Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Tradicionalmente, esta é a redação original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, inalterada, possuindo correspondência com art. 438 do Código Civil de 1916.
Como afirma o relator, apesar de o exercício da tutela ser pessoal e intransmissível, os herdeiros ou representantes do tutor são obrigados a prestar contas em seu lugar, no caso de morte, ausência ou interdição. Têm, igualmente, a obrigação de restituir todos os bens que estavam sob a gestão do tutor.
A prestação de contas realizar-se-á nos moldes do CC 1.757, devendo ser, ao final, aprovada, sob pena de responsabilidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 904, CC 1.759, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido Gabriel Magalhães: “Havendo morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes (CC 1.759)”. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.759, acessado em 18.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Esclarecem Guimarães e Mezzalira, a prestação de contas referir-se a direitos e deveres de caráter patrimonial e, por isso, transmite-se aos herdeiros do tutor e continua a obrigá-lo mesmo se vier a ser interditado ou se tiver sua ausência declarada. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.759, acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Originariamente, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, e tem correspondência com o art. 439 do Código Civil de 1916. Ampliando o entendimento o relator Ricardo Fiuza, tratar-se o estudo de despesas não autorizadas judicialmente ou que não estavam previstas no termo da tutela testamentária, mas, sendo proveitosas ao menor, justificadas e comprovadas, deverem ser creditadas ao tutor, ressarcindo-o da despesa.
Essas despesas serão analisadas na prestação de contas, mediante relatório discriminativo, juntamente com os comprovantes de pagamento, quando houver.
O tutor será creditado das despesas, após a aprovação de suas contas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 904, CC 1.760, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na mesma esteira Gabriel Magalhães, “Leva-se a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor (CC 1.760)”. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.760, acessado em 18.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acrescendo Guimarães e Mezzalira, consideram-se despesas da tutela todas as que redundem em efetivo proveito para o menor, ainda quando bens e serviços tenham sido contratados em nome do tutor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.760, acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Com redação atual idêntica à original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, este mecanismo corresponde ao art. 440 do Código Civil de 1916. Trata o artigo do ônus relativo à prestação de contas. Tal despesa deve ser suportada pelo tutelado, uma vez que somente a ele aproveita.
Não seria justo que o tutor arcasse com essa despesa, em prejuízo de seu patrimônio. A prestação de contas é obrigação imposta pela lei em benefício do tutelado, sendo natural que este suporte o custo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 904, CC 1.761, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Corroborando Gabriel Magalhães, “As despesas com a prestação das contas são pagas pelo tutelado, e não pelo tutor (CC 1.761). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.761, acessado em 18.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ainda, Guimarães e Mezzalira, por ser a tutela um múnus público exercido em benefício do menor, todas as despesas relativas à tutela devem ser pagas, preferencialmente, com os recursos deste, se os tiver.
Despesas com a prestação de contas são as custas judiciais e os honorários de advogado, honorários de contador, entre outras. Caso o tutelado não possua recursos para fazer frente a essas despesas, fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.761, acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o
saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento
definitivo das contas.
Com redação idêntica à do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o dispositivo em análise corresponde ao art. 441 do Código civil de 1916.
Segundo a doutrina do relator, alcance do tutor é a diferença para menos verificada na prestação de contas do exercício da tutela. Saldo contra o tutelado é a quantia gasta pelo tutor em favor do pupilo sem que tenha havido o ressarcimento.
A regra disposta neste artigo tem como objetivo proporcionar tratamento igualitário entre tutor e tutelado. Julgadas as contas, em definitivo, começará a contar juros, tanto do alcance do tutor quanto do saldo contra o tutelado, até a efetiva quitação do débito. Anteriormente ao Código de 1916, o alcance do tutor era punido com a prisão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 904, CC 1.762, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Rematando Gabriel Magalhães, o alcance do tutor, ou seja, o saldo credor que deverá ser pago pelo pupilo, bem como, o saldo contra o tutelado, são reconhecidos como dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas (CC 1.762). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.762, acessado em 18.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo a Seção com Guimarães e Mezzalira, a caracterização das dívidas relativas à tutela como dívidas de valor tem a função de assegurar a correção monetária dos valores devidos, além dos juros legais a que, expressamente, faz referência o dispositivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.762, acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da Bibliografia desta Seção VI constam: Pontes de Miranda,
Tratado de direito de família, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas,
Bookseller, 2001, v. 3; Amoldo Wald, O novo direito de família, 13. cd., São
Paulo, Saraiva, 2000; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. cd., São
Paulo, Saraiva, 2000; Curso de direito civil brasileiro, 10. ed., São Paulo,
Saraiva, 1995, v. 5; Silvio Rodrigues, Direito civil, 14. ed.. São Paulo,
Saraiva, 1988, v. 6; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 35.
cd., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições
de direito civil, 11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. 5; idem, 16. cd.,
1994, v. 1; Orlando Gomes, Direito de família, 4. cd., Rio de Janeiro, Forense,
1981; Leib Soibelman, Enciclopédia do advogado, 2. cd., Rio de Janeiro, Ed.
Rio, 1979; Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, 18. ed.,
São Paulo, Saraiva, 1999; João Luiz Alves, Código Civil dos Estados Unidos do
Brasil Rio de Janeiro, E Briguiet, 1917; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos
Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves,
1917, v. 2; Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Direito de família
e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Dei Rey, 2001; Lafayette Rodrigues
Pereira, Direitos de família, 2. cd., Rio de Janeiro, BTyp. da Tribuna Liberal,
1889; J. M. Leoni Lopes de Oliveira, Guarda, tutela e adoção, 4. cd., Rio de
Janeiro, Lúmen Juris, 2001.
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