Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
O dispositivo em análise tem a mesma redação do art. 272 do Código Civil de 1916. E segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, a disposição constante neste artigo é a mesma do art. 1.659, 1. O alcance verdadeiro é a incomunicabilidade dos bens adquiridos por título aquisitivo anterior ao casamento, ainda que o ingresso real no patrimônio do cônjuge ocorra após o casamento.
• Ensina Lafayette, reproduzido por Carvalho Santos: “Não se consideram aquestos conjugais e, pois, não se comunicam, os bens cuja aquisição têm por título uma causa anterior ao casamento. Tais são: a) os bens havidos por título oneroso ou gratuito, mas sob condição suspensiva que só se verificou na constância do matrimônio; b) os bens vendidos antes, por um dos cônjuges, sob condição resolutiva que só veio a realizar-se depois de contraído o matrimônio; c) os bens reivindicados por ação anteriormente iniciada; d) o domínio útil preexistente, consolidado no direito depois do casamento” (cf. J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho, Editor, 1934, v. 5, p. 98). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 850, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como aponta Gabriel
Magalhães, em relação a classificação de bens
pendentes, deduz-se que estes são os bens que ainda estão unidos à coisa que o
produziu. Tal classificação é uma classificação de estado, sendo que, levando a
hermenêutica ao abordado, os bens pendentes reconhecidos antes de cessar o
casamento integram a comunhão.
No regime de comunhão parcial de bens, “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” (CC 1.661). Logo, havendo causa que seja título de aquisição de qualquer bem, sendo, contudo, anterior ao casamento, o bem adquirido não adentrará a comunhão porquanto, em razão do título, é considerado incomunicável. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 30.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 1.551 equipara à aquisição anterior ao casamento aquela que tenha por título, uma causa anterior ao casamento. O mais correto seria se referir àquele cuja causa de aquisição seja anterior ao casamento.
Causa é o motivo juridicamente relevante da aquisição. A causa da aquisição na compra e venda é o pagamento do preço. Assim, se um bem tiver sido inteiramente pago antes do casamento, ainda que a transmissão da propriedade se dê após o casamento, ficará fora da comunhão, será bem particular de quem tiver pago o preço.
Frequentemente ocorre que parte do preço de um imóvel seja paga antes do casamento. A parte paga antes do casamento será incomunicável a parte paga após a celebração do casamento comunica-se, sendo partilhável. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao artigo 1.661, do Código Civil de 2002, acessado em 30.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
No diapasão de Ricardo Fiuza em sua doutrina, semelhante disposição encontra-se no art. 273 do Código Civil de 1916, com redação determinada pela Lei n. 4.121, de 27.08.1962.
• Estabelece o artigo que se presumem adquiridos na constância do casamento os bens móveis. Logo, integram estes o patrimônio comum do casal. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, ou seja, cede a prova em contrário.
• A prova da época da aquisição dos bens moveis poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito. Não há mais a exigência de prova documental autêntica, como no Código Civil de 1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 851, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o autor Gabriel Magalhães, a administração do patrimônio comum é de competência de ambos os cônjuges, de modo que, as dívidas contraídas no exercício da administração da sociedade conjugal obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 30.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br. em agosto de 2019, quanto aos bens que entram na comunhão tem-se, no Código Civil de 2002, a redação do artigo 1.660: Entram na comunhão: I- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; no caso do item I, presumem-se adquiridos na vigência do matrimonio, se não se puder comprovar, por qualquer meio admitido juridicamente, que o foram em data anterior (CC 1.662).
Assim, se se tratar de bem imóvel, basta colher dados no Registro de Imóveis ou no processo de inventário.
Se um dos cônjuges comprar o bilhete lotérico sorteado, os bens advindos do sorteio integrar-se-ão ao patrimônio comum do casal. Então na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges. (Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br. em agosto de 2019, com o título “Do regime de comunhão parcial”, acessado em 30.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.663. A
administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ lº As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e as do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§
3º
Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a
apenas um dos cônjuges.
No histórico que acompanha a evolução do dispositivo em referência, foi emedado pela Câmara Federal na fase inicial de tramitação do Projeto de Lei n. 634, de 1975. Antes, o caput do artigo dizia que “A administração do patrimônio comum compete ao marido com a colaboração da mulher”; agora diz: “compete a qualquer dos cônjuges”. Tal mudança foi referendada pelo Senado Federal.
Em sua doutrina Ricardo Fiuza começa citando o Código civil de 1916, onde a administração do patrimônio do casal estava prevista nos arts. 274 e 275.
• A direção da sociedade conjugal é exercida, em colaboração, pelos cônjuges (CC 1.567). Por via de consequência, a administração do patrimônio comum caberá a qualquer deles indistintamente, com a exceção de cessão de uso ou gozo dos bens comuns, e título gratuito, hipóteses indicadas no § 2º .
• As dívidas contraídas no exercício da administração dos bens são garantidas pelo patrimônio comum do casal e pelos bens particulares do cônjuge que os administra. Os bens particulares do outro cônjuge será alcançado, apenas, na medida do proveito que houver auferido.
• O § 3º prevê a interferência judicial no sistema de administração dos bens, em caso de malversação. A administração dos bens comuns deverá atender ao princípio geral de que a direção da sociedade será sempre exercida no interesse do casal e dos filhos (CC 1.567). Ferido esse princípio pela malversação do patrimônio comum, poderá o cônjuge prejudicado solicitar que lhe seja atribuída, com exclusividade, a administração dos bens comuns. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 851, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No comentário de Rogério Tadeu Romano, quanto a questão do passivo, levam-se em conta os artigos 1.659, III, e ainda o 1.663, parágrafo primeiro. Quanto aos débitos contraídos por qualquer dos consortes na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns.
A administração dos bens comuns, no regime da comunhão parcial, cabe a qualquer dos cônjuges, mas será necessária a anuência de ambos para a prática de atos que impliquem, a título gratuito, a cessão do uso ou gozo dos bens comuns, como se lê do artigo 1.663, § 2º, do Código Civil, pois poderá tal cessão repercutir negativamente no patrimônio do casal, evitando-se, assim, algum dano ao outro, advindo da gerência de um deles, diminuindo os riscos de negócio feito gratuitamente. Se ambos anuírem na cessão gratuita, suportarão juntos, e com consciência, os eventuais prejuízos. E, se houver prova de malversação dos bens do patrimônio comum do casal, o magistrado poderá atribuir à administração a apenas um dos cônjuges, como se lê do artigo 1.663, parágrafo terceiro do Código Civil. (Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br. em agosto de 2019, com o título “Do regime de comunhão parcial”, acessado em 30.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No passo de Gabriel Magalhães, a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, mesmo que a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. Tal medida se justifica uma vez que havendo despesas decorrentes do uso e do gozo dos bens comum, ambos os cônjuges suportarão o ônus de modo que a reparação e a manutenção das lesões devem ser promovidas por tais (§ 2º, CC 1.663). Inclua-se ainda que “em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges”. Malversação aqui é definida como má administração; falta ao exercício de um cargo ou na gerência de dinheiros; dilapidação (§ 3º, CC 1.663). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 30.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluem
Guimarães e Mezzalira, qualquer dos cônjuges possui legitimidade para realizar
atos de administração dos bens comuns. Negócios gratuitos sobre bens comuns,
como, por exemplo, o comodato, exigem a anuência de ambos os cônjuges. se um
dos cônjuges administrar mal o patrimônio comum, a pedido do cônjuge
prejudicado poderá o juiz determinar que
a administração de tais bens seja realizada exclusivamente por este. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com,
comentários ao CC 1.663, acessado em 30.04.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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