Direito Civil Comentado - Art.
1.132, 1.133
Da Sociedade Nacional - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art.
1.126 a 1.133) Seção II
– da Sociedade Nacional
vargasdigitador.blogspot.com
– digitadorvargas@outlook.com
Art. 1.132. As sociedades anônimas
nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não
se constituirão sem obtê-la, quando seus fundamentadores pretenderem recorrer a
subscrição pública para a formação do capital.
§
1º. Os fundadores deverão juntar ao
requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§
2º. Obtida a autorização e constituída a
sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Legislação
correlata: art. 63, Decreto-lei n. 2.627, de 26.09.1940, sem correspondente no
CC/1916. Tem-se com o lecionar de Marcelo Fortes
Barbosa Filho, não haveria a menor razão para inserir o presente artigo no
Código Civil de 2002, mostrando-se ele inútil, porquanto só confirma o disposto
no CC 1.128. Com efeito, tão somente as sociedades anônimas constituídas no
Brasil e com sede no território nacional (CC 1.126) são enfocadas e, de início,
afirma-se não ser admitido o registro sem o prévio deferimento da autorização
para funcionamento, quando exigida, o que significa a pura reprodução da regra
geral antes fixada, não havendo ressalva ou peculiaridade a ser considerada.
Ademais, a expressa referência à utilização da subscrição pública para a
formação do capital social, constante do caput,
não encontra motivação, uma vez que a autorização precisa sempre, mesmo que a
subscrição seja privada, anteceder a inscrição.
Os documentos elencados no § 1º, ou seja, as cópias autênticas do
projeto de estatuto e do prospecto de divulgação da subscrição, por sua vez,
são os que decorrem da incidência do CC 1.128, caput, que, em sua parte final, menciona, expressamente, a sociedade
anônima, enquanto o § 2º indica só ser possível a inscrição registrária quando,
após o deferimento da autorização de funcionamento, for ultimada a
constituição, deixando de lado a necessidade de novo exame, feito pela Comissão
de Valores Mobiliários, na qualidade de agência reguladora do mercado de
capitais. Em suma, o CC 1.132 só serve para explicitar ou reproduzir, com
algumas deficiências, as regras que já se achavam encartadas em outro artigo
deste mesmo capítulo, o CC 1.128, ao qual se faz remissão ao leitor. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.100-01.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
No
histórico, consta Emenda apresentada no Senado Federal substituindo a expressão
“Governo” por “Poder Executivo”, assim como promoveu pequena emenda de redação
em seu § 12. Não tem correspondente no Código de 1916. A redação desta
disposição praticamente reproduz o contido no art. 63 do Decreto-Lei n.
2.627/40 (antiga Lei das Sociedades Anônimas). A constituição de sociedade
anônima mediante subscrição pública encontra-se regulada pelos arts. 82 a 87 da
Lei n. 6.404/76.
Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza: A sociedade
anônima pode ser constituída mediante subscrição pública, com a emissão de
ações para a integralização de seu capita. A constituição de companhia por
subscrição pública depende do prévio registro da emissão da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM (Lei n. 6.404/76, art. 82, § 1º). Desse modo, existindo lei
especial disciplinando com maior especificidade a matéria, deverá ela regular
esse procedimento especial de constituição da sociedade anônima, restando sem
aplicabilidade tal disposição do Código Civil. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 586, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em resumo, o Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, em
seu artigo “O Novo Padrão Contábil
Nas Limitadas” apresenta
uma breve análise, com o registro do espanto causado com o equívoco da
Resolução CFC (leia-se: Conselho Federal
de Contabilidade) 1.159/09. Além de alertar para o fato da não aplicação
das regras de escrituração contábil das Anônimas às Sociedades Limitadas,
exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, demonstra-se que as novas
práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09, que foram
inspiradas ou trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar
as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. Pois
a contrario sensu está a Resolução CFC 1.159/09, que tenta
inverter o modo operante, como também, demonstra-se neste artigo, que não
existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo
o Decreto 3.708 de 1919, que remetia aos registros contábeis das Limitadas e as
lacunas deste Decreto, a Lei das Sociedades Anônimas. Certifica também que a
Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, não geraram no direito brasileiro o efeito
de repristinação.
Com relação às regras de contabilidade específica das Sociedades
Anônimas, alerta-se para o fato da sua não aplicação às Sociedades Limitadas,
exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, as novas práticas contábeis
adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09 que foram inspiradas ou trazidas
pela Lei nº 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas
do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. O epítome da Resolução CFC
1.159/09 é uma atrocidade a política contábil.
No Brasil, por determinação da Lei maior, Constituição, art. 5º - II,
todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei.
Logo, os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos
termos da lei, e os contadores também devem elaborar os balanços das
limitadas bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. E a lei que
regula as Limitadas é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002.
Este princípio, constitucional é a rédea da política contábil nacional. Razão
pela qual os pilares de desenvolvimento e sustentação tecnológica contabilísticas
estão fundidos nesta verdade máxima, emergentes d nosso ordenamento jurídico
brasileiro. Que deve ser seguido em um estado democrático de direto.
É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e
contábil, e se permite afirmar que até o presente momento, 27 de março de 2009,
não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas
de contabilidade das Sociedades Anônimas para todos os demais tipos de
sociedades, tributadas ou não pelo Lucro Real. Até porque existe, e está
pacificado o contrário nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76
aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089.
"A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código."
A contrario sensu está à Resolução CFC 1.159/09, que
tenta inverter o modo operante. Sugere-se que o CFC brade aos quase 400 mil
colegas a imperatividade do CC/2002 para as Sociedades Anônimas nos casos de
lacuna. Pois é condição sine qua non, com efeito, erga
omnes, a supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento
jurídico, afastando-se interpretações ambíguas e/ou polissêmicas. Como alguns
exemplos desta imperatividade, cita-se: a quebra da personalidade jurídica por
abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas ao
estabelecimento empresarial, CC 1.142 ao 1.149; as hipóteses de autorização do
poder executivo para funcionar uma Sociedade Anônima, CC 1.132 ora comentado;
as regras de escrituração do Livro Diário, CC 1.179 ao 1.195; e as regras do
Livro Balancetes Diários e Balanços, CC 1.186 e et cetera.
Usando a
prerrogativa constitucional do art. 5º - IV, que versa sobre a livre
manifestação do pensamento, combinado com a liberdade de cátedra, CF art. 206.
Alerta-se também, para o fato da não aplicação às Sociedades Limitadas, da
escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso
XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo
Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/ 1976. Pois validar
a vigência deste dispositivo é negar a existência do Código Civil Brasileiro de
2002 e fazer prova de ignorância plena frente à Lei de Introdução ao Código
Civil e demais regulamentações.
A Lei de
Introdução ao Código Civil, tem o espírito ou razão, de que é a regra de
direito, que cuida de orientar a aplicação do Código Civil, do preenchimento de
lacunas; e de regular vários fatores tais como: a vigência, a validade, a
eficácia, a aplicação, a interpretação, bem como, as revogações e derrogações
de normas positivas no direito brasileiro, além de trazer alguns conceitos e
máximas como: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido e o
efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942), pois neste Código Civil, é
que as Limitadas e demais formas de se organizar a empresa, encontra-se a
determinação jurídica de se fazer contabilidade, conforme o art. 1.179, o qual
prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade,
e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Logo,
as limitadas encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em
decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas na Lei 6.404/76. O que
leva profissionais CFC a defender que o CC/2002, para fins de demonstrações
financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do
Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a
aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para
suposta antinomias entre regras jurídicas.
Diz-se
suposta antinomia, pois o DL nº. 1.598/77 pertence ao ramo do direito
tributário enquanto ao CC/2002 pertence ao ramo do direito
empresarial/comercial, agora, não se pode admitir antinomia entre ramos
diferentes do direito. Isto é apenas uma especulação acadêmica para a hipótese
de se admitir a figura da antinomia. Como também, não existe a menor sombra de
dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919,
que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas.
E o art. 18 do Decreto 3.708 de 1919 não foi alvo da repristinação, por parte
da Lei 11.638/07 ou da MP nº. 449/08.
Isto
posto, tem-se a figura do unívoco, de que a Resolução CFC 1.159/09 e o inciso
XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, descrito como fonte de obrigação dos
padrões contábeis das anônimas para as limitadas tributadas pelo Lucro Real,
não é válido para determinar a forma de escrituração e publicação de suas
demonstrações contábeis, bem como de seus atos e fatos, pois o Decreto 3.708 de
1919 está derrogado e a Resolução CFC 1.159/09 não tem força legislativa e
muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica
jurídica instalada no país. E por
derradeiro, é no Código Civil, e não na Lei das Sociedades Anônimas, que se
encontram as determinações contábeis jurídicas da contabilidade, para as
limitadas e para as demais formas de se organizar a empresa. Pois as ditas
novas regras contábeis, sem sombra de dúvida, aplicam-se somente as sociedades
anônimas, as comanditas por ações e as tidas como de grande porte.
Data
vênia, é um contra legem, o espírito da Resolução CFC 1.159, que
tenta impor o novo padrão contábil a todas as entidades de fins econômicos. Os
legisladores ficaram mais de 20 anos discutindo o direito civil e a sua
unificação com o direito comercial, afastando a teoria dos atos e fatos de
comércio, velho Código Comercial da época do império e modelo francês, para
migrar para uma teoria moderna e aplicada na maioria dos países do primeiro
mundo, a teoria da empresa, modelo italiano, que é uma versão melhor do direto,
pautada na unificação do Código Civil com o Comercial, onde surgiu no Brasil a
aplicação plena do direito de empresa. É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa,
não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva
ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um
dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das
categorias.
O saber
contabilístico e filosófico do ilustre Contador Marcelo Henrique da Silva,
www.netlegis.com.br, constante da revista jurídica Netlegis, consultada em 12-03-09,
com o titulo "Novo padrão Contábil, um delírio" exprime a propriedade
de uma atrocidade, nos seguintes termos: "nesse mundo, agora no nosso,
alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC (Leia-se: Norma e Procedimento
de Contabilidade), a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir
norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a
cegueira?)". Inclusive, para fins
exclusivamente de especulação acadêmica, acredita-se que na hipótese do
judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da
Resolução CFC 1.159/09, quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: que a
Resolução CFC 1.159, na determinação da aplicação das regras das Sociedades
Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma
apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças,
sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser
verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria
diversos do CC 1.187); logo, por não atender as determinações do CC/2002,
gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de
contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o
que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, CC 186, 1.016 e
1020 do CC/2002, com as devidas consequências ao contador, que poderá
responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto,
ilícito. Por força dos CC 186 e 1.177. O CC 1.177 trata especificamente dos
erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. E lembram que é defeso ao
profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de
seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do
Decreto-lei 4.657/42. E ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria,
Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide
Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração
de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na
escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou
alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de
forma moral, geram a obrigação de indenizar.
Este
conflito com as leis confunde os estudantes e iniciantes, além de atrapalhar a
compreensão do desenvolvimento da política contábil brasileira. Pois a
aquisição da racionalidade lógica contabilística tem sido um longo esforço dos
contadores brasileiros para a inclusão e permanente desenvolvimento do saber
científico. Pelo menos o de interpretar as leis sem deformar o razão da
lei, ratio legis, está em mãos próprias. E é parte do
autêntico labor. O profissional da contabilidade
deve compreender as leis relativas ao direto de empresa, por uma interpretação
literal, lógica e semântica, em que busca explicar e aplicar uma norma
contabilística conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta,
inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como por exemplo: a ratio
legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia
objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto
geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas a norma em si. Não
se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da
independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir à norma o
significado, sentido e alcance exato. Sem benefícios, malefícios ou qualquer
tipo de influência ou juízo de valor político. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, O Novo Padrão Contábil Nas Limitadas. Publicado em 2009, econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/colabora/,
Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou
do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder executivo, salvo se
decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas
ou reavaliação do ativo.
No ritmo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da
inscrição prevista no artigo anterior, ou seja, constituída, qualquer que seja
o tipo adotado, a sociedade nacional autorizada, as alterações do estatuto ou
contrato social devem sem ser, antecipadamente, submetidas à aprovação do mesmo
órgão público federal que lhe concedeu a autorização para funcionamento. Os
administradores, presentando a sociedade personificada, apresentação
requerimento destinado à obtenção da aprovação oficial e, então, observados os
mesmos critérios já expostos nos CC 1.129 e 1.130, será apreciado o pedido,
podendo ser formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido.
Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta comercial,
ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só
poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação
pretendida, a qual constitui fator condicionante da eficácia da deliberação já
tomada pelos sócios.
Trata-se de regra geral, destinada a evitar o tangenciamento a
restrições legais ou a decisões administrativas, tendo sido imposta uma única
exceção. Os aumentos de capital social, quando derivados da adição de reservas
acumuladas ou da reavaliação do ativo, prescindem de específica aprovação da
autoridade, pois, nesse caso, não há qualquer alteração no quadro social e
preserva-se toda a estrutura interna da sociedade autorizada. Causas puramente
internas implicam o aumento de capital proposto, em nada resultado um novo
exame de adequação aos parâmetros fixados para o exercício da atividade
submetida a regime especial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.101. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em seu histórico, este artigo também foi alterado por emenda que
se limitou a substituir o vocábulo “Governo” por “Poder Executivo”. Não tem
paralelo no Código de 1916. De modo semelhante, a legislação especial aplicada
às atividades autorizadas também exige aprovação das alterações do contrato ou
estatuto social da sociedade autorizada, para análise da conformidade da
modificação com as exigências legais.
Ressalva-se na doutrina de Ricardo Fiuza, que no caso de alteração
do contrato e tão somente, ou estatuto social em operações destinadas ao
aumento do capital social por utilização de reservas ou reavaliação do ativo,
qualquer outra modificação do ato constitutivo da sociedade autorizada deverá,
antes de levado para arquivamento e averbação no registro competente, ser
objeto de análise e aprovação por parte da autoridade competente. Isto porque,
durante todo o período de funcionamento da sociedade, deverão ser observadas e mantidas
as mesmas condições existentes por ocasião do ato autorizativo, e a mudança do
contrato ou do estatuto da sociedade poderá implicar o descumprimento de
exigências expressas previstas na legislação própria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 587,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o artigo de Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina
Said El Hajj, em seu artigo “O papel da Contabilidade
na Avaliação do Ativo” A
Contabilidade propõe-se a prover os usuários com informações. Para tal, se
utiliza do processo de identificar, mensurar, registrar e informar as mutações
que ocorrem no patrimônio das empresas, de modo a permitir julgamentos
fundamentados e decisões respaldadas. Normalmente, os números dão a impressão
de exatidão. Essa, no entanto, nem sempre é facilmente obtida, Quando se trata
de Contabilidade, visto que se encontra no campo das Ciências Humanas e não
Exatas.
O fato de os valores medidos na Contabilidade terem muito mais características
sociais do que físicas, não se deve levar a considera-los menos representativos
do que os calculados em outras áreas do conhecimento, pois, apesar de certa
subjetividade na medição de determinados valores, essa pode, de certo modo, ser
muito bem definida e controlada. Presume-se que a empresa terá "vida
longa" suficiente para receber os serviços e benefícios providos pelo
Ativo. Uma empresa é vista como em marcha, ou seja, como tendo suas operações
continuando em um futuro previsível. Este conceito é fundamental pra reconhecer
e medir o efeito das transações e dos eventos que criam os itens de informação.
Constata-se que as empresas não têm
a intenção nem a necessidade de liquidar ou, materialmente executar sua escala
de operações. Porém, é necessário confrontar realidades econômicas e reconhecer
as mudanças no valor econômico dos recursos nas demonstrações financeiras.
Estas mudanças não podem ser ignoradas, pois é preciso respeitar os inúmeros
investidores que estão entrando ou saindo da empresa como sócios. (Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, Mensuração e Avaliação
do Ativo: uma revisão conceitual e uma abordagem do Goodwill e do ativo
intelectual, Caderno
de Estudos n. 16 São
Paulo July/Dec. 1997,
Plataforma Scielo.com.br Acessado
em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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