenha cláusula contrária à lei ou
ao interesse público. Em tais situações, a art. 1.129 do Código faculta ao
Poder Executivo exigir que sejam feitos aditamentos ou corrigendas necessários,
cabendo aos sócios ou, tratando-se de sociedade anônima, aos fundadores,
cumprir as formalidades legais para atendê-las.”
(...)
“Como observado anteriormente, a autorização para constituição ou funcionamento
de sociedade é um ato administrativo vinculado e, portanto, deve e, ao mesmo
tempo, só pode ser praticado quando preenchidas as exigências legais
norteadoras de sua prática.
O
preceito sob análise nada mais faz do que acentuar essa peculiaridade do ato de
autorização ao conferir ao Poder Executivo (leia-se: órgão da administração pública
incumbido da outorga de autorização) o poder-dever de recusar a autorização
quando a sociedade não atender às condições que a lei estabelecer – quaisquer
condições, sejam elas econômicas, financeiras, jurídicas, sociais ou de outra
espécie.” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto,
Direito de Empresa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.
525/532, sobre a sociedade nacional, Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização,
cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em
trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para
inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade
promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a
publicação do termo de inscrição.
Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, a autorização para funcionamento é concedida, mediante
o deferimento do requerimento dos sócios ou fundadores da sociedade, por ato
administrativo próprio, emitido no âmbito do Poder Executivo federal. Tal ato
pode assumir diferentes roupagens, materializando-se por meio de decreto d
Presidente da República ou, perante uma delegação de poderes, de uma portaria
ministerial. Seja como for, os sócios ou fundadores, após a divulgação do ato
de autorização, deverão providenciar, eles mesmos, a reprodução do projeto de
estatuto ou contrato social aprovado, com todas as alterações ou aditamentos
realizados em atenção a exigências feitas, bem como os demais documentos que
instruíram o pedido deferido, efetuando sua publicação pelo Diário Oficial da
União. Dá-se, assim, ampla divulgação acerca da configuração interna da futura
pessoa jurídica, mantida em estado embrionário. Cabe alertar em contraposição
ao texto do caput, não ser possível,
ainda nessa fase, a atuação da sociedade, pois, antes de sua inscrição, não há
aquisição da personalidade jurídica. Os sócios ou fundadores, isso sim, tomarão
as providências impostas pela lei.
Está
previsto, por outro lado, um prazo de trinta dias para a dita publicação, cujo
descumprimento, porém, não redundará em sanção imediata e direta, impedindo
apenas se corporifique requisito formal à referida inscrição. Como um exemplar
do Diário Oficial da União em que constar a publicação prevista deve ser
apresentado à Junta Comercial ou ao Oficial de Registro Civil de Pessoa
Jurídica, acompanhando os originais dos atos constitutivos e a cópia do ato de
autorização da nova sociedade autorizada. Num segundo momento, prevê-se, no
parágrafo único, seja promovida, também no diário Oficial da União, uma segunda
publicação, após a efetivação da inscrição. Respeitado o prazo de trinta dias,
um aviso relativo ao ato registrário consumado deve ser divulgado, finalizando
todo o procedimento de autorização. Ressalte-se, aqui também, não estar fixada
sanção direta e imediata para o descumprimento do prazo legal, configurando-se
irregularidade sanável a qualquer tempo. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.100. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente,
a redação desta disposição é a mesma do projeto original. Cada lei especial
relativa às atividades sujeitas à autorização estabelece um procedimento
próprio para a formalização do ato final de autorização, que não se realiza
mediante decreto do Poder Executivo, mas sim por ato administrativo da
autoridade federal competente. Regra similar encontrava-se prevista no § 3º do
art. 61 do Decreto-Lei n. 2.627/40.
É
o que corrobora a doutrina de Ricardo Fiuza, quando repete este artigo exigir
que o ato de autorização seja formalizado mediante decreto, que é ato próprio
do Presidente da República. No caso dos bancos e instituições financeiras, por
exemplo, a autorização para constituição e funcionamento é de competência do
Presidente do Banco Central (Lei n. 4.595/64, art. 10, X). Por delegação do
Presidente da República, logicamente, outras autoridades federais poderão
expedir o ato final de autorização. O decreto ou ato de autorização deverá ser
publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, ficando a
sociedade habilitada para providenciar a inscrição de seus atos constitutivos
perante o Registro Público de Empresas Mercantis, em se tratando de sociedade
empresária, e no registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade
simples. O termo de inscrição no registro competente também deverá ser objeto
de publicação no Diário Oficial da União. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 586, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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