Art.
1.740. Incumbe
ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I
—
dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;
II
—
reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja
mister correção;
III — adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Doutrinariamente, o presente artigo sofreu alteração em seu texto por emenda apresentada pelo Senado Federal, que reduziu a idade estabelecida no inciso III, de 14 para 12 anos; e, no inciso II, empregou uma vírgula após a palavra “providencie”, não sofrendo, a partir de então, qualquer outra modificação.
Seguindo a cartilha do relator, o Deputado Ricardo Fiuza, o presente dispositivo corresponde ao art. 424 do Código Civil de 1916, com o acréscimo do inciso III.
• Indica o artigo sob estudo as obrigações do tutor, tão-somente, quanto à pessoa do tutelado.
• Conforme explicita o inciso I, o tutor está obrigado a proteger a pessoa tutelada, devendo-lhe dirigir a educação, defendê-la em juízo ou fora dele, prestar-lhe alimentos em conformidade com seus rendimentos, patrimônio e condição social.
• O tutor não pode aplicar castigos físicos ao tutelado; os castigos restringem-se aos de ordem moral. Havendo necessidade, e nos casos mais graves, o tutor deve reclamar ao juiz para que providencie a reprimenda em conformidade com seus critérios, após ouvir o tutor e o tutelado (inciso II).
• O inciso III é inovador Relaciona, além das obrigações explícitas nos incisos I e II, aquelas que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor se este já contar com 12 anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 894-95, CC 1.740, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
De acordo com as anotações de Gabriel Magalhães, validada a tutela, incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor, as seguintes prerrogativas: a) dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme haveres e condição; b) reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção – situação em que o menor apresente desvio de conduta ou mau comportamento que o tutor não consiga corrigir; momento em que deve recorrer ao juiz para que este se encarregue da correção, em ordem moral, se suficiente, e aplicação de medidas protetivas, se necessário; e, c) adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar com doze anos de idade (CC 1.740). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.740, acessado em 09.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a interpretação dos autores Guimarães e Mezzalira, o tutor tem o dever de zelar pela pessoa e pelos bens de seu pupilo. O CC 1.740 cuida dos elementos de caráter pessoal da relação de tutela.
Conforme o artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o tutor possui a guarda do tutelado. Os deveres do tutor mencionados no dispositivo comentado decorrem dessa relação mais ampla. Como detentor da guarda, cabe ao tutor o dever de educar, proteger e prestar alimentos ao menor além de outros, análogos aos que decorrem do poder familiar, como o poder de representação e de assistência nos atos da vida civil, conforme expresso no CC 1.747, I, a seguir. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.740, acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Doutrinariamente, conforme aponta o relator Ricardo Fiuza, o dispositivo em Paula guarda correspondência com o art. 422 do Código Civil de 1916, no que tange à administração dos bens do tutelado.
• Cabe ao juiz inspecionar a administração do tutor em relação aos bens do tutelado. O tutor deverá cumprir seus deveres com zelo e boa-fé, sempre em proveito do menor.
• No Código Civil de 1916, a inspeção judicial se operava tanto na administração dos bens do tutelado quanto em sua criação, educação e demais atos inerentes à função do tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 895, CC 1.741, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na essência de Gabriel Magalhães, incumbe ao tutor ainda, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé (CC 1.741). Para a fiscalização dos atos do tutor, o juiz pode nomear um protutor. A fiscalização dos atos do tutor é tida como corolário da limitação dos poderes do mesmo, de modo que o juiz, por meio de prudente critério, pode proceder à nomeação de um protutor, a fim de que se fiscalize a tutela. A tutela em si não constitui um ato isolado, praticado em uma única ação. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.741, acessado em 10.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Interpretando Guimarães e Mezzalira, o dispositivo cuida dos deveres do tutor em relação ao patrimônio do tutelado.
Diferentemente do que ocorre no poder familiar, que confere aos pais o usufruto legal dos bens dos filhos, os poderes de representação do tutor são ordinários, i.é, pressupõem que a administração se faça segundo os interesses do tutelado e sem a transferência dos direitos dele ao tutor.
Além disso, o tutor está sujeito à fiscalização judicial e do Ministério Público (Art. 1.194 do Código de Processo Civil/1973, correspondendo ao art. 761 e parágrafo único, no CPC de 2015), devendo realizar a prestação de contas de seus atos a cada biênio (CC 1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.741, acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.742. Para a fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Sem correlação no Código anterior, o artigo em questão, segundo o relator, cuida da possibilidade de nomeação de um protutor para fiscalizar os atos do tutor. O juiz competente, vislumbrando a necessidade de melhor acompanhar a administração dos bens do menor pelo tutor, poderá nomear terceira pessoa, que se chamará protutor.
O protutor tem o dever de exercer sua função fiscalizadora, com zelo e boa-fé, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos causados. Poderá ser arbitrada gratificação módica pelo trabalho de fiscalização efetuada.
A fiscalização exercida pelo protutor é ampla, uma vez que a legislação não definiu limitações. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 895, CC 1.742, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Gabriel Magalhães, desta forma, a tutela pode ser assistida por protutor, desde que apto a garantir os direitos do menor e que ajude o tutor em atividades que o demandem. Ao protutor incumbe noticiar ao magistrado sobre o andamento da tutela e a administração de bens do tutelado (CC 1.742). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.742, acessado em 10.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
caráter excepcional, como lecionam Guimarães e Mezzalira, nos casos em que o
patrimônio do menor seja significativo e comporte relações jurídicas de risco
para a sua integridade, é facultado ao juiz nomear um protutor que é um fiscal
das ações praticadas pelo tutor na administração dos interesses do menor. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 1.742, acessado em 10/06/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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