Direito Civil Comentado - Art. 1.194, 1.195
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial
- Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV – Da Escrituração
(Art. 1.179 a 1.195) – digitadorvargas@outlook.com –
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa
guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos
neles consignados.
Sob a perspectiva de Marcelo Fortes Barbosa Filho, no presente artigo, restou estratificado o dever geral, atribuído a todo
empresário individual ou coletivo, de manutenção de sua escrituração em boa
ordem formal, conservando, simultaneamente, os documentos atestadores de sua
regularidade material. De um lado, é obrigatória a promoção de cuidadoso arquivamento,
evitando a deterioração, o extravio ou a perda dos livros e possibilitando sua
consulta, sempre que ela se fizer necessária ou conveniente. De outro lado,
exige-se sejam mantidos e, portanto, arquivados em conjunto os papéis e as
correspondências capazes de fornecer suporte à verificação do conteúdo dos
lançamentos feitos. Tal dever não vigora, porém, por tempo ilimitado. Os livros
e a documentação agregada devem ser guardados apenas enquanto não se operar
prescrição ou decadência dos atos e das operações escriturados, o que
apresentará correspondência com sua natureza formal e com o ramo dc atividade
empresarial escolhido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.138. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/09/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua Doutrina
Ricardo Fiuza alerta para o fato de os livros contábeis, documentos, contratos,
correspondências e todos os demais papéis que instrumentalizaram os lançamentos
na escrituração mercantil das empresas deverem ser mantidos em boa ordem e
conservados pelo prazo correspondente à prescrição ou decadência das respectivas
obrigações ou dos efeitos dos atos respectivos. Os CC 205 a 211 estabelecem os prazos de prescrição e decadência que são
aplicáveis às obrigações, contratos e negócios mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 614, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Do
Dever de guarda dos livros – como Matheus Campolina Moreira aponta, o
empresário deve guardar seus livros, e os documentos neles referidos, até que
os atos descritos sejam alcançados pela prescrição ou pela decadência (CC 1.194).
O prazo prescricional depende da natureza de cada ato ou operação. O prazo
prescricional máximo estabelecido no Código Civil é de dez anos (CC 205). As
obrigações previdenciárias do FGTS prescrevem em trinta anos (Lei nº 8.036/90, art.
23, § 5º). As tributárias sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos (Código
Tributário Nacional, art. 174). As obrigações cambiárias sujeitam-se ao prazo
prescricional de três anos, de um ano no caso de direito de egresso do tomador contra
devedores indiretos, de seis meses no caso de cobranças entre devedores
indiretos (Lei Uniforme de Genebra, art. 72). Como o contador ou técnico de
contabilidade pode não ter formação jurídica sólida, o empresário e a sociedade
empresária não deverão se precipitar em se livrar da documentação contábil, assumindo
uma postura conservadora e guardando-a pelo maior tempo possível. (Matheus
Campolina Moreira Bacharel em Direito pela FD-UFMG, Especialista em Gestão
Estratégica pela FACE-UFMG, Advogado em Belo Horizonte. Publicação no site
https://aplicacao.mpmg.mp.br/, acessado em 01/09/2020, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.195. As disposições
deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do
empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
No fechamento do capítulo, a observação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, apontam para as regras
relativas à elaboração, manutenção e exibição da escrituração contábil
apresentando aplicação ampla e incidindo sobre toda atividade empresarial, tal
como se encontram explicitadas no presente capítulo do Código Civil. O
legislador, aqui, simplesmente enfatizou essa subordinação ampla, referindo-se,
de maneira expressa, às sucursais, filiais e agências, bem como às sociedades
estrangeiras, as quais, mediante autorização governamental, atuam diretamente
no Brasil (CC 1.134). No primeiro caso, diante da organização de um
estabelecimento complexo, persiste um desdobramento da escrituração, separada
de acordo com o local em que forem concluídas as operações contabilizadas,
efetuando-se posterior totalização. No segundo caso, os atos e as operações
feitos no Brasil suportam, da mesma forma, escrituração separada, acrescida a
obrigatoriedade de publicações especiais (CC 1.140). (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.138. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo o fechamento de Ricardo Fiuza a mesma
direção, acrescentando que as regras e disposições relativas à
escrituração contábil da empresa contidas neste capítulo aplica-se também para
os estabelecimentos sucursais, filiais ou agências da sociedade estrangeira que
funcione no Brasil mediante autorização, nos termos dos CC 1.134 ao CC 1.141
deste novo Código Civil, para as operações e negócios realizados em território
nacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 614, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
01/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Valdivino
Sousa, em seu artigo “A Responsabilidade do
Contabilista conforme Novo Código Civil” em 07/05/2007, citando todo o capítulo
referente à escrituração e da responsabilidade da pessoa do contador, cita a Lei n° 10.406/02 onde foram introduzidas
algumas alterações nos procedimentos contábeis das empresas, bem como em
relação à responsabilidade do contabilista. As normas apresentadas abaixo se
aplicam não só às sociedades, como também às sucursais, filiais ou agências, no
Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro (CC 1195 do
Novo Código Civil), em um valoroso trabalho, dos quais supra citadas no
decorrer do capítulo, ao todo são 18 artigos do Código Civil definindo as
responsabilidades do contabilista. Com o CC 1.177 em seu parágrafo único
estabelece que "No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis perante os preponentes pelos atos culposos; e perante
terceiros, solidariamente com os preponentes, pelos atos dolosos." no
entanto, quem é o preposto (contabilista), o que pode acarretar diferentes
interpretações da lei visto não ser obrigatória à contratação de profissional
para a execução de serviços contábeis, mas conclui-se, desde o princípio
tratar-se de contabilista. Desse modo identifica-se no referido artigo à
responsabilidade do contabilista perante seus atos, sejam eles culposos ou
dolosos, praticados no exercício de sua função sendo responsável, inclusive
perante terceiros quando há intenção de cometer ato que cause danos àqueles. No
caso de ato culposo, não há a intenção de cometer ato prejudicial a outrem e
doloso quando há a intenção de cometê-lo. No entanto, cabe ressaltar que o
exercício da profissão contábil também está sujeita às normas do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8078 de 11 de setembro de 1990) que entre outras
regras estabelece em seu artigo 14 parágrafo quarto que "A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa."
Está claro, portanto, que a responsabilização do profissional contábil em suas
atribuições está sujeita a teoria subjetiva, o que pode levar o fato consumado
ficar sujeito a opiniões pessoais que podem variar de acordo com o conhecimento
técnico daquele que o fizer. Ressalte-se, em todo caso, que o estabelecimento
de responsabilidades mediante a confecção de contrato de prestação de serviços
é imperativa no sentido de dar clareza às responsabilidades de prepostos e
preponentes, visando estabelecer limites na prestação do serviço e sua
consequente responsabilidade. Cabe ao contabilista, como sempre fez, e agora
ainda mais, preocupar-se em prestar melhores serviços junto a seus clientes,
devendo ainda, ocupar-se de renovar seus conhecimentos técnicos e de todos aqueles
que com ele trabalham no caso de empresas de serviços contábeis, visando à
melhoria contínua na orientação e solução de questões inerentes à profissão
contábil. Valdivino Sousa é Professor, Contador, Bacharel em
Direito, Matemático, Pedagogo, Mestrado em Ciências da Educação Matemática e
Escritor. Possui mais de 20 anos de experiência na área Contábil, desde 2005 é
Contador responsável da Alves Contabilidade e Consultoria Tributária.
Programador Web, Estrategista de Conteúdo e mídias digitais. Alves
Contabilidadewww.alvescontabilidade.com.br
E-mail: alvescontabilidade@uol.com.br Fones: 11-3229-9277 Whatsap:
11–9.9608-3728. Acessado no site contábeis.com.br
em 01-09-2020, Revista e atualizada nesta data por VD).
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