Art.
1.791. A
herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo
único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da
herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Este artigo corresponde ao art. 1.838 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.580 do Código Civil de 1916.
No entendimento do relator aberta a sucessão, a herança, por força da saisine, transmite-se, desde logo, aos herdeiros (CC 1.784). Ainda que haja pluralidade de herdeiros, a herança defere-se como um todo unitário, e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Nenhum herdeiro tem direito exclusivo sobre um bem certo e determinado que integra a herança.
•
Qualquer dos coerdeiros pode exercer os seus direitos compatibilizando-os com a
indivisão (CC 1.314) e exercer atos possessórios, contanto que não excluam os
dos outros compossuidores (CC 1.199).
• Essa situação perdura até a partilha. Quando esta é julgada, cessa, em regra, a indivisão, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens de seu quinhão (CC 2.023). A não ser, é claro, que na partilha se decida que algum bem ficará em condomínio entre os herdeiros, mantendo-se, portanto, o estado de comunhão (CC 2.019, caput, parte final; CPC/1973, (sem correspondência no CPC/2015), art. 1.117,1). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 922, CC 1.791, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Júlio César Baillerini Silva, em artigo “O enriquecimento ilícito e o princípio da saisine na utilização exclusiva de imóvel da herança por herdeiro”, estuda a questão do enriquecimento sem causa em contraponto com a divisão dos valores serem pagos a cada um dos herdeiros quando da distribuição dos frutos decorrentes da cessão a terceiros da posse do bem ou exploração exclusiva por parte do herdeiro.
Busca de verificação da situação da eticidade deste novo entendimento conferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à questão (eis que de acordo com o novo Código Civil, tal princípio sempre deverá nortear as relações intersubjetivas), com a pragmaticidade que lhe é peculiar, sempre acompanhando a vanguarda evolutiva do ordenamento jurídico pátrio.
Silvio de Salvo Venosa, em valiosa lição, acaba por explicar o referido princípio estabelecendo que o mesmo seria: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”.
Outro aspecto importante é que tal transmissão é automática, independentemente de manifestação da parte, a qual deve se manifestar na hipótese de recusa (CC 1806), de sorte tal que o inventário acabaria não sendo translativo da propriedade (essa já se transferiu pela saisine, como asseverado linhas atrás), mas, ao contrário, seria um instrumento (muitas vezes com caráter de jurisdição voluntária – quando todos os herdeiros são maiores e capazes, sendo representados por um mesmo patrono – restando uma lide meramente potencial, quiçá pela potencialidade de exceção fazendária no que pertine aos recolhimentos tributários e pedidos de alvará – nos estritos termos da norma contida no artigo 1.031 do Código de Processo Civil em exegese com o artigo 192 do Código Tributário Nacional) de regulação jurisdicional dessa transformação da titularidade dos bens. (Júlio César Baillerini Silva, em artigo publicado no site jus.com.br, de fevereiro de 2012, intitulado “O enriquecimento ilícito e o princípio da saisine na utilização exclusiva de imóvel da herança por herdeiro”, acessado em 05/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Do enriquecimento sem causa – a preservação dos negócios jurídicos dentro de níveis de normalidade, probidade, boa fé e eticidade são os objetivos da teoria das nulidades, pois se visa aproveitar ao máximo os enlaces jurídico-sociais e preservar também a celeridade na circulação das riquezas com um mínimo de certeza (e tal questão não deixa de comportar relevante importância estratégica, num mundo globalizado, como aquele em que vivemos, eis que, como sabido, um dos dados que influenciam no chamado “Risco-País).
Inicialmente, quando da vigência do CC/16 (o conhecido Código Beviláqua) não havia uma previsão expressa de vedação do enriquecimento sem causa (conhecido como locupletamento ilícito), donde a sua utilização acabava implicando em consequência interpretativa dentro do estabelecido pela LICC (artigo 5º) com referências ao fim social a que a lei se destinava (a mens legislationes, ou, como queiram, a mens legis) e da equidade na interpretação e aplicação das leis, além de sua utilização dentro do espectro da análise do comportamento das partes e cominação de eventual ilícito como perdas e danos.
No entanto, mesmo não havendo previsão normativa expressa, mas um permissivo implícito pela exegese da proporcionalidade (a busca por negócios sinalagmáticos), a doutrina e jurisprudência sempre tenderam a se orientar no sentido de vedar o chamado locupletamento indevido (o que, ademais, não deixava de ser uma decorrência de princípios gerais de direito, mormente fundados na noção de equitatividade, tal como autorizado pela norma contida no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, no que concerne à integração das pseudolacunas do ordenamento normativo).
Assim, sem que isso pudesse ser tido como novidade, o
enriquecimento sem causa passou a ser previsto, de forma expressa, dentro do
ordenamento atual para dar tons vivos aos princípios fundantes de
sociabilidade, eticidade e operabilidade, todos erigidos quando da elaboração
do Projeto Reale que culminou na Lei 10.406/02.
Em especial, tem-se que este instituto foi criado para que
houvesse efetivo instrumento material apto a coibir o emprego de ardis no
entabulamento dos negócios jurídicos, de modo a proteger os valores da boa-fé e
da segurança jurídica, objetivando sempre preservar o equilíbrio nas relações
privadas[5] e, assim assegurando a reparação ampla do dano
causado (artigos 884 e 885, CC).
E mesmo que o legislador pátrio não tivesse sido enfático a
esse respeito, estabelecendo norma expressa a respeito da vedação de tal
locupletamento ilícito no sistema obrigacional, ainda assim, remanesceriam os
princípios gerais de direito e opiniões doutrinárias então prevalecentes, como
apontado linhas atrás, e, ainda mais, haveria a própria disciplina do chamado
princípio da boa-fé objetiva (já aplicável às relações de consumo disciplinadas
pela Lei nº 8.078/90), a que alude a norma contida no artigo 422 do Código
Civil.
Inequívoco, portanto, na acepção estrita de que não seria
possível outro sentido, que o atual sistema jurídico de Direito
Civil veda situações geradoras do chamado enriquecimento sem causa, nas
relações intersubjetivas.
Silvio de Salvo Venosa, inclusive, na obra mencionada acima,
a respeito de tal tema, pondera no sentido de que: “...existe enriquecimento
injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de
outrem, sem que haja justa causa. A actio in rem verso objetiva tão-só
reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. A
relação de imediatidade, o liame entre enriquecimento e o empobrecimento
fechará o circulo dos requisitos para a ação específica. Deve ser entendido
como sem causa o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem
jurídica. A causa poderá existir, mas, sendo injusta estará configurado o
locupletamento indevido. O enriquecimento pode emanar tanto de ato jurídico,
como de negócio jurídico, e também como ato de terceiro”.
Do enriquecimento sem causa e direito sucessório - Vencidas
as noções introdutórias de se avançar rumo ao cerne do artigo que se trata de
uma matéria decidida recentemente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a
qual trata do termo inicial para cômputo da distribuição dos frutos dos bens da
herança que será marcado ou desde a data do falecimento ou após mediante
notificação extrajudicial advinda dos demais herdeiros.
O consagrado
Areópago ao decidir a questão o fez mediante análise no Recurso Especial, cujo
aresto se traz à cognição:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
ALUGUEL. HERDEIROS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO
INICIAL - Aquele
que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais
herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição
à sua ocupação exclusiva.
Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Malgrado ter sido o entendimento vitorioso em apertada votação num primeiro momento, seria de se entender que essa não teria sido a melhor orientação jurídica, sendo nosso entendimento no sentido dos votos vencidos dos Ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros, sempre sob uma ótica de vedação do referido enriquecimento sem causa.
Isso porque o termo inicial para que o herdeiro tenha que fazer o repasse das verbas recebidas que decorrem dos frutos da exploração dos bens então comuns, há de ser o instante da celebração de contrato de aluguel entre o herdeiro isoladamente que representa os demais ou o início da efetiva exploração, nunca dependendo de interpelação (sob pena, mesmo, de caracterização de ilícito penal, nos estritos termos da norma contida no artigo 156 do Código Penal, desde que, obviamente, não se cuide de situação de imunidade penal nos termos do artigo 181 do mesmo estatuto repressivo).
Com a celebração do negócio jurídico há o início da percepção de frutos por parte de um herdeiro, sendo certo que esses valores devem ser agregados junto à herança para formar um todo, um bem imóvel (artigo 80, II, CC) e, após, com a colação e o pagamento do ITCMD se verifique a regular distribuição dentro dos quinhões hereditários.
A percepção isolada dos frutos por um herdeiro e a fixação do marco inicial, como o da notificação extrajudicial, gera uma situação que conduz forçosamente ao reconhecimento de enriquecimento sem causa do herdeiro, pois se a herança ainda não foi dividida, há um único bem imóvel, em regime de condomínio, assim a sorte do bem deve ser decidida por todos os herdeiros e os eventuais frutos percebidos devem ser divididos entre todos eles (artigos 1791, § único e 2020, CC). (Júlio César Baillerini Silva, em artigo publicado no site jus.com.br, de fevereiro de 2012, CC 1.791 intitulado “O enriquecimento ilícito e o princípio da saisine na utilização exclusiva de imóvel da herança por herdeiro”, acessado em 05/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o enfoque de Guimarães e Mezzalira, o Direito das Sucessões tom algumas posições diferentes dos demais livros especiais do Código Civil. Eis aqui um exemplo: embora o patrimônio do de cujus seja imenso, composto de bens móveis e imóveis, semoventes, bens fungíveis e infungíveis, a lei considera que todo o monte arrecadado forme uma unidade. Essa unidade permanecerá até que seja feita a partilha com a divisão do patrimônio para cada herdeiros. A lei reconhece que vários podem ser os herdeiros, mas prevalece a universalidade como unidade. Todos os bens são tratados da mesma forma.
Outra característica é a consideração desse patrimônio como bens imóveis, pouco importante sua natureza jurídica individual. Para o Direito Sucessório, uma caneta arrecadada é bem imóvel, tal qual uma casa ou uma fazenda de 800 hectares.
Enquanto se processa o inventário, a posse é dividida em duas partes: posse direta que cabe ao inventariante e posse indireta a todos os herdeiros. E essa posse permanece comum, assim como a propriedade, podendo-se afirmar que todos os herdeiros são donos de tudo e têm a posse, regulado o seu uso pela lei relativa aos condomínios.
Muitas vezes um herdeiro se apossa de um determinado bem, que deveria ser vendido para pagamento d ITCD, dificultando a alienação da coisa e o cumprimento da obrigação do recolhimento do tributo. Necessária a intervenção judicial.
Jurisprudência. Ementa: Ação de prestação de contas. Caderneta
de poupança. Legitimidade ativa. Prescrição. Falta de interesse de agir. 1. A
herança é uma universalidade, sobre a qual os herdeiros detêm frações ideais
não individualizadas, até que se culmine a partilha. Aberta a sucessão, cria-se
um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se os direitos
dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse, pelas normas próprias do
condomínio. E, como acontece no condomínio, a cada herdeiro é dada legitimidade
ad causam para agir em juízo na defesa do todo hereditário. 2. Segundo o
princípio da actio nata, a prescrição da pretensão tem início a partir do
momento em que o interessado toma conhecimento da lesão ao seu direito. 3. É
imprescritível a pretensão referente a depósito, penhor ou mandato, segundo o
art. 168, IV, do Código Civil de 1916. Embora não reproduzida essa regra no atual
Código Civil, entende-se que subsiste a imprescritibilidade, pois, segundo a
Lei 2.313/54, a fluência da prescrição depende de prova da remessa do dinheiro
para o Tesouro Nacional. Isto não ocorrendo, a prescrição não é contada, salvo
em caso de rescisão ou extinção do contrato de depósito. 4. O prazo
prescricional da pretensão de prestação de contas é o comum às ações pessoais,
de 10 anos. Extinção do processo afastada. Recurso provido. (TJSP-Relator:
Itamar Gaino; Comarca: Urânia; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 19/10/2015; data de registro: 22/10/2015). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC
1.791, acessado em 05/07/2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário