terça-feira, 25 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.711, 1.712, 1.713 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.711, 1.712, 1.713
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo IV – Do Bem de Família (Art. 1.711-1.722)

 

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. 

No texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, nada foi alterado tanto pela Câmara dos Deputados, quanto pelo Senado Federal. Posteriormente, quando do retorno do projeto à Câmara, foi aprovada proposta do Deputado Fiuza, que deu nova redação ao artigo, para contemplar também a entidade familiar e retirar a limitação do valor do bem a mil vezes o salário mínimo, e ressalvar as regras de impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida na Lei n. 8.009, de 29.03.1990. 

Como registrada na doutrina, a emenda oferecida na fase final de tramitação do projeto estendeu o benefício do bem de família à entidade familiar, em consonância com o art. 226, §§ 3º e 4º , da Constituição Federal; retirou do texto a vinculação a salário mínimo, proibido pelo Art. 7º , IV, da Lei Maior, ficando como único parâmetro de valor para o bem de família um terço do patrimônio líquido aferido ao tempo de sua instituição; e preservou o bem de família legal, assegurado pela lei especial supra referida de lei sobre o bem de família, conceituando-o da seguinte forma: “O bem de família consiste na separação de um patrimônio móvel ou imóvel, capaz de garantir a sobrevivência da família” (Bem de família, São Paulo, Bushatsky, 1974, p. 203). 

• O bem de família foi introduzido no direito brasileiro sob a inspiração do homestead do direito norte-americano. No Código Civil de 1916, o bem de família encontrava-se inserido na parte Geral, no livro dos bens (arts. 70 a 73). Tal posição mereceu críticas, dentre outros, de Clóvis Beviláqua, Eduardo Espínola, Washington de Barros Monteiro e Silvio Rodrigues. Defendiam eles, como melhor solução, sua inserção na Parte Especial, mais precisamente no direito de família, como está no Código atual. 

• A instituição do bem de família há de ser feita pelos cônjuges, companheiros, chefe de família monoparental ou terceiro através de instrumento público ou testamento. Caso o bem pertença ao patrimônio comum do casal, ambos os cônjuges devem consentir em sua instituição, vez que não mais existe chefia da sociedade conjugal, e sim administração compartilhada (CC 1.567). Se, entretanto, o bem integrar o patrimônio individual de qualquer deles, o proprietário pode instituí-lo livremente. Tal solução não importa em alienação ou gravação de ônus real, pois o bem não sai do patrimônio do instituidor, com exceção das hipóteses do § 1º . Em reverso, o bem se fixa enquanto durar a instituição. 

• É inovação em nossa legislação a possibilidade de terceiro instituir o bem de família. Esse posicionamento já é adotado pelo Código Civil italiano de 1942, em seu art. 167, alínea 3ª A. Nesse caso haverá doação ou disposição testamentária, condicionada à aceitação expressa de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 875-76, CC 1.711, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua introdução ao capítulo 3.4 – Do bem de família, Gabriel Magalhaes estende-se em seu comentário: Do 1.711 ao 1.722 do Código Civil de 2002, encontra-se a regulamentação do bem de família que assim seja instituído voluntariamente pelos cônjuges. Cuida-se, portanto, da espécie voluntária, e não da legal, porquanto a legal é disciplinada pela lei nº 8.009 de 1990, qual dispõe da impenhorabilidade do bem de família como sendo o imóvel que serve de residência para o núcleo familiar.

 

Neste norte, inicia o tratamento o CC 1.711, dispondo que: Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

 

Assim, em primeiro momento, podemos ver que o bem de família pode ser constituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar. Como abrangido pelo conceito de entidade familiar, rememore-se que um único indivíduo pode ser reconhecido como tal, vez que a lei não determina como a família deve se constituir, e sim o povo, através de seus costumes. Para que seja instituído o bem de família, exige a lei que o instituidor seja proprietário do objeto da instituição e que o mesmo se encontre em estado de solvência no momento em que o constitui. Complementando, o terceiro também pode, igualmente, instituir bem de família por testamento ou doação, sendo que a eficácia fica em dependência da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

 

Desta forma a instituição do bem de família é solene e formal, de modo que, para os cônjuges e conviventes demanda-se a escritura pública ou testamento, para o terceiro, que seja mediante doação ou testamento, operando-se apenas com a aceitação expressa do beneficiado.

Caso haja instituição testamentária, identifica-se o negócio jurídico causa mortis, sendo que, havendo credores do falecido, tais poderão se habilitar para o recebimento do crédito caso este tenha se originado antes da instituição, o que na maioria das vezes resta evidenciado. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.711, acessado em 25.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendem-se os autores Guimarães e Mezzalira em seus diagnósticos no propósito de clarear o assunto em comento dando uma visão panorâmica. O bem da família é legal, nos termos da Lei n. 8.009/90, ou voluntário, conforme o disposto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código civil.

A instituição do bem de família torna impenhorável por dívidas o bem como tal considerado, com as exceções previstas na lei. O fato de a Lei n. 8.009/90 ter instituído a condição de bem de família ao imóvel em que é domiciliado o devedor e sua família, tornou menos usual o que já se encontrava em desuso. Há, contudo, especificidades em relação ao bem de família voluntário, que podem justificar sua instituição. 

Em relação à Lei n. 8.009/90, grande controvérsia há, relativamente às formações familiares cujo imóvel de domicilio é bem de família e, principalmente, quanto à possibilidade de a pessoa que mora só poder se valer do benefício. A jurisprudência e a doutrina majoritárias são no sentido positivo: 

A favor: STJ, REsp n. 57.606-7-MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 11.04.95; 159.213-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.09.00; 159.851-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 19.03.98; 1882.223-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 20.09.99;  et al […]. 

No mesmo sentido: Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito Civil: Direito de Família. V. 5. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 564-566; Vasconcelos, Rita de Cássia Corrêa. A impenhorabilidade do bem de família e as novas entidades familiares, 2002, p. 219; Albuquerque Filho, Carlos Cavalcanti. A situação jurídica das pessoas que vivem sozinhas. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto alegre: Síntese/IBDFAM, n 11, out.- dez., 2001, p. 59-70. 

Contra: “A Lei n. 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário. Recurso especial conhecido e provido parcialmente” (REsp 169.239-SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.03.2004); TAMG, Al n. 0116132-6, Rel. Juiz Ney Paolinelli, j. 07.08.91; STJ, REsp n. 67.112-4-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.08.95.

No mesmo sentido: Assis, Araken de. Manual do processo de execução. 7ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 396. 

Relativamente ao bem de família voluntário, o dispositivo em comento legitima não apenas os cônjuges, mas, igualmente, a “entidade familiar” a instituir o bem de família. A menção à “entidade familiar” é imprecisa, uma vez que ela não é sujeito de direito, mas um agrupamento especial de sujeitos de direito. Conclui-se, pois, os membros de agrupamento familiar podem instituir bem de família, mesmo que o vínculo que os uma não seja o matrimonial.

A instituição de bem de família por escritura pública sujeita-se a limite não previsto para o bem de família legal: somente é possível sobre a parte que não exceder a um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. O limite se completa com o CC 1.712 que estabelece que o bem de família será constituído pelo prédio residencial que serve de domicilio familiar. Assim, ainda que o valor da terça parte do patrimônio do instituidor seja superior ao valor do bem em que resida a família, a impenhorabilidade não poderá acobertar outros bens.

O parágrafo único permite a terceiros doadores ou testadores determinar qe o bem doado ou testado seja bem de família. Trata-se de permissão inútil, pois a lei faculta ao autor da liberalidade medida mais ampla que é a cláusula de impenhorabilidade, que pode acobertar a integralidade do bem doado, sem que tenha de levar em conta o valor total do patrimônio do beneficiário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.711, acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. 

Sem modificação relevante, o dispositivo ora comentado, não foi alterado pelos órgãos responsáveis. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, com pequena melhoria de cunho redacional. 

Em relação ao bem imóvel, permanece atual a lição de Clóvis Beviláqua: “O bem deve ser um prédio, i.é, um imóvel urbano ou rural. Não exige o Código, que o prédio seja habitado ou explorado pela família,, antes de se lhe dar o destino de servir para domicílio dela. A família deve fixar residência no prédio”. Em acatamento à jurisprudência explicitou-se não se tratar apenas do prédio em si, mas acrescido de suas pertenças e acessórios, permitindo-se, dessa forma, sua plena utilização. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 876, CC 1.712, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo Gabriel Magalhães, continuando no tratamento, o bem de família deve se consistir em prédio residencial urbano ou rural, inclusos pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários, cuja renda deve ser aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (CC 1.712). Aqui entende-se que a instituição não se limita puramente à construção, mas sim, a toda a sua dependência, de modo que jardins, pomares, ou qualquer outro espaço físico utilizado pela entidade familiar como moradia, acaba que integrado ao bem, não importando se rural ou urbano. Evidencia-se também que as pertenças, os acessórios e os bens móveis, são considerados como agregados, apesar da obrigatoriedade de o bem principal ser imóvel. Os valores mobiliários instituídos como bens de família não existem isoladamente uma vez que tais devem seguir a destinação de sustento e conservação do imóvel. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.712, acessado em 25.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Expandindo-se as orientações de Guimarães e Mezzalira, não apenas o imóvel mais os móveis que o guarnecem estão incluídos na proteção ao bem de família. Essa previsão encontra-se, igualmente, na Lei n. 8.009/90 e, por isso, é redundante. A Lei n. 8.009/90 esclarece que somente gozam da proteção da impenhorabilidade os bens móveis necessários à economia familiar, o que levou a jurisprudência a fazer várias distinções, tendo-se concluído, por exemplo, que o único aparelho de televisão do domicílio familiar é impenhorável, mas que, havendo outro, este pode ser objeto de penhora. Essas distinções são plenamente aplicáveis ao bem de família instituído por ato de vontade.

O artigo 1.712 inclui na proteção do bem de família voluntário “valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. 

É previsão que não se encontra na Lei n. 8.009/90 e que torna relevante a previsão legal do bem de família voluntário. Assim, pode o instituidor estabelecer que uma aplicação financeira, ou que títulos de dívida sejam protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, de modo a preservar a segurança familiar, com os limites do artigo seguinte. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.712, acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1º. Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2º. Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro. 

§ 3º. O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito. 

Doutrinariamente, trata o presente artigo da fixação de limite aos valores mobiliários, a serem instituídos como bem de família. O parâmetro estabelecido foi o valor do prédio transformado em bem de família, à época da instituição, não podendo ultrapassá-lo. 

Os parágrafos 1º e 2º referem-se à necessidade de individualização desses valores no instrumento que instituir o bem de família, e sendo títulos nominativos, deverá a sua instituição constar dos respectivos livros de registro. Essa providência tem o objetivo de dar publicidade ao ato, evitando questionamento futuro. 

A administração dos valores mobiliários poderá ser confiada à instituição financeira escolhida pelo instituidor, que deverá seguir as instruções de pagamento das rendas aos beneficiários, se por acaso estabelecidas. Os administradores suportarão, quanto à responsabilidade, as regras do contrato de depósito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 876-77, CC 1.713, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães leciona ainda em relação aos valores mobiliários, tratar a lei que tais não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

 

São duas as limitações dos valores mobiliários: a) não podem ultrapassar o valor do bem instituído; e, b) computando-se o valor do imóvel, não pode ultrapassar um terço do valor do patrimônio do instituidor.

 

Desta forma, entende-se que seja impossível a instituição de um bem de família móvel que não esteja atrelado a um imóvel. Os valores mobiliários são obrigatoriamente individualizados no instrumento de instituição. Tratando-se de títulos nominativos, sua instituição como bem de família deve constar do respectivo livro de registro.

O instituidor pode determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como, também pode disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, oportunidade em que a responsabilidade dos administradores deve obedecer às regras do contrato de depósito (CC 1.713). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.713, acessado em 25.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Reticentes Guimarães e Mezzalira, haja vista as redações anteriores, valores imobiliários somente podem gozar da proteção do bem de família se houver previsão expressa no ato de instituição nesse sentido e somente na parte que não exceder o valor do prédio em que domiciliada a família, instituído como bem de família.


 Os títulos nominativos somente gozarão da proteção se a indicação dela constar nos respectivos registros. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.713, acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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