Direito Civil Comentado – Art.
1.447, 1.448, 1.449, 1.450
Do Penhor Industrial e Mercantil - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo II – DO PENHOR
– Seção VI – Do Penhor Industrial e Mercantil –(Art. 1.447 a 1.450) -
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Iniciando a Seção VI, aponta Loureiro: O artigo em exame abre a seção que disciplina os penhores industrial e mercantil. A maior novidade está na reunião, em um único capítulo, dessas modalidades de penhores, que se encontram regulados em legislação esparsa. Traça o Código Civil de 2002 apenas poucas regras genéricas, de modo que, como acentua Caio Mário da Silva Pereira, “naquilo que as normas aqui constituídas não revogarem as especiais, ou não regularem o negócio jurídico respectivo, prevalecem subsidiariamente as que compõem a legislação própria” (Instituições de direito civil, 18. ed. atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. IV, p. 350).
Arrola este artigo, em caráter exemplificativo, os bens que podem ser dados em penhor industrial ou mercantil. O Decreto-lei n. 413/69, no art. 20, que se encontra em vigor, ainda em caráter exemplificativo, elenca bens distintos, inclusive fazendo menção a títulos da dívida pública, ações de companhias e empresas e papéis de crédito negociável em comércio, bem como a outros que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como garantia de financiamentos. Grosso modo, podem ser dados em penhor todos os tipos de equipamentos e acessórios instalados e em funcionamento, além de matérias-primas e produtos industrializados e os acabados.
Como os demais penhores especiais, sua marca principal é que os bens empenhados continuam sob a posse direta do devedor pignoratício e a constituição do direito real ocorre pelo registro imobiliário.
O parágrafo único deste artigo dispõe que se regula pelas disposições dos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas. A legislação especial a que se refere é o Decreto n. 1.102 de 1903, ainda em vigor. Como explica Marco Aurélio S. Viana, “nesse diploma legal temos a disciplina relativa às empresas que têm por fim a guarda e conservação de mercadorias, cabendo-lhe a emissão de títulos especiais que representam as mercadorias. Os títulos expedidos pelos armazéns são o conhecimento de depósito e o warrant. O primeiro incorpora o direito de propriedade sobre as mercadorias, enquanto o warrant se refere ao crédito e valor das mesmas” (Comentários ao Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XV I, p. 754). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.548-49. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Guimarães e Mezzalira, no CC 1.447, sem correspondente no Código Civil de 1916, o legislador elencou uma diversidade de bens passíveis de ser empenhados, como garantia do negócio principal, ali constando maquinários, sal e mesmo animais utilizados na indústria. Em todos estes casos, há necessidade de instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do local onde estiverem situados os bens (CC 1.448).
O objetivo desta espécie de penhor é o de garantir obrigações relacionadas ao negócio jurídico mercantil e empresarial. como cediço, a obrigação comercial é aquela originada de ato praticado por comerciante. No penhor industrial, oriundo da atividade empresarial, os bens empenhados serão os equipamentos industriais, instalados e em funcionamento. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.447, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em seu artigo “Direitos
reais de garantia, Reginaldo Leandro Pinto, publicado em setembro de 2016, no
site Jus.com.br, essa modalidade se assemelha muito com o penhor rural
em relação à posse, porém os objetos são geralmente máquinas, aparelhos,
materiais, instrumentos e outros objetos instalados e em funcionamento
utilizados em indústrias. O sal e bens destinados à exploração das salinas,
produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e
derivados, matérias-primas e produtos industrializados também são considerados
nessa modalidade de penhor, como versa o art. 1.447 do Código Civil, que traz
um rol meramente exemplificativo:
“Art. 1.447. Podem
ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e
em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na
indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de
suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados;
matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único.
Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das
mercadorias neles depositadas.”
Em eu artigo “Direitos reais de garantia, de Reginaldo Leandro Pinto, publicado em setembro de 2016, no site Jus.com.br, Importante salientar que existe previsão no CC 1.449 do Código Civil para que o devedor aliene os bens em garantia, desde que o credor autorize por escrito, sendo que o devedor deverá operar sub-rogação real por bens da mesma natureza, para que a obrigação não seja frustrada, como veremos mais adiante. (Reginaldo Leandro Pinto, em seu artigo “Direitos reais de garantia, publicado em setembro de 2016, no site Jus.com.br, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Segundo Loureiro, vale aqui o que foi dito no comentário ao CC 1.431 acima, embora diga respeito ao penhor rural. Dispõe o caput deste artigo que se constitui o penhor industrial ou mercantil mediante o registro imobiliário do instrumento público ou particular. Ao contrário do penhor comum, não há entrega da posse direta do bem empenhado ao credor. A posse direta permanece nas mãos do próprio devedor, ou de terceiro prestador da garantia. Ao credor é transferida somente a posse indireta e jurídica sobre o bem empenhado. Não mais alude a lei, corretamente, à cláusula constituti, ou ao constituto possessório. O constituto possessório é modo de aquisição e perda da posse, pelo qual o alienante permanece fisicamente com a coisa, mas em nome do adquirente. A posse do alienante se degrada em detenção. No penhor industrial ou mercantil não é isso o que ocorre. Há mero desdobramento da posse, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, alhures. O devedor é possuidor direto e o credor possuidor indireto, ambos com direito à tutela possessória. A situação jurídica é apenas inversa à do penhor comum, na qual a posse direta é transferida ao credor, ao passo que ao devedor remanesce a posse indireta.
Em contrapartida, há necessidade de se conferir publicidade mais eficaz ao penhor, porque não conta o credor com a posse (visibilidade do domínio) sobre o bem empenhado. Deve-se criar mecanismo de alerta a terceiros de boa-fé, para que possam saber e conhecer que o bem móvel que se encontra com o devedor está onerado por direito real de garantia, dotado de sequela. Esse mecanismo é o registro imobiliário, que nos penhores especiais tem natureza constitutiva e não meramente publicitária. Sem o registro imobiliário, não há direito real de penhor. É ineficaz o registro no oficial de títulos e documentos. O registro é feito na circunscrição imobiliária onde estiverem localizadas as coisas empenhadas, sob pena de ineficácia perante terceiros, como já reconhecido pelo STJ (Ag. Reg. n. 37.388/RS, rel. Min. Dias Trindade). É lançado no Livro III, de modo que fica fácil a terceiro que vai negociar com o devedor, mediante simples consulta ao indicador pessoal do registro de imóveis, saber quais bens móveis se encontram empenhados e quais as obrigações garantidas.
Este artigo não menciona que o devedor pignoratício é depositário dos bens empenhados. Reconheceu que tem o devedor muito mais do que a simples guarda e dever de restituição do bem empenhado. O devedor é proprietário do bem empenhado e tem a posse direta e os correlatos direitos de usar e de fruir. Como frisou o Min. Athos Gusmão Carneiro, ao julgar o REsp n. 12.507/RS, a prisão civil só se admite nos depósitos para guarda e não nos depósitos para garantia de crédito, sob pena de regressão aos tempos prístinos de prisão por dívidas, proibidas pela Constituição Federal.
O entendimento do STJ é todo no sentido de que, em se tratando de depósito de bens fungíveis e consumíveis celebrado em garantia de outro contrato, não cabe o ajuizamento de ação de depósito com pedido de prisão do depositário inadimplente, uma vez que, na espécie, são aplicáveis as regras do mútuo. Na hipótese de contrato de depósito clássico e autônomo, ainda que de bens fungíveis, ocorrendo infidelidade, é cabível o ajuizamento de ação de depósito com pedido de prisão do depositário dos bens (REsp n. 440.832/RS, REsp n. 406.858/RS, HC n. 28.385/PR, HC n. 24.829/SP, HC n. 37.967/SP, REsp n. 193.728/GO, REsp n. 218.118/SP, entre outros).
Finalmente, o parágrafo único deste artigo prevê a possibilidade de emissão de cédula pignoratícia mercantil ou industrial, regulada em lei especial. A lei especial é o Decreto-lei n. 413/69, que se encontra em vigor, salvo naquilo que contrastar com o Código Civil de 2002, em especial a qualificação do devedor como depositário dos bens empenhados. O art. 14 do aludido Decreto-lei dispõe sobre os requisitos formais para expedição da cédula pignoratícia, em atenção ao princípio da especialização. Definem-se as cédulas como “ títulos representativos de operações de financiamento, constituídos a partir de empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidades a estas equiparadas, a pessoa natural (física) ou jurídica que se dedique à respectiva atividade” (Mamede, Gladston. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV, p. 180).
O Decreto-lei n. 413/69 criou uma série de regras específicas para a execução da cédula de crédito mercantil. O STJ, porém, em mais de uma oportunidade, fixou que o procedimento especial foi revogado pelo CPC, que agora regula a matéria no processo de execução (REsp n. 5.344/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp n. 32.640/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Não mais se admite a venda antecipada de bens fora das hipóteses dos arts. 852, 923 e 730 do Código de Processo Civil, revogado, portanto, o art. 41 do Decreto-lei n. 413/69 (REsp n. 38.781/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter; REsp n. 32.195, rel. Min. Barros Monteiro). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.549-51. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Comentando o artigo em pauta, Guimarães e Mezzalira, o penhor industrial constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado no cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que as coisas empenhadas estiverem situadas. Poderá ser emitido título industrial ou mercantil pignoratício, transferível mediante endosso, em analogia à cédula rural pignoratícia, observando-se a legislação especial (Decreto-Lei n. 413/1969 e Lei n. 6.480/1980) – (Gonçalves, 2010, fls. 569). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.448, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Venturini, Assim como o penhor rural (agrícola e pecuário) os penhores industriais e mercantis obtêm características semelhantes. Os penhores industriais e mercantis não necessitam da tradição do bem, ficando a garantia do cumprimento da obrigação nas mãos do próprio devedor, ou seja, sendo o devedor é o próprio depositário. Como o depositário é o devedor, caberá ao credor, assim como no penhor rural, a inspeção e verificação da coisa empenhada, seja por si ou por pessoa credenciada.
Há a necessidade de solenidade quanto à formação do contrato, sendo esta por escritura pública ou particular, devendo, ainda, ser registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que as coisas empenhadas estiveram situadas (art. 1448, CC/02). Admite o parágrafo único do mesmo artigo a faculdade do devedor emitir cédula rural pignoratícia, em favor do credor, desde que a dívida seja paga em dinheiro. (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.449. O devedor não pode, sem
o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou
mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor,
alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que
ficarão sub-rogados no penhor.
No entender de Loureiro, a regra do artigo em exame é similar à do CC 1.445, anteriormente comentado, à qual se remete o leitor. O legislador houve por bem reforçar a garantia do credor pignoratício industrial e mercantil, vedando a alienação dos bens empenhados sem a sua concordância expressa e escrita.
O que se disse para a inalienabilidade do bem dado em garantia em penhor pecuário vale para os penhores mercantil e industrial. Estende-se também ao que se disse sobre a impenhorabilidade desses bens e sua interpretação pelos tribunais. Apenas se ressalta que este artigo é mais restritivo, pois não somente a alienação, como também a alteração e a mudança de situação da coisa empenhada depende de consentimento do credor.
Além disso, a alienação da coisa empenhada com consentimento do credor não provoca a extinção da garantia real, como ocorre no penhor tradicional. Diz a parte final do artigo que deverá o devedor repor as coisas empenhadas por outras da mesma natureza. Disso decorre que a renúncia tácita do penhor em geral, por consentimento à alienação sem ressalva, não se estende ao penhor mercantil e industrial. O silêncio implica no dever do devedor ou terceiro prestador da garantia repor bens da mesma natureza.
Caso recaia o penhor sobre bens fungíveis, em especial matéria-prima, se aplica a regra do art. 44 do Decreto-lei n. 413/69, ou seja, o devedor se obriga a manter em estoque uma quantidade desses mesmos bens ou de produtos resultantes de sua transformação, suficientes para cobertura do saldo devedor. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.551-52. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina, Ricardo Fiuza, aponta que este dispositivo proíbe que, sem autorização do credor, o devedor aliene os bens dados em garantia. Na hipótese de o credor autorizar a venda do bem empenhado, o devedor deverá substitui-lo por outro de mesmo valor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 739, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como menciona Venturini, podem ser objetos do
penhor as máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria;
sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura,
animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e
produtos industrializados.
O art. 1449, CC/02
prevê a proibição de do devedor em dispor, alterar ou mudar a situação das
coisas empenhadas, sem antes, a anuência do credor por escrito.
Caso consinta o
credor na alienação da coisa, deve o devedor repor outros bens da mesma
natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Citando Loureiro a autora, cumpre observar que o devedor não pode alegar, para justificar os atos acima citados, a anuência tácita do credor, uma vez que a lei exige o consentimento escrito (...). Embora o Código Civil não preveja expressamente qual a sanção pelo descumprimento dos deveres supracitados, há descumprimento do contrato, a autorizar a resolução contratual pelo credor, com o consequente vencimento antecipado da dívida. Sem prejuízo disso, como se trata da garantia real, o credor poderá ainda reivindicar os bens das mãos de quem quer que os possua não podendo o eventual comprador alegar boa-fé, uma vez que a existência do penhor é pública em razão do seu registro no Serviço de Registro Imobiliário. (LOUREIRO, Luiz, 2010). (Talita Pozzebon Venturini, artigo intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou pessoa que credenciar.
Em retrospectiva, Guimarães e Mezzalira aludem que no penhor industrial ou mercantil, os bens continuam na posse do devedor, como determina o parágrafo único do CC 1.431, citado algures, de modo que o credor tem o direito de verificar o estado das coisas dadas em penhor. (Citado por Loureiro, a redação é réplica ipis literis do CC 1.441 deste livro (Grifo VD). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.450, acessado em 18.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Fiuza, em sua doutrina, este dispositivo inova ao dar direito ao credor, a qualquer tempo, de examinar a coisa empenhada. O exame pode ser feito pessoalmente ou por mandatários. Historicamente, o artigo em análise não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação. A redação atual é a mesma do projeto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 739, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Loureiro, o artigo em exame não tinha correspondente no Código Civil de 1916 e repete, sem qualquer alteração, o disposto no art. 1.441, anteriormente comentado, ao qual se remete o leitor. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.552. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em JusBrasil.com.br,
publicado em 24/06/2002, STJ – Recurso Especial REsp 415971 SP
2002/0022002-0 (STJ) – Civil. Art. 1.450 do Código Civil. Inadimplemento de
contrato de seguro. Falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio.
Indenização indevida pelo sinistro ocorrido durante o prazo de suspensão do
contrato, motivada pela inadimplência do segurado. – A falta de pagamento de
mais da metade do valor do prêmio é justificativa suficiente para a não oneração
da companhia seguradora que pode legitimamente invocar em sua defesa a exceção
de suspensão do contrato pela inadimplência do segurado. – Apenas a falta de
pagamento da última prestação do contrato de seguro pode, eventualmente, ser
considerada adimplemento substancial da obrigação contratual, na linha de
precedentes do STJ, sob pena de comprometer as atividade empresariais da
companhia seguradora. (JusBrasil.com.br, publicado em 24/06/2002,
STJ, Acessado 18/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
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