terça-feira, 3 de novembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.308, 1.309, 1.310 Do Direito de Construir – VARGAS, Paulo S. R.

 


 

Direito Civil Comentado - Art. 1.308, 1.309, 1.310

Do Direito de Construir – VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial –

 Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.299 e 1.313) Capítulo V – Dos Direitos de Vizinhança – Seção VII - Do Direito de Construir –

digitadorvargas@outlook.com  - vargasdigitador.blogpot.com

 

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao que continha o art. 583 do Código Civil de 1916. Sua redação foi aperfeiçoada, eliminando, em parte, a referência exemplificativa a obras e equipamentos passíveis de causar imissões prejudiciais aos moradores do prédio vizinho. Poderia o preceito referir apenas à vedação de se encostar à parede divisória qualquer equipamento ou depósito que cause interferências prejudiciais ao imóvel vizinho. A regra reconduz ao princípio geral consagrado no CC 1.277, já examinado.

Note-se que a atual redação não traça mais distinção entre paredes própria, comum ou alheia. A vedação se mantém em qualquer hipótese, desde que os equipamentos encostados à parede de divisa causem dano ao prédio vizinho. O que se preserva são os valores já referidos no CC 1.277, ou seja, a segurança, o sossego e a saúde contra atividades anormais do vizinho. Toma a lei como anormal a conduta de encostar fornos, fogões ou depósitos capazes de levar imissões danosas ao prédio contíguo. Não persistirá a vedação, todavia, se aquele que constrói reverter a presunção que contra si milita, demonstrando que os valores tutelados pela lei se encontram resguardados e que as construções e os equipamentos, apesar de encostados à parede divisória, não trazem prejuízo ou risco ao confinante.

O parágrafo ressalva que as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha podem ser encostados à parede divisória, porque consistem em uso normal da propriedade. Aqui a presunção se inverte, presumindo-se lícito o comportamento do construtor. Evidente, porém, que tal conduta deverá ser cercada de cautelas e obras necessárias para reduzir ao mínimo as interferências ao prédio vizinho. Tem o lesado direito de embargar a obra durante a construção ou, após seu término, exigir seu desfazimento, sem prejuízo da composição de perdas e danos. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.314-15. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 03/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este artigo foi alterado pela Câmara dos Deputados, no período inicial de tramitação do projeto. Sua redação atual teve origem em proposta do então Deputado Antônio Morimoto. No projeto o dispositivo era o seguinte: “Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, chaminés, fogões, fomos, aparelhos de incineração, depósitos de substâncias corrosivas, combustíveis ou inflamáveis, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha”. O objetivo da emenda foi suprimir a expressão “parede e meia”, bem como estender a proibição a outras situações que não estavam contempladas no projeto.

Em sua Doutrina completa Ricardo Fiuza, excetuando-se as chaminés domésticas e os fornos e fogões de cozinha, não é licito encostar tais aparelhos nas paredes lindeiras. Essa vedação abrange também a construção de canos de esgotos, fossas etc., a não ser que haja anuência do vizinho. O texto é repetição, com aprimoramento, da redação do art. 583 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 671, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o enunciado legal determina a proibição de se encostar fogões, chaminés ou fornos no muro divisório – tal como pode se dar com atividades industriais ou comerciais – em que seu funcionamento, presumidamente, possa vir a causar algum tipo de dano à segurança ou saúde dos vizinhos, salvo se forem chaminés comuns ou fogões domésticos. Proíbe o dispositivo a produção de infiltrações e demais danos materiais à construção vizinha, mas trata, igualmente, de um panorama mais amplo ao se referir, de maneira global, em relação às interferências nocivas ao titular do prédio contiguo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 03.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Na balada de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao que continha o art. 584 do Código Civil de 1916, apenas substituindo o termo “ fonte” por nascente, sem alterar, porém, o conteúdo do preceito. O alcance do artigo é amplo, abrangendo todo e qualquer tipo de construção e não apenas em prédios contíguos, mas também em prédios vizinhos, entendidos como aqueles de onde pode provir a causa da poluição de água alheia. A expressão “uso ordinário” também é larga, incluindo todas as hipóteses de utilização da água pelo vizinho lesado, tanto para fins pessoais como industriais ou rurais. Restringe a lei a incidência da norma às nascentes e aos poços preexistentes à construção. Dizendo de outro modo, o construtor não pode ser responsabilizado por eventual interferência em posteriores poços ou outras formas de captação de águas dos vizinhos. A norma em estudo deve se adequar ao disposto no artigo da Constituição Federal, que elege o meio ambiente saudável, aí incluída a água não poluída, como direito social fundamental. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.315. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 03/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr., 2016, que traz uma panorâmica geral sobre o assunto “Direito de Construir”, cita o art. 1.309, voltar a tratar da disciplina das águas. Dispõe serem vedadas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes. Trata-se de reprodução do que já constava do art. 98 do Código das Águas (Decreto n. 24.643/1934). Também encontrava correspondência no art. 584 do Código Civil de 1916. Além disso, dito preceito encontra amparo na ampla proteção ao meio ambiente, sobretudo a que consta do art. 225 da Constituição Federal, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr. 2016, p. 51, site bdr.sintese.com, Assunto Especial - Doutrina acessado em 03/11/2020, artigo corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na balada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, somente uma estrofe: Os mesmos comentários acima são direcionados, neste particular, àquelas construções que venham a poluir água de poço ou de nascente alheio. O beneficiário da água do poço ou da nascente é legitimado para a medida judicial tendente a impedir a construção ou pleitear a respectiva indenização. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 03.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

 

Na retrospectiva de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em estudo corresponde ao art. 585 do Código Civil de 1916. Também o art. 96 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/34) continha disposição semelhante. Sofreu o preceito, porém, notável alteração em seu conteúdo, como a seguir se verá. Disciplina o artigo a utilização das águas do subsolo, abaixo da superfície do prédio. Vedam-se escavações em sentido amplo, de perfurações a alicerces, se tais obras implicarem tirar do poço ou nascente alheia a água indispensável às necessidades normais dos vizinhos. O Código Civil de 2002 acrescentou o adjetivo “normais” às necessidades, significando que se admite em razão de obras a diminuição do aproveitamento ou vazão do poço ou nascente, desde que preservado volume indispensável às necessidades ordinárias. Não mais persiste a previsão do art. 585 do antigo Código Civil de que a restrição somente alcança as escavações mais profundas que a nascente ou poço, em relação ao nível do lençol d’água. Todas as escavações, portanto, estão sujeitas às limitações do preceito. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.316. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 03/11/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Historicamente o artigo em tela foi alvo de alteração por parte da Câmara dos Deputados, no período inicial de tramitação do projeto. Sua redação atual teve origem em proposta do então Deputado Antônio Morimoto. No projeto o dispositivo era o seguinte: “Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água necessária, nem as que forem mais profundas que as destes em relação ao nível do lençol de água Segundo a justificativa do autor da emenda, a “redação do Projeto foi insuficiente na sua primeira parte e excessiva na parte final. Insuficiente, porque só se referia a escavações, quando outras obras podem prejudicar ou suprimir águas do vizinho. Excessiva, por fazer uma exigência que só tem razão quando prejudica as águas, mas, nesse caso, o fato já está previsto na primeira parte. Ora, se a maior profundidade das escavações não prejudica a água do vizinho, não se vê razão para proibi-las”.


Como explica a Doutrina de Ricardo Fiuza, aplica-se a essa matéria o art. 98 do Código de Águas , que proíbe construções que sejam capazes de poluir ou inutilizar os mananciais de outrem, quando estes já existiam. O artigo é repetição, com aprimoramento, da redação e técnica legislativa do art. 585 do Código Civil de 1916, que foi substituído pelos arts. 96 a 99 do Código de Águas (Dc. n. 24.643, de 10-7- 1934), devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 672, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, veda o artigo de lei qualquer obra pelo titular de um prédio que venha, de alguma maneira, a comprometer o desvio de água, ou o fluxo regular, de um poço existente ou mesmo de uma nascente, que sejam importantes ao uso humano. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 03.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo ainda as orientações da Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr. 2016, que traz uma panorâmica geral sobre o assunto “Direito de Construir”, também tratando de disciplina relativa às águas, o artigo em comento estatui não ser permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais. A matéria já era tratada no art. 585 do Código Civil de 1916 e no art. 96 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934), que prescreve que o dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio, contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares. Busca-se a partir desse dispositivo, equilibrar a apropriação das águas encontradas abaixo da superfície do prédio com o respeito idêntico  direito do vizinho. Quanto à norma se referir à retirada de água indispensável, diz Marco Aurélio S. Viana que se deve examinar cada caso concreto, “porque é indispensável estabelecer a utilização que o vizinho dá às águas: uso doméstico ou para cultura. A quantidade de água depende da destinação que lhe é dada, o que é variável, reclamando o exame dos usos e aplicações que elas têm. (Revista Síntese – Do Direito Imobiliário – Ano VI, nº 32 – mar/abr. 2016, p. 51, site bdr.sintese.com, Assunto Especial - Doutrina acessado em 03/11/2020, artigo corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Nenhum comentário:

Postar um comentário