sexta-feira, 31 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.132, 1.133 Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.132, 1.133
Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.126 a 1.133) Seção II – da Sociedade Nacional
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundamentadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

§ 1º. Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2º.  Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Legislação correlata: art. 63, Decreto-lei n. 2.627, de 26.09.1940, sem correspondente no CC/1916. Tem-se com o lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não haveria a menor razão para inserir o presente artigo no Código Civil de 2002, mostrando-se ele inútil, porquanto só confirma o disposto no CC 1.128. Com efeito, tão somente as sociedades anônimas constituídas no Brasil e com sede no território nacional (CC 1.126) são enfocadas e, de início, afirma-se não ser admitido o registro sem o prévio deferimento da autorização para funcionamento, quando exigida, o que significa a pura reprodução da regra geral antes fixada, não havendo ressalva ou peculiaridade a ser considerada. Ademais, a expressa referência à utilização da subscrição pública para a formação do capital social, constante do caput, não encontra motivação, uma vez que a autorização precisa sempre, mesmo que a subscrição seja privada, anteceder a inscrição.

Os documentos elencados no § 1º, ou seja, as cópias autênticas do projeto de estatuto e do prospecto de divulgação da subscrição, por sua vez, são os que decorrem da incidência do CC 1.128, caput, que, em sua parte final, menciona, expressamente, a sociedade anônima, enquanto o § 2º indica só ser possível a inscrição registrária quando, após o deferimento da autorização de funcionamento, for ultimada a constituição, deixando de lado a necessidade de novo exame, feito pela Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade de agência reguladora do mercado de capitais. Em suma, o CC 1.132 só serve para explicitar ou reproduzir, com algumas deficiências, as regras que já se achavam encartadas em outro artigo deste mesmo capítulo, o CC 1.128, ao qual se faz remissão ao leitor. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.100-01. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, consta Emenda apresentada no Senado Federal substituindo a expressão “Governo” por “Poder Executivo”, assim como promoveu pequena emenda de redação em seu § 12. Não tem correspondente no Código de 1916. A redação desta disposição praticamente reproduz o contido no art. 63 do Decreto-Lei n. 2.627/40 (antiga Lei das Sociedades Anônimas). A constituição de sociedade anônima mediante subscrição pública encontra-se regulada pelos arts. 82 a 87 da Lei n. 6.404/76.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza: A sociedade anônima pode ser constituída mediante subscrição pública, com a emissão de ações para a integralização de seu capita. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Lei n. 6.404/76, art. 82, § 1º). Desse modo, existindo lei especial disciplinando com maior especificidade a matéria, deverá ela regular esse procedimento especial de constituição da sociedade anônima, restando sem aplicabilidade tal disposição do Código Civil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 586, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em resumo, o Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, em seu artigoO Novo Padrão Contábil Nas Limitadas” apresenta uma breve análise, com o registro do espanto causado com o equívoco da Resolução CFC (leia-se: Conselho Federal de Contabilidade) 1.159/09. Além de alertar para o fato da não aplicação das regras de escrituração contábil das Anônimas às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, demonstra-se que as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09, que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. Pois a contrario sensu está a Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante, como também, demonstra-se neste artigo, que não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia aos registros contábeis das Limitadas e as lacunas deste Decreto, a Lei das Sociedades Anônimas. Certifica também que a Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, não geraram no direito brasileiro o efeito de repristinação.

Com relação às regras de contabilidade específica das Sociedades Anônimas, alerta-se para o fato da sua não aplicação às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09 que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. O epítome da Resolução CFC 1.159/09 é uma atrocidade a política contábil.

No Brasil, por determinação da Lei maior, Constituição, art. 5º - II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei. Logo, os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei, e os contadores também devem elaborar os balanços das limitadas bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. E a lei que regula as Limitadas é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002. Este princípio, constitucional é a rédea da política contábil nacional. Razão pela qual os pilares de desenvolvimento e sustentação tecnológica contabilísticas estão fundidos nesta verdade máxima, emergentes d nosso ordenamento jurídico brasileiro. Que deve ser seguido em um estado democrático de direto.

É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e se permite afirmar que até o presente momento, 27 de março de 2009, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade das Sociedades Anônimas para todos os demais tipos de sociedades, tributadas ou não pelo Lucro Real. Até porque existe, e está pacificado o contrário nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089. "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."

contrario sensu está à Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante. Sugere-se que o CFC brade aos quase 400 mil colegas a imperatividade do CC/2002 para as Sociedades Anônimas nos casos de lacuna. Pois é condição sine qua non, com efeito, erga omnes, a supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento jurídico, afastando-se interpretações ambíguas e/ou polissêmicas. Como alguns exemplos desta imperatividade, cita-se: a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas ao estabelecimento empresarial, CC 1.142 ao 1.149; as hipóteses de autorização do poder executivo para funcionar uma Sociedade Anônima, CC 1.132 ora comentado; as regras de escrituração do Livro Diário, CC 1.179 ao 1.195; e as regras do Livro Balancetes Diários e Balanços, CC 1.186 e et cetera.

Usando a prerrogativa constitucional do art. 5º - IV, que versa sobre a livre manifestação do pensamento, combinado com a liberdade de cátedra, CF art. 206. Alerta-se também, para o fato da não aplicação às Sociedades Limitadas, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/ 1976. Pois validar a vigência deste dispositivo é negar a existência do Código Civil Brasileiro de 2002 e fazer prova de ignorância plena frente à Lei de Introdução ao Código Civil e demais regulamentações.

A Lei de Introdução ao Código Civil, tem o espírito ou razão, de que é a regra de direito, que cuida de orientar a aplicação do Código Civil, do preenchimento de lacunas; e de regular vários fatores tais como: a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação, bem como, as revogações e derrogações de normas positivas no direito brasileiro, além de trazer alguns conceitos e máximas como: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido e o efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942), pois neste Código Civil, é que as Limitadas e demais formas de se organizar a empresa, encontra-se a determinação jurídica de se fazer contabilidade, conforme o art. 1.179, o qual prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Logo, as limitadas encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas na Lei 6.404/76. O que leva profissionais CFC a defender que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta antinomias entre regras jurídicas.

Diz-se suposta antinomia, pois o DL nº. 1.598/77 pertence ao ramo do direito tributário enquanto ao CC/2002 pertence ao ramo do direito empresarial/comercial, agora, não se pode admitir antinomia entre ramos diferentes do direito. Isto é apenas uma especulação acadêmica para a hipótese de se admitir a figura da antinomia. Como também, não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas. E o art. 18 do Decreto 3.708 de 1919 não foi alvo da repristinação, por parte da Lei 11.638/07 ou da MP nº. 449/08.

Isto posto, tem-se a figura do unívoco, de que a Resolução CFC 1.159/09 e o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, descrito como fonte de obrigação dos padrões contábeis das anônimas para as limitadas tributadas pelo Lucro Real, não é válido para determinar a forma de escrituração e publicação de suas demonstrações contábeis, bem como de seus atos e fatos, pois o Decreto 3.708 de 1919 está derrogado e a Resolução CFC 1.159/09 não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país. E por derradeiro, é no Código Civil, e não na Lei das Sociedades Anônimas, que se encontram as determinações contábeis jurídicas da contabilidade, para as limitadas e para as demais formas de se organizar a empresa. Pois as ditas novas regras contábeis, sem sombra de dúvida, aplicam-se somente as sociedades anônimas, as comanditas por ações e as tidas como de grande porte.

Data vênia, é um contra legem, o espírito da Resolução CFC 1.159, que tenta impor o novo padrão contábil a todas as entidades de fins econômicos. Os legisladores ficaram mais de 20 anos discutindo o direito civil e a sua unificação com o direito comercial, afastando a teoria dos atos e fatos de comércio, velho Código Comercial da época do império e modelo francês, para migrar para uma teoria moderna e aplicada na maioria dos países do primeiro mundo, a teoria da empresa, modelo italiano, que é uma versão melhor do direto, pautada na unificação do Código Civil com o Comercial, onde surgiu no Brasil a aplicação plena do direito de empresa. É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias.

O saber contabilístico e filosófico do ilustre Contador Marcelo Henrique da Silva, www.netlegis.com.br, constante da revista jurídica Netlegis, consultada em 12-03-09, com o titulo "Novo padrão Contábil, um delírio" exprime a propriedade de uma atrocidade, nos seguintes termos: "nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC (Leia-se: Norma e Procedimento de Contabilidade), a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?)". Inclusive, para fins exclusivamente de especulação acadêmica, acredita-se que na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC 1.159/09, quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: que a Resolução CFC 1.159, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do CC 1.187); logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, CC 186, 1.016 e 1020 do CC/2002, com as devidas consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Por força dos CC 186 e 1.177. O CC 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. E lembram que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42. E ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar.

Este conflito com as leis confunde os estudantes e iniciantes, além de atrapalhar a compreensão do desenvolvimento da política contábil brasileira. Pois a aquisição da racionalidade lógica contabilística tem sido um longo esforço dos contadores brasileiros para a inclusão e permanente desenvolvimento do saber científico. Pelo menos o de interpretar as leis sem deformar o razão da lei, ratio legis, está em mãos próprias. E é parte do autêntico labor. O profissional da contabilidade deve compreender as leis relativas ao direto de empresa, por uma interpretação literal, lógica e semântica, em que busca explicar e aplicar uma norma contabilística conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como por exemplo: a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas a norma em si. Não se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir à norma o significado, sentido e alcance exato. Sem benefícios, malefícios ou qualquer tipo de influência ou juízo de valor político. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, O Novo Padrão Contábil Nas Limitadas. Publicado em 2009, econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/colabora/, Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

No ritmo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da inscrição prevista no artigo anterior, ou seja, constituída, qualquer que seja o tipo adotado, a sociedade nacional autorizada, as alterações do estatuto ou contrato social devem sem ser, antecipadamente, submetidas à aprovação do mesmo órgão público federal que lhe concedeu a autorização para funcionamento. Os administradores, presentando a sociedade personificada, apresentação requerimento destinado à obtenção da aprovação oficial e, então, observados os mesmos critérios já expostos nos CC 1.129 e 1.130, será apreciado o pedido, podendo ser formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido. Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta comercial, ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação pretendida, a qual constitui fator condicionante da eficácia da deliberação já tomada pelos sócios.

Trata-se de regra geral, destinada a evitar o tangenciamento a restrições legais ou a decisões administrativas, tendo sido imposta uma única exceção. Os aumentos de capital social, quando derivados da adição de reservas acumuladas ou da reavaliação do ativo, prescindem de específica aprovação da autoridade, pois, nesse caso, não há qualquer alteração no quadro social e preserva-se toda a estrutura interna da sociedade autorizada. Causas puramente internas implicam o aumento de capital proposto, em nada resultado um novo exame de adequação aos parâmetros fixados para o exercício da atividade submetida a regime especial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.101. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu histórico, este artigo também foi alterado por emenda que se limitou a substituir o vocábulo “Governo” por “Poder Executivo”. Não tem paralelo no Código de 1916. De modo semelhante, a legislação especial aplicada às atividades autorizadas também exige aprovação das alterações do contrato ou estatuto social da sociedade autorizada, para análise da conformidade da modificação com as exigências legais.

Ressalva-se na doutrina de Ricardo Fiuza, que no caso de alteração do contrato e tão somente, ou estatuto social em operações destinadas ao aumento do capital social por utilização de reservas ou reavaliação do ativo, qualquer outra modificação do ato constitutivo da sociedade autorizada deverá, antes de levado para arquivamento e averbação no registro competente, ser objeto de análise e aprovação por parte da autoridade competente. Isto porque, durante todo o período de funcionamento da sociedade, deverão ser observadas e mantidas as mesmas condições existentes por ocasião do ato autorizativo, e a mudança do contrato ou do estatuto da sociedade poderá implicar o descumprimento de exigências expressas previstas na legislação própria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 587, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o artigo de Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, em seu artigo “O papel da Contabilidade na Avaliação do Ativo” A Contabilidade propõe-se a prover os usuários com informações. Para tal, se utiliza do processo de identificar, mensurar, registrar e informar as mutações que ocorrem no patrimônio das empresas, de modo a permitir julgamentos fundamentados e decisões respaldadas. Normalmente, os números dão a impressão de exatidão. Essa, no entanto, nem sempre é facilmente obtida, Quando se trata de Contabilidade, visto que se encontra no campo das Ciências Humanas e não Exatas.

O fato de os valores medidos na Contabilidade terem muito mais características sociais do que físicas, não se deve levar a considera-los menos representativos do que os calculados em outras áreas do conhecimento, pois, apesar de certa subjetividade na medição de determinados valores, essa pode, de certo modo, ser muito bem definida e controlada. Presume-se que a empresa terá "vida longa" suficiente para receber os serviços e benefícios providos pelo Ativo. Uma empresa é vista como em marcha, ou seja, como tendo suas operações continuando em um futuro previsível. Este conceito é fundamental pra reconhecer e medir o efeito das transações e dos eventos que criam os itens de informação.


Constata-se que as empresas não têm a intenção nem a necessidade de liquidar ou, materialmente executar sua escala de operações. Porém, é necessário confrontar realidades econômicas e reconhecer as mudanças no valor econômico dos recursos nas demonstrações financeiras. Estas mudanças não podem ser ignoradas, pois é preciso respeitar os inúmeros investidores que estão entrando ou saindo da empresa como sócios. (Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, Mensuração e Avaliação do Ativo: uma revisão conceitual e uma abordagem do Goodwill e do ativo intelectual, Caderno de Estudos n. 16 São Paulo July/Dec. 1997, Plataforma Scielo.com.br Acessado em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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