Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicilio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Historicamente, embora tenha sofrido pequena alteração por parte do Senado Federal, quando substituída a expressão “se realizarem” por realizados”, não houve modificação de conteúdo.
Quanto à doutrina, segundo o relator, este artigo não possui correspondente no código civil de 1916. Trata-se de inovação do legislador.
• O presente artigo possibilita ao tutor, após aprovação judicial, delegar a outras pessoas, físicas ou jurídicas, o exercício parcial da tutela, quando os bens e interesses administrativos do tutelado exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicilio do tutor. Não haverá delegação em relação aos deveres quanto à pessoa do menor.
• Diante da complexidade do mundo moderno, poderá o menor ser detentor de propriedade de bens que exijam conhecimentos específicos para sua administração. Poderá ocorrer, também, a existência de bens em locais distantes, sendo, portanto, impossível ao tutor administrá-los diretamente. Nesses casos é lícito ao tutor, com aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
• Trata-se, na verdade, de uma administração especial, em que o administrador exerce sua função observando os dispositivos que dizem respeito aos bens do tutelado, respondendo por qualquer prejuízo que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 895-96, CC 1.743, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na extensão de Gabriel Magalhães, caso os bens e os interesses administrativos exijam conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, por meio de aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela (CC 1.743). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.743, acessado em 11.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme lecionam Guimarães e Mezzalira, o dispositivo possibilita ao tutor a delegação parcial dos poderes relativos ao exercício da tutela a terceiros, mediante aprovação do juiz, caso a administração dos interesses do menor o exija, em razão das circunstâncias que menciona.
O terceiro que recebe a delegação não é tutor, mas possui os mesmos deveres deste, em relação aos atos que lhe forem delegados. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.743, acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I
– direta
e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito
oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do
tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Analiticamente o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “A responsabilidade do juiz será pessoal e direta, quando não tiver nomeado o tutor ou quando a nomeação não houver sido oportuna, e subsidiária se não o houver removido, tanto que se tomou suspeito”. Posteriormente, foi emendado pelo Senado Federal, não sofrendo a partir de então qualquer outra modificação.
• Conforme esclarecimento do relator, a emenda desdobrou o caput em dois incisos, objetivando melhor sistematização. O inciso I reportando-se à responsabilidade direta e pessoal do juiz. E o inciso II tratando da responsabilidade subsidiária.
• No Código Civil de 1916 a responsabilidade do juiz era tratada nos arts. 420 e 421.
• De acordo com inciso I, a responsabilidade do juiz será direta e pessoal quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente. Nesse caso, não há um tutor com responsabilidade pela boa gestão do patrimônio do menor. A responsabilidade do juiz é direta e plena.
• A responsabilidade do juiz será subsidiária quando ele não exigir garantia legal do tutor, ou quando não houver removido o tutor que se tomou suspeito. Nesses termos, o juiz deve responder pelos prejuízos causados ao tutelado se, porventura, o tutor não tiver condições de assumir todo o prejuízo. O juiz é “a autoridade tutelar superposta ao tutor, e incumbida de superintender a tutela em benefício do pupilo. Se o Juiz é omisso no cumprimento desses deveres funcionais, e, em consequência disso, o menor sofre prejuízos, por ele deve responder”. (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 896, CC 1.744, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob a ótica de Gabriel Magalhães em relação ao magistrado e a responsabilização do mesmo, tem-se duas circunstâncias a saber: 1) a responsabilidade será direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não houver feito a nomeação oportunamente; e, 2) a responsabilidade será subsidiária quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido na oportunidade em que este se torne suspeito (CC 1.744). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.744, acessado em 11.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Guimarães e Mezzalira, visando à proteção dos interesses do menor, a lei prevê diversas garantias. Uma delas é a responsabilização pessoal do juiz em dois casos. No primeiro, a responsabilidade do juiz é direta e decorre da não nomeação de tutor ou de sua nomeação serôdia.
No segundo, o juiz responde subsidiariamente e refere-se à falta de exigência de garantia que a lei exige do tutor ou de su anão remoção quando ele se tornar suspeito. A responsabilidade principal é do próprio tutor. O juiz somente responderá, caso o tutor não possua meios para indenizar os prejuízos a que der causa.
A única garantia que o juiz pode exigir do tutor é a prestação de caução, nos termos do parágrafo único do CC 1.745, a seguir. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.744, acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.745. Os
bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
No escólio, o dispositivo sob estudo não sofreu modificação de conteúdo. Emenda do Senado Federal substituiu, no seu capta, a expressão “dos bens”, por “deles”.
• Na interpretação do relator, o artigo presente guarda correspondência com os arts. 418, 419 e 423 do Código Civil de 1916.
• Os bens do menor somente serão entregues ao tutor após inventário e avaliação constantes de um termo. Tal providência é necessária para que se conheça com precisão qual o patrimônio do menor. Serão especificados os bens móveis e imóveis, bem como os ativos e passivos, devendo ser acrescentados os bens adquiridos durante o exercício da tutela, para que o tutor possa entregá-los quando encenada, ou na hipótese de substituição.
• Caso o patrimônio do menor seja de valor considerável, o parágrafo único prevê a necessidade de o juiz exigir do tutor caução bastante para garantir os bens do tutelado. Poderá, entretanto, dispensá-la, quando o tutor for de reconhecida idoneidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 896-97, CC 1.745, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
expansão de Gabriel Magalhães, os bens do
tutelado somente poderão ser entregues ao tutor mediante termo especificado
deles e seus respectivos valores, ainda que os pais o tenham dispensado. Sendo
o patrimônio do menor de valor considerável, pode o juiz condicionar o exercício
da tutela à prestação de caução bastante, podendo o tutor ser dispensado caso
seja de idoneidade reconhecida no meio social.
Por “caução bastante”, entende-se que seja aquela
em que haja a reunião de tantos bens quantos bastarem para garantir o bom
exercício da tutela, ou seja, caução que baste.
Aqui tem-se que, mesmo com o recém abrandamento conferido
pela lei 12.010 de 2009, a qual afastou a antiga obrigação de
especificação de hipoteca legal, não se identifica a total liberação dos bens
do tutelado ao tutor, mesmo na ocasião em que os pais dispensem o mesmo.
Vê-se aqui que a especificação detalhada de cada bem,
mediante termo, cujo tutor deve tomar ciência; bem como a exigência de
prestação de caução, são condições para que se dê o efetivo exercício da tutela
(CC 1.745). Não há mais a obrigatoriedade da hipoteca legal dos tutores ou
curadores, vez que tais só serão submetidos a termos caso o patrimônio do menor
seja de valor considerável. Contudo, o ato de hipoteca legal anteriormente
instituído não poder ser modificado porquanto fora constituído à luz da lei
vigente anteriormente, coadunando assim em ato jurídico perfeito.
Assim, conclui-se que mesmo nomeado por testamento o tutor
não tem “direito líquido e certo” de assunção da tutela, vez que o juiz,
antes do deferimento da administração dos bens do pupilo, é obrigado ao
reconhecimento da comprovação de que a medida é vantajosa ao tutelando e que
não existe outra pessoa em melhores condições para assumir o encargo.
Também identificasse como inovadora a faculdade de o juiz dispensar a prestação de caução ante a reconhecida idoneidade da pessoa, devendo ser identificada pelo magistrado através de seu livre convencimento por meio de fundadas razões.
Identificasse como sendo um motivo relevante para a exigência da caução bastante, por exemplo, o fato de o tutor ser reconhecidamente idôneo, porém, não seja possuidor de bens. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.745, acessado em 11.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob a ótica de Guimarães e Mezzalira, visando à garantia
da integridade do patrimônio do menor sob tutela, o dispositivo determina que
seus bens sejam arrolados em termo que especifique cada um dos bens do menor e
seu respectivo valor. Esse rol é necessário para facilitar a conferencia da
prestação de contas do tutor (CC 1.755 a 1.762)
A lei não estabelece o que seja “valor considerável” do patrimônio. É critério do juiz, portanto, averiguar as situações em que o exercício da tutela deva se subordinar à exigência de caução por parte do tutor. A caução pode ser real ou fidejussória. Esta última é fiança e ocorre quando terceiro assume a responsabilidade de indenizar prejuízos eventualmente causados pelo tutor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.745, acessado em 11/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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