sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.536, 1.537, 1.538 Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.536, 1.537, 1.538

Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VI – Da Celebração do Casamento

– (Art. 1.533 a 1.542) - digitadorvargas@outlook.com  

- vargasdigitador.blogpot.com

 Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: 

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; 

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; 

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; 

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Há dois itens de relevada importância no histórico do artigo: 1) Disposição semelhante era prevista no Código Civil de 1916 em seu art. 195, com as alterações da Lei n. 6.015/73, art. 70 excetuando-se o inciso VII que teve sua redação conforme a Lei do divorcio, art. 50. 2) Emenda senatorial substituiu a parte final do inciso VII que era “ou o legal estabelecido para certos casamentos “ por” ou o obrigatoriamente estabelecido” , de linguagem mais clara para a finalidade pretendida.” 

O relator Ricardo Fiuza dividiu em seis itens destacados a sua Doutrina: a) A lavratura do assento do casamento no livro de registro é o último ato do casamento e tem por finalidade sua perpetuação. Comprova publicamente a condição de casado. Deve ser assinada pelas pessoas previstas no CC 1.535. Ou seja, contraentes ou procuradores, testemunhas, oficial do registro e presidente do ato; b) O primeiro e segundo incisos têm a finalidade de melhor identificar os contraentes e seus genitores; c) Quando o contraente for viúvo, divorciado, ou tiver o casamento anterior anulado, devem ser indicados no assento do casamento o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior Tal providência é recomendável para evitar casos de bigamia; d) A necessidade de indicação da data do proclama no assento do casamento é mais uma demonstração da importância da publicidade do ato. A datação do próprio ato do casamento é fundamental, vez que é o termo inicial de seus efeitos; e) O inciso II exige a consignação da relação dos documentos que foram apresentados ao oficial do registro para que fique demonstrado cumprimento das formalidades essenciais do casamento. Prevê o inciso VI a identificação e individualização das testemunhas; f) por fim o inciso VII exige constar o regime do casamento, com declaração da data e do cartório onde foi lavrada a escritura antenupcial quando não for o regime da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 774-75, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Lecionando Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo disciplina o registro do casamento e dispõe sobre os elementos que lhe são indispensáveis. O registro do casamento dá publicidade ao ato, tem por finalidade sua perpetuação, serve de prova da sua existência (v. comentário ao CC 1.543), mas não é imprescindível para que produza efeitos (ao contrário do casamento religioso com efeito civil - v. comentário ao CC 1.515), nem sua ausência invalidará o casamento. Terá o efeito de apenas servir de prova (ad probationem). O assento deverá ser assinado pelas pessoas que se encontravam presentes no ato da celebração, referidas no artigo antecedente. Os cônjuges e seus pais, para perfeita identificação, inclusive da prole futura, preencherão os dados determinados nos incisos I e II. As informações relativas ao cônjuge precedente, exigidas no inciso III, são necessárias para que se comprove a dissolução da sociedade conjugal anterior. A referência à data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento (inciso IV) tem por fim dar conhecimento a todos do processo de habilitação de casamento e informar a partir de quando o casamento passou a produzir efeitos. A relação dos documentos ofertados pelos nubentes ao oficial do registro (inciso V) também tem por fim dar publicidade da regularidade do processo de habilitação de casamento. Igualmente para perfeita identificação, as testemunhas do ato deverão fornecer os dados a seu respeito (inciso VI). A indicação do regime de casamento escolhido pelos cônjuges é imprescindível ao registro do casamento, para fazer prova entre eles e ressalvar direitos de terceiros (inciso VII). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650-51.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ao comentar o artigo 1.536, o professor Marco Túlio de carvalho Rocha faz menção ao direito anterior: art. 195 do Código Civil de 1916, bem como às referências normativas: sobre a alteração de nome de um dos cônjuges: CC 1.565, § 1º e art. 70 da Lei n. 6.105/73.

O dispositivo contém dois comandos: a determinação de que o registro do casamento seja feito logo após sua celebração e os dados que deve conter. O art. 70 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.105/73) determina qu também outros elementos constem no registro: o nome que os cônjuges passam a ter em virtude do casamento, os nomes e as datas de nascimento dos filhos havidos de matrimonio anterior e a impressão digital do contraente que não saiba assinar o nome. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.536, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Na visão do mentor Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo determina que o instrumento de consentimento dos pais para que seus filhos menores possam se casar seja transcrito integralmente na escritura antenupcial. O pacto antenupcial é, como visto, o instrumento por meio do qual os nubentes escolhem um regime matrimonial de bens, quando outro não for imposto pela lei. A eficácia desse pacto, entretanto, dependerá de aprovação do representante legal quando os nubentes forem menores de dezoito anos e maiores de dezesseis (v. comentário ao CC 1.654). Os menores que receberam autorização de seus pais ou de seus representantes para se casar podem convolar núpcias sem celebrar pacto antenupcial, casando-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Já aqueles que receberam o suprimento judicial para se casar, necessariamente, devem fazê-lo pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do CC 1.641, III (v. comentários aos arts. 1.517 e 1.641). O pacto produzirá efeitos perante terceiros quando a escritura antenupcial for registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o CC 1.657 (v. comentário), e da autorização nele obrigatoriamente transcrita - que deu validade ao casamento - terão todos pleno conhecimento. Mais adequado seria que a autorização fosse transcrita no assento de casamento. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.651-52.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina, o relator Ricardo Fiuza aponta os comentários a respeito do presente artigo serem no sentido de que ele é injustificável e se encontra deslocado, uma vez que o capítulo em exame trata tão-somente da celebração do casamento. 

Eduardo Espínola, Maria Helena Diniz e Carvalho santos têm o entendimento de que o instrumento de autorização deverá ser transcrito no assento do casamento e não na escritura antenupcial (Eduardo Espínola. Anotações ao Código Civil brasileiro, Rio de Janeiro, Litho-Typo Fluminense, 1922, v. 2, p. 260: Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. ed., São Pauto, Saraiva, 2000, p. 216; Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho, Editor, 1934, p. 106). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 775, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Carvalho Rocha, o dispositivo corresponde ao artigo 196 do Código Civil de 1916, que era criticado por cuidar da autorização para casar e da escritura do pacto antenupcial em meio a regras que dizem respeito à celebração e ao registro do casamento. O defeito repetiu-se no Código vigente. O local adequado para o dispositivo que estabelece formalidade desnecessária é o capítulo do Código Civil dedicado à capacidade para o casamento (CC 1.517 a 1.520). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.537, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

 I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

 II – declarar que esta não é livre e espontânea;

 III -  manifestar-se arrependido.

 Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. 

Lembra Milton Paulo de Carvalho Filho, como já salientado em comentários ao CC 1.535, no momento da celebração do casamento os nubentes deverão afirmar que pretendem casar-se por livre e espontânea vontade. Com o fim de preservar a inteireza da vontade do nubente é que a lei estabelece situações em que a celebração do casamento deverá ser suspensa. O rol não é taxativo, pois, quando houver a oposição séria de impedimento no momento da celebração ou a revogação do consentimento dos pais, tutores ou curadores, a celebração também será suspensa. A recusa à vontade de se casar do nubente (inciso I) é causa óbvia da paralisação da celebração do casamento, pois sem o seu consentimento não pode haver casamento. A vontade do nubente, por determinação legal (CC 1.535), deve ser livre e espontânea. A ausência de completa liberdade do querer casar-se e a vontade viciada, sujeita a constrangimentos, impõem a suspensão da celebração e impedem a consumação do casamento (inciso II). A retratação ao consentimento, antes da consumação do casamento com declaração do celebrante (CC 1.535, v. comentário), também é causa de suspensão da celebração (inciso III). Já o arrependimento posterior a essa declaração é ineficaz. O silêncio e a hesitação do nubente também implicam a suspensão do casamento. A anuência do nubente deve ser clara e convicta. O casamento repousa substancialmente no acordo de vontades. Consequentemente, verificado o constrangimento por parte de um dos nubentes, susta-se de plano o ato BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II). Ocorrendo a suspensão do casamento por qualquer dos motivos enumerados neste artigo, o nubente não poderá se retratar no mesmo dia, ainda que sustente tratar-se de pilhéria (parágrafo único do artigo). A cerimônia nupcial é formal e solene, não admitindo arrependimento, gracejo, subterfúgio nem dubitação volitiva (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V). A celebração poderá, contudo, ocorrer no dia seguinte. As formalidades anteriores praticadas poderão ser aproveitadas se o certificado de habilitação estiver válido, ou, estando vencido, a celebração prosseguir no dia seguinte imediato ao da suspensão. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.652.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

A doutrina expressa do relator Ricardo Fiuza subdividiu-se em três itens, para melhor inteligência do leitor: a) O dispositivo em análise é correlato ao ad. 197 do Código Civil de 1916; b) O presente artigo trata da possibilidade da suspensão da celebração do casamento, quando qualquer dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade, declarar que esta não é livre e espontânea, ou manifestar-se arrependido. Não se admite a retratação no mesmo dia; c) Clóvis Beviláqua observa que “nenhum acto jurídico depende mais directamente da vontade dos agentes do que o matrimonio... O direito moderno procura cercar a vontade dos nubentes de todas as garantias, para que seja espontânea e livre” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado , Rio de Janeiro, Livro Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 49/50). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 775, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a validação, o comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha, em razão da seriedade do ato de casamento, a anuência deve ser clara e inequívoca. A lei estabelece taxativamente hipóteses em que a declaração do nubente não pode ser aceita. A fim de propiciar a clareza do consentimento, o parágrafo único impede que o nubente se retrate no mesmo dia, ainda que a recusa de consentimento ou a negativa de se casar tenha sido proferida por pilhéria, por brincadeira. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.538, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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