segunda-feira, 12 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.804, 1.805, 1.806 Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.804, 1.805, 1.806
Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança - (Art. 1.804 a 1.813)

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a su transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Este artigo corresponde ao art. 1.851 do Projeto de Lei n. 634/75. Não há dispositivo correlato no Código Civil de 1916.

O relator traz em seu comentário o fato que nas anotações ao art. 1.784, viu-se que no momento da morte do de cujus abre-se a sucessão, e, por força da lei, a herança se transmite, desde logo, i.é, automaticamente, instantaneamente, aos herdeiros legítimos e testamentários . Esses direitos estão transferidos antes da aceitação. O que era de propriedade e posse do falecido passa a ser, pela saisine, de propriedade e posse dos herdeiros. Não é, portanto, com a aceitação que se dá a transmissão. A aceitação é necessária porque ninguém pode ser herdeiro contra sua vontade, conforme o antigo brocardo: invito non datur beneflcium (= ao constrangido, ou a quem não quer, não se dá o benefício). A função da aceitação é de ratificar, confirmar, consolidar, tornar definitiva a transmissão da herança ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

O herdeiro pode, porém, preferir não ficar com a herança e, em vez de aceitar, renuncia a ela. A consequência é considerar-se como não verificada a transmissão mencionada no art. 1.784. Aceitar ou renunciar — jus delacionis — é um direito potestativo do que foi chamado à herança; o herdeiro tem inteira liberdade para decidir.

Não pode haver renúncia antes da abertura da sucessão. É inválido o repúdio de herança de pessoa viva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 932, CC 1.804, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Vanessa Scuro, em artigo publicado em 12 de julho de 2019, no site Migalhas.com.br, ou Migalhas de Peso, intitulado “Aceitação e renúncia de herança”, explica: No exato momento do falecimento de uma pessoa e aberta sua sucessão, com a imediata transferência da herança aos herdeiros do falecido. É o que determina o artigo 1.784 do CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Porém, para que a transmissão da herança se torne definitiva, é necessário que a pessoa chamada a suceder declare se aceita a herança. Se, por outro lado, o herdeiro ou legatário renunciarem, a transmissão não se efetiva. É o que dispõe o artigo 1.804 do CC; Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.

O desembargador do TJSP, José Luiz Gavião de Almeida (In “Código Civil comentado, XXVIII”, Ed. Jurídico Atlas, 2003, p. 123), comentando esse artigo diz que “a aceitação é o ato pelo qual a pessoa chamada a suceder declara, quer explícita, quer implicitamente, que pretende ser herdeiro ou legatário. A renúncia é o ato pelo qual, ao contrário, aquele que reunia condições para ser herdeiro ou legatário informa seu repúdio |à situação jurídica de sucessor do falecido, ou ao recebimento de bens dele vindos”.

A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita – expressa quando por escrito e tácita quando decorrer da prática de atos inerentes à condição de herdeiro. (CC 1.805).  Pode ainda ser presumida, quando o herdeiro chamado a dizer se aceita a herança, não se manifesta. (CC 1807). Porém, a aceitação é sempre irrevogável (tal como a renúncia) (CC 1812), uma vez que, com ela, a transmissão da herança se efetiva, endo uma das principais consequências práticas a incidência do imposto de transmissão causa mortis, tendo como contribuinte o aceitante.

Por essa razão, muito se discute a respeito dos atos que configuram a aceitação tácita da herança. Por falta de enumeração legal, a doutrina elenca alguns atos que, inequivocamente, demonstram a intenção de aceitar a herança, como por exemplo, nomeação de advogado para intervenção do inventário na defesa dos direitos de herdeiro,  manifestação a respeito de quaisquer das diversas fases do inventário (primeiras declarações, avaliações, cálculo de tributos), posse de bens do acervo transmitido etc. Por outro lado, não exprimem aceitação da herança os atos meramente conservatórios e de administração provisória dos bens do Espólio, bem como aqueles decorrentes do dever moral e familiar; (CC 1.805, § 1º).

E tais definições são importantes porque, uma vez configurada a prática de quaisquer atos que configurem aceitação tácita, não há mais em se falar de renúncia da herança.

Com efeito, aceita a herança, mesmo que tacitamente, caso o herdeiro resolva dela desistir, não mais se trata de renúncia, mas de cessão de herança. (CC1.793). Assim, nesta hipótese, além do imposto de transmissão causa mortis, o herdeiro que aceite a herança e depois dela desista, ainda estará sujeito ao pagamento de transmissão inter vivos.

Por outro lado, renunciando o herdeiro à herança sem que tenha praticado qualquer ato a ela relativo, não estará sujeito ao pagamento de quaisquer tributos.

Com relação à renúncia da herança, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. VI, ed. Forense, 2004, p. 57), ensina que: “O herdeiro não é obrigado a receber a herança. Pode recusá-la. E aí se situa a renúncia ou repúdio”.

Ao contrário da aceitação, a renúncia não pode ser tácita; “deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”, (CC 1.806), sendo dispensável a indicação dos motivos que a determinaram. Ela não pode ser parcial, nem sujeita a condição ou a termo. (CC 1.808). É o que se chama de renúncia pura e simples (ou cessão gratuita, pura e simples, nos termos do parágrafo 2º do CC 1.805).

A renúncia pura e simples beneficia o montemor, ou seja, os demais herdeiros de mesma classe do renunciante, ou, os da classe subsequente, na falta daqueles (CC 1.810).

Ratificando tal dispositivo, o CC 1.811 excluiu a possibilidade dos herdeiros do renunciante receber a herança em seu lugar. Contudo, é importante destacar o próprio artigo 1.811, estabelecedor de que, se o renunciante for o único herdeiro de sua classe, ou se todos os demais também renunciarem à herança, os filhos poderão vir à sucessão. Pode-se ter a impressão que a lei é contraditória, uma vez que, num primeiro momento, afasta os herdeiros do renunciante para, depois, chamar os filhos do renunciante para a sucessão.  Porém, não se trata aqui de direito de representa do renunciante, mas de direito próprio dos filhos. Por exemplo, se o filho do de cujus renuncia à herança, não existindo outros descendentes de primeiro grau, a herança é transmitida aos netos do falecido, filhos do renunciante, por direito próprio, na qualidade de descendentes de segundo grau.

Nesse particular, cabe destacar um equívoco que muitas vezes se verifica em casos onde ocorre renúncia à herança. Não é raro que, com o falecimento do pai, os filhos resolvem renunciar em favor da mãe, que era casada com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens. Assim, os filhos renunciam, pura e simplesmente, ou seja, em favor do montemor, pensando beneficiar a mãe, porém, como neste caso, ela não é herdeira (CC 1.829, I), somente meeira dos bens do falecido, em virtude do regime de bens – o ato, em verdade, beneficia os filhos dos renunciantes, netos do falecido e seus descendentes em segundo grau, e, só na falta deles, a cônjuge sobrevivente, em concorrência com os ascendentes, se existirem (CC 1.829, II).

Portanto, se com a renúncia o objetivo for beneficiar uma pessoa específica, há de se verificar, se, de fato, essa pessoa é herdeira e se é a próxima a ser chamada na linha sucessória. Caso contrário, tal desiderato somente poderá ser atingido por meio de cessão de herança, a qual implica em prévia aceitação da herança e, portanto, sujeita aos tributos de transmissão causa mortis e inter vivos. (Vanessa Scuro, em artigo publicado em 12 de julho de 2019, no site Migalhas.com.br, ou Migalhas de Peso, intitulado “Aceitação e renúncia de herança”, referencia o CC 1804,  acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Analogicamente, Guimarães e Mezzalira demonstra uma modificação do Código atual com o revogado. Toda aceitação de herança é definitiva e será, sempre, total. Não se pode aceitar a herança por partes. Os bens herdados lhe pertencem em igualdade com os demais. Abre-se, aqui, a possibilidade de cessão total ou parcial; em caso contrário, participará da partilha em igualdade com os demais herdeiros.

Pode o herdeiro residir no Brasil ou no exterior, manifestando sua intenção herança se praticando atos relacionados como herdeiro, estará completo o ato de aceitação, que é definitiva.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Aceitação da herança. Irrevogabilidade. Posterior renúncia para fins de evitar dupla tributação. Inviabilidade. Os herdeiros que juntam procuração nos autos, que pedem sua habilitação como herdeiros, que impugnam as primeiras declarações e que impugnam avaliação fazendária praticam atos próprios da qualidade de herdeiro, que ensejam conclusão de que houve aceitação tácita da herança. CC 1.805, caput. Com a transferência ao herdeiro se torna definitiva. CC 1.804. Depois de aceita a herança (ainda que tacitamente), e portanto depois que a transferência aos herdeiros aceitantes se tornou definitiva, não é dado a esses herdeiros depois renunciarem, para evitar incidência de tributo, já que desejam que seus quinhões sejam recebidos pelos demais herdeiros. Na hipótese, não se trata de renúncia pura e simples que não importa em aceitação. Ao invés, como a transferência já é definitiva, trata-se de situação na qual os herdeiros que aceitaram, e que portanto já tiveram em seu prol transferida definitivamente a herança, só podem, se quiserem, fazer cessão de direitos hereditários, através da competente escritura pública. Negaram provimento, por maioria. (Agravo de Instrumento n. 70060787157, 8ª Câmara Cível, TJRS. Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/09/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.804, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

Este artigo corresponde ao art. 1.852 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.581 e 1.582 do Código Civil de 1916.

Na crítica do Relator, a aceitação ou adição da herança pode ser expressa ou tácita. Expressa é a aceitação que se faz por declaração escrita, não se exigindo forma especial. Tácita ou indireta é a que resulta de ato próprio da qualidade de herdeiro, de se atuar como tal, de assumir a posição ou agir como herdeiro (Qum herede gestio). A intenção de aceitar infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário. O Código Civil italiano tem norma sobre o assunto, bastante esclarecedora, no art. 476: “A aceitação é tácita quando o chamado à herança pratica um ato que pressupõe, necessariamente, a sua vontade de aceitar e que não teria o direito de fazer senão na qualidade de herdeiro”.

Mas os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina não se reputam aceitação. Esses atos denunciam sentimento humanitário, espírito de solidariedade. Têm o objetivo de remediar situações urgentes, evitando constrangimentos — como no caso do funeral —, prejuízos, deterioração, ocupação ilegal ou ruína dos bens. São providências para atender situações que não podem esperar. E quem as praticar, conforme as circunstâncias, não demonstra a intenção de aceitar a herança, não está agindo como se fosse herdeiro.

Entende-se, também, que não aceitou a herança o herdeiro que faz cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros. No rigor dos princípios, se há cessão de direitos, tem-se que houve aceitação e posterior transmissão da herança para os cessionários. Mas a lei considera que não houve aceitação, pois, no caso, a herança vai ficar com as mesmas pessoas que seriam chamadas para ocupar a quota do cedente, se este tivesse renunciado (CC 1.810).

As regras deste Código sobre a validade dos negócios jurídicos se aplicam à aceitação da herança. A aceitação tem de ser válida. O Código Civil italiano, art. 482, prevê que a aceitação pode ser impugnada quando ocorreu por efeito de coação ou de dolo, e no art. 483, § 1º, diz que a aceitação da herança não se pode impugnar se estiver viciada por erro, o Código Civil português, art. 2.060, dispõe que a aceitação da herança é anulável por dolo ou coação, mas não com fundamento em simples erro. Essas legislações seguem princípio já encontrado no Código Civil francês, art. 783. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 932-33, CC 1.805, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Renata Brandani em artigo publicado no site jurisway.org.br, em referência ao CC 1.805, compartilha que a aceitação expressa se faz por declaração escrita através de instrumento público, particular ou termo nos autos do inventário.

Caso o herdeiro permaneça silente quanto à aceitação ou renuncia da herança, esta é havida como aceita. Neste caso, ocorrerá a aceitação presumida, evitando-se prejudicar o herdeiro. Se houver algum interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro. Este requerimento só pode ser feito vinte dias após a morte do autor da herança e o prazo de deliberação assinado pelo juiz, não poderá ultrapassar trinta dias. Silente o herdeiro ao final do prazo, a lei presume que aceitou a herança. Há também a aceitação expressa, que, embora não utilizada frequentemente, encontra-se prevista em nosso ordenamento jurídico, no art. 1.805:

“Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”.

A aceitação expressa se faz por declaração escrita através de instrumento público, particular ou termo nos autos do inventário.

O artigo supra mencionado refere-se ainda à aceitação tácita, podendo-se concluir que, ocorre esta modalidade de aceitação quando o herdeiro pratica atos próprios de sua qualidade, por exemplo, outorgando procuração a um advogado para acompanhar o inventário. Esta é uma mostra evidente da vontade do herdeiro em aceitar a herança. A aceitação tácita é a forma mais utilizada.

Consoante preceitua o art. 1.805 do Código Civil, os atos meramente oficiosos que correspondem a sentimentos piedosos e desinteressados, como o funeral ou a ordenança de mandar oficiar missa a favor do defunto; os meramente conservatórios que têm por fim impedir deterioração ou perecimento da herança ou os de administração e guarda provisória que visam a cuidar do bem a fim de entregá-lo a quem deva tê-los consigo, não importam em aceitação da herança. Tampouco o fazem a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros, já que neste caso tratar-se-á de verdadeira renúncia.

Nesse sentido, Silvio Venosa profere seus ensinamentos, referindo-se ao §2º do art. 1805 do Código Civil: “Quem cede gratuitamente a herança nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro; essa é a ideia que centraliza o dispositivo. (...) O pagamento de dívida do de cujus, com dinheiro próprio do herdeiro, também, por si só não induz aceitação. Pode ser um ato de filantropia. Não o será se o pagamento for feito com numerário proveniente do montemor”.( Renata Brandani de Carvalho, em artigo publicado no site Jurisway.org.br, editado em 16/12/2010, intitulado “Da aceitação e renúncia da herança”, menção ao CC 1.805, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira explica que se o herdeiro aceita a herança, quer de forma expressa ou tácita, posterior renúncia é ineficaz. Aliás, uma aceitação expressa, por escrito, dificilmente é encontrada. Comum, porém, é a aceitação tácita, e o herdeiro outorga procuração ao advogado, entra no processo ou requer a abertura do inventário e já aceitou a herança de forma definitiva.

O Código menciona as duas formas de aceitação: expressa e tácita. Ir ao funeral, à missa de sétimo dia, pagar uma conta hospitalar de seu falecido pai não pode ser considerada como aceita a herança. É preciso que ele pratique um ato inerente, como, por exemplo, contratar um advogado para defender um bem que tenha sido invadido, ou, até mesmo, cobrar alugueis do inquilino.

A aceitação e ato jurídico simples sem maiores formalidades.

Jurisprudência: Inventário. Herança. Renúncia. Descabimento. Herança aceita inequivocamente pela agravante, que ajuizou o inventário declarando-se herdeira universal. Aceita a herança, tácita ou expressamente, não pode mais haver renúncia a ela – Arts. 1805 e 1.812 do CC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP – relator: Rui Cascaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; DJe: 06/08/2013. Registro: 13/08/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.805, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Este artigo corresponde ao art. 1.853 do Projeto de Lei n. 634/75, que mencionava, entretanto, “escritura” pública, e não “instrumento” público. A mudança decorreu de subemenda do Relator Parcial, Deputado Celso Barros, na primeira fase de tramitação do projeto. Ver art. 1.581, caput, segunda parte, do Código Civil de 1916.

Na dicção do relator a renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo. Não se renuncia a favor de alguém. O que se pode é ceder para outrem. Não há renúncia tácita: tem de ser expressa, e feita por instrumento público ou termo judicial. No Código Civil de 1916, art. 1.581, foi dito que a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial. Está melhor do que no presente Código, pois este prevê que a renúncia deve constar expressamente de “instrumento público” ou termo judicial. Ora, o instrumento público é o documento escrito expedido por agente estatal ou delegado do poder público (como os notários e registradores). Tomado como gênero, o instrumento público compreende várias espécies, como a escritura pública, os traslados e certidões, os registros públicos, os atos processuais. O termo judicial é um instrumento público, e o que o CC. 1.806 quis dizer é  que a renúncia da herança deve constar expressamente de escritura pública ou termo judicial.

Renúncia por instrumento particular é nula, não vale; renúncia não é. As exigências formais para a renúncia são mais rigorosas do que as previstas para a aceitação. Esta, em regra, significa acréscimo, ganho, crescimento patrimonial; a renúncia, quase sempre, é perda, prejuízo, diminuição.

A renúncia se submete — como a aceitação — aos requisitos de validade do negócio jurídico. Tem, portanto, de ser válida. Se contiver vícios ou desvios, pode ser nula ou anulável.

Se o renunciante é casado, necessita da outorga do cônjuge para a prática do negócio abdicativo. A herança se considera imóvel e a renúncia equivale à alienação. Mas não há necessidade do assentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação absoluta (CC 1.647). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 933, CC 1.806, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Renata Brandani de Carvalho, se houver recusa expressa da herança, o renunciante é considerado não ter sido herdeiro em tempo algum, porque o ato retroage ao tempo da abertura da sucessão. A renúncia, portanto, é ato de extrema importância, pois através dela o herdeiro perde seus direitos sobre os bens da herança. Tamanha importância deste ato que o mesmo não se presume e não pode ser de forma tácita, mas, tão somente, de maneira expressa através de escritura pública ou perante o juiz do inventário, isso é o que se deduz através da leitura do art. 1806 do Código Civil.

Este também é o entendimento dos nossos Tribunais: “A renúncia de herança não pode ser inferida de simples conjecturas; ela não se presume, requer ato positivo da vontade de renunciar e exige toda solenidade (nemo juri suo facile renuntiare praesumitur), efetuando-se no inventário após as citações (art. 999 do CPC), através de termo judicial ou escritura pública (art. 1.581 do CC)” – RT 695/176. (Renata Brandani de Carvalho, em artigo publicado no site Jurisway.org.br, editado em 16/12/2010, intitulado “Da aceitação e renúncia da herança”, menção ao CC 1.806, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Guimarães e Mezzalira, a renúncia é, também, definitiva, uma vez renunciada, jamais poderá o herdeiro arrepender-se e querer receber sua porção.

A lei prevê duas formas de renúncia: abdicativa e translativa. Aquele é a renúncia pura e simples e este é um ato complexo, porque implica em aceitação e transferência do direito para outrem. A renúncia abdicativa deve ser feita “em benefício do monte”, i.é, a pessoa renúncia e os remanescentes (aceitantes) recolherão a herança. Quando a renúncia é abdicativa não gera tributo.

A lei não consagra a renúncia tácita, deve ela ser expressa e cumprir o renunciante as formalidades legais. Faz-se por escritura pública ou instrumento autêntico. Na prática do dia a dia, os herdeiros outorgam ao advogado uma procuração por instrumento público, conferindo-lhe poderes para renunciar a herança. O herdeiro já disse ao magistrado que não quer, e será lavrado, no processo de inventário, um termo de renúncia, que deverá ser assinado pelo advogado, que recebeu os poderes em instrumento público.

Há muitos anos, e acontece, também, em pequenas comarcas do interior, o advogado colhe a assinatura do renunciante em procuração por instrumento particular. Se o juiz for mais rígido, mandará que seja lavrada a renúncia formal, exigindo que o herdeiro a assine.

Jurisprudência: Apelação cível. Ação de nulidade de partilha. Renúncia da herança. Formalização por termo nos autos. Renunciantes representados por procurador munido de procuração particular. Invalidade do ato. necessidade de instrumento público de mandato, com poderes específicos, ou o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em juízo, ou, ainda, a confecção de escritura pública de renúncia da herança a sua formalização na forma pública, i.é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, neste caso, com o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em juízo, ou, se representados, que o procurador esteja munido de instrumento público de mandato, com poderes específicos, não sendo suficiente a procuração particular. (TJSC – AC 20111028065 SC 2011.102806-5 (Acórdão), relator: Stanley da Silva Braga, DJ 15/08/2012, 6ª Câmara de Direito Civil julgado).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.806, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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