Art. 1.755. Os tutores, embora o
contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas
da sua administração.
O mecanismo sofreu
emenda do Senado Federal, que substituiu a palavra “dispusessem” pela expressão
“tivessem disposto”. Essa foi a única modificação introduzida. A redação atual
é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975; a emenda não alterou
o conteúdo do dispositivo.
O
maquinismo, segundo o relator, impõe ao tutor a prestação de contas de sua
administração. A previsão legal justifica-se porque o tutor gere bens alheios e
tem responsabilidade com a administração. Pode, inclusive, responder pelos
prejuízos causados por culpa ou dolo (CC 1.752). Não é possível isentar o tutor
da prestação de contas; trata-se de norma cogente.
O objetivo da norma é a proteção dos bens do tutelado. A prestação de contas possibilita o acompanhamento da administração, dificultando ao tutor a prática de atos lesivos ao patrimônio do pupilo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 902, CC 1.755, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Explorando o discurso de
Gabriel Magalhães, apesar de não serem
exigidas dos pais, em sede de tutela, a prestação de contas é tida como sendo
procedimento de controle judicial de exercício pelo ponto de vista material,
com vistas de preservação do patrimônio do pupilo, tratando-se, no limiar
no Código de Processo Civil de 2015, de incidente processual tramitando em
apenso aos autos do processo de tutela, inventário, suspensão ou destituição do
poder familiar, ou ainda, para a interdição dos pais do incapaz. Não sendo
visto, portanto, como anteriormente pelo Código de 1973, que identificava ação,
e não incidente.
Estabelece o artigo 553 do CPC/15 que
“as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de
qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em
que houver tido sido nomeado”.
Cuidou-se de registrar aqui que, de acordo com o referido
anteriormente, sendo condenados o inventariante, o tutor, o curador,
o depositário, ou qualquer outro administrador de bens, a pagar o saldo, e
tais não o fazem dentro do prazo legal, o magistrado poderá proceder à
destituição, sequestro de bens, glosa de prêmio ou gratificação
que tal teria direito, não obstante, determinar as medidas executivas
necessárias à recomposição do prejuízo.
O Código Civil de 2002 determina que a prestação
ocorra sucessivamente em dois momentos, sendo que, primeiramente haja
apresentação de simples balanços anuais, e, num segundo momento, haja a
prestação completa das contas a cada dois anos. Rememore-se que sendo caso de
portador de deficiência o prazo é de um ano, conforme determina o art. 84, § 4º
do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Adentrando aos termos legais, inicialmente tem-se que,
embora desobrigados pelos pais no momento testamentário, os tutores não são
livres de prestar as contas de sua administração (CC 1.755). (Gabriel
Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado:
“Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de
Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.755, acessado em 17.06.2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ainda da prestação de contas, Guimarães e Mezzalira, a tutela é múnus público, mesmo quando os pais tenham nomeado tutor em testamento conjunto. Os deveres da tutela, mesmo os deveres em relação ao patrimônio do menor, decorrem da lei e não podem ser derrogados por manifestação de vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.755, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Engenho inalterado, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. O instrumento em análise corresponde ao art. 435 do Código Civil de 1916. Este, impõe ao tutor a apresentação de um balanço contábil, no final de cada ano de administração. Esse balanço não é a prestação de contas referida no CC 1.757. trata-se apenas de resumo das receitas obtidas e despesas realizadas para sustento e educação do tutelado, bem como dos gastos com administração e conservação de seus bens.
O objetivo aqui é o de acompanhar com maior regularidade a administração do tutor, possibilitando, caso necessário, medidas efetivas para preservação do patrimônio do tutelado, por parte do Judiciário esse balanço será anexado aos autos do inventário, da interdição ou da cassação do poder familiar dos genitores, respectivamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 902-03, CC 1.756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na mesma direção aponta Gabriel Magalhães. No final de cada ano de administração, deve o tutor submeter ao juiz o balanço do respectivo ano, que, depois de aprovado, será anexado aos autos do inventário (CC 1.756). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.756, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo com Guimarães e Mezzalira, a engenhoca contém dois relatórios que os tutores estão obrigados a fazer em relação ao patrimônio do menor: o balanço anual e a prestação de contas a cada biênio. Balanço é a demonstração da situação patrimonial ao menor. Diferentemente da prestação de contas, o balanço não necessita ser acompanhado de documentos que comprovem todas as despesas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.756, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.757. Os tutores prestação contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753.
Tradicionalmente, não houve modificação de conteúdo durante o processo legislativo. O dispositivo foi emendado pelo Senado Federal, substituindo-se, no caput, a expressão “e bem assim quando” por “e também quando”, e no parágrafo único, “ao Banco do Brasil ou às Caixas Econômicas” por “a estabelecimento bancário oficial”.
O petrecho em estudo corresponde ao art. 436 da Carta de 1916 e complementa a ideia de, além do balanço anual exigido pelo artigo anterior (CC 1.756), é o tutor obrigado, a cada biênio, apresentar prestação de contas. Também o fará quando deixar o exercício da tutela ou por determinação judicial.
A prestação de contas é feita através de relatório pormenorizado, em forma mercantil, devendo constar discriminadamente o ativo e o passivo. Serão explicadas todas as atividades e receitas, assim como discriminadas as despesas e justificado o passivo, juntando-se os documentos comprobatórios.
A prestação de contas realizar-se-á em juízo, nos autos em que foi o tutor nomeado, ouvindo-se o Ministério Público e os interessados. Caso haja impugnações, prosseguir-se-á nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC/2015. Aprovadas as contas e havendo saldo, este deverá ser depositado em favor do curatelado em estabelecimento bancário oficial, aplicado em títulos, obrigações ou letras da dívida pública, ou convertido em imóveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 903, CC 1.757, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Tal empenho complementa o CC 1.756 onde afirma Gabriel Magalhães: Além do mais, os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Neste caso, as contas são prestadas em juízo e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento oficial bancário os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou mesmo títulos, obrigações ou letras (CC 1.757). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.757, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo Guimarães e Mezzalira, a prestação de contas se faz mediante procedimento autônomo do qual participa, necessariamente, o ministério público. Objetiva demonstrar a idoneidade da administração dos bens do menor pelo tutor e possui poder liberatório para este. A recusa das contas pode implicar a destituição do tutor e o ajuizamento de ação de cobrança contra ele de valores que dever ao menor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.757, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Mantendo a redação do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o dispositivo corresponde ao art. 437 do Código Civil de 1916, reforçando o artigo anterior (CC 1.757), que se refere à obrigatoriedade da prestação de contas quando, por qualquer motivo, o tutor deixar de exercer a tutela, inclusive pela emancipação ou maioridade do tutelado.
O ex tutelado encontra-se proibido de dar quitação das contas ao tutor, bem como de dispensá-lo de tal obrigação. Tendo o tutelado atingido a capacidade plena, pela maioridade ou pela emancipação, em princípio, poderia dar quitação ao ex tutor, “... porém, como essa quitação se refere a atos praticados durante a sua incapacidade, e, para evitar o inconveniente do ascendente do tutor sobre o pupilo, prolongando-se depois de cessar a tutela, não se o dispensa de prestar as suas contas, perante a autoridade competente” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves 1917, v. 2, p. 433).
Sobre a quitação, leciona Pontes de Miranda: “A quitação, que der antes de prestadas as contas e antes de cessar a tutela, é nula; a quitação, depois de cessar a tutela e antes de prestadas as contas, é ineficaz” (Tratado de direito de família, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 365). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 903, CC 1.758, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na conceituação de Gabriel Magalhães, com a emancipação ou a maioridade findam a tutela e, caso haja quitação do menor, tal não produzirá efeitos se houver sido proferida antes de o juiz julgar aprovadas as contas, de modo que, a responsabilidade do tutor subsiste até o posicionamento positivo pelo magistrado (CC 1.758). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.758, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo é ineficaz ou inconstitucional. “Finda a tutela pela emancipação ou maioridade” deixa de haver menor incapaz. Eventual quitação dada pelo menor incapaz é, obviamente, nula, mesmo após sua emancipação ou maioridade. No entanto, uma vez alcançada a capacidade plena, sua autonomia privada, decorrendo do princípio da dignidade da pessoa humana, lhe é assegurada e não é inconstitucional que quitação válida, dada por pessoa capaz, não produza seus normais efeitos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.758, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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