quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.533, 1.534, 1.535 Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.533, 1.534, 1.535

Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VI – Da Celebração do Casamento

– (Art. 1.533 a 1.542) - digitadorvargas@outlook.com  

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 Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. 

Seguindo a inteligência de Milton Paulo de Carvalho Filho, visando garantir a liberdade e integridade do consentimento dos nubentes e destacar a importância social do casamento, as normas jurídicas deste capítulo estabelecem que a cerimônia nupcial seja realizada com solenidades especiais e com destacada publicidade. A celebração do casamento terá lugar depois de cumpridas as formalidades preliminares, por intermédio das quais os nubentes obtiveram o certificado de habilitação, por estarem aptos ao casamento. Em requerimento assinado pelos nubentes e instruído com esse certificado, eles pleiteiam à autoridade competente a designação de dia, hora e local para a cerimônia do casamento, indicando o dia e a hora de sua preferência, no que são normalmente atendidos. A autoridade responsável pela celebração será designada pela lei de organização judiciária de cada Estado, sendo competente aquela do lugar em que se processou a habilitação. Poderá recair, conforme o Estado, sobre o juiz de paz ou sobre o próprio juiz de direito incumbido desse mister. A celebração do casamento poderá ocorrer no cartório ou em outro local escolhido pelos nubentes. O casamento que for celebrado sem as formalidades prescritas em lei é nulo. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o dispositivo em tela não foi alvo de qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo do eminente jurista Clóvis do Couto e Silva.

De acordo com o relator, Ricardo Fiuza, em sua doutrina, o presente artigo permaneceu com a mesma redação do art. 192 do Código de 1916. Indicou, ao final, o novo artigo que se refere à certidão de habilitação. 

O casamento é um contrato solene e sua celebração deve obedecer às formalidades especiais impostas por lei. A autoridade celebrante é quem designa o dia, hora e lugar para realização da cerimonia. Os nubentes, entretanto, poderão fazer sugestão, mas a autoridade celebrante não está obrigada a aceitá-la.

A celebração do casamento é ato necessário para sua validade. Preenchidos os requisitos legais impostos pelo processo de habilitação, com a apresentação do certificado de habilitação, prevista no CC 1.521, os contraentes, mediante petição requerem à autoridade competente a celebração do casamento, estabelecendo então a proteção dos bens patrimoniais individuais, desde os impedimentos matrimoniais (v. CC 1.521), até a obrigação de proteção familiar iniciada. 

A apresentação do certificado de habilitação para o casamento é documento imprescindível para a realização da solenidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 772-773, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

A partir dos comentários de Carvalho Rocha, que fazem parte desde o direito anterior: art. 192 do Código Civil de 1916; art. 22 do Dec. n. 181/1890 e referências normativas: sobre a celebração do casamento religioso: arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73, os nubentes, de posse da certidão de habilitação, requerem ao juiz de paz ou à autoridade religiosa do domicílio de qualquer dos dois a designação de dia, hora e lugar para a celebração do casamento.

Sobre nulidades matrimoniais, consular os comentários ao CC 1.548. É cabível a nulificação do casamento por infração às regras sobre sua celebração, embora seja essa, questão controversa e varia conforme se admita ou não nulidades virtuais em matéria de casamento.

Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência repudiam essa possibilidade, expressa em decisões que negam a possibilidade de nulificação por defeitos na fase de habilitação: Em matéria matrimonial não há nulidades que não sejam as dos artigos 207 a 209 e 218 e 219 do Código Civil (TJSP, Ap. Civil n. 105.287, rel. Des. Paulo Barbosa, j. 10.02.1961, p. RT 309/318; no mesmo sentido: TJMG, MS n. 1.0000.05.420.176-9/001, Rel. Des. José Francisco Bueno, j. 04.08.2005). 

De outro lado, decisões mais recentes têm aceito a aplicação das nulidades da Parte Geral: Os atos jurídicos stricto sensu, tal como o casamento, podem ser anulados com base na simulação, por interpretação da norma extensiva do CC 185. Verificada simulação no casamento, com o fim de auferir apenas os efeitos secundários benefícios previdenciários é possível a declaração de nulidade (TJRS, 8ª C. Cív., Ap. C. n. 70009974346, Rel. Des. Rui Portanova, j. 03.03.2005).

A melhor interpretação é a de que os CC 1.548 e 1.550 não impõem uma enumeração fechada dos casos de nulidade podendo-se incluir entre causa de nulidade a celebração perante autoridade que não possua competência para o ato, a falta de consentimento (p. ex.: casamento realizado por procuração apesar de o mandatário ter sido notificado da revogação dela). 

É de se observar que o sistema das nulidades da Parte Geral somente estabelece a nulidade pela ausência de solenidade que a lei considere essencial para a validade do ato. Desse modo, não é a ausência de qualquer das solenidades previstas para a celebração do casamento que o torna nulo, mas tão só daquelas que sejam essenciais, i.é, que interfiram na liberdade do consentimento dos nubentes. É o caso, por exemplo, de casamento celebrado mediante a utilização de documento alheio. A pretende se casar com B, menor de 16 anos. Visando a contornar a incapacidade matrimonial, B assume a identidade de sua própria irmã, C, utilizando os documentos desta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu haver casamento inexistente: 

Civil. Casamento. Ato. Utilização de documentos de terceiro. Elementos constitutivos. Vontade (CC 1.514). Nubente. Inexistência. Relação Jurídica. Inexistência. Reconhecimento. Efeitos anexos. Desconstituição dos assentamentos. Ação de estado. Competência. Vara de Família. Sentença. Nulidade. Inocorrência. 1 – a pretensão volvida ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico consubstanciado no casamento dos litigantes sob o prisma da sua inexistência por defeito havido na sua gênese, pois teria sido encabulado mediante o uso da certidão de nascimento da nubente quando o enlace tivera como protagonista sua irmã, que à época não ostentava idade núbil, extrapola o debate adstrito ao ato cartorário em si, alcançando a formação do próprio negócio e à sua subsistência e eficácia, implicando efeitos, inclusive, no estado dos litigantes como efeito anexo ao reconhecimento da insubsistência do liame, estando a competência para processá-la e julgá-la por encerrar ação de estado, afetada à Vara de Família (Lei n. 11.697/2008, art. I, a). 2 – Como negócio jurídico que interfere no estado dos nubentes e irradia efeitos materiais e pessoais, emoldurando-se inclusive, como instituição, o casamento civil, como ato formal e solene, tem como pressuposto genético a subsistência de exteriorização de vontade livre, consciente e válida por parte dos nubentes, derivando dessa regulação, que é inerente aos negócios jurídicos, que o enlace entabulado à revelia de um dos protagonistas, consubstancia ato inexistente, pois carente de manifestação e pressuposto inerente à sua gênese, determinando que seja reconhecida a inexistência do vínculo e, como efeitos anexos inerentes à inexistência do liame, desconstituídos os assentamentos registrários (CC 1.511, 1.514, 1.525 etc.). 3 – apelação conhecida e desprovida. Unanime. (TJDFT, Proc. N. 20090111333994 (711607) Rel. Des. Teófilo Caetano, DJe 18.09.2013, p. 61). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.533, acessado em 25.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. 

§ 2º. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. 

Historicamente o texto do artigo foi alvo de diversas alterações, tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal. No Senado, o dispositivo sofreu as seguintes modificações: substituiu-se o verbo “celebrar” por “realizar”, excluiu-se a exigência de força maior, para que a solenidade pudesse ser realizada em local distinto da sede do cartório; substituiu-se a expressão “casa” por “edifício”, ficando, dessa forma, mais abrangente; foi introduzida a expressão “ou puder” logo após “ou souber”. Na fase final de tramitação houve novas alterações: substituiu-se o termo “casa de audiências” por “sede do cartório”, e o parágrafo único foi dividido em dois parágrafos, aumentando o número de testemunhas quando a solenidade realizar-se em edifício particular e qualquer dos contraentes não souber ou não puder escrever. 

Para o relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, este artigo e seus parágrafos tiveram suas redações alteradas em relação ao art. 193 e seu parágrafo único do Código Civil de 1916, que trata do mesmo assunto.

Segundo Eduardo Espínola, “. ..as solenidades do casamento civil se destinam exclusivamente a patentear a gravidade e importância do ato, bem como assegurar, de modo iniludível e com a maior publicidade, a livre vontade dos contraentes, uma vez reconhecida a sua capacidade matrimonial” (Anotações ao Código Civil brasileiro, Rio de Janeiro, LithoTypo Fluminense, 1922, v. 2, p. 225).

A publicidade é condição essencial para a validade do ato. Trata-se de disposição de ordem pública. Durante a celebração do casamento as portas do edifício, seja ele público ou particular, permanecerão abertas. Não pode haver restrição de acesso. Qualquer pessoa poderá presenciar o ato.

A supressão da expressão “ou, em caso de força maior” para a celebração do casamento em lugar diverso do habitual, apresenta-se mais adequada à realidade atual, uma vez que possibilita a realização da solenidade em local particular, ou público, que não seja a sede do cartório, desde que atenda aos interesses dos contraentes e haja o consentimento da autoridade celebrante.

Acrescentou-se a necessidade de quatro testemunhas, quando algum dos contraentes não puder escrever. O Código Civil de 1916 referia-se apenas àquele que não sabia escrever A exigência de quatro testemunhas ocorre na conjunção de duas circunstâncias: a) ser a cerimônia realizada em edifício particular; e b) algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 773, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lição de Milton Paulo de Carvalho Filho, quando a celebração do casamento ocorrer no cartório em que se deu a habilitação, o oficial zelará para dar a ela toda a publicidade e divulgação determinadas pela norma de ordem pública ora comentada. Para tanto, impõe a lei que as portas do cartório estejam abertas para o acesso de todos - para opor algum impedimento e afastar os riscos de intimidação ou falseamento da vontade (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. III) - e que pelo menos duas testemunhas, capazes, parentes ou não dos contratantes, presenciem a celebração. Escolhido pelos nubentes outro local - edifício público ou particular -, a autoridade celebrante exigirá que as portas do recinto permaneçam abertas (§ Iº). A lei impõe ainda um número maior de testemunhas - quatro - quando, celebrado o casamento em edifício particular, algum dos nubentes não for alfabetizado ou, por algum motivo, não puder escrever (§ 2º). A ausência de quaisquer das formalidades deste artigo torna nula a celebração, impondo a realização de uma nova cerimônia. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido os comentários do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, sobre o artigo em pauta: Direito anterior, art. 193 do Código civil de 1916; arts. 24 e 25 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: impedidos de testemunhar: CC 228.

A celebração é pública, solene e inclui a proclamação de palavras sacramentais (CC 1.535). a publicidade da cerimônia significa a permissão de qualquer pessoa ao local em que se realiza o casamento. 

Os cônsules podem celebrar o casamento de brasileiros no exterior (art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.534, acessado em 25.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.535.  Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “ De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. 

Milton Paulo de Carvalho filho é incisivo ao comentar que o artigo disciplina a solenidade da celebração. Indica quem deverá estar presente a ela, descreve o comportamento dos nubentes e a atuação do presidente do ato. No momento da celebração far-se-ão presentes os nubentes em pessoa, ou por procurador com poderes expressos concedidos para tal fim (v. comentário ao CC 1.542), as testemunhas exigidas no artigo antecedente, o oficial do registro e o presidente do ato (juiz de casamento) ou celebrante. Nesse momento essencial da cerimônia, o celebrante indaga aos nubentes, um após o outro, se pretendem casar por livre e espontânea vontade. Diante da resposta positiva (sem nenhuma condição ou termo), clara e consciente dos nubentes, o celebrante declarará formalizado o casamento, pronunciando os dizeres contidos no artigo. Só haverá casamento após a declaração do celebrante. O nubente surdo poderá manifestar sua vontade por escrito ou por sinais. Ao estrangeiro poderá ser concedido um intérprete. Será nula a celebração quando não observadas as formalidades solenes deste artigo. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Sob a assistência do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, citando do direito anterior o art. 194 do Código civil de 1916; art. 7º do Decreto n. 181/1890 e as referencias normativas: o pedido de habilitação também pode ser feito por mandatário: CC 1.525; sobre a forma do mandato e efeitos do mandato: CC 1.542.

É necessário o comparecimento simultâneo dos nubentes. Podem ser representados por procurador com poderes especiais. A procuração tem de ser pública (CC 1.542). 

O casamento considera-se realizado no momento em que os nubentes manifestam a vontade de se casar (consensus facit núpcias), embora na doutrina haja discussão sobre a declaração do oficial do registro Civil ser ou não necessária. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.535, acessado em 25.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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