Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Nos moldes de Ricardo Fiuza, a necessidade do registro do instrumento que instituiu o bem de família tem o objetivo de dar publicidade ao ato, evitando que terceiros possam ser prejudicados em seu crédito. Retirou o novo Código a disposição que ainda determinava a publicação na imprensa local, por ser de evidente exagero. O terceiro que pretender realizar negócios com os beneficiários deve ter a diligência de pesquisar a situação do bem no registro imobiliário. Inexiste a exigência de publicação na imprensa.
Clóvis Beviláqua, sobre essa questão, disse o seguinte: “Para que a instituição do bem de família não seja um facto clandestino, e as pessoas, que tratam com os beneficiários por ele, não venham a ser iludidas, supondo ter no prédio, que serve de lar à família, garantia suficiente para a solução de seus créditos, a lei exige que o obtenha maior publicidade. Deve constar de instrumento público, este instrumento deve ser inscrito no Registro de imóveis, e a imprensa deve tomá-lo conhecido”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 877, CC 1.714, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No conceito de Gabriel Magalhães, além de ser constituído pelo registro de seu título no Registro de Imóveis – quer seja pelos cônjuges, quer seja por terceiros – (CC 1.714), o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo em relação às dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou em relação a despesas de condomínio. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.714, acessado em 26.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Fundamentando Guimarães e Mezzalira, a finalidade de
instituição do bem de família é torna-lo impenhorável, ou seja, a referida instituição
somente existe para surtir efeito junto a terceiros. Desse modo, é necessário
que ao ato seja dada publicidade, o que se obtém mediante o registro do ato
constitutivo – a escritura pública de instituição – no registro de imóveis. O
registro é constitutivo, na falta dele, o devedor não poderá invocar a proteção
do bem de família voluntário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 1.714, acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo
único. No caso de execução pelas dívidas
referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem
de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se
motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
O retrato deste artigo representa, na prática, a garantia do alcance dos objetivos do instituto. A família fica com a garantia de um teto para abrigá-la a salvo de execução por dívidas posteriores. A exceção refere-se apenas a tributos relativos ao próprio prédio, ou a despesas de condomínio.
Havendo execução que resulte na alienação do bem, o saldo restante será aplicado em outro prédio ou em título da dívida pública, também com a característica de bem de família, salvo determinação judicial em contrário, por motivo relevante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 877, CC 1.715, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na continuação ao seu comentário no artigo anterior, Gabriel Magalhães: Assim, em caso de execução pelas dívidas citadas, o saldo existente é aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, exceto os casos em que motivos relevantes aconselharem outra solução, sendo a decisão pelo critério do magistrado (CC 1.715). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.715, acessado em 26.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Considerando Guimarães e Mezzalira, o dispositivo determina a ineficácia da instituição do bem de família voluntário em relação a dívidas anteriores à instituição, de modo a impedir que o instituto venha a ser utilizado para que o devedor reduza a garantia patrimonial que o credor possuía quando do surgimento da relação obrigacional.
À semelhança da impenhorabilidade do bem de família legal, o bem de família convencional não alcança dívidas relativas ao próprio imóvel, tais como as tributárias e as despesas de condomínio.
As ressalvas do dispositivo em comento não incluem as dívidas alimentícias. Ficaria o bem de família voluntário a salvo da execução por dívidas de alimentos? A interpretação sistemática afasta a impenhorabilidade do bem de familiar voluntario em relação aos débitos alimentares e às dívidas relativas a empregados domésticos, porque: a) tais espécies são ressalvadas expressamente pela Lei n. 8.009/90, que institui o bem de família legal; b) as referidas dívidas são ressalvadas pela Lei n. 8.009/90 pela especial importância que possuem e que suplanta a proteção que se pretende criar com a instituição do bem da família; c) não há qualquer quer razão para que tais dívidas permitam a penhora do bem de família legal e não permitam a penhora do bem de família instituído por ato de vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.715, acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.716. A isenção de que trata
o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta
destes, até que os filhos completem a maioridade.
Mantendo a mesma redação do Projeto de Lei n. 634, de 1975, conceitua este artigo à duração do instituto do bem de família. Igual disposição constava do parágrafo único do art. 70 do Código Civil de 1916.
A duração do bem de família levará em consideração a vida dos cônjuges e a menoridade dos filhos. Enquanto viverem os cônjuges ou mesmo um deles, o bem de família permanecerá intacto. Na falta de ambos os cônjuges, extinguir-se-á o bem de família, exceto se ainda existirem filhos menores. Nesse caso, o bem de família durará até que completem a maioridade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 878, CC 1.716, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido, Gabriel Magalhães, a isenção de execução tratada anteriormente dura enquanto viver um dos cônjuges, sendo que, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade. (CC 1.716). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.716, acessado em 26.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o figurino de Guimarães e Mezzalira, a instituição do bem
de família voluntário tem eficácia temporal limitada ao tempo de vida dos
beneficiários. Embora o dispositivo mencione “cônjuges”, uma vez que o artigo
1.711 expressamente permite que o bem de família voluntario beneficie
“entidades familiares”, forçoso é concluir que o proprietário de imóvel
destinado ao domicilio familiar pode institui-lo como bem de família
independentemente do tipo de laço conformador de sua família, baseado no
casamento ou não. Se o beneficiário possuir filhos, o limite temporal é
estendido até o momento em que o último de seus filhos atinja a maioridade. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC
1.716, acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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