Direito Civil Comentado – Art.
1.591, 1.592, 1.593
Das Relações de Parentesco - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro
IV – Do Direito de Família –
Subtítulo
II – Das Relações de Parentesco – Capítulo I
Disposições
Gerais - (Art. 1.591 a 1.595) –
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De acordo com o Relator Ricardo Fiuza, parentesco é a relação que vincula pessoas que procedem de um tronco ancestral comum (natural ou consanguíneo), o cônjuge aos parentes do outro (afim) e o adotado ao adotante e respectivos parentes (civil).
• O parentesco natural divide-se em linha reta e em linha colateral. O parentesco em linha reta é aquele em que as pessoas são ligadas umas às outras pelo vínculo de ascendência ou descendência. São parentes em linha reta o pai, o avô, o bisavô, o filho, o neto, o bisneto etc. O parentesco em linha reta não tem limitação (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5, p. 309-11).
• Os efeitos do parentesco verificam-se no direito público e no direito privado. Dentre outros, citem-se os seguintes: no direito constitucional acarreta impedimentos de ordem política (CF, art. 14, *7*); no direito processual civil traz a suspeição em depoimento testemunhal (CPC/1973. Art. 405, § 2~, 1, correspondendo ao CPC/2015 ao art. 447, § 2º, I); no direito civil origina direitos sucessórios (CC 1.829 e ss.) e tem relevância especialmente no direito de família, com efeitos pessoais e patrimoniais, desde os impedimentos matrimoniais (CC 1.521, I a V) até a obrigação de alimentos (CC 1.694 e ss.) (v. Amoldo Wald, O novo direito de família, 13. ed., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 35-7). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 810, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Endossado por Milton Paulo de Carvalho Filho, tem-se a lição de Maria Helena Diniz, “ parentesco é a relação jurídica vinculatória existente entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum e entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado” (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V, p. 361). No que se refere ao parentesco resultante da adoção, importa registrar que ele não se distingue do consanguíneo, a despeito da classificação distinta que lhe confere o CC 1.593, tendo em vista a regra do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que assegura igualdade de tratamento aos “ filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção”, vedando qualquer designação discriminatória.
O parentesco denominado natural ou consanguíneo compreende as pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, ligadas, portanto, pelo mesmo sangue. É, a rigor, o único parentesco realmente existente, na medida em que o casamento “não traz parentesco entre o homem e a mulher. Eles são simplesmente afins” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 393).
A relação de parentesco tem reflexos jurídicos fundamentais: vocação hereditária (CC 1.829), impedimentos para o casamento (CC 1.521, I), dever alimentar (CC 1.696) etc. A linha de parentesco é estabelecida entre as pessoas a partir da identificação de um tronco comum. Essa linha pode ser reta ou colateral. No primeiro caso, ela se dirige de modo ascendente ou descendente, tal como consignado no dispositivo em exame. Compreende, pois, bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos etc. Na linha colateral, o parentesco se estabelece na linha transversal, dirigindo-se até o tronco comum, mas sem descenderem umas das outras. Tal definição está consignada no CC 1.592. A linha reta é dividida em graus, correspondente, cada um deles, a uma geração. Assim, pai e filho são parentes em primeiro grau; avô e neto, em segundo, como ensina Luiz Edson Facchin (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 13, v. XV III). O mesmo autor pondera que se o ponto de partida da contagem for o pai e a mãe, surgirão as linhas retas paterna e materna (idem). Na linha reta ascendente ou descendente, o parentesco é infinito. Paulo Luiz Netto Lobo observa que “a descendência não pode ser desfeita por ato de vontade” e que o parentesco, porém, será extinto no caso de adoção (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, p. 18-9, v. XVI). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.745-46. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Conforme leciona o Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, as linhas de parentesco tem-se: a) linha reta ou direta (CC 1.591). A linha reta se divide em descendente e ascendente. A linha ascendente se divide em paterna e materna. E Parentes na linha ascendente paterna: avô, bisavô, trisavô, tetravô ou tataravô: b) linha colateral ou transversal (CC 1.592; até o 4º grau). Parentes colaterais: irmãos, tios, primos, tios - avós. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.591, acessado em 26.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Aprendendo com Milton Paulo de Carvalho Filho, na linha colateral, o parentesco tem origem em um mesmo tronco ancestral, mas não se vincula em linha reta (ascendente ou descendente), mas sim de modo transversal. Nessas hipóteses, o parentesco se encerra no quarto grau: os filhos de nossos primos não são nossos parentes. Tal limite resulta do reconhecimento de que o parentesco longínquo afrouxa os laços de afeto e solidariedade que sustentam e devem caracterizar a entidade familiar.
Para contagem do grau de parentesco, contam-se os graus (gerações) até o ancestral comum dos parentes cujo grau se pretende apurar. Assim, de José ao pai de José, primeiro grau; em seguida, vai-se ao avô de José, segundo grau; do avô de José, vai-se ao tio paterno de José, terceiro grau; finalmente, alcança-se o primo de José, filho do tio paterno antes referido, quarto grau, encerrando-se assim, nessa linha, o parentesco.
A questão tem relevância em matéria sucessória (CC 1.839), em matéria de casamento (CC 1.521, IV) e em matéria de legitimidade para as medidas previstas no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, a cujo comentário nos reportamos. Por outro lado, na legislação especial, a Lei n. 10.211, de 23.03.2001, admite que o parente colateral até segundo grau autorize o transplante de órgão de pessoa morta (LOBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XVI). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.746. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Juntamente com a Doutrina de Ricardo Fiuza, expõe-se aqui o histórico antecedente ao artigo em comento: Histórico • Da análise do texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados — “são parentes em linha colateral ou transversal, até o sexto grau, as pessoas provenientes de um só único , sem descenderam uma da outra” —, em confronto com o texto aprovado pelo Senado Federal — “são parentes em linha colateral ou transversal, ate o quarto grau. as pessoas provenientes de um só tronco, sem descender uma da outra —, verifica-se ter havido redução de grau para caracterização de parentesco. Corresponde ao Art. 331 do Código Civil de 1916. com essa redução de grau.
Doutrina • O parentesco em linha colateral, transversal ou oblíqua é uma das espécies do parentesco natural ou consanguíneo É colateral o parentesco existente entre as pessoas não descendentes uma das-outras, mas provenientes de um tronco comum (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5, p. 311).
• Ao contrário do parentesco em linha reta, o parentesco colateral é limitado e não há parentesco em primeiro grau.
• Os irmãos são parentes colaterais de segundo grau, os tios e os sobrinhos são colaterais de terceiro grau e os primos de quarto grau, conforme regra constante do CC 1.594.
• A proposta do Senado diminuiu a limitação do parentesco na linha colateral, previsto no Código Civil anterior (art. 331) e no projeto original deste Código, de “sexto” grau para “quarto” grau, compatibilizando-o com a linha sucessória no parentesco colateral, que vai até o quarto grau, como referido no CC 1.839: “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no CC 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”. Assim, foi acolhida a tendência à limitação dos laços familiares na sociedade moderna, já apontada por Clóvis Beviláqua (Projecto do Código Civil Brazileiro, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1902, v. 1, p. 46) e Orlando Gomes (Projeto de Código Civil — Comissão Revisora do Projeto apresentado pelo Prof. Orlando Gomes, Serviço de Reforma de Códigos, 1965). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 811, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na evidência de Marco Túlio de Carvalho Rocha, no Código Civil de 1916 a matéria era tratada nos artigos 330-395, especificamente arts. 333-336. O Decreto Lei n. 9.641, alterou o art. 1.612 do Código Civil de 1916 para reduzir o grau de parentesco colateral do 6º para o 4º grau.
Os parentes colaterais são os que possuem um ancestral comum, tal como o sobrinho e o tio, que têm em comum o avô do primeiro e pai do segundo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.592, acessado em 26.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.593.
O parentesco é natural ou civil, conforme
resulte de consanguinidade ou outra origem.
De acordo com o entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, o dispositivo classifica o parentesco, distinguindo os que resultam da consanguinidade do que tenha outra origem. De acordo com a regra em exame, o parentesco civil é todo aquele que não tem origem biológica. Recorde-se, porém, que o art. 227, § 6º, da Constituição Federal assegura igualdade aos filhos havidos ou não do casamento. O termo “outra origem”, usado pelo legislador, admite como fontes de parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção.
A respeito do tema, a Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, editou o Enunciado n. 103: “o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado do filho”.
Por seu turno, na III Jornada cristalizou-se o entendimento enunciado da seguinte forma: “a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva), constitui modalidade de parentesco civil” (Enunciado n. 256). Sobre parentalidade socioafetiva, vide comentário ao CC 1.596. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.747. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza, a Constituição da República de 1988, no Art. 227, § 62, em preservação da dignidade da pessoa humana, colocou, definitivamente, fim às desigualdades entre os filhos e, por conseguinte, entre relações de parentesco diversas, estatuindo que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Assim como não se pode mais classificar os filhos em legítimos e ilegítimos, termos incestuosos, a classificação que existia, na redação anterior quanto ao parentesco legítimo ou ilegítimo passou a ser inconstitucional.
• A substituição da expressão “ou adoção” pela expressão “ou outra origem” teve em vista alcançar as hipóteses de filhos havidos por reprodução assistida heteróloga, que não têm vínculo de consanguinidade com os pais. Em razão do Art. 227, § 62, da Constituição Federal, bem como da presunção de paternidade do marido que consente que sua esposa seja inseminada artificialmente com sêmen de terceiro, conforme o CC 1.591, inciso V, a pessoa oriunda de uma das técnicas de reprodução assistida deve ter vínculo de parentesco não só com os pais, mas, também, com os parentes destes, em linha reta e colateral. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 811, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conclui Marco Túlio de Carvalho
Rocha, parentesco natural é o que se funda, presumidamente, em vínculo genético
(consanguinidade). Parentesco civil é o que se dá por adoção ou por reprodução
assistida heteróloga, sendo estas correspondentes à “outra origem” a que se
refere o artigo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e
Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com,
comentários ao CC 1.593, acessado em 26.03.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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